0003036-73.2023.8.16.0147
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara de Família e Sucessões de Rio Branco do Sul
- Classe
- SOBREPARTILHA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-001 - Fone: (41) 3263-6276 - E-mail: ccap@tjpr.jus.br Autos nº. 0003036-73.2023.8.16.0147 Processo: 0003036-73.2023.8.16.0147 Classe Processual: Sobrepartilha Assunto Principal: Partilha Valor da Causa: R$3.000.000,00 Requerente(s): JOÃO ROBERTO STRESSER NETO (RG: 87316386 SSP/PR e CPF/CNPJ: 039.549.379-05) Rua Germano Leão Passioli, 25 CEntro - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 - E-mail: consapagar@smstresser.com.br - Telefone(s): (41) 99984-0021 Luciana Stresser (CPF/CNPJ: 019.982.719-27) Rua Padre Ribeiro, , 496 - Centro - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 - E-mail: luciana.stresser@hotmail.com - Telefone(s): (41) 99995-2016 ESPÓLIO DE PAULO CEZAR STRESSER (RG: 17032186 SSP/PR e CPF/CNPJ: 357.184.049-68) representado(a) por Valeria Maria Paes Jovinski Stresser (RG: 32985513 SSP/PR e CPF/CNPJ: 650.087.589-34) Rua Carlos Cavalcanti,, 64 Centro - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 - E-mail: cesar_stresser@hotmail.com - Telefone(s): (41) 99971-1001 PEDRO STRESSER (CPF/CNPJ: 033.376.939-20) Rua Carlos Cavalcanti, 18 - Centro - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 - E-mail: luciana.stresser@hotmail.com - Telefone(s): (41) 99997-1041 Requerido(s): ESPÓLIO DE ANA VAZ STRESSER (CPF/CNPJ: 003.886.059-79) Rua Carlos Cavalcanti, 18 - centro - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 Terceiro(s): ARI JOSE STRESSER (RG: 36348070 SSP/PR e CPF/CNPJ: 600.792.239-15) Praça Castelo Branco, 25 - Centro - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 - E-mail: aristresser@smstresser.com.br - Telefone(s): (41) 99995-9087 GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.416.890/0001-89) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Município de Rio Branco do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.576/0001-85) RUA HORACY SANTOS, 222 - CENTRO - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-001 Valeria Maria Paes Jovinski Stresser (RG: 32985513 SSP/PR e CPF/CNPJ: 650.087.589-34) Rua Carlos Cavalcanti, 64 - centro - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Sobrepartilha os bens deixados pelo falecimento de Ana Vaz Stresser, ajuizada por Luciana Stresser e outros (mov. 1.1). A herdeira Luciana Stresser foi nomeada inventariante (mov. 37.1 e 38.1). No curso do feito, instaurou-se controvérsia acerca da dação em pagamento de fração do imóvel de matrícula nº 16.337 ao Município de Rio Branco do Sul para quitação de débitos de IPTU. A questão culminou na decisão de mov. 174.1, que revogou/indeferiu a medida liminar anterior e determinou a avaliação judicial da referida fração, além de remeter às vias ordinárias as alegações de posse exclusiva e danos imputadas ao herdeiro Ari José Stresser. A par da controvérsia supracitada, no mov. 173.1, a inventariante requereu a expedição de alvará para a venda dos imóveis denominados Santaria/Pioli e Fazenda, visando ao pagamento de dívidas tributárias do espólio e custas processuais inerentes ao inventário. Intimado a se manifestar por força da decisão de mov. 174.1, o herdeiro Ari José Stresser apresentou petição contrária à alienação (mov. 177.1). Alegou, em síntese, a falta de individualização dos bens, a ausência de avaliação prévia e idônea, a confusão patrimonial de dívidas e a necessidade de observância do seu direito de preferência. A inventariante, por sua vez, compareceu ao mov. 178.1 requerendo a concessão de prazo para a apresentação das avaliações dos referidos imóveis. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Conforme se nota, o herdeiro Ari José Stresser apresentou discordância expressa quanto ao pleito de venda formulado pela inventariante (mov. 177.1), fundamentando sua recusa, primordialmente, na ausência de avaliação e na necessidade de garantia do direito de preferência legal na aquisição dos bens. Nesse cenário, afigurando-se inviável a expedição imediata de alvará para venda a terceiros sem a delimitação de preços mínimos e sem a individualização correta das áreas, defiro o pedido subsidiário da inventariante formulado no mov. 178.1, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para carrear aos autos as avaliações imobiliárias particulares que entender pertinentes. Ressalta-se, contudo, que caso as avaliações particulares apresentadas não alcancem a concordância unânime dos herdeiros, os imóveis denominados Santaria/Pioli e Fazenda deverão, obrigatoriamente, ser submetidos à avaliação por perito judicial, às expensas do espólio, nos mesmos moldes já determinados na decisão de mov. 174.1 para o imóvel de matrícula nº 16.337. 3. Diante do exposto: 3.1. Defiro o pleito de mov. 178.1. Intime-se a inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos as avaliações de mercado dos imóveis denominados Santaria/Pioli e Fazenda, devendo, na mesma oportunidade, individualizar de forma pormenorizada os referidos bens, indicando as respectivas matrículas e metragens exatas que se pretende alienar. 3.2. Apresentadas as avaliações e os esclarecimentos, intimem-se os demais herdeiros e o meeiro, por seus procuradores, para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3.3. Havendo impugnação aos valores trazidos pela inventariante, restará desde já determinada a avaliação judicial dos referidos imóveis. Para fins de economia processual, tal avaliação deverá ocorrer em conjunto com a perícia já determinada no item 3.1.3 da decisão de mov. 174.1. 3.4. Assim, verificada a necessidade, desde logo, estendo a nomeação do mesmo perito para avaliação dos respectivos imóveis. Nesse caso, intime-se o profissional para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários, cumprindo as determinações do item “4.1” e seguintes desta decisão, no que for cabível. 4. Preclusa a decisão de mov. 174.1, para avaliação do imóvel de matrícula nº 16.337, NOMEIO o(a) Sr(a). Perito(a) Avaliador(a) Imobiliário(a) cadastrado(a) junto ao CAJU/TJPR: ALBERTO PEDRO GUERREIRO. Dados do auxiliar CPF: 76306518800 Nome: Alberto Pedro Guerreiro E-mail: albertopguerreiro@gmail.com Telefone: (41)8792-9494 Celular: (41)8792-9494 Endereço: Rua Vital Brasil, 129 - Apto. 401 - Portão 80320-120 - Curitiba/PR. 4.1. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários, nos termos do artigo 465, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 4.2. Fixo como escopo da perícia a determinação do valor de mercado da fração ideal especificada para fins de dação em pagamento, considerando as características topográficas do terreno (incluindo o alegado desnível/talude) e as condições mercadológicas atuais da região. 4.3. Intimem-se as partes, incluindo o Município de Rio Branco do Sul (na qualidade de terceiro interessado/credor), para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, facultando a indicação de assistentes técnicos e quesitos, na forma do artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 4.4. No mesmo prazo e oportunidade, deverão as partes se manifestar acerca da proposta de honorários apresentada. 4.5. Havendo concordância, desde já homologo a proposta de honorários. Conforme estabelecido na decisão de mov. 174.1, intime-se a inventariante para que comprove o depósito integral do valor dos honorários periciais em conta judicial vinculada a estes autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.6. Efetuado o depósito, intime-se o(a) perito(a) para que inicie os trabalhos, devendo comunicar ao Juízo e às partes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data e o local de início da produção da prova ou da vistoria in loco. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da data da realização da vistoria. 5. Intimações e diligências necessárias. Oportunamente, voltem conclusos. Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCIANA STRESSER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO EMILIO DUPS
OAB: 82070/PR
BARBARA CARVALHO DE LIMA
OAB: 67467/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-001 - Fone: (41) 3263-6276 - E-mail: ccap@tjpr.jus.br Autos nº. 0003036-73.2023.8.16.0147 Processo: 0003036-73.2023.8.16.0147 Classe Processual: Sobrepartilha Assunto Principal: Partilha Valor da Causa: R$3.000.000,00 Requerente(s): JOÃO ROBERTO STRESSER NETO (RG: 87316386 SSP/PR e CPF/CNPJ: 039.549.379-05) Rua Germano Leão Passioli, 25 CEntro - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 - E-mail: consapagar@smstresser.com.br - Telefone(s): (41) 99984-0021 Luciana Stresser (CPF/CNPJ: 019.982.719-27) Rua Padre Ribeiro, , 496 - Centro - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 - E-mail: luciana.stresser@hotmail.com - Telefone(s): (41) 99995-2016 ESPÓLIO DE PAULO CEZAR STRESSER (RG: 17032186 SSP/PR e CPF/CNPJ: 357.184.049-68) representado(a) por Valeria Maria Paes Jovinski Stresser (RG: 32985513 SSP/PR e CPF/CNPJ: 650.087.589-34) Rua Carlos Cavalcanti,, 64 Centro - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 - E-mail: cesar_stresser@hotmail.com - Telefone(s): (41) 99971-1001 PEDRO STRESSER (CPF/CNPJ: 033.376.939-20) Rua Carlos Cavalcanti, 18 - Centro - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 - E-mail: luciana.stresser@hotmail.com - Telefone(s): (41) 99997-1041 Requerido(s): ESPÓLIO DE ANA VAZ STRESSER (CPF/CNPJ: 003.886.059-79) Rua Carlos Cavalcanti, 18 - centro - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 Terceiro(s): ARI JOSE STRESSER (RG: 36348070 SSP/PR e CPF/CNPJ: 600.792.239-15) Praça Castelo Branco, 25 - Centro - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 - E-mail: aristresser@smstresser.com.br - Telefone(s): (41) 99995-9087 GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.416.890/0001-89) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Município de Rio Branco do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.576/0001-85) RUA HORACY SANTOS, 222 - CENTRO - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-001 Valeria Maria Paes Jovinski Stresser (RG: 32985513 SSP/PR e CPF/CNPJ: 650.087.589-34) Rua Carlos Cavalcanti, 64 - centro - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Sobrepartilha os bens deixados pelo falecimento de Ana Vaz Stresser, ajuizada por Luciana Stresser e outros (mov. 1.1). A herdeira Luciana Stresser foi nomeada inventariante (mov. 37.1 e 38.1). No curso do feito, instaurou-se controvérsia acerca da dação em pagamento de fração do imóvel de matrícula nº 16.337 ao Município de Rio Branco do Sul para quitação de débitos de IPTU. A questão culminou na decisão de mov. 174.1, que revogou/indeferiu a medida liminar anterior e determinou a avaliação judicial da referida fração, além de remeter às vias ordinárias as alegações de posse exclusiva e danos imputadas ao herdeiro Ari José Stresser. A par da controvérsia supracitada, no mov. 173.1, a inventariante requereu a expedição de alvará para a venda dos imóveis denominados Santaria/Pioli e Fazenda, visando ao pagamento de dívidas tributárias do espólio e custas processuais inerentes ao inventário. Intimado a se manifestar por força da decisão de mov. 174.1, o herdeiro Ari José Stresser apresentou petição contrária à alienação (mov. 177.1). Alegou, em síntese, a falta de individualização dos bens, a ausência de avaliação prévia e idônea, a confusão patrimonial de dívidas e a necessidade de observância do seu direito de preferência. A inventariante, por sua vez, compareceu ao mov. 178.1 requerendo a concessão de prazo para a apresentação das avaliações dos referidos imóveis. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Conforme se nota, o herdeiro Ari José Stresser apresentou discordância expressa quanto ao pleito de venda formulado pela inventariante (mov. 177.1), fundamentando sua recusa, primordialmente, na ausência de avaliação e na necessidade de garantia do direito de preferência legal na aquisição dos bens. Nesse cenário, afigurando-se inviável a expedição imediata de alvará para venda a terceiros sem a delimitação de preços mínimos e sem a individualização correta das áreas, defiro o pedido subsidiário da inventariante formulado no mov. 178.1, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para carrear aos autos as avaliações imobiliárias particulares que entender pertinentes. Ressalta-se, contudo, que caso as avaliações particulares apresentadas não alcancem a concordância unânime dos herdeiros, os imóveis denominados Santaria/Pioli e Fazenda deverão, obrigatoriamente, ser submetidos à avaliação por perito judicial, às expensas do espólio, nos mesmos moldes já determinados na decisão de mov. 174.1 para o imóvel de matrícula nº 16.337. 3. Diante do exposto: 3.1. Defiro o pleito de mov. 178.1. Intime-se a inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos as avaliações de mercado dos imóveis denominados Santaria/Pioli e Fazenda, devendo, na mesma oportunidade, individualizar de forma pormenorizada os referidos bens, indicando as respectivas matrículas e metragens exatas que se pretende alienar. 3.2. Apresentadas as avaliações e os esclarecimentos, intimem-se os demais herdeiros e o meeiro, por seus procuradores, para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3.3. Havendo impugnação aos valores trazidos pela inventariante, restará desde já determinada a avaliação judicial dos referidos imóveis. Para fins de economia processual, tal avaliação deverá ocorrer em conjunto com a perícia já determinada no item 3.1.3 da decisão de mov. 174.1. 3.4. Assim, verificada a necessidade, desde logo, estendo a nomeação do mesmo perito para avaliação dos respectivos imóveis. Nesse caso, intime-se o profissional para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários, cumprindo as determinações do item “4.1” e seguintes desta decisão, no que for cabível. 4. Preclusa a decisão de mov. 174.1, para avaliação do imóvel de matrícula nº 16.337, NOMEIO o(a) Sr(a). Perito(a) Avaliador(a) Imobiliário(a) cadastrado(a) junto ao CAJU/TJPR: ALBERTO PEDRO GUERREIRO. Dados do auxiliar CPF: 76306518800 Nome: Alberto Pedro Guerreiro E-mail: albertopguerreiro@gmail.com Telefone: (41)8792-9494 Celular: (41)8792-9494 Endereço: Rua Vital Brasil, 129 - Apto. 401 - Portão 80320-120 - Curitiba/PR. 4.1. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários, nos termos do artigo 465, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 4.2. Fixo como escopo da perícia a determinação do valor de mercado da fração ideal especificada para fins de dação em pagamento, considerando as características topográficas do terreno (incluindo o alegado desnível/talude) e as condições mercadológicas atuais da região. 4.3. Intimem-se as partes, incluindo o Município de Rio Branco do Sul (na qualidade de terceiro interessado/credor), para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, facultando a indicação de assistentes técnicos e quesitos, na forma do artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 4.4. No mesmo prazo e oportunidade, deverão as partes se manifestar acerca da proposta de honorários apresentada. 4.5. Havendo concordância, desde já homologo a proposta de honorários. Conforme estabelecido na decisão de mov. 174.1, intime-se a inventariante para que comprove o depósito integral do valor dos honorários periciais em conta judicial vinculada a estes autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.6. Efetuado o depósito, intime-se o(a) perito(a) para que inicie os trabalhos, devendo comunicar ao Juízo e às partes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data e o local de início da produção da prova ou da vistoria in loco. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da data da realização da vistoria. 5. Intimações e diligências necessárias. Oportunamente, voltem conclusos. Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito