0003040-72.2023.8.16.0095
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº 0003040-72.2023.8.16.0095 Processo: 0003040-72.2023.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): BRUNA RIBEIRO PRADO Réu(s): CLÉIA MARIA ZAROWNY SZWAIDAK LUIZ CEZAR SZWAIDAK 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, em decorrência do acidente de trânsito, ajuizada por Bruna Ribeiro Prado em desfavor de Cleia Maria Zarowny e Luiz Cezar Szwaidak. Na decisão saneadora, deferiu-se a produção de prova oral, documental e pericial (mov. 65.1). Apresentado laudo pericial (mov. 109.1). A parte autora requereu esclarecimentos (mov. 112.1), ao passo que a parte ré solicitou o acolhimento do documento e a improcedência do pedido formulado pela autora (mov. 113.1). A perita prestou esclarecimentos (mov. 120.1). Rejeitou-se a impugnação ao laudo e determinou-se a intimação das partes para manifestação a respeito do (des)interesse na produção de prova oral (mov. 126.1). As partes solicitaram a designação de audiência instrutória (mov. 129.1-130.1). Designado o ato para 14.07.2026 (mov. 133.1). A parte ré apresentou rol de testemunhas e informou que estas comparecerão ao ato independentemente de intimação (mov. 155.1). A parte autora apresentou rol de testemunhas e informou que não dispõe da qualificação completa e endereço da testemunha Carlos Henrique dos Santos. Por esses motivos, requereu a concessão de prazo para complementação da qualificação da testemunha, a designação de audiência de instrução e julgamento e, se necessário, a intimação das testemunhas para comparecimento (mov. 156.1). 2. Designada a audiência de instrução e julgamento para 14.07.2026 (mov. 132.1-133.1). Tempestivamente, a parte autora apresentou o rol de testemunhas em 02.07.2026 (mov. 156.1), deixando de trazer a qualificação completa da testemunha Carlos Henrique dos Santos. No entanto, considerando que a audiência foi designada para 14.07.2026 e que os autos vieram conclusos em 09.07.2026, não há tempo hábil para a concessão de novo prazo destinado à complementação da qualificação da testemunha faltante e a manutenção do ato instrutório, tampouco para eventual intimação das testemunhas arroladas pela parte autora, caso comprovadas as causas do art. 455, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Diante do exposto, defere-se o prazo para complementação da qualificação da testemunha Carlos Henrique dos Santos. 3.1. Redesigne-se a audiência de instrução, conforme a pauta do juízo, para data posterior a 17.08.2026, viabilizando-se às partes tempo suficiente para a intimação das testemunhas por carta. 3.2. Intime-se a parte para qualificar a testemunha, informando o nome completo, endereço e número de telefone, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.3. Com a nova data, intimem-se os advogados para cumprimento do determinado no art. 455, caput e § 1°, do Código de Processo Civil, alertando que a inércia na intimação da testemunha importará em desistência quanto à sua inquirição (art. 455, § 3°, do CPC), salvo se a parte se comprometer em levar a testemunha independentemente de intimação (art. 455, § 2°, do CPC). Intime-se. Diligências necessárias. Irati, data e horário da inserção no sistema. Carolina Schmidt Colognese Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRUNA RIBEIRO PRADO
Réu CLéIA MARIA ZAROWNY SZWAIDAK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRA APARECIDA PAVLAK
OAB: 35848/PR
NELSON ANCIUTTI BRONISLAWSKI
OAB: 27521/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº 0003040-72.2023.8.16.0095 Processo: 0003040-72.2023.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): BRUNA RIBEIRO PRADO Réu(s): CLÉIA MARIA ZAROWNY SZWAIDAK LUIZ CEZAR SZWAIDAK 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, em decorrência do acidente de trânsito, ajuizada por Bruna Ribeiro Prado em desfavor de Cleia Maria Zarowny e Luiz Cezar Szwaidak. Na decisão saneadora, deferiu-se a produção de prova oral, documental e pericial (mov. 65.1). Apresentado laudo pericial (mov. 109.1). A parte autora requereu esclarecimentos (mov. 112.1), ao passo que a parte ré solicitou o acolhimento do documento e a improcedência do pedido formulado pela autora (mov. 113.1). A perita prestou esclarecimentos (mov. 120.1). Rejeitou-se a impugnação ao laudo e determinou-se a intimação das partes para manifestação a respeito do (des)interesse na produção de prova oral (mov. 126.1). As partes solicitaram a designação de audiência instrutória (mov. 129.1-130.1). Designado o ato para 14.07.2026 (mov. 133.1). A parte ré apresentou rol de testemunhas e informou que estas comparecerão ao ato independentemente de intimação (mov. 155.1). A parte autora apresentou rol de testemunhas e informou que não dispõe da qualificação completa e endereço da testemunha Carlos Henrique dos Santos. Por esses motivos, requereu a concessão de prazo para complementação da qualificação da testemunha, a designação de audiência de instrução e julgamento e, se necessário, a intimação das testemunhas para comparecimento (mov. 156.1). 2. Designada a audiência de instrução e julgamento para 14.07.2026 (mov. 132.1-133.1). Tempestivamente, a parte autora apresentou o rol de testemunhas em 02.07.2026 (mov. 156.1), deixando de trazer a qualificação completa da testemunha Carlos Henrique dos Santos. No entanto, considerando que a audiência foi designada para 14.07.2026 e que os autos vieram conclusos em 09.07.2026, não há tempo hábil para a concessão de novo prazo destinado à complementação da qualificação da testemunha faltante e a manutenção do ato instrutório, tampouco para eventual intimação das testemunhas arroladas pela parte autora, caso comprovadas as causas do art. 455, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Diante do exposto, defere-se o prazo para complementação da qualificação da testemunha Carlos Henrique dos Santos. 3.1. Redesigne-se a audiência de instrução, conforme a pauta do juízo, para data posterior a 17.08.2026, viabilizando-se às partes tempo suficiente para a intimação das testemunhas por carta. 3.2. Intime-se a parte para qualificar a testemunha, informando o nome completo, endereço e número de telefone, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.3. Com a nova data, intimem-se os advogados para cumprimento do determinado no art. 455, caput e § 1°, do Código de Processo Civil, alertando que a inércia na intimação da testemunha importará em desistência quanto à sua inquirição (art. 455, § 3°, do CPC), salvo se a parte se comprometer em levar a testemunha independentemente de intimação (art. 455, § 2°, do CPC). Intime-se. Diligências necessárias. Irati, data e horário da inserção no sistema. Carolina Schmidt Colognese Juíza Substituta