0003038-89.2017.8.16.0038
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Fazenda Rio Grande
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3263-5793 - E-mail: frg-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003038-89.2017.8.16.0038 Processo: 0003038-89.2017.8.16.0038 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 14/09/2015 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): THAMIRES WAISS DE OLIVEIRA Réu(s): FELIPPE DE MELO SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra FELIPPE DE MELO, qualificado na inicial, imputando-lhe o crime descrito no artigo 129, §9º do Código Penal, pelo seguinte fato: No dia 14 (quatorze) de setembro de 2015, por volta das 05h10, na residência situada na Rua Jaguariaíva, nº 261, bairro Santa Terezinha, no Município e Foro Regional de Fazenda Rio Grande, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado FELIPPE DE MELO, com vontade e ciente dos elementos objetivos do tipo, portanto, dolosamente, sabedor de que não estava acobertado por nenhuma excludente de ilicitude, consciente de que não havia nenhuma condição que pudesse excluir a sua culpabilidade, exigindo-se dele uma atitude conforme o direito, OFENDEU A INTEGRIDADE FÍSICA de THAMIRES WAISS DE OLIVEIRA (sua esposa), desferindo chutes, socos e tapas na face e no segundo dedo da mão direita da vítima, ocasionando-lhe lesões corporais, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.1 e laudo de exame de lesões corporais nº 14230/2015-KS, anexo com a presente peça acusatória. A denúncia foi recebida em 04 de maio de 2021 (mov. 12.1). Citado (mov. 42.1), o acusado apresentou resposta à acusação no mov. 54.1 por meio de advogado nomeado em mov. 51.1. O feito foi saneado por decisão de mov. 56.1, oportunidade em que foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de setembro de 2024, posteriormente redesignada para o dia 10 de abril de 2025 (mov. 65.1). Em audiência de instrução e julgamento de mov. 110.1 foi decretada a revelia do acusado, bem como designada audiência de continuação para oitiva da vítiam. Em audiência de continuação foi realizada a oitiva da vítima THAMIRES WAISS DE OLIVEIRA (mov. 110.1). O Ministério Público, em mov. 113.1, apresentou suas alegações finais, alegando a regularidade da tramitação processual e pugnou pela procedência do pedido traçado na denúncia para o fim de condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 129, §9°, do Código Penal. A defesa apresentou suas alegações finais em mov. 117.1 requerendo a absolvição do acusado, ante a insuficiência probatória, com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de condenação, requer o reconhecimento da extinção da punibilidade do acusado pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal em que se imputa ao FELIPPE DE MELO, a prática do crime de lesão corporal (CP, art. 129, §9º). O juízo é competente, respeitou-se o direito de defesa e garantiu-se o contraditório. Da prejudicial de mérito A pretensão punitiva do Estado se materializa por intermédio da ação penal, instrumento que legitima a responsabilização de todo aquele que, mediante ação ou omissão, pratica um ilícito penal. Ocorre que o não exercício do poder-dever de punir – jus puniendi – pelo Estado, detentor que é do monopólio do uso de tal força, dentro de certo prazo assinalado pela lei, acarreta a perda do direito de se impor a sanção, sob pena de perpetuar-se a possibilidade de apenamento dos cidadãos por fatos já obscurecidos pelo decurso do tempo. A isto chamamos de prescrição penal. Dentre as modalidades de prescrição, tem-se a prescrição da pretensão punitiva em abstrato, aplicável antes da prolação de uma sentença condenatória. Neste caso, o referido prazo é regulado pelo máximo de pena privativa de liberdade prevista para o crime, já que incerta a quantidade ou tipo de pena que seria fixada pelo juiz ao caso, conjugando-se este máximo de pena com os termos do artigo 109 do Código Penal, que assim dispõe: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Consoante se infere dos presentes autos, o crime investigado é aquele tipificado no artigo 129, §9º do Código Penal. Ressalta-se que, antes da alteração trazida pela Lei nº. 14.994, de 2024, a pena prevista no artigo 129, §9º do Código Penal era de 03 (três) meses a 03 (três) anos de detenção, sendo inferior e mais favorável à pena correspondente, doravante, à modificação (de 02 (dois) anos a 05 (cinco) anos de reclusão). Diante do preceito secundário do crime de lesão corporal qualificado ser mais favorável ao acusado, deverá haver a aplicabilidade do dispositivo revogado. Assim, a pena máxima cominada ao crime é de três anos de detenção, sendo que na hipótese vertente não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena. Oportuno esclarecer que para o cálculo desta pena máxima em abstrato não são consideradas eventuais circunstâncias agravantes e atenuantes, cuja quantidade de aumento e diminuição de pena não possui previsão legal fixa, sendo avaliada caso a caso. Assim, considerando a pena máxima abstratamente cominada para a hipótese vertente, tem-se que a pretensão punitiva do Estado prescreve oito anos, na forma do artigo 109, IV, do Código Penal. Da narrativa dos autos, observa-se que o fato a ser apurado foi perpetrado em 14 de setembro de 2015 e a denúncia recebida em 04 de maio de 2021. Assim, não foi ultrapassado o prazo máximo permitido em lei para a imposição de eventual sanção em nenhum dos intervalos de tempo. Ademais, eventual fixação de pena em patamar inferior a 02 (dois) anos não autoriza, por si só, o imediato reconhecimento da prescrição retroativa, como sustenta a defesa. A aferição dessa modalidade prescricional depende da observância dos marcos temporais legalmente previstos e somente poderá ser realizada após a definição da pena concreta e o trânsito em julgado para a acusação, não sendo possível antecipar seus efeitos com fundamento em mera expectativa acerca da reprimenda a ser aplicada, nos termos do artigo 110, §1º, do Código Penal. Dessa forma, afasto a pretensão defensiva. Do mérito O processo teve constituição e desenvolvimento válidos, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais. Como arcabouço probatório, foram colacionados aos autos os seguintes elementos: pelo boletim de ocorrência (mov. 1.1/fl. 02), laudo pericial nº. 14230/2015 (mov. 8.2), além da prova oral colhida em Juízo, que passo a sua análise: A vítima THAMIRES WAISS DE OLIVEIRA relatou que (mov. 109.1): “Se não se engana ocorreu quando estava gestante. Que tinham saído para passear na praia com sua mãe; que esqueceu a chave dentro do carro; que quando chegou na casa começaram a discutir e Felippe partiu para a agressão. Que moravam no porão embaixo da casa da avó de Felippe; que a discussão começou porque esqueceu a chave da casa no carro da sua mãe; que Felippe queria que sua mãe fosse lá levar, mas não tinha circular nesse horário, pois era bem tarde e acabaram brigando e Felippe a agrediu. Que não estão juntos hoje; que depois desses fatos se separaram, mas acabaram voltando várias vezes; que ficaram dois anos e meio juntos. Que depois dessa situação aconteceu mais uma que também denunciou; que depois foi embora. Que em razão do tempo decorrido não se recorda ao certo quais lesões ficaram no seu corpo, mas se lembra de ter sido lesionada; que estava gestante e acabou passando mal; que vomitou um pouco de sangue no dia; que ele a puxou pelo cabelo e a arrastou pela rua pelos cabelos. Que a agrediu com tapas, socos, puxões de cabelo, a arrastou pela rua; que não se recorda de detalhes, mas se lembra que ele acertou um chute na sua perna. Que não se recorda ao certo o local das lesões. Que não sabe o paradeiro atual de Felippe; que foi embora fugida para a cidade em que morava com sua mãe; que Felippe chegou a ir na sua atual cidade pedindo para voltar, mas não conversou mais com ele. Que a data de nascimento da sua filha é 17.05.2015.” A materialidade do delito restou devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.1/fl. 02), laudo pericial nº. 14230/2015 (mov. 8.2), além da prova oral colhida em Juízo, além da prova oral colhida em Juízo, acima transcrita. No que concerne à autoria, as provas colhidas na presente ação penal apontam, com clareza, a responsabilidade do acusado pelo delito descrito na denúncia. Segundo narra a denúncia, em 14 de setembro de 2015, por volta das 05h10min, na residência do casal situada na Rua Jaguariaíva, nº 261, bairro Santa Terezinha, o denunciado FELIPPE DE MELO agrediu fisicamente a sua companheira Thamires Waiss de Oliveira ao desferir chutes, socos e tapas na face e no segundo dedo da mão direita da vítima. Consta no boletim de ocorrência que a vítima compareceu na Delegacia de Polícia relatando que tinha sido agredida fisicamente por seu esposo Felippe com chutes, socos e tapas. Em juízo, a vítima confirmou as agressões sofridas, narrando que, após retornarem de um passeio com sua mãe, iniciou-se uma discussão porque havia esquecido a chave da residência no veículo e o acusado, seu companheiro à época, passou a agredi-la fisicamente, desferindo tapas, socos e chutes, além de puxá-la pelos cabelos e arrastá-la pela rua. A vítima informou que, embora não se recorde de todos os detalhes em razão do tempo decorrido, lembra-se de ter sofrido lesões corporais e de ter passado mal em razão das agressões, chegando a vomitar sangue naquele dia. Relatou, ainda, que os episódios de violência contribuíram para o término do relacionamento, tendo posteriormente deixado a cidade para se afastar do acusado. O acusado é revel e não foi ouvido em sede inquisitorial. Inobstante a negativa de autoria apresentada pelo réu, em sede de alegações finais, verifica-se, objetivamente, que a Defesa não apresentou qualquer fato que retirasse a credibilidade da palavra da vítima ou que demonstrasse interesse da vítima na falsa incriminação do acusado A pura e simples negativa apresentada pela Defesa, desacompanhada de prova idônea e consistente de suas alegações, não é suficiente para desconstituir a versão firme trazida aos autos pela vítima. Ademais, a condenação está alinhada com o entendimento atual da jurisprudência e não há que se falar em violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, dispositivo legal que estabelece a proibição de que a fundamentação da decisão judicial se ampare apenas nos elementos informativos colhidos na investigação, considerando que os relatos da vítima colhidos na fase inquisitorial foram devidamente corroborados pela oitiva da vítima prestada em Juízo. Ainda, importante salientar também que, a versão da vítima, nos crimes cometidos em situação de violência contra a mulher, geralmente cometidos longe de testemunhas (ou à vista de pessoas que preferem não se manifestar sobre a ocorrência), assume especial valor probatório, sobretudo quando coeso nas duas fases da persecução penal. Neste sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. LEI MARIA DA PENHA. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. LEGÍTIMA DEFESA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. 1. O relato harmônico da vítima, tanto em sede policial quanto em juízo, no sentido de que sofreu agressões de seu ex-companheiro; e, mais a prova pericial - Laudo Técnico atestando agressões, são provas suficientes no sentido de que o réu violou as disposições do artigo 129, § 9º, do Código Penal. 2. Não há que se falar que o réu estava em legítima diante da falta de provas sobre uma injusta agressão praticada pela vítima, atual ou iminente, preservação de um direito próprio ou de outrem, e que esteve a repeli-la por meios necessários e moderados. 4. Negado provimento ao recurso do réu. (TJDFT, Apelação Criminal 20100111407668APR, 2ª Turma Criminal, Relator: João Timóteo de Oliveira, Data de Julgamento: 24/05/2012, Data de Publicação: 01/06/2012, DJ-e pág. 278) APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL GRAVE - PALAVRAS DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INFLUENCIA DA VITIMA - NÃO CARACTERIZADA. Restando as palavras da vítima firmes e seguras quanto à prática das agressões exercidas por seu ex-namorado, aliada à prova material consubstanciada no laudo pericial de lesão corporal, impossível a pretendida absolvição. Não comprovado que o crime tenha sido praticado sob o domínio de violenta emoção, após injusta provocação da vítima, impossível o reconhecimento da causa especial de redução de pena prevista no § 4º, do artigo 129, e da atenuante do art. 65, III, c, ambos do Código Penal. Desprovimento ao recurso que se impõe. (TJ-MG - APR: 10024102396942001 MG, Relator: Antônio Carlos Cruvinel, Data de Julgamento: 17/12/2013, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/01/2014) Violência doméstica. Lesão corporal grave. Palavra da vítima. Prova testemunhal. Fragilidade probatória. Ausência de dolo. Absolvição. Impossibilidade. A palavra da vítima associada às declarações de testemunhas e laudo pericial, atestando a ocorrência de lesões de natureza grave, são provas suficientes a autorizar o decreto condenatório. (TJ-RO - APR: 10131874420068220007 RO 1013187-44.2006.822.0007, Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon, Data de Julgamento: 17/06/2009, Câmara Criminal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 26/06/2009.) APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP) E DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A, LEI 11.340/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A PRÁTICA DELITIVA. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA COESA NAS DUAS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL, CORROBORADA PELA PROVA DOCUMENTAL. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.PLEITO, DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DE EXTIRPAÇÃO DA CONDENAÇÃO DO SENTENCIADO AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS À OFENDIDA. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO EXPRESSO NA COTA QUE ACOMPANHOU A DENÚNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE OBSERVADOS. DANO “IN RE IPSA”. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 983). CONDENAÇÃO MANTIDARECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0005742-91.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 12.12.2023) Por fim, o Laudo de Lesões Corporais n.º 14230/2015 constatou a presença de a) seis escoriações na face com 0,2 a 1,5 cm de extensão e largura de 1 a 2 mm e b) escoriação de 0,3 cm em segundo dedo da mão direita (mov. 8.2). Fica evidente a harmonia do depoimento da vítima que conta com riqueza de detalhes os fatos e estão em perfeita sintonia com o que foi dito na fase inquisitorial, deixando inconteste a autoria do crime. Nota-se, pois, a presença de um conjunto probatório harmônico e coeso, perfeitamente capaz de comprovar que, nas condições fáticas descritas na denúncia, o réu ofendeu a integridade corporal de Thamires, e que a ação empregada pelo réu se deu em contexto de violência doméstica e familiar, pois a vítima era sua companheira. O artigo 129, §9º do Código Penal tutela a integralidade corporal da pessoa com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, responsabilizando aquele que causa dano às funções biológicas, anatômicas, fisiológicas ou psíquicas da vítima. A tipicidade está presente, visto que a conduta do acusado tem perfeita adequação típica no fato descrito no artigo 129, § 9º, do Código Penal. O resultado danoso, no caso, está demonstrado pelo laudo pericial e pela oitiva da vítima. Assim, com a ofensa a integridade física, restou consumada a infração penal. Presente o nexo causal entre a ação do autor e a efetiva ofensa à integridade corporal da vítima. O dolo, igualmente, está evidenciado pela conduta exteriorizada, visto que o réu agiu com intenção inequívoca de provocar lesão corporal, de ofender a integridade física da sua companheira. O sistema brasileiro acolheu a teoria desenvolvida por Max Ernst Mayer, na qual o tipo exerce função indiciária da antijuridicidade. Portanto, comprovada a tipicidade, surgem indícios da antijuridicidade do fato, só afastados pela ocorrência de alguma das causas excludentes da ilicitude (art. 23 do CP). No presente caso, não se fazem presentes quaisquer das causas justificantes previstas no referido artigo, já que ausente evidência de que a conduta foi animada pela legítima defesa, por estado de necessidade, em cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Por essa razão, resta caracterizada a antijuridicidade da conduta, o que permite afirmar o seu caráter ilícito, ante a violação do preceito normativo primário extraído do texto normativo do tipo. Se faz igualmente necessário proceder a uma investigação acerca do agente, a fim de se verificar se esse possuía, ao tempo da ação, potencial conhecimento do caráter antijurídico da conduta e se poderia autodeterminar-se conforme a norma jurídica. Passa-se, então, à análise da culpabilidade do acusado. Em primeiro lugar, constata-se que é imputável, ou seja: possui os atributos necessários para que, em tese, possa compreender o caráter antijurídico da conduta e agir conforme a norma. Por outro lado, não se apresentam quaisquer situações específicas que demonstrem que, embora possuindo a referida capacidade genérica, não pudesse apresentar o potencial conhecimento do caráter antijurídico da conduta ou se portar conforme a norma no momento da prática do fato. Logo, há de se concluir pela culpabilidade. Portanto, é procedente a pretensão punitiva do Estado quando ao tipo incriminador. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão acusatória contida na denúncia e condeno FELIPPE DE MELO pelo crime previsto no artigo 129, §9º do Código Penal, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Passo à fixação da pena. Considerando a norma constitucional que determina a individualização das penas (artigo 5º, inciso XLVI) e atendendo ao critério trifásico eleito pelo artigo 68 e seguintes do Código Penal, passa-se à fixação das penas, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (parte final do artigo 59 do Código Penal). DOSIMETRIA DA PENA Desde já esclareço que considero a forma mais salutar de proporcionalmente fixar a pena conforme uma escala que reflita a conduta do acusado aquela na qual, nas duas primeiras fases, consideram-se as razões de aumento em frações calculadas sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima em abstrato, uma vez que este foi o intervalo previsto pelo legislador para aferição da dimensão de reprovabilidade de tais condutas. Ainda, considerando os princípios constitucionais que guiam a responsabilização penal, considero a inviabilidade de usar condutas de terceiros em desfavor de acusados, uma vez que não controlam este fator e, por isto, a eles não pode ser imputada agravamento de pena. Desta forma, desde já consigno que a circunstância judicial acerca do comportamento da vítima apenas pode ser tomada de forma positiva ao réu, motivo pelo qual utilizo, na primeira fase da pena, salvo excepcionais questões a serem devidamente fundamentadas, a fração de um sétimo para cada circunstância. Do crime de lesão corporal Inicialmente, ressalta-se que, antes da alteração trazida pela Lei nº. 14.994, de 2024, a pena prevista no artigo 129, §9º do Código Penal era de 03 (três) meses a 03 (três) anos de detenção, sendo inferior e mais favorável à pena correspondente, doravante, à modificação (de 02 (dois) anos a 05 (cinco) anos de reclusão). Diante do preceito secundário do crime de lesão corporal qualificado ser mais favorável ao acusado, deverá haver a aplicabilidade do dispositivo revogado. Iniciando, portanto, a dosimetria da pena do seu mínimo legal, isto é, em 03 (três) meses, serão analisadas as circunstâncias judiciais. Da pena-base A culpabilidade, como princípio medidor da pena, é o grau de reprovação social que merece a conduta perpetrada pelo acusado. Na hipótese dos autos não há elementos que agreguem o juízo de reprovação da conduta. Circunstância judicial neutra. O acusado não ostenta maus antecedentes. O acusado possui registros condenatórios constantes na certidão de antecedentes de mov. 118.1. Todavia, apenas a condenação proferida nos autos nº 2008073-00.0000.0.00.0070 refere-se a fatos anteriores ao delito em julgamento, ao passo que as ações penais nº 0005633-25.2019.8.16.0189 e nº 0001321-48.2020.8.16.0196 dizem respeito a fatos posteriores, razão pela qual não podem ser utilizadas para a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes. Ademais, a condenação apta a caracterizar antecedentes será valorada na segunda fase da dosimetria, para fins de reconhecimento da reincidência, a fim de evitar indevido bis in idem. Circunstância judicial neutra. Não há nos autos elementos seguros para aferição de sua conduta social. Circunstância judicial neutra. Não se dispõe de elementos seguros para aferição de sua personalidade. Circunstância judicial neutra. Os motivos do crime não exorbitam a reprovabilidade típica do delito. Não restaram comprovados de maneira inequívoca. Circunstância judicial neutra. As circunstâncias do crime revelam normais à espécie. Circunstância judicial neutra. As consequências do crime não superam os traços que definem o tipo objetivo. Circunstância judicial neutra. O comportamento da vítima não apresentou qualquer delineamento que possa justificar a diminuição da pena-base, sendo inviável sua consideração para aumento, por tratar-se de comportamento de terceiro. Circunstância judicial neutra. Isso posto, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. Agravantes e atenuantes Ausentes circunstâncias atenuantes. Presentes as circunstâncias agravantes previstas no artigo 61, inciso I, uma vez que o acusado possui uma condenação criminal transitada em julgado, não atingida pelo período depurador e não utilizada na primeira fase da dosimetria (autos nº. 2008073-00.0000.0.00.0070) e pelo inciso II, alínea ‘f, do Código Penal, já que a infração foi cometida prevalecendo-se o acusado de relação doméstica. Desde já ressalto que não se configura bis in idem na aplicação da agravante genérica prevista no artigo 61, inc. II, alínea f, do Código Penal em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), uma vez que “(...) a agravante objetiva uma sanção punitiva maior quando a conduta criminosa é praticada "com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica" (destaquei), enquanto as elementares do crime de lesão corporal tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, traz a figura da lesão corporal praticada no espaço doméstico, de coabitação ou de hospitalidade, contra qualquer pessoa independente do gênero, bastando ser ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem o agente conviva ou tenha convivido, ou seja, as elementares do tipo penal não fazem referência ao gênero feminino da vítima, enquanto o que justifica a agravante é essa condição de caráter pessoal (gênero feminino - mulher). (STJ - Resp nº 2027794 - MS, Relator: Ministro Jesuíno Rissato, 12 de junho de 2024) Embora a vítima tenha afirmado, em determinado momento, que acreditava estar grávida à época dos fatos, em seu depoimento judicial informou que seu filho nasceu em 17.05.2015, data anterior ao ocorrido, o que evidencia a impossibilidade de gestação no momento da conduta imputada ao acusado. Registre-se que a divergência verificada é compreensível, considerando o significativo lapso temporal transcorrido entre os fatos e a colheita da prova oral. Assim, inexistindo comprovação segura de que a vítima estivesse gestante por ocasião do delito, deixo de aplicar a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea ‘h, do Código Penal. Sendo assim, elevo a pena em 1/3 (um terço), com base no intervalo cronológico entre os limites mínimo e máximo da pena em abstrato (de três meses a três anos), totalizando a pena provisória em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Causas de aumento e diminuição Na terceira fase, não se verifica qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena. Fica, assim, condenado de forma definitiva à pena de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Regime de cumprimento da pena Considerando que o réu é reincidente, conforme indicado pelo art. 33, §3º, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. Substituição da pena privativa de liberdade Tendo em conta que o crime foi praticado com violência à pessoa, desatende o réu ao previsto no inciso I do artigo 44 do Código Penal, razão pela qual deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada. Suspensão condicional da pena O réu não atende aos requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, autorizadores da suspensão condicional da pena. Reparação de danos O Ministério Público pugnou pela fixação da reparação de danos em favor da vítima. O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal estabelece que a sentença condenatória poderá fixar um valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações em razão dos prejuízos sofridos. Nesse sentido: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL. I. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO –CONDENAÇÃO MANTIDA. II. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DOS DANOS (CPP, ART. 387-IV) –IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO– ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983). III. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – VIA IMPRÓPRIA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO (TJPR - 1ª C. Criminal - 0001263-12.2018.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: Telmo Cherem - J. 04.04.2019). APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA –CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRÁTICA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA – PALAVRA DA VÍTIMA QUEMERECE ESPECIAL RELEVO – EXISTÊNCIA DE EFETIVO TEMOR DIANTE DAS AMEAÇAS PROFERIDAS – PLEITO GENÉRICO DEREDUÇÃO DA PENA – NÃO ACOLHIMENTO – DOSIMETRIA ESCORREITA – RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PLEITO PELA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL – POSSIBILIDADE – PEDIDO EXPRESSO EM ALEGAÇÕES FINAIS – DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DEPROVA ESPECÍFICA – DANO IN RE IPSA – ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS – RECURSO PROVIDO RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO (TJPR - 1ª C. Criminal - 000023806.2018.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: Clayton Camargo - J. 28.03.2019). Verifica-se que o tema do dano moral foi recentemente submetido ao exame do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de recursos repetitivos, no julgamento dos REsp nº1.643.051/MS e 1.675.874/MS, nos quais fora definida a seguinte tese: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” Desse modo, tratando-se de dano moral in re ipsa, os mesmos elementos que ensejaram a condenação devem ser utilizados para aquilatar a reparação pelos danos morais suportados pela vítima. Portanto, analisando o crime pela qual o acusado foi condenado e sem ignorar a situação socioeconômica do acusado, arbitro, em prol da ofendida, com fulcro no artigo 387, inciso IV, do Código Penal, o quantum de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de reparação pelos danos morais por ela suportados, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ, incidindo juros de mora legais a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Disposições finais a) Procedam-se às intimações nos moldes estatuídos pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. b) Foi garantido pela Constituição da República de 1988 o acesso à assistência judiciária pelo Estado (art. 5º, LXXIV), o qual deve ser arcado pelos Estados federados. Ante a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, forçosa a nomeação de advogados não integrantes de seus quadros, de modo a não vulnerar o direito constitucional. Inviável, no entanto, impor a tais profissionais que laborem de forma gratuita, assumindo para si o ônus estatal. Assim, arbitro honorários advocatícios ao advogado ABIMAEL ANTONIO SIMÃO, OAB 52467N/PR, nomeado em mov. 51.1, no valor de R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais), conforme Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA, os quais deverão ser arcados pelo Estado do Paraná. A presente decisão vale como título judicial e/ou certidão de honorários para cobrança, dispensando-se demais providências da Secretaria, cabendo ao(s) respectivo(s) defensor(es) anexar(em) os documentos que entender(em) pertinentes para análise do órgão competente para o pagamento. Após o trânsito em julgado da sentença: a) procedam-se às comunicações e providências do Código de Normas do Estado do Paraná; b) remetam-se os autos para a liquidação das custas processuais; c) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; d) notifique-se a vítima, pessoalmente, na forma do artigo 201, §2°, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FELIPPE DE MELO
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ABIMAEL ANTONIO SIMAO
OAB: 52467/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3263-5793 - E-mail: frg-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003038-89.2017.8.16.0038 Processo: 0003038-89.2017.8.16.0038 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 14/09/2015 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): THAMIRES WAISS DE OLIVEIRA Réu(s): FELIPPE DE MELO SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra FELIPPE DE MELO, qualificado na inicial, imputando-lhe o crime descrito no artigo 129, §9º do Código Penal, pelo seguinte fato: No dia 14 (quatorze) de setembro de 2015, por volta das 05h10, na residência situada na Rua Jaguariaíva, nº 261, bairro Santa Terezinha, no Município e Foro Regional de Fazenda Rio Grande, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado FELIPPE DE MELO, com vontade e ciente dos elementos objetivos do tipo, portanto, dolosamente, sabedor de que não estava acobertado por nenhuma excludente de ilicitude, consciente de que não havia nenhuma condição que pudesse excluir a sua culpabilidade, exigindo-se dele uma atitude conforme o direito, OFENDEU A INTEGRIDADE FÍSICA de THAMIRES WAISS DE OLIVEIRA (sua esposa), desferindo chutes, socos e tapas na face e no segundo dedo da mão direita da vítima, ocasionando-lhe lesões corporais, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.1 e laudo de exame de lesões corporais nº 14230/2015-KS, anexo com a presente peça acusatória. A denúncia foi recebida em 04 de maio de 2021 (mov. 12.1). Citado (mov. 42.1), o acusado apresentou resposta à acusação no mov. 54.1 por meio de advogado nomeado em mov. 51.1. O feito foi saneado por decisão de mov. 56.1, oportunidade em que foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de setembro de 2024, posteriormente redesignada para o dia 10 de abril de 2025 (mov. 65.1). Em audiência de instrução e julgamento de mov. 110.1 foi decretada a revelia do acusado, bem como designada audiência de continuação para oitiva da vítiam. Em audiência de continuação foi realizada a oitiva da vítima THAMIRES WAISS DE OLIVEIRA (mov. 110.1). O Ministério Público, em mov. 113.1, apresentou suas alegações finais, alegando a regularidade da tramitação processual e pugnou pela procedência do pedido traçado na denúncia para o fim de condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 129, §9°, do Código Penal. A defesa apresentou suas alegações finais em mov. 117.1 requerendo a absolvição do acusado, ante a insuficiência probatória, com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de condenação, requer o reconhecimento da extinção da punibilidade do acusado pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal em que se imputa ao FELIPPE DE MELO, a prática do crime de lesão corporal (CP, art. 129, §9º). O juízo é competente, respeitou-se o direito de defesa e garantiu-se o contraditório. Da prejudicial de mérito A pretensão punitiva do Estado se materializa por intermédio da ação penal, instrumento que legitima a responsabilização de todo aquele que, mediante ação ou omissão, pratica um ilícito penal. Ocorre que o não exercício do poder-dever de punir – jus puniendi – pelo Estado, detentor que é do monopólio do uso de tal força, dentro de certo prazo assinalado pela lei, acarreta a perda do direito de se impor a sanção, sob pena de perpetuar-se a possibilidade de apenamento dos cidadãos por fatos já obscurecidos pelo decurso do tempo. A isto chamamos de prescrição penal. Dentre as modalidades de prescrição, tem-se a prescrição da pretensão punitiva em abstrato, aplicável antes da prolação de uma sentença condenatória. Neste caso, o referido prazo é regulado pelo máximo de pena privativa de liberdade prevista para o crime, já que incerta a quantidade ou tipo de pena que seria fixada pelo juiz ao caso, conjugando-se este máximo de pena com os termos do artigo 109 do Código Penal, que assim dispõe: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Consoante se infere dos presentes autos, o crime investigado é aquele tipificado no artigo 129, §9º do Código Penal. Ressalta-se que, antes da alteração trazida pela Lei nº. 14.994, de 2024, a pena prevista no artigo 129, §9º do Código Penal era de 03 (três) meses a 03 (três) anos de detenção, sendo inferior e mais favorável à pena correspondente, doravante, à modificação (de 02 (dois) anos a 05 (cinco) anos de reclusão). Diante do preceito secundário do crime de lesão corporal qualificado ser mais favorável ao acusado, deverá haver a aplicabilidade do dispositivo revogado. Assim, a pena máxima cominada ao crime é de três anos de detenção, sendo que na hipótese vertente não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena. Oportuno esclarecer que para o cálculo desta pena máxima em abstrato não são consideradas eventuais circunstâncias agravantes e atenuantes, cuja quantidade de aumento e diminuição de pena não possui previsão legal fixa, sendo avaliada caso a caso. Assim, considerando a pena máxima abstratamente cominada para a hipótese vertente, tem-se que a pretensão punitiva do Estado prescreve oito anos, na forma do artigo 109, IV, do Código Penal. Da narrativa dos autos, observa-se que o fato a ser apurado foi perpetrado em 14 de setembro de 2015 e a denúncia recebida em 04 de maio de 2021. Assim, não foi ultrapassado o prazo máximo permitido em lei para a imposição de eventual sanção em nenhum dos intervalos de tempo. Ademais, eventual fixação de pena em patamar inferior a 02 (dois) anos não autoriza, por si só, o imediato reconhecimento da prescrição retroativa, como sustenta a defesa. A aferição dessa modalidade prescricional depende da observância dos marcos temporais legalmente previstos e somente poderá ser realizada após a definição da pena concreta e o trânsito em julgado para a acusação, não sendo possível antecipar seus efeitos com fundamento em mera expectativa acerca da reprimenda a ser aplicada, nos termos do artigo 110, §1º, do Código Penal. Dessa forma, afasto a pretensão defensiva. Do mérito O processo teve constituição e desenvolvimento válidos, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais. Como arcabouço probatório, foram colacionados aos autos os seguintes elementos: pelo boletim de ocorrência (mov. 1.1/fl. 02), laudo pericial nº. 14230/2015 (mov. 8.2), além da prova oral colhida em Juízo, que passo a sua análise: A vítima THAMIRES WAISS DE OLIVEIRA relatou que (mov. 109.1): “Se não se engana ocorreu quando estava gestante. Que tinham saído para passear na praia com sua mãe; que esqueceu a chave dentro do carro; que quando chegou na casa começaram a discutir e Felippe partiu para a agressão. Que moravam no porão embaixo da casa da avó de Felippe; que a discussão começou porque esqueceu a chave da casa no carro da sua mãe; que Felippe queria que sua mãe fosse lá levar, mas não tinha circular nesse horário, pois era bem tarde e acabaram brigando e Felippe a agrediu. Que não estão juntos hoje; que depois desses fatos se separaram, mas acabaram voltando várias vezes; que ficaram dois anos e meio juntos. Que depois dessa situação aconteceu mais uma que também denunciou; que depois foi embora. Que em razão do tempo decorrido não se recorda ao certo quais lesões ficaram no seu corpo, mas se lembra de ter sido lesionada; que estava gestante e acabou passando mal; que vomitou um pouco de sangue no dia; que ele a puxou pelo cabelo e a arrastou pela rua pelos cabelos. Que a agrediu com tapas, socos, puxões de cabelo, a arrastou pela rua; que não se recorda de detalhes, mas se lembra que ele acertou um chute na sua perna. Que não se recorda ao certo o local das lesões. Que não sabe o paradeiro atual de Felippe; que foi embora fugida para a cidade em que morava com sua mãe; que Felippe chegou a ir na sua atual cidade pedindo para voltar, mas não conversou mais com ele. Que a data de nascimento da sua filha é 17.05.2015.” A materialidade do delito restou devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.1/fl. 02), laudo pericial nº. 14230/2015 (mov. 8.2), além da prova oral colhida em Juízo, além da prova oral colhida em Juízo, acima transcrita. No que concerne à autoria, as provas colhidas na presente ação penal apontam, com clareza, a responsabilidade do acusado pelo delito descrito na denúncia. Segundo narra a denúncia, em 14 de setembro de 2015, por volta das 05h10min, na residência do casal situada na Rua Jaguariaíva, nº 261, bairro Santa Terezinha, o denunciado FELIPPE DE MELO agrediu fisicamente a sua companheira Thamires Waiss de Oliveira ao desferir chutes, socos e tapas na face e no segundo dedo da mão direita da vítima. Consta no boletim de ocorrência que a vítima compareceu na Delegacia de Polícia relatando que tinha sido agredida fisicamente por seu esposo Felippe com chutes, socos e tapas. Em juízo, a vítima confirmou as agressões sofridas, narrando que, após retornarem de um passeio com sua mãe, iniciou-se uma discussão porque havia esquecido a chave da residência no veículo e o acusado, seu companheiro à época, passou a agredi-la fisicamente, desferindo tapas, socos e chutes, além de puxá-la pelos cabelos e arrastá-la pela rua. A vítima informou que, embora não se recorde de todos os detalhes em razão do tempo decorrido, lembra-se de ter sofrido lesões corporais e de ter passado mal em razão das agressões, chegando a vomitar sangue naquele dia. Relatou, ainda, que os episódios de violência contribuíram para o término do relacionamento, tendo posteriormente deixado a cidade para se afastar do acusado. O acusado é revel e não foi ouvido em sede inquisitorial. Inobstante a negativa de autoria apresentada pelo réu, em sede de alegações finais, verifica-se, objetivamente, que a Defesa não apresentou qualquer fato que retirasse a credibilidade da palavra da vítima ou que demonstrasse interesse da vítima na falsa incriminação do acusado A pura e simples negativa apresentada pela Defesa, desacompanhada de prova idônea e consistente de suas alegações, não é suficiente para desconstituir a versão firme trazida aos autos pela vítima. Ademais, a condenação está alinhada com o entendimento atual da jurisprudência e não há que se falar em violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, dispositivo legal que estabelece a proibição de que a fundamentação da decisão judicial se ampare apenas nos elementos informativos colhidos na investigação, considerando que os relatos da vítima colhidos na fase inquisitorial foram devidamente corroborados pela oitiva da vítima prestada em Juízo. Ainda, importante salientar também que, a versão da vítima, nos crimes cometidos em situação de violência contra a mulher, geralmente cometidos longe de testemunhas (ou à vista de pessoas que preferem não se manifestar sobre a ocorrência), assume especial valor probatório, sobretudo quando coeso nas duas fases da persecução penal. Neste sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. LEI MARIA DA PENHA. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. LEGÍTIMA DEFESA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. 1. O relato harmônico da vítima, tanto em sede policial quanto em juízo, no sentido de que sofreu agressões de seu ex-companheiro; e, mais a prova pericial - Laudo Técnico atestando agressões, são provas suficientes no sentido de que o réu violou as disposições do artigo 129, § 9º, do Código Penal. 2. Não há que se falar que o réu estava em legítima diante da falta de provas sobre uma injusta agressão praticada pela vítima, atual ou iminente, preservação de um direito próprio ou de outrem, e que esteve a repeli-la por meios necessários e moderados. 4. Negado provimento ao recurso do réu. (TJDFT, Apelação Criminal 20100111407668APR, 2ª Turma Criminal, Relator: João Timóteo de Oliveira, Data de Julgamento: 24/05/2012, Data de Publicação: 01/06/2012, DJ-e pág. 278) APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL GRAVE - PALAVRAS DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INFLUENCIA DA VITIMA - NÃO CARACTERIZADA. Restando as palavras da vítima firmes e seguras quanto à prática das agressões exercidas por seu ex-namorado, aliada à prova material consubstanciada no laudo pericial de lesão corporal, impossível a pretendida absolvição. Não comprovado que o crime tenha sido praticado sob o domínio de violenta emoção, após injusta provocação da vítima, impossível o reconhecimento da causa especial de redução de pena prevista no § 4º, do artigo 129, e da atenuante do art. 65, III, c, ambos do Código Penal. Desprovimento ao recurso que se impõe. (TJ-MG - APR: 10024102396942001 MG, Relator: Antônio Carlos Cruvinel, Data de Julgamento: 17/12/2013, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/01/2014) Violência doméstica. Lesão corporal grave. Palavra da vítima. Prova testemunhal. Fragilidade probatória. Ausência de dolo. Absolvição. Impossibilidade. A palavra da vítima associada às declarações de testemunhas e laudo pericial, atestando a ocorrência de lesões de natureza grave, são provas suficientes a autorizar o decreto condenatório. (TJ-RO - APR: 10131874420068220007 RO 1013187-44.2006.822.0007, Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon, Data de Julgamento: 17/06/2009, Câmara Criminal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 26/06/2009.) APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP) E DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A, LEI 11.340/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A PRÁTICA DELITIVA. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA COESA NAS DUAS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL, CORROBORADA PELA PROVA DOCUMENTAL. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.PLEITO, DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DE EXTIRPAÇÃO DA CONDENAÇÃO DO SENTENCIADO AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS À OFENDIDA. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO EXPRESSO NA COTA QUE ACOMPANHOU A DENÚNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE OBSERVADOS. DANO “IN RE IPSA”. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 983). CONDENAÇÃO MANTIDARECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0005742-91.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 12.12.2023) Por fim, o Laudo de Lesões Corporais n.º 14230/2015 constatou a presença de a) seis escoriações na face com 0,2 a 1,5 cm de extensão e largura de 1 a 2 mm e b) escoriação de 0,3 cm em segundo dedo da mão direita (mov. 8.2). Fica evidente a harmonia do depoimento da vítima que conta com riqueza de detalhes os fatos e estão em perfeita sintonia com o que foi dito na fase inquisitorial, deixando inconteste a autoria do crime. Nota-se, pois, a presença de um conjunto probatório harmônico e coeso, perfeitamente capaz de comprovar que, nas condições fáticas descritas na denúncia, o réu ofendeu a integridade corporal de Thamires, e que a ação empregada pelo réu se deu em contexto de violência doméstica e familiar, pois a vítima era sua companheira. O artigo 129, §9º do Código Penal tutela a integralidade corporal da pessoa com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, responsabilizando aquele que causa dano às funções biológicas, anatômicas, fisiológicas ou psíquicas da vítima. A tipicidade está presente, visto que a conduta do acusado tem perfeita adequação típica no fato descrito no artigo 129, § 9º, do Código Penal. O resultado danoso, no caso, está demonstrado pelo laudo pericial e pela oitiva da vítima. Assim, com a ofensa a integridade física, restou consumada a infração penal. Presente o nexo causal entre a ação do autor e a efetiva ofensa à integridade corporal da vítima. O dolo, igualmente, está evidenciado pela conduta exteriorizada, visto que o réu agiu com intenção inequívoca de provocar lesão corporal, de ofender a integridade física da sua companheira. O sistema brasileiro acolheu a teoria desenvolvida por Max Ernst Mayer, na qual o tipo exerce função indiciária da antijuridicidade. Portanto, comprovada a tipicidade, surgem indícios da antijuridicidade do fato, só afastados pela ocorrência de alguma das causas excludentes da ilicitude (art. 23 do CP). No presente caso, não se fazem presentes quaisquer das causas justificantes previstas no referido artigo, já que ausente evidência de que a conduta foi animada pela legítima defesa, por estado de necessidade, em cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Por essa razão, resta caracterizada a antijuridicidade da conduta, o que permite afirmar o seu caráter ilícito, ante a violação do preceito normativo primário extraído do texto normativo do tipo. Se faz igualmente necessário proceder a uma investigação acerca do agente, a fim de se verificar se esse possuía, ao tempo da ação, potencial conhecimento do caráter antijurídico da conduta e se poderia autodeterminar-se conforme a norma jurídica. Passa-se, então, à análise da culpabilidade do acusado. Em primeiro lugar, constata-se que é imputável, ou seja: possui os atributos necessários para que, em tese, possa compreender o caráter antijurídico da conduta e agir conforme a norma. Por outro lado, não se apresentam quaisquer situações específicas que demonstrem que, embora possuindo a referida capacidade genérica, não pudesse apresentar o potencial conhecimento do caráter antijurídico da conduta ou se portar conforme a norma no momento da prática do fato. Logo, há de se concluir pela culpabilidade. Portanto, é procedente a pretensão punitiva do Estado quando ao tipo incriminador. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão acusatória contida na denúncia e condeno FELIPPE DE MELO pelo crime previsto no artigo 129, §9º do Código Penal, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Passo à fixação da pena. Considerando a norma constitucional que determina a individualização das penas (artigo 5º, inciso XLVI) e atendendo ao critério trifásico eleito pelo artigo 68 e seguintes do Código Penal, passa-se à fixação das penas, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (parte final do artigo 59 do Código Penal). DOSIMETRIA DA PENA Desde já esclareço que considero a forma mais salutar de proporcionalmente fixar a pena conforme uma escala que reflita a conduta do acusado aquela na qual, nas duas primeiras fases, consideram-se as razões de aumento em frações calculadas sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima em abstrato, uma vez que este foi o intervalo previsto pelo legislador para aferição da dimensão de reprovabilidade de tais condutas. Ainda, considerando os princípios constitucionais que guiam a responsabilização penal, considero a inviabilidade de usar condutas de terceiros em desfavor de acusados, uma vez que não controlam este fator e, por isto, a eles não pode ser imputada agravamento de pena. Desta forma, desde já consigno que a circunstância judicial acerca do comportamento da vítima apenas pode ser tomada de forma positiva ao réu, motivo pelo qual utilizo, na primeira fase da pena, salvo excepcionais questões a serem devidamente fundamentadas, a fração de um sétimo para cada circunstância. Do crime de lesão corporal Inicialmente, ressalta-se que, antes da alteração trazida pela Lei nº. 14.994, de 2024, a pena prevista no artigo 129, §9º do Código Penal era de 03 (três) meses a 03 (três) anos de detenção, sendo inferior e mais favorável à pena correspondente, doravante, à modificação (de 02 (dois) anos a 05 (cinco) anos de reclusão). Diante do preceito secundário do crime de lesão corporal qualificado ser mais favorável ao acusado, deverá haver a aplicabilidade do dispositivo revogado. Iniciando, portanto, a dosimetria da pena do seu mínimo legal, isto é, em 03 (três) meses, serão analisadas as circunstâncias judiciais. Da pena-base A culpabilidade, como princípio medidor da pena, é o grau de reprovação social que merece a conduta perpetrada pelo acusado. Na hipótese dos autos não há elementos que agreguem o juízo de reprovação da conduta. Circunstância judicial neutra. O acusado não ostenta maus antecedentes. O acusado possui registros condenatórios constantes na certidão de antecedentes de mov. 118.1. Todavia, apenas a condenação proferida nos autos nº 2008073-00.0000.0.00.0070 refere-se a fatos anteriores ao delito em julgamento, ao passo que as ações penais nº 0005633-25.2019.8.16.0189 e nº 0001321-48.2020.8.16.0196 dizem respeito a fatos posteriores, razão pela qual não podem ser utilizadas para a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes. Ademais, a condenação apta a caracterizar antecedentes será valorada na segunda fase da dosimetria, para fins de reconhecimento da reincidência, a fim de evitar indevido bis in idem. Circunstância judicial neutra. Não há nos autos elementos seguros para aferição de sua conduta social. Circunstância judicial neutra. Não se dispõe de elementos seguros para aferição de sua personalidade. Circunstância judicial neutra. Os motivos do crime não exorbitam a reprovabilidade típica do delito. Não restaram comprovados de maneira inequívoca. Circunstância judicial neutra. As circunstâncias do crime revelam normais à espécie. Circunstância judicial neutra. As consequências do crime não superam os traços que definem o tipo objetivo. Circunstância judicial neutra. O comportamento da vítima não apresentou qualquer delineamento que possa justificar a diminuição da pena-base, sendo inviável sua consideração para aumento, por tratar-se de comportamento de terceiro. Circunstância judicial neutra. Isso posto, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. Agravantes e atenuantes Ausentes circunstâncias atenuantes. Presentes as circunstâncias agravantes previstas no artigo 61, inciso I, uma vez que o acusado possui uma condenação criminal transitada em julgado, não atingida pelo período depurador e não utilizada na primeira fase da dosimetria (autos nº. 2008073-00.0000.0.00.0070) e pelo inciso II, alínea ‘f, do Código Penal, já que a infração foi cometida prevalecendo-se o acusado de relação doméstica. Desde já ressalto que não se configura bis in idem na aplicação da agravante genérica prevista no artigo 61, inc. II, alínea f, do Código Penal em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), uma vez que “(...) a agravante objetiva uma sanção punitiva maior quando a conduta criminosa é praticada "com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica" (destaquei), enquanto as elementares do crime de lesão corporal tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, traz a figura da lesão corporal praticada no espaço doméstico, de coabitação ou de hospitalidade, contra qualquer pessoa independente do gênero, bastando ser ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem o agente conviva ou tenha convivido, ou seja, as elementares do tipo penal não fazem referência ao gênero feminino da vítima, enquanto o que justifica a agravante é essa condição de caráter pessoal (gênero feminino - mulher). (STJ - Resp nº 2027794 - MS, Relator: Ministro Jesuíno Rissato, 12 de junho de 2024) Embora a vítima tenha afirmado, em determinado momento, que acreditava estar grávida à época dos fatos, em seu depoimento judicial informou que seu filho nasceu em 17.05.2015, data anterior ao ocorrido, o que evidencia a impossibilidade de gestação no momento da conduta imputada ao acusado. Registre-se que a divergência verificada é compreensível, considerando o significativo lapso temporal transcorrido entre os fatos e a colheita da prova oral. Assim, inexistindo comprovação segura de que a vítima estivesse gestante por ocasião do delito, deixo de aplicar a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea ‘h, do Código Penal. Sendo assim, elevo a pena em 1/3 (um terço), com base no intervalo cronológico entre os limites mínimo e máximo da pena em abstrato (de três meses a três anos), totalizando a pena provisória em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Causas de aumento e diminuição Na terceira fase, não se verifica qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena. Fica, assim, condenado de forma definitiva à pena de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Regime de cumprimento da pena Considerando que o réu é reincidente, conforme indicado pelo art. 33, §3º, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. Substituição da pena privativa de liberdade Tendo em conta que o crime foi praticado com violência à pessoa, desatende o réu ao previsto no inciso I do artigo 44 do Código Penal, razão pela qual deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada. Suspensão condicional da pena O réu não atende aos requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, autorizadores da suspensão condicional da pena. Reparação de danos O Ministério Público pugnou pela fixação da reparação de danos em favor da vítima. O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal estabelece que a sentença condenatória poderá fixar um valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações em razão dos prejuízos sofridos. Nesse sentido: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL. I. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO –CONDENAÇÃO MANTIDA. II. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DOS DANOS (CPP, ART. 387-IV) –IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO– ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983). III. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – VIA IMPRÓPRIA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO (TJPR - 1ª C. Criminal - 0001263-12.2018.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: Telmo Cherem - J. 04.04.2019). APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA –CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRÁTICA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA – PALAVRA DA VÍTIMA QUEMERECE ESPECIAL RELEVO – EXISTÊNCIA DE EFETIVO TEMOR DIANTE DAS AMEAÇAS PROFERIDAS – PLEITO GENÉRICO DEREDUÇÃO DA PENA – NÃO ACOLHIMENTO – DOSIMETRIA ESCORREITA – RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PLEITO PELA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL – POSSIBILIDADE – PEDIDO EXPRESSO EM ALEGAÇÕES FINAIS – DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DEPROVA ESPECÍFICA – DANO IN RE IPSA – ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS – RECURSO PROVIDO RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO (TJPR - 1ª C. Criminal - 000023806.2018.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: Clayton Camargo - J. 28.03.2019). Verifica-se que o tema do dano moral foi recentemente submetido ao exame do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de recursos repetitivos, no julgamento dos REsp nº1.643.051/MS e 1.675.874/MS, nos quais fora definida a seguinte tese: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” Desse modo, tratando-se de dano moral in re ipsa, os mesmos elementos que ensejaram a condenação devem ser utilizados para aquilatar a reparação pelos danos morais suportados pela vítima. Portanto, analisando o crime pela qual o acusado foi condenado e sem ignorar a situação socioeconômica do acusado, arbitro, em prol da ofendida, com fulcro no artigo 387, inciso IV, do Código Penal, o quantum de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de reparação pelos danos morais por ela suportados, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ, incidindo juros de mora legais a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Disposições finais a) Procedam-se às intimações nos moldes estatuídos pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. b) Foi garantido pela Constituição da República de 1988 o acesso à assistência judiciária pelo Estado (art. 5º, LXXIV), o qual deve ser arcado pelos Estados federados. Ante a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, forçosa a nomeação de advogados não integrantes de seus quadros, de modo a não vulnerar o direito constitucional. Inviável, no entanto, impor a tais profissionais que laborem de forma gratuita, assumindo para si o ônus estatal. Assim, arbitro honorários advocatícios ao advogado ABIMAEL ANTONIO SIMÃO, OAB 52467N/PR, nomeado em mov. 51.1, no valor de R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais), conforme Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA, os quais deverão ser arcados pelo Estado do Paraná. A presente decisão vale como título judicial e/ou certidão de honorários para cobrança, dispensando-se demais providências da Secretaria, cabendo ao(s) respectivo(s) defensor(es) anexar(em) os documentos que entender(em) pertinentes para análise do órgão competente para o pagamento. Após o trânsito em julgado da sentença: a) procedam-se às comunicações e providências do Código de Normas do Estado do Paraná; b) remetam-se os autos para a liquidação das custas processuais; c) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; d) notifique-se a vítima, pessoalmente, na forma do artigo 201, §2°, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito Substituta