0003035-42.2021.8.19.0061
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0003035-42.2021.8.19.0061 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0003035-42.2021.8.19.0061 Protocolo: 3204/2026.00434178 RECTE: CELSO ROSA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MAICON JOSÉ DA ROSA GALLO OAB/RJ-127294 RECORRIDO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0003035-42.2021.8.19.0061 Recorrente: CELSO ROSA DE OLIVEIRA Recorrido: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 610, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 22ª Câmara de Direito Privado id. 549 e 594, assim ementados: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. REGULARIDADE DA COBRANÇA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PLEITOS DO AUTOR QUE DEVEM SER JULGADOS IMPROCEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA POR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DE 2 TERMOS DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI), DETERMINADO O CANCELAMENTO DAS COBRANÇAS POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO, CONDENADO A RÉ À REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO IMATERIAL NO IMPORTE DE R$ 15.000,00, CONSIDERANDO AINDA O CORTE EFETUADO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (I) DEFINIR SE É VÁLIDA A COBRANÇA DECORRENTE DE TOI (2) LAVRADO PELA CONCESSIONÁRIA, REFERENTE À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO FATURADO; (II) ESTABELECER SE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO APTA A ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA E USUÁRIO É REGIDA PELO DIREITO PRIVADO E PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, SENDO INFORMADA PELO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. 4. A LEGISLAÇÃO DE CONCESSÕES IMPÕE AO USUÁRIO O DEVER DE COOPERAR COM A FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO E DE UTILIZAR ADEQUADAMENTE A ENERGIA ELÉTRICA, VEDADO O USO IRREGULAR. 5. A RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010 ASSEGURA AO CONSUMIDOR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA EM CASO DE LAVRATURA DE TOI, INCLUSIVE COM POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. 6. CONCLUIU-SE NO LADO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS QUE NÃO HÁ IRREGULARIDADE APURADA NO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO AUTOR, NÃO HAVENDO, ASSIM, RAZÃO PARA A EMISSÃO DE TOI. 7. CONTUDO, NUMA ANÁLISE MAIS DETIDA DO QUE CONSTA NOS AUTOS, DEPREENDE-SE QUE HOUVE REGISTRO A MENOR DE CONSUMO, JUSTIFICANDO O LANÇAMENTO DAS MULTAS. 8. A AUSÊNCIA DE AUMENTO DO CONSUMO, APÓS A TROCA DO MEDIDOR, NÃO É ELEMENTO SUFICIENTE PARA AFASTAR A IRREGULARIDADE, DIANTE DA EXPRESSIVA REDUÇÃO CONSTATADA NO PERÍODO OBJETO DA RECUPERAÇÃO, SE COMPARADO AO INTERREGNO ANTERIOR EM QUE HOUVE O REAL REGISTRO DE CONSUMO. 9. REGISTROS AINDA EFETUADOS DEPOIS DA TROCA DO MEDIDOR QUE PODEM TER DECORRIDO EM VIRTUDE DE DIMINUIÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA, NOTADAMENTE DE USO DE MAQUINÁRIOS. FRISE-SE QUE A DILIGÊNCIA NO LOCAL PELO PERITO OCORREU EM 18/12/2023, QUASE 3 ANOS APÓS A LAVRATURA DO SEGUNDO TOI. ALÉM DISSO, HOUVE A INSTALAÇÃO DE 3 MEDIDORES NO LOCAL, PARA AFERIR CONSUMO DE QUITINETES ALI CONSTRUÍDAS E QUE ANTES NO LOCAL ERAM ABASTECIDAS PELO MESMO APARELHO. 10. NÃO HÁ PROVA DE QUE O MÉTODO DE CÁLCULO DA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO TENHA VIOLADO OS CRITÉRIOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. 11. FRISE-SE QUE O CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DECORREU TAMBÉM DA INADIMPLÊNCIA DE 2 FATURAS REGULARES. 12. CONCESSIONÁRIA QUE ATUOU EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 13. INEXISTENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, OS PLEITOS DO AUTOR DEVEM SER JULGADOS IMPROCEDENTES. 14. REFORMA DA SENTENÇA. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. RECURSO PROVIDO. Tese de julgamento: 1. É válida a cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica fundada em TOI regularmente lavrado, quando demonstrada redução significativa e injustificada do consumo no período apurado. 2. A observância dos procedimentos previstos na Resolução ANEEL nº 414/2010 assegura o contraditório e a ampla defesa ao consumidor e legitima a atuação da concessionária. 3. Inexistente falha na prestação do serviço ou ilicitude na cobrança, são indevidos danos morais e restituição de valores." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO PARCIAL RECONHECIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, PARA REFORMAR SENTENÇA QUE HAVIA DECLARADO A ILEGALIDADE DE TERMOS DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI), CANCELADO COBRANÇAS DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO, DETERMINADO REPETIÇÃO EM DOBRO DE VALORES E FIXADO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A EMBARGANTE SUSTENTA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO QUANTO À VALORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, À FUNDAMENTAÇÃO DA REFORMA DA SENTENÇA, À COMPATIBILIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE PROVA TÉCNICA E À AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, ALÉM DE FORMULAR PREQUESTIONAMENTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO APRESENTA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE QUANTO À ANÁLISE DA PROVA PERICIAL E AOS FUNDAMENTOS DA REFORMA DA SENTENÇA; (II) ESTABELECER SE HOUVE OMISSÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDA À PARTE EMBARGANTE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUEM CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DESTINANDO-SE A SANAR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. 4. A DECISÃO EMBARGADA ENFRENTOU ADEQUADAMENTE AS QUESTÕES RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, APRESENTANDO FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE, QUANTO À VALIDADE DA COBRANÇA DECORRENTE DO TOI E À INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 5. A IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE REVELA MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA E DE REEXAME DAS PROVAS, FINALIDADE INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 6. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER INDIVIDUALMENTE TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES, BASTANDO QUE EXPONHA FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, INEXISTINDO VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. 7. A AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA A PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO CONFIGURA VÍCIO NO ACÓRDÃO, INEXISTINDO OBRIGAÇÃO DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE JURISPRUDÊNCIA. 8. OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELA EMBARGANTE NO RECURSO QUE FICAM INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, CONFORME ART. 1.025 DO CPC. 9. VERIFICA-SE, CONTUDO, OMISSÃO QUANTO À REFERÊNCIA EXPRESSA À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AO EMBARGANTE EM PRIMEIRO GRAU, CIRCUNSTÂNCIA QUE DEVE SER SUPRIDA PARA RATIFICAR O BENEFÍCIO CONCEDIDO. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame da prova, limitando-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, quando a decisão apresenta fundamentação suficiente à solução da controvérsia. 3. A ausência de manifestação expressa sobre benefício de gratuidade de justiça anteriormente concedido, configura omissão sanável por meio de embargos de declaração." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 371, 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas no id. 624. É o relatório. O recurso não será admitido. Inicialmente, com relação às alegações de violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, observo que não se verifica. O acórdão considerou todos os argumentos e expressamente se posicionou sobre quais são os dispositivos aplicáveis ao caso em exame. A circunstância de o acórdão não acolher as teses do recorrente para fundamentar seu entendimento nos dispositivos legais indicados pelo recorrente não se confunde com omissão nem falta de fundamentação. Portanto, a fundamentação da decisão colegiada em outros dispositivos atende perfeitamente ao artigo 489 do CPC, assim como a não incorporação à fundamentação dos argumentos do recorrente, por si só, não se confunde com a omissão tratada no artigo 1.022 do CPC. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Além disso, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão que concluiu pela validade da cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica fundada em TOI regularmente lavrado, quando demonstrada redução significativa e injustificada do consumo no período apurado, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Assim, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesta esteira: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). VALIDADE DO PROCEDIMENTO. CONFLITO ENTRE NORMAS DO CDC E REGULAMENTAÇÃO DA ANEEL. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, em ação indenizatória decorrente da lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). A agravante sustentou que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, envolvendo a prevalência das normas setoriais da ANEEL sobre o Código de Defesa do Consumidor na apuração de consumo não faturado, afastando a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. Alegou ofensa aos artigos 6º, § 1º, 9º e 29 da Lei nº 8.987/1995, ao artigo 2º da Lei nº 9.427/1996, bem como à Resolução ANEEL nº 414/2010. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Recurso Especial apresentou fundamentação suficiente para impugnar o acórdão recorrido, afastando a incidência da Súmula nº 284/STF; e (ii) verificar se o exame da controvérsia exige reexame de fatos e provas quanto à validade do TOI e à responsabilidade da concessionária, hipótese vedada pela Súmula nº 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido violou os dispositivos legais indicados configura deficiência de fundamentação recursal, atraindo a aplicação da Súmula nº 284 do STF. 4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional pressupõe a prévia interposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão ou obscuridade, o que não se verificou no caso concreto. 5. A controvérsia sobre a validade do TOI e a eventual ilicitude da conduta da concessionária exige a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 6. A simples afirmação de que se trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos não afasta a necessidade de reexame de provas, especialmente quando a validade do procedimento administrativo depende da verificação de conformidade com a regulamentação técnica e os fatos do caso. IV. DISPOSITIVO 7.Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 3.028.551/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 17 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência ___________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A
Autor CELSO ROSA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 95502/RJ
MAICON JOSÉ DA ROSA GALLO
OAB: 127294/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0003035-42.2021.8.19.0061 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0003035-42.2021.8.19.0061 Protocolo: 3204/2026.00434178 RECTE: CELSO ROSA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MAICON JOSÉ DA ROSA GALLO OAB/RJ-127294 RECORRIDO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0003035-42.2021.8.19.0061 Recorrente: CELSO ROSA DE OLIVEIRA Recorrido: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 610, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 22ª Câmara de Direito Privado id. 549 e 594, assim ementados: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. REGULARIDADE DA COBRANÇA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PLEITOS DO AUTOR QUE DEVEM SER JULGADOS IMPROCEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA POR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DE 2 TERMOS DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI), DETERMINADO O CANCELAMENTO DAS COBRANÇAS POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO, CONDENADO A RÉ À REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO IMATERIAL NO IMPORTE DE R$ 15.000,00, CONSIDERANDO AINDA O CORTE EFETUADO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (I) DEFINIR SE É VÁLIDA A COBRANÇA DECORRENTE DE TOI (2) LAVRADO PELA CONCESSIONÁRIA, REFERENTE À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO FATURADO; (II) ESTABELECER SE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO APTA A ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA E USUÁRIO É REGIDA PELO DIREITO PRIVADO E PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, SENDO INFORMADA PELO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. 4. A LEGISLAÇÃO DE CONCESSÕES IMPÕE AO USUÁRIO O DEVER DE COOPERAR COM A FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO E DE UTILIZAR ADEQUADAMENTE A ENERGIA ELÉTRICA, VEDADO O USO IRREGULAR. 5. A RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010 ASSEGURA AO CONSUMIDOR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA EM CASO DE LAVRATURA DE TOI, INCLUSIVE COM POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. 6. CONCLUIU-SE NO LADO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS QUE NÃO HÁ IRREGULARIDADE APURADA NO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO AUTOR, NÃO HAVENDO, ASSIM, RAZÃO PARA A EMISSÃO DE TOI. 7. CONTUDO, NUMA ANÁLISE MAIS DETIDA DO QUE CONSTA NOS AUTOS, DEPREENDE-SE QUE HOUVE REGISTRO A MENOR DE CONSUMO, JUSTIFICANDO O LANÇAMENTO DAS MULTAS. 8. A AUSÊNCIA DE AUMENTO DO CONSUMO, APÓS A TROCA DO MEDIDOR, NÃO É ELEMENTO SUFICIENTE PARA AFASTAR A IRREGULARIDADE, DIANTE DA EXPRESSIVA REDUÇÃO CONSTATADA NO PERÍODO OBJETO DA RECUPERAÇÃO, SE COMPARADO AO INTERREGNO ANTERIOR EM QUE HOUVE O REAL REGISTRO DE CONSUMO. 9. REGISTROS AINDA EFETUADOS DEPOIS DA TROCA DO MEDIDOR QUE PODEM TER DECORRIDO EM VIRTUDE DE DIMINUIÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA, NOTADAMENTE DE USO DE MAQUINÁRIOS. FRISE-SE QUE A DILIGÊNCIA NO LOCAL PELO PERITO OCORREU EM 18/12/2023, QUASE 3 ANOS APÓS A LAVRATURA DO SEGUNDO TOI. ALÉM DISSO, HOUVE A INSTALAÇÃO DE 3 MEDIDORES NO LOCAL, PARA AFERIR CONSUMO DE QUITINETES ALI CONSTRUÍDAS E QUE ANTES NO LOCAL ERAM ABASTECIDAS PELO MESMO APARELHO. 10. NÃO HÁ PROVA DE QUE O MÉTODO DE CÁLCULO DA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO TENHA VIOLADO OS CRITÉRIOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. 11. FRISE-SE QUE O CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DECORREU TAMBÉM DA INADIMPLÊNCIA DE 2 FATURAS REGULARES. 12. CONCESSIONÁRIA QUE ATUOU EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 13. INEXISTENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, OS PLEITOS DO AUTOR DEVEM SER JULGADOS IMPROCEDENTES. 14. REFORMA DA SENTENÇA. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. RECURSO PROVIDO. Tese de julgamento: 1. É válida a cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica fundada em TOI regularmente lavrado, quando demonstrada redução significativa e injustificada do consumo no período apurado. 2. A observância dos procedimentos previstos na Resolução ANEEL nº 414/2010 assegura o contraditório e a ampla defesa ao consumidor e legitima a atuação da concessionária. 3. Inexistente falha na prestação do serviço ou ilicitude na cobrança, são indevidos danos morais e restituição de valores." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO PARCIAL RECONHECIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, PARA REFORMAR SENTENÇA QUE HAVIA DECLARADO A ILEGALIDADE DE TERMOS DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI), CANCELADO COBRANÇAS DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO, DETERMINADO REPETIÇÃO EM DOBRO DE VALORES E FIXADO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A EMBARGANTE SUSTENTA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO QUANTO À VALORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, À FUNDAMENTAÇÃO DA REFORMA DA SENTENÇA, À COMPATIBILIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE PROVA TÉCNICA E À AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, ALÉM DE FORMULAR PREQUESTIONAMENTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO APRESENTA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE QUANTO À ANÁLISE DA PROVA PERICIAL E AOS FUNDAMENTOS DA REFORMA DA SENTENÇA; (II) ESTABELECER SE HOUVE OMISSÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDA À PARTE EMBARGANTE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUEM CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DESTINANDO-SE A SANAR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. 4. A DECISÃO EMBARGADA ENFRENTOU ADEQUADAMENTE AS QUESTÕES RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, APRESENTANDO FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE, QUANTO À VALIDADE DA COBRANÇA DECORRENTE DO TOI E À INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 5. A IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE REVELA MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA E DE REEXAME DAS PROVAS, FINALIDADE INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 6. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER INDIVIDUALMENTE TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES, BASTANDO QUE EXPONHA FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, INEXISTINDO VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. 7. A AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA A PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO CONFIGURA VÍCIO NO ACÓRDÃO, INEXISTINDO OBRIGAÇÃO DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE JURISPRUDÊNCIA. 8. OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELA EMBARGANTE NO RECURSO QUE FICAM INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, CONFORME ART. 1.025 DO CPC. 9. VERIFICA-SE, CONTUDO, OMISSÃO QUANTO À REFERÊNCIA EXPRESSA À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AO EMBARGANTE EM PRIMEIRO GRAU, CIRCUNSTÂNCIA QUE DEVE SER SUPRIDA PARA RATIFICAR O BENEFÍCIO CONCEDIDO. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame da prova, limitando-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, quando a decisão apresenta fundamentação suficiente à solução da controvérsia. 3. A ausência de manifestação expressa sobre benefício de gratuidade de justiça anteriormente concedido, configura omissão sanável por meio de embargos de declaração." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 371, 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas no id. 624. É o relatório. O recurso não será admitido. Inicialmente, com relação às alegações de violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, observo que não se verifica. O acórdão considerou todos os argumentos e expressamente se posicionou sobre quais são os dispositivos aplicáveis ao caso em exame. A circunstância de o acórdão não acolher as teses do recorrente para fundamentar seu entendimento nos dispositivos legais indicados pelo recorrente não se confunde com omissão nem falta de fundamentação. Portanto, a fundamentação da decisão colegiada em outros dispositivos atende perfeitamente ao artigo 489 do CPC, assim como a não incorporação à fundamentação dos argumentos do recorrente, por si só, não se confunde com a omissão tratada no artigo 1.022 do CPC. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Além disso, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão que concluiu pela validade da cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica fundada em TOI regularmente lavrado, quando demonstrada redução significativa e injustificada do consumo no período apurado, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Assim, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesta esteira: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). VALIDADE DO PROCEDIMENTO. CONFLITO ENTRE NORMAS DO CDC E REGULAMENTAÇÃO DA ANEEL. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, em ação indenizatória decorrente da lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). A agravante sustentou que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, envolvendo a prevalência das normas setoriais da ANEEL sobre o Código de Defesa do Consumidor na apuração de consumo não faturado, afastando a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. Alegou ofensa aos artigos 6º, § 1º, 9º e 29 da Lei nº 8.987/1995, ao artigo 2º da Lei nº 9.427/1996, bem como à Resolução ANEEL nº 414/2010. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Recurso Especial apresentou fundamentação suficiente para impugnar o acórdão recorrido, afastando a incidência da Súmula nº 284/STF; e (ii) verificar se o exame da controvérsia exige reexame de fatos e provas quanto à validade do TOI e à responsabilidade da concessionária, hipótese vedada pela Súmula nº 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido violou os dispositivos legais indicados configura deficiência de fundamentação recursal, atraindo a aplicação da Súmula nº 284 do STF. 4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional pressupõe a prévia interposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão ou obscuridade, o que não se verificou no caso concreto. 5. A controvérsia sobre a validade do TOI e a eventual ilicitude da conduta da concessionária exige a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 6. A simples afirmação de que se trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos não afasta a necessidade de reexame de provas, especialmente quando a validade do procedimento administrativo depende da verificação de conformidade com a regulamentação técnica e os fatos do caso. IV. DISPOSITIVO 7.Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 3.028.551/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 17 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência ___________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br