Detalhe do processo

0003039-03.2019.4.03.6181

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003039-03.2019.4.03.6181 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: EMANUEL DA SILVA AGUIAR, ROBERTO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA DAS GRACAS GOMES BRANDAO - SP92645-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Roberto Antonio da Silva (Id n. 382549710), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Turma deste Tribunal Regional Federal, cuja ementa possui o seguinte teor: PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. ANPP. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. PRECLUSÃO DO DIREITO DE ACEITAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ILICITUDE. CONFISSÃO DOS RÉUS. CORRUPÇÃO ATIVA. DIVERGÊNCIA ENTRE DEPOIMENTOS POLICIAIS. DÚVIDA RAZOÁVEL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE CIGARROS APREENDIDOS. POSSIBILIDADE DE MAIOR EXASPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA PENA FIXADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O direito de aceitação do Acordo de Não Persecução Penal preclui quando o réu manifesta desinteresse expresso ou deixa transcorrer o prazo sem resposta útil, sendo inviável ao Judiciário reabrir prazo ou renovar proposta cuja iniciativa compete exclusivamente ao Ministério Público. 2. A materialidade do delito de contrabando encontra-se demonstrada pelo auto de apreensão, laudo pericial e demais elementos documentais constantes dos autos. 3. A autoria e o dolo se comprovam de forma harmônica pelas provas oral e documental, sendo inverossímil a alegação de desconhecimento da ilicitude diante das circunstâncias do delito e da confissão dos réus sobre a finalidade das mercadorias. 4. A absolvição do delito de corrupção ativa deve ser mantida, pois as divergências relevantes entre as declarações dos policiais geram dúvida razoável quanto à oferta de vantagem indevida, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 5. Apelação defensiva desprovida. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCAMINHO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA EM VALOR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública da União em favor de réu condenado pela prática do crime previsto no art. 334-A, §1º, IV, do Código Penal, contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a condenação e as penas fixadas na sentença. A defesa sustenta omissão no acórdão quanto à fundamentação da fixação da pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária em valor superior ao mínimo legal e requer a redução para o mínimo previsto em lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao manter a prestação pecuniária fixada em valor superior ao mínimo legal sem fundamentação específica. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão ou reapreciação de critérios já examinados pelo órgão julgador. O acórdão embargado examinou os elementos relevantes à fixação da pena e manteve as penas substitutivas nos mesmos termos da sentença, reconhecendo suficiente a fundamentação apresentada pelo juízo de primeiro grau. A fixação do valor da prestação pecuniária insere-se na discricionariedade regrada do julgador, sendo suficiente que a decisão revele coerência e suporte nos elementos constantes dos autos. Não se identificam nos autos elementos que indiquem desproporcionalidade manifesta ou arbitrariedade na fixação do valor da prestação pecuniária. A pretensão defensiva revela inconformismo com o resultado do julgamento e busca rediscutir o quantum da pena substitutiva, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação de critérios já analisados pelo órgão julgador. A fixação do valor da prestação pecuniária constitui exercício de discricionariedade regrada do julgador, não exigindo fundamentação pormenorizada quando a decisão revela suporte nos elementos dos autos. Inexistente omissão no acórdão que mantém penas substitutivas nos mesmos termos da sentença devidamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 334-A, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: Nenhuma jurisprudência relevante encontrada no voto. Nas razões do recurso, a defesa alega, em síntese, que houve violação aos arts. 44 e 45 do Código Penal, na medida em que o acórdão recorrido manteve, de forma desproporcional e sem qualquer fundamentação específica, a prestação pecuniária fixada em 5 (cinco) salários-mínimos, não obstante a pena privativa de liberdade tenha sido aplicada no mínimo legal, nenhuma circunstância judicial tenha sido valorada negativamente e não exista qualquer informação, nos autos, sobre a condição econômica do recorrente que justifique valor superior ao mínimo previsto na legislação (Id n. 382549710). Contrarrazões pela inadmissibilidade do recurso (Id n. 388922702). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos genéricos, passo ao exame da admissibilidade do recurso. Valor da prestação pecuniária. Condição econômico-financeira do acusado. Reexame. Súmula 7/STJ. A pretensão de redução do valor da prestação pecuniária resta obstada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que nesta sede excepcional não é possível o revolvimento das circunstâncias fático-probatórias que ensejaram a dosimetria da pena, sendo necessário analisar, ainda, as circunstâncias pessoais do apenado, notadamente quando a impugnação é sobre o valor e os parâmetros de proporcionalidade da sanção pecuniária, com repercussão na sua condição econômico-financeira. Nesse mesmo sentido é o entendimento Superior Tribunal de Justiça: “A análise do quantum da prestação pecuniária demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ” (AgRg no AREsp n. 2.796.818, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 20.05.25); “A análise do pedido de redução da prestação pecuniária demandaria necessário reexame de fatos e provas, não permitido em recurso especial, segundo entendimento da Súmula n. 7 do STJ, a fim de desconstituir as premissas estabelecidas pela instância antecedente quanto à capacidade financeira do acusado” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.621.572, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 01.04.25); “A revisão da capacidade econômica para fixação da prestação pecuniária é inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ” (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.497.407, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 22.10.24). Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. Int. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EMANUEL DA SILVA AGUIAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA DAS GRACAS GOMES BRANDAO

OAB: 92645/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003039-03.2019.4.03.6181 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: EMANUEL DA SILVA AGUIAR, ROBERTO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA DAS GRACAS GOMES BRANDAO - SP92645-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Roberto Antonio da Silva (Id n. 382549710), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Turma deste Tribunal Regional Federal, cuja ementa possui o seguinte teor: PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. ANPP. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. PRECLUSÃO DO DIREITO DE ACEITAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ILICITUDE. CONFISSÃO DOS RÉUS. CORRUPÇÃO ATIVA. DIVERGÊNCIA ENTRE DEPOIMENTOS POLICIAIS. DÚVIDA RAZOÁVEL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE CIGARROS APREENDIDOS. POSSIBILIDADE DE MAIOR EXASPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA PENA FIXADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O direito de aceitação do Acordo de Não Persecução Penal preclui quando o réu manifesta desinteresse expresso ou deixa transcorrer o prazo sem resposta útil, sendo inviável ao Judiciário reabrir prazo ou renovar proposta cuja iniciativa compete exclusivamente ao Ministério Público. 2. A materialidade do delito de contrabando encontra-se demonstrada pelo auto de apreensão, laudo pericial e demais elementos documentais constantes dos autos. 3. A autoria e o dolo se comprovam de forma harmônica pelas provas oral e documental, sendo inverossímil a alegação de desconhecimento da ilicitude diante das circunstâncias do delito e da confissão dos réus sobre a finalidade das mercadorias. 4. A absolvição do delito de corrupção ativa deve ser mantida, pois as divergências relevantes entre as declarações dos policiais geram dúvida razoável quanto à oferta de vantagem indevida, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 5. Apelação defensiva desprovida. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCAMINHO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA EM VALOR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública da União em favor de réu condenado pela prática do crime previsto no art. 334-A, §1º, IV, do Código Penal, contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a condenação e as penas fixadas na sentença. A defesa sustenta omissão no acórdão quanto à fundamentação da fixação da pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária em valor superior ao mínimo legal e requer a redução para o mínimo previsto em lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao manter a prestação pecuniária fixada em valor superior ao mínimo legal sem fundamentação específica. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão ou reapreciação de critérios já examinados pelo órgão julgador. O acórdão embargado examinou os elementos relevantes à fixação da pena e manteve as penas substitutivas nos mesmos termos da sentença, reconhecendo suficiente a fundamentação apresentada pelo juízo de primeiro grau. A fixação do valor da prestação pecuniária insere-se na discricionariedade regrada do julgador, sendo suficiente que a decisão revele coerência e suporte nos elementos constantes dos autos. Não se identificam nos autos elementos que indiquem desproporcionalidade manifesta ou arbitrariedade na fixação do valor da prestação pecuniária. A pretensão defensiva revela inconformismo com o resultado do julgamento e busca rediscutir o quantum da pena substitutiva, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação de critérios já analisados pelo órgão julgador. A fixação do valor da prestação pecuniária constitui exercício de discricionariedade regrada do julgador, não exigindo fundamentação pormenorizada quando a decisão revela suporte nos elementos dos autos. Inexistente omissão no acórdão que mantém penas substitutivas nos mesmos termos da sentença devidamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 334-A, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: Nenhuma jurisprudência relevante encontrada no voto. Nas razões do recurso, a defesa alega, em síntese, que houve violação aos arts. 44 e 45 do Código Penal, na medida em que o acórdão recorrido manteve, de forma desproporcional e sem qualquer fundamentação específica, a prestação pecuniária fixada em 5 (cinco) salários-mínimos, não obstante a pena privativa de liberdade tenha sido aplicada no mínimo legal, nenhuma circunstância judicial tenha sido valorada negativamente e não exista qualquer informação, nos autos, sobre a condição econômica do recorrente que justifique valor superior ao mínimo previsto na legislação (Id n. 382549710). Contrarrazões pela inadmissibilidade do recurso (Id n. 388922702). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos genéricos, passo ao exame da admissibilidade do recurso. Valor da prestação pecuniária. Condição econômico-financeira do acusado. Reexame. Súmula 7/STJ. A pretensão de redução do valor da prestação pecuniária resta obstada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que nesta sede excepcional não é possível o revolvimento das circunstâncias fático-probatórias que ensejaram a dosimetria da pena, sendo necessário analisar, ainda, as circunstâncias pessoais do apenado, notadamente quando a impugnação é sobre o valor e os parâmetros de proporcionalidade da sanção pecuniária, com repercussão na sua condição econômico-financeira. Nesse mesmo sentido é o entendimento Superior Tribunal de Justiça: “A análise do quantum da prestação pecuniária demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ” (AgRg no AREsp n. 2.796.818, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 20.05.25); “A análise do pedido de redução da prestação pecuniária demandaria necessário reexame de fatos e provas, não permitido em recurso especial, segundo entendimento da Súmula n. 7 do STJ, a fim de desconstituir as premissas estabelecidas pela instância antecedente quanto à capacidade financeira do acusado” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.621.572, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 01.04.25); “A revisão da capacidade econômica para fixação da prestação pecuniária é inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ” (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.497.407, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 22.10.24). Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. Int. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal