0003035-61.2026.8.26.0032
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível
- Classe
- Penhora / Depósito / Avaliação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003035-61.2026.8.26.0032 (processo principal 1009977-34.2022.8.26.0032) - Liquidação por Arbitramento - Penhora / Depósito / Avaliação - Luciana Andrade da Silva - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - VISTOS. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento, ajuizada por LUCIANA ANDRADE DA SILVA em face de CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, visando à apuração do valor devido em decorrência do título executivo judicial formado nos autos nº 1009977-34.2022.8.26.0032. Conforme se verifica da sentença de fls. 150/157, posteriormente mantida pelo v. acórdão de fls. 216/232 e demais pronunciamentos posteriores, transitados em julgado em 21/10/2025 (fl. 458), foi reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato nº 011960034858, determinando-se sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade contratual correspondente, com restituição simples dos valores eventualmente pagos a maior, acrescidos de correção monetária desde cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Regularmente intimada para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil, a requerida apresentou manifestação às fls. 40/43, reconhecendo, inclusive, a necessidade de liquidação por arbitramento e de realização de perícia contábil, sustentando apenas a necessidade de observância dos pagamentos realizados e eventual compensação dos valores apurados. Às fls. 51/53, a autora requereu o prosseguimento da liquidação mediante realização da prova técnica. Assiste-lhe razão. Com efeito, a apuração do quantum debeatur demanda a reconstrução da evolução contratual, mediante a substituição da taxa de juros remuneratórios reconhecida como abusiva pela taxa média de mercado correspondente à modalidade contratual, identificação dos valores efetivamente pagos, recálculo das parcelas, apuração das diferenças eventualmente suportadas pela autora e incidência dos consectários definidos no título executivo judicial. Trata-se, portanto, de matéria que extrapola simples cálculo aritmético e exige conhecimento técnico-contábil especializado. Assim, nos termos dos arts. 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a produção de prova pericial contábil. Diante do exposto, nomeio perito judicial o contador PAULO LUVISARI FURTADO, profissional cadastrado junto ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para proceder à liquidação da sentença. A perícia deverá observar rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, especialmente: a) identificar o contrato nº 011960034858, indicando a data da contratação, modalidade da operação, valor disponibilizado, quantidade de parcelas, taxa de juros remuneratórios pactuada, sistema de amortização utilizado e demais elementos necessários à reconstrução da evolução contratual; b) identificar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade contratual correspondente, vigente à época da contratação; c) reconstituir integralmente a evolução contratual, substituindo a taxa de juros remuneratórios pactuada pela taxa média de mercado correspondente, nos limites da coisa julgada; d) recalcular as parcelas do contrato com observância dos parâmetros fixados no título judicial; e) identificar os valores efetivamente pagos pela autora e confrontá-los com aqueles decorrentes do recálculo; f) apurar os valores eventualmente pagos a maior pela autora; g) calcular a restituição de forma simples, conforme expressamente determinado pelo título judicial; h) observar eventual compensação de créditos admitida pelo ordenamento jurídico e documentalmente demonstrada, nos estritos limites da condenação; i) aplicar correção monetária desde cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme determinado na sentença; j) apresentar memória de cálculo detalhada, discriminando os valores históricos, os valores recalculados, as diferenças apuradas, os índices utilizados e o valor final do crédito eventualmente devido. Fica vedada, nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, qualquer rediscussão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, da taxa média aplicável ou de qualquer outra matéria já decidida e acobertada pela coisa julgada. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo legal. Providencie a serventia os atos ordinatórios previstos no art. 196, incisos XXV e XXVI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Sem prejuízo, providencie a serventia a inclusão da informação da nomeação do perito no Portal de Peritos e demais Auxiliares da Justiça. Após, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Considerando que a liquidação decorre de condenação imposta à instituição financeira requerida na ação principal, cuja sucumbência foi reconhecida pelo título executivo judicial, o adiantamento dos honorários periciais deverá ser suportado pela requerida CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, sem prejuízo de ulterior reavaliação por ocasião da definição final dos encargos processuais. Sem prejuízo, digam as partes se têm interesse em resolver amigavelmente o litígio, formulando proposta escrita de acordo. Nada impede que os respectivos advogados mantenham contato para tentativa de composição, que, comunicada nos autos por petição conjunta, será oportunamente homologada. Int. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA S/A CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor LUCIANA ANDRADE DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 281612/SP
CAROLINA DE ROSSO AFONSO
OAB: 195972/SP
RAPHAEL PAIVA FREIRE
OAB: 356529/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0003035-61.2026.8.26.0032 (processo principal 1009977-34.2022.8.26.0032) - Liquidação por Arbitramento - Penhora / Depósito / Avaliação - Luciana Andrade da Silva - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - VISTOS. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento, ajuizada por LUCIANA ANDRADE DA SILVA em face de CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, visando à apuração do valor devido em decorrência do título executivo judicial formado nos autos nº 1009977-34.2022.8.26.0032. Conforme se verifica da sentença de fls. 150/157, posteriormente mantida pelo v. acórdão de fls. 216/232 e demais pronunciamentos posteriores, transitados em julgado em 21/10/2025 (fl. 458), foi reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato nº 011960034858, determinando-se sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade contratual correspondente, com restituição simples dos valores eventualmente pagos a maior, acrescidos de correção monetária desde cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Regularmente intimada para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil, a requerida apresentou manifestação às fls. 40/43, reconhecendo, inclusive, a necessidade de liquidação por arbitramento e de realização de perícia contábil, sustentando apenas a necessidade de observância dos pagamentos realizados e eventual compensação dos valores apurados. Às fls. 51/53, a autora requereu o prosseguimento da liquidação mediante realização da prova técnica. Assiste-lhe razão. Com efeito, a apuração do quantum debeatur demanda a reconstrução da evolução contratual, mediante a substituição da taxa de juros remuneratórios reconhecida como abusiva pela taxa média de mercado correspondente à modalidade contratual, identificação dos valores efetivamente pagos, recálculo das parcelas, apuração das diferenças eventualmente suportadas pela autora e incidência dos consectários definidos no título executivo judicial. Trata-se, portanto, de matéria que extrapola simples cálculo aritmético e exige conhecimento técnico-contábil especializado. Assim, nos termos dos arts. 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a produção de prova pericial contábil. Diante do exposto, nomeio perito judicial o contador PAULO LUVISARI FURTADO, profissional cadastrado junto ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para proceder à liquidação da sentença. A perícia deverá observar rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, especialmente: a) identificar o contrato nº 011960034858, indicando a data da contratação, modalidade da operação, valor disponibilizado, quantidade de parcelas, taxa de juros remuneratórios pactuada, sistema de amortização utilizado e demais elementos necessários à reconstrução da evolução contratual; b) identificar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade contratual correspondente, vigente à época da contratação; c) reconstituir integralmente a evolução contratual, substituindo a taxa de juros remuneratórios pactuada pela taxa média de mercado correspondente, nos limites da coisa julgada; d) recalcular as parcelas do contrato com observância dos parâmetros fixados no título judicial; e) identificar os valores efetivamente pagos pela autora e confrontá-los com aqueles decorrentes do recálculo; f) apurar os valores eventualmente pagos a maior pela autora; g) calcular a restituição de forma simples, conforme expressamente determinado pelo título judicial; h) observar eventual compensação de créditos admitida pelo ordenamento jurídico e documentalmente demonstrada, nos estritos limites da condenação; i) aplicar correção monetária desde cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme determinado na sentença; j) apresentar memória de cálculo detalhada, discriminando os valores históricos, os valores recalculados, as diferenças apuradas, os índices utilizados e o valor final do crédito eventualmente devido. Fica vedada, nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, qualquer rediscussão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, da taxa média aplicável ou de qualquer outra matéria já decidida e acobertada pela coisa julgada. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo legal. Providencie a serventia os atos ordinatórios previstos no art. 196, incisos XXV e XXVI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Sem prejuízo, providencie a serventia a inclusão da informação da nomeação do perito no Portal de Peritos e demais Auxiliares da Justiça. Após, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Considerando que a liquidação decorre de condenação imposta à instituição financeira requerida na ação principal, cuja sucumbência foi reconhecida pelo título executivo judicial, o adiantamento dos honorários periciais deverá ser suportado pela requerida CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, sem prejuízo de ulterior reavaliação por ocasião da definição final dos encargos processuais. Sem prejuízo, digam as partes se têm interesse em resolver amigavelmente o litígio, formulando proposta escrita de acordo. Nada impede que os respectivos advogados mantenham contato para tentativa de composição, que, comunicada nos autos por petição conjunta, será oportunamente homologada. Int. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)