Detalhe do processo

0003039-98.2025.8.16.0101

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Jandaia do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003039-98.2025.8.16.0101 Processo: 0003039-98.2025.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transferência de Financiamento (contrato de gaveta) Valor da Causa: R$50.419,59 Autor(s): HELLEN FERNANDA ASSIS DE ALMEIDA Réu(s): GUSTAVO FRANCA VIEIRA DECISÃO 1.Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passa-se ao saneamento e organização do processo. 2.Trata-se de ação de cobrança proposta por Helen Fernanda Assis de Almeida em face de Gustavo Franca Vieira. Em síntese, a parte autora sustentou que as partes celebraram instrumento particular de acordo amigável para divisão de bens em virtude do divórcio consensual, por meio do qual o requerido assumiu a obrigação de pagar à autora a quantia de R$ 39.575,00, em 50 parcelas mensais de R$ 800,00. Alegou que foram adimplidas apenas duas parcelas, razão pela qual pleiteia a condenação do réu ao pagamento do saldo devedor, acrescido dos encargos previstos contratualmente. Citado, o requerido apresentou contestação (mov. 23.1). Apresentada impugnação à contestação pela autora (mov. 27.1). No curso do feito, o Juizado Especial Cível declinou da competência em favor da Vara Cível, diante da alegada necessidade de produção de prova pericial (mov. 35.1). Redistribuídos os autos, foi deferido o benefício da justiça gratuita à autora e as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 52.1). A autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 60.1). O requerido, por sua vez, requereu a produção de prova documental suplementar, testemunhal e pericial contábil (mov. 61.1) É o relatório. Decido. 3. Do saneamento do feito Da análise dos autos, verifica-se que inexistem preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Assim, DECLARO O FEITO SANEADO. 4. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) a existência e extensão da obrigação de pagamento assumida pelo requerido no instrumento particular firmado entre as partes; b) a regularidade dos cálculos apresentados pela autora, inclusive quanto à atualização monetária, juros, multa contratual e honorários advocatícios previstos no instrumento; c) a existência de elementos aptos a justificar a revisão das cláusulas contratuais invocadas pelo requerido. 5. Ônus da prova Não estão presentes os pressupostos previstos no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil para redistribuição dinâmica do ônus probatório. Assim, o ônus da prova permanece distribuído na forma do artigo 373, caput, do CPC, incumbindo à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao requerido a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. 6. Das provas 6.1. Defiro a produção de prova documental suplementar, concedendo à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para juntar eventuais documentos que entenda pertinentes. 6.2. Quanto à prova testemunhal, entendo que sua produção se revela desnecessária, porquanto os fatos controvertidos possuem natureza eminentemente documental e técnica, sendo suficiente a instrução por meio da prova documental e da prova pericial, motivo pelo qual INDEFIRO sua produção, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. 6.3. Por outro lado, considerando que a controvérsia abrange discussão acerca da apuração do valor efetivamente devido, da incidência dos encargos contratuais e da correção dos cálculos apresentados, DEFIRO a produção de prova pericial contábil, por reputá-la útil e pertinente ao esclarecimento das questões técnicas submetidas a julgamento. 7.A Secretaria para que nomeie Perito - via Sistema CAJU, o qual deverá, em 05 (cinco) dias, manifestar aceitação para o encargo e fazer sua proposta de honorários, da qual deverão as partes se manifestar no mesmo prazo. 7.1. Intimar as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e indicarem seus assistentes técnicos relativos à perícia técnica, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC. 7.2. Em seguida, intime-se o perito para informar a data para realização da perícia, com 20 dias de antecedência, tendo em vista a necessidade de cientificar as partes sobre a data da perícia. 7.3. Após, intime-se as partes da data para realização da perícia. 7.4.Fixo o prazo de 15 dias, da data da realização da perícia para a entrega do laudo pericial. 8. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestar. 9. Disposições finais 9.1. Intimem-se as partes para, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). 9.2. Por fim, destaca-se que eventuais pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível, uma vez que o presente feito não apresenta complexidade e nem número elevado de partes a justificar a aplicação do disposto no artigo 139, IV do CPC. Eventual pedido manifestamente infundado e/ou protelatório será considerado como litigância de má-fé, punível com multa. 10. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GUSTAVO FRANCA VIEIRA

Autor HELLEN FERNANDA ASSIS DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOYCE JESSICA BIRER VAILATI

OAB: 98523/PR

THAÍS CAROLINE LOBO

OAB: 108137/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003039-98.2025.8.16.0101 Processo: 0003039-98.2025.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transferência de Financiamento (contrato de gaveta) Valor da Causa: R$50.419,59 Autor(s): HELLEN FERNANDA ASSIS DE ALMEIDA Réu(s): GUSTAVO FRANCA VIEIRA DECISÃO 1.Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passa-se ao saneamento e organização do processo. 2.Trata-se de ação de cobrança proposta por Helen Fernanda Assis de Almeida em face de Gustavo Franca Vieira. Em síntese, a parte autora sustentou que as partes celebraram instrumento particular de acordo amigável para divisão de bens em virtude do divórcio consensual, por meio do qual o requerido assumiu a obrigação de pagar à autora a quantia de R$ 39.575,00, em 50 parcelas mensais de R$ 800,00. Alegou que foram adimplidas apenas duas parcelas, razão pela qual pleiteia a condenação do réu ao pagamento do saldo devedor, acrescido dos encargos previstos contratualmente. Citado, o requerido apresentou contestação (mov. 23.1). Apresentada impugnação à contestação pela autora (mov. 27.1). No curso do feito, o Juizado Especial Cível declinou da competência em favor da Vara Cível, diante da alegada necessidade de produção de prova pericial (mov. 35.1). Redistribuídos os autos, foi deferido o benefício da justiça gratuita à autora e as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 52.1). A autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 60.1). O requerido, por sua vez, requereu a produção de prova documental suplementar, testemunhal e pericial contábil (mov. 61.1) É o relatório. Decido. 3. Do saneamento do feito Da análise dos autos, verifica-se que inexistem preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Assim, DECLARO O FEITO SANEADO. 4. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) a existência e extensão da obrigação de pagamento assumida pelo requerido no instrumento particular firmado entre as partes; b) a regularidade dos cálculos apresentados pela autora, inclusive quanto à atualização monetária, juros, multa contratual e honorários advocatícios previstos no instrumento; c) a existência de elementos aptos a justificar a revisão das cláusulas contratuais invocadas pelo requerido. 5. Ônus da prova Não estão presentes os pressupostos previstos no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil para redistribuição dinâmica do ônus probatório. Assim, o ônus da prova permanece distribuído na forma do artigo 373, caput, do CPC, incumbindo à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao requerido a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. 6. Das provas 6.1. Defiro a produção de prova documental suplementar, concedendo à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para juntar eventuais documentos que entenda pertinentes. 6.2. Quanto à prova testemunhal, entendo que sua produção se revela desnecessária, porquanto os fatos controvertidos possuem natureza eminentemente documental e técnica, sendo suficiente a instrução por meio da prova documental e da prova pericial, motivo pelo qual INDEFIRO sua produção, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. 6.3. Por outro lado, considerando que a controvérsia abrange discussão acerca da apuração do valor efetivamente devido, da incidência dos encargos contratuais e da correção dos cálculos apresentados, DEFIRO a produção de prova pericial contábil, por reputá-la útil e pertinente ao esclarecimento das questões técnicas submetidas a julgamento. 7.A Secretaria para que nomeie Perito - via Sistema CAJU, o qual deverá, em 05 (cinco) dias, manifestar aceitação para o encargo e fazer sua proposta de honorários, da qual deverão as partes se manifestar no mesmo prazo. 7.1. Intimar as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e indicarem seus assistentes técnicos relativos à perícia técnica, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC. 7.2. Em seguida, intime-se o perito para informar a data para realização da perícia, com 20 dias de antecedência, tendo em vista a necessidade de cientificar as partes sobre a data da perícia. 7.3. Após, intime-se as partes da data para realização da perícia. 7.4.Fixo o prazo de 15 dias, da data da realização da perícia para a entrega do laudo pericial. 8. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestar. 9. Disposições finais 9.1. Intimem-se as partes para, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). 9.2. Por fim, destaca-se que eventuais pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível, uma vez que o presente feito não apresenta complexidade e nem número elevado de partes a justificar a aplicação do disposto no artigo 139, IV do CPC. Eventual pedido manifestamente infundado e/ou protelatório será considerado como litigância de má-fé, punível com multa. 10. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito