0003035-30.2020.4.03.6310
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13º Juiz Federal da 5ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0003035-30.2020.4.03.6310 RELATOR: OMAR CHAMON RECORRENTE: TANIA DE ALMEIDA SANTANA, TORRES ENGENHARIA CONSTRUCAO E INCORPORACAO EIRELI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIANO HENRIQUE SILVA - SP187407-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO * Cuida-se de ação na qual a parte autora pleiteia indenização por vícios na construção, em imóvel financiado pela CEF, integrante do Programa Habitacional “Minha Casa Minha Vida”. O juízo singular julgou o pedido parcialmente procedente. A parte autora e a ré TORRES ENGENHARIA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO EIRELI recorreram. É o breve relatório. VOTO Não assiste razão aos recursos. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelos(as) recorrentes, o fato é que todas as questões foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, conforme trecho destacado a seguir: "(…) Trata-se de ação movida pela parte autora em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e das empresas TORRES ENGENHARIA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA e AURORA CONSTRUCOES INCORPORACOES E SERVICOS LTDA - EPP pleiteando a indenização por danos morais e materiais decorrente do descumprimento de cláusulas firmadas em contrato de incorporação, construção e compra e venda imobiliária, com financiamento da primeira ré. A parte autora é beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida, instituído por Lei pelo Governo Federal. Pouco tempo depois de ingressar na posse do imóvel, afirma que constatou o surgimento de inúmeros problemas internos e externos de sua moradia, tais como deficiência nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, falhas de impermeabilização deterioração do reboco e pintura, infiltrações diversas, entre outros. Após constatado o problema, afirma que buscaram contato com a requerida para solucionar a questão, não obtendo resposta satisfatória para o desfecho do caso concreto. Busca reparação material a fim de sanar os vícios encontrados, bem como indenização por danos morais pelos transtornos causados. Em sua contestação, a CEF alegou, preliminarmente, litisconsórcio passivo necessário com a construtora responsável pelo imóvel, ilegitimidade passiva da instituição financeira, ilegitimidade passiva da ré enquanto representante do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, incompetência material do Juízo em razão da complexidade da causa, inépcia da inicial e falta de interesse de agir em razão do Programa de Olho na Qualidade, mantido pela ré. No mérito, alegou inexistência de vícios construtivos, afirmando que os problemas resultaram da ausência de manutenção no imóvel, destacou que a CAIXA não mantém qualquer obrigatoriedade de reparação de vícios construtivos enquanto representante do FAR, impugnou o laudo pericial produzido unilateralmente pela parte, reiterando a total improcedência do pedido. Citadas, a TORRES ENGENHARIA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA e AURORA CONSTRUCOES INCORPORACOES E SERVICOS LTDA – EPP alegaram, preliminarmente, inexistência de litisconsórcio passivo necessário, inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e, no mérito, destacaram a perda da garantia, ausência de comprovação de danos materiais e morais, pugnando pela total improcedência do pedido. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela CAIXA, seja enquanto agente financeira ou enquanto representante do FAR, uma vez que há previsão contratual expressa reconhecendo sua condição de agente fiscalizador da obra, sobretudo no que concerne ao desempenho técnico da construtora responsável pelo imóvel. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelas construtoras, uma vez terem sido elas as responsáveis pela execução total da obra e demais procedimentos necessários à conclusão do imóvel. Quanto a alegação falta de interesse de agir da parte autora em razão da ausência de requerimento administrativo, tem-se que este Juízo considera a abertura de reclamação junto ao banco réu como preenchimento parcial do requisito de constituição da lide, uma vez que o meio é inadequado, sendo a via correta o acionamento do Programa de Olho na Qualidade. Destaco que o acionamento do aludido programa impacta diretamente a análise do pedido, razão pela qual será abordada separadamente quando da análise do mérito. Por fim, a preliminar de incompetência material do Juizado Especial Federal em razão da complexidade da causa pela necessidade de produção de prova técnica pericial se confunde com o mérito e como tal será tratada. Passo ao exame do mérito. 1.Da Perícia Técnica. Conforme decisão interlocutória proferida no curso da demanda, foi determinado o agendamento de perícia técnica, com custeio rateado entre parte autora e parte ré. O pedido apresentado com a inicial exige prova técnica por especialista em engenharia. Destaco que o valor fixado para pagamentos de honorários periciais nos Juizados Especiais é limitado em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos da Resolução nº 305/2014 do CJF. Foi constatado em outros processos tramitados anteriormente neste Juízo que o valor médio das perícias com profissional de engenharia é estimado em aproximadamente R$ 5.000,00. Após tratativas com os peritos habilitados pelo Juízo, os honorários periciais foram fixados no importe de R$ 1.500,00. A perícia foi realizada em consonância com a Recomendação nº 16 do Conselho da Justiça Federal, sendo que a análise do caso concreto e a resposta aos quesitos foram elaborados nos termos do Anexo II do citado documento. Considerando a inexistência de hipóteses que justifiquem a correção e ou retificação do laudo técnico, entendo pela desnecessidade de complementação e ou maiores esclarecimentos pelo perito engenheiro. 2.Da inocorrência de danos morais. Programa de Olho na Qualidade. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, destaco as medidas administrativas adotadas pela requerida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na tentativa de solucionar ou mitigar as perturbações experimentadas pelos beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida. Tais medidas se mostram em consonância com a boa prestação do serviço que se espera de uma Empresa Pública, no intuito final de respeitar e cumprir os contratos firmados com a Construtora e ou a parte requerente. Assim, a inércia ou desinteresse da parte autora em buscar a utilização de tais recursos administrativos para solução pacífica do conflito aqui estabelecido afasta, ao menos por ora, eventual responsabilização da requerida. Isto porque não houve demonstração de qualquer irregularidade na prestação do serviço oferecido pela CEF, não havendo, por consequência prejuízo algum à parte autora. Na mesma linha, a ausência de utilização da via administrativa de forma regular, dentro das condições previstas e oferecidas pela CEF por meio do Programa de Olho na Qualidade, impediu o contato direto da parte autora com a Construtora responsável, não havendo, por consequência, notificação expressa desta última para oportunizar adoção de medidas em tempo hábil e ou em condições de oferecer a resposta adequada. Dentro desse cenário, não vislumbro qualquer ilegalidade cometida pela CEF ou mesmo pela Construtora. Para que se caracterize o dano moral é necessário que haja, dentre outros elementos, a prática de ato ilícito por parte da ré, o que não se apresenta no presente caso. Ausente o requisito da ilicitude, desnecessário a verificação da existência de ofensa a direito da personalidade e do nexo causal entre esses. 3.Da responsabilidade pelos danos materiais. A comunicação de eventual problema construtivo compete ao possuidor do imóvel, ora requerente. A cláusula contratual que trata “dos danos físicos ao imóvel”, prevê a cobertura pelo FAR de eventos que coloquem em risco a integridade do imóvel, bem como sua utilização pela parte autora, adquirente do bem. O contrato padrão firmado com a CEF também estabelece o prazo de até 01 (um) ano a contar do momento da constatação da falha e ou dano para que a requerida acione a construtora e ou seu setor de engenharia para vistoria e providências. Destaco que a parte autora pretende a condenação das rés ao pagamento de indenização material e não na obrigação de fazer consubstanciada na reparação dos vícios identificados. Da análise do Manual do Proprietário utilizado como padrão nesses casos, é possível depreender que os prazos de garantia para reparo ou substituição de peças, materiais ou acabamentos variam de acordo com o produto e a garantia oferecida pelo próprio fabricante, consideradas desde a data de entrega das chaves até o período máximo de 05 (cinco) anos, desde que comprovada a prévia notificação da construtora. Fica claro, pois, que os contratantes definiram detalhadamente o âmbito de responsabilidade de cada parte. Não é possível, pois, aos devedores pretenderem ampliar os limites ali estabelecidos para tentar ressarcirem-se junto ao contratante de maior capacidade econômica. Compreensível a frustração da parte autora, porém, nosso sistema jurídico, e o contrato firmado, estabelecem os meios para satisfação das obrigações ali estabelecidas. Cumpre esclarecer que atribuir à CEF a condição de agente executor de políticas públicas habitacionais não amplia e ou extrapola o acordo realizado entre as partes, o qual decorre de expressa manifestação da vontade dos contratantes. Nesse contexto, entendo pela inexistência de responsabilidade em face do banco requerido. 4. Do montante a ser indenizado. Cumpre destacar, inicialmente, que apesar de regularmente intimadas, as partes não trouxeram aos autos cópia dos projetos e memoriais para avaliação completa entre a implantação e os projetos aprovados. (vide Laudo Pericial) Analisando o laudo técnico pericial, foram identificadas algumas anomalias no imóvel, tais como: fissuras não estruturais, falhas de estanqueidade das esquadrias, desplacamento e descolamento de azulejos, desplacamento e fissuras dos pisos. Tais anomalias são consideradas vícios construtivos, uma vez que a existência ou não de manutenção preventiva não impediriam seu surgimento, mas apenas retardariam sua evolução. Anoto que as demais anomalias indicadas pela parte autora não foram enquadradas como vícios construtivos. Por fim, com relação ao custo apurado para correção das anomalias, somado ao período necessário para desocupação do imóvel, verifico o valor apurado no importe de R$ 12.454,00. Destaco que aludido valor deve ser limitado ao pedido inicial, quando ultrapassado. Nesse contexto, tem-se que a construtora deve ser responsabilizada integralmente pelos danos materiais causados em razão dos vícios construtivos apontados pela parte autora na inicial, observada a data limite de até 05 (cinco) anos para acionamento da garantia, nos termos do acordo firmado entre as partes. Extrapolado o limite de até cinco anos referido acima, tem-se que não há como se exigir das requeridas quaisquer reparações materiais. Referido prazo deverá ser contado a partir da entrega das chaves, ocorrida em 19/10/2017, sobretudo ao considerarmos a ausência de requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da demanda. Assim, passo a considerar o prazo de garantia de 05 anos contados da entrega das chaves, conforme vícios identificados e o rol constante na tabela de garantia expresso no Manual do Proprietário. 5. Dos honorários periciais residuais. Cumpre ressaltar que a perícia técnica foi realizada após depósito parcial dos valores inicialmente arbitrados, restando saldo remanescente para pagamento. Inicialmente, a inversão do ônus da prova refere-se à demonstração do nexo entre a atuação da ré e o dano causado e não a existência do mesmo. O que pretendeu o legislador ao possibilitar, nas questões relativas às relações de consumo, a inversão do ônus da prova foi exonerar o consumidor, inferiorizado economicamente na relação, da responsabilidade de demonstrar que o produto ou serviço era a causa predominante do dano. Contudo, a existência de um dano é o pressuposto da ação de indenização. Ora, não há como pretender-se que seja o réu o responsável pela demonstração da existência do dano. Ao réu cabe, na hipótese da inversão, a demonstração de que não foi o responsável por aquele dano que a autora demonstra ter sofrido, estando eximido este de fazer a prova de que o réu o causou. Em contrapartida, uma vez demonstrado o dano, tem-se que o réu sucumbente deve arcar com o valor estabelecido para os honorários periciais, razão pela qual deverão as Construtora rés arcarem com o pagamento do saldo residual dos honorários periciais fixados anteriormente. Ressalto que o pagamento de tais honorários deverá ser objeto de ação de cobrança autônoma, promovida pelo ilustre perito, a fim de evitar embaraços na execução deste julgado. Por todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar as Construtoras rés ao pagamento solidário de indenização por danos materiais no importe de R$ 8.507,34 (oito mil, quinhentos e sete reais e trinta e quatro centavos), nos termos do pedido inicial. Tais valores deverão ser acrescidos de correção monetária contada do ajuizamento da ação e juros de mora contados da citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, em vigor na data do cálculo (…)". Ante todo o exposto, nego provimento aos recursos das recorrentes. Sem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9099/95). É o voto. EMENTA Dispensada a ementa, nos termos da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos da parte autora e da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. OMAR CHAMON Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor TORRES ENGENHARIA CONSTRUCAO E INCORPORACAO EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANO HENRIQUE SILVA
OAB: 187407/SP
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
OAB: 140741/SP
FABIO MOLEIRO FRANCI
OAB: 370252/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0003035-30.2020.4.03.6310 RELATOR: OMAR CHAMON RECORRENTE: TANIA DE ALMEIDA SANTANA, TORRES ENGENHARIA CONSTRUCAO E INCORPORACAO EIRELI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIANO HENRIQUE SILVA - SP187407-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO * Cuida-se de ação na qual a parte autora pleiteia indenização por vícios na construção, em imóvel financiado pela CEF, integrante do Programa Habitacional “Minha Casa Minha Vida”. O juízo singular julgou o pedido parcialmente procedente. A parte autora e a ré TORRES ENGENHARIA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO EIRELI recorreram. É o breve relatório. VOTO Não assiste razão aos recursos. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelos(as) recorrentes, o fato é que todas as questões foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, conforme trecho destacado a seguir: "(…) Trata-se de ação movida pela parte autora em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e das empresas TORRES ENGENHARIA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA e AURORA CONSTRUCOES INCORPORACOES E SERVICOS LTDA - EPP pleiteando a indenização por danos morais e materiais decorrente do descumprimento de cláusulas firmadas em contrato de incorporação, construção e compra e venda imobiliária, com financiamento da primeira ré. A parte autora é beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida, instituído por Lei pelo Governo Federal. Pouco tempo depois de ingressar na posse do imóvel, afirma que constatou o surgimento de inúmeros problemas internos e externos de sua moradia, tais como deficiência nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, falhas de impermeabilização deterioração do reboco e pintura, infiltrações diversas, entre outros. Após constatado o problema, afirma que buscaram contato com a requerida para solucionar a questão, não obtendo resposta satisfatória para o desfecho do caso concreto. Busca reparação material a fim de sanar os vícios encontrados, bem como indenização por danos morais pelos transtornos causados. Em sua contestação, a CEF alegou, preliminarmente, litisconsórcio passivo necessário com a construtora responsável pelo imóvel, ilegitimidade passiva da instituição financeira, ilegitimidade passiva da ré enquanto representante do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, incompetência material do Juízo em razão da complexidade da causa, inépcia da inicial e falta de interesse de agir em razão do Programa de Olho na Qualidade, mantido pela ré. No mérito, alegou inexistência de vícios construtivos, afirmando que os problemas resultaram da ausência de manutenção no imóvel, destacou que a CAIXA não mantém qualquer obrigatoriedade de reparação de vícios construtivos enquanto representante do FAR, impugnou o laudo pericial produzido unilateralmente pela parte, reiterando a total improcedência do pedido. Citadas, a TORRES ENGENHARIA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA e AURORA CONSTRUCOES INCORPORACOES E SERVICOS LTDA – EPP alegaram, preliminarmente, inexistência de litisconsórcio passivo necessário, inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e, no mérito, destacaram a perda da garantia, ausência de comprovação de danos materiais e morais, pugnando pela total improcedência do pedido. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela CAIXA, seja enquanto agente financeira ou enquanto representante do FAR, uma vez que há previsão contratual expressa reconhecendo sua condição de agente fiscalizador da obra, sobretudo no que concerne ao desempenho técnico da construtora responsável pelo imóvel. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelas construtoras, uma vez terem sido elas as responsáveis pela execução total da obra e demais procedimentos necessários à conclusão do imóvel. Quanto a alegação falta de interesse de agir da parte autora em razão da ausência de requerimento administrativo, tem-se que este Juízo considera a abertura de reclamação junto ao banco réu como preenchimento parcial do requisito de constituição da lide, uma vez que o meio é inadequado, sendo a via correta o acionamento do Programa de Olho na Qualidade. Destaco que o acionamento do aludido programa impacta diretamente a análise do pedido, razão pela qual será abordada separadamente quando da análise do mérito. Por fim, a preliminar de incompetência material do Juizado Especial Federal em razão da complexidade da causa pela necessidade de produção de prova técnica pericial se confunde com o mérito e como tal será tratada. Passo ao exame do mérito. 1.Da Perícia Técnica. Conforme decisão interlocutória proferida no curso da demanda, foi determinado o agendamento de perícia técnica, com custeio rateado entre parte autora e parte ré. O pedido apresentado com a inicial exige prova técnica por especialista em engenharia. Destaco que o valor fixado para pagamentos de honorários periciais nos Juizados Especiais é limitado em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos da Resolução nº 305/2014 do CJF. Foi constatado em outros processos tramitados anteriormente neste Juízo que o valor médio das perícias com profissional de engenharia é estimado em aproximadamente R$ 5.000,00. Após tratativas com os peritos habilitados pelo Juízo, os honorários periciais foram fixados no importe de R$ 1.500,00. A perícia foi realizada em consonância com a Recomendação nº 16 do Conselho da Justiça Federal, sendo que a análise do caso concreto e a resposta aos quesitos foram elaborados nos termos do Anexo II do citado documento. Considerando a inexistência de hipóteses que justifiquem a correção e ou retificação do laudo técnico, entendo pela desnecessidade de complementação e ou maiores esclarecimentos pelo perito engenheiro. 2.Da inocorrência de danos morais. Programa de Olho na Qualidade. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, destaco as medidas administrativas adotadas pela requerida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na tentativa de solucionar ou mitigar as perturbações experimentadas pelos beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida. Tais medidas se mostram em consonância com a boa prestação do serviço que se espera de uma Empresa Pública, no intuito final de respeitar e cumprir os contratos firmados com a Construtora e ou a parte requerente. Assim, a inércia ou desinteresse da parte autora em buscar a utilização de tais recursos administrativos para solução pacífica do conflito aqui estabelecido afasta, ao menos por ora, eventual responsabilização da requerida. Isto porque não houve demonstração de qualquer irregularidade na prestação do serviço oferecido pela CEF, não havendo, por consequência prejuízo algum à parte autora. Na mesma linha, a ausência de utilização da via administrativa de forma regular, dentro das condições previstas e oferecidas pela CEF por meio do Programa de Olho na Qualidade, impediu o contato direto da parte autora com a Construtora responsável, não havendo, por consequência, notificação expressa desta última para oportunizar adoção de medidas em tempo hábil e ou em condições de oferecer a resposta adequada. Dentro desse cenário, não vislumbro qualquer ilegalidade cometida pela CEF ou mesmo pela Construtora. Para que se caracterize o dano moral é necessário que haja, dentre outros elementos, a prática de ato ilícito por parte da ré, o que não se apresenta no presente caso. Ausente o requisito da ilicitude, desnecessário a verificação da existência de ofensa a direito da personalidade e do nexo causal entre esses. 3.Da responsabilidade pelos danos materiais. A comunicação de eventual problema construtivo compete ao possuidor do imóvel, ora requerente. A cláusula contratual que trata “dos danos físicos ao imóvel”, prevê a cobertura pelo FAR de eventos que coloquem em risco a integridade do imóvel, bem como sua utilização pela parte autora, adquirente do bem. O contrato padrão firmado com a CEF também estabelece o prazo de até 01 (um) ano a contar do momento da constatação da falha e ou dano para que a requerida acione a construtora e ou seu setor de engenharia para vistoria e providências. Destaco que a parte autora pretende a condenação das rés ao pagamento de indenização material e não na obrigação de fazer consubstanciada na reparação dos vícios identificados. Da análise do Manual do Proprietário utilizado como padrão nesses casos, é possível depreender que os prazos de garantia para reparo ou substituição de peças, materiais ou acabamentos variam de acordo com o produto e a garantia oferecida pelo próprio fabricante, consideradas desde a data de entrega das chaves até o período máximo de 05 (cinco) anos, desde que comprovada a prévia notificação da construtora. Fica claro, pois, que os contratantes definiram detalhadamente o âmbito de responsabilidade de cada parte. Não é possível, pois, aos devedores pretenderem ampliar os limites ali estabelecidos para tentar ressarcirem-se junto ao contratante de maior capacidade econômica. Compreensível a frustração da parte autora, porém, nosso sistema jurídico, e o contrato firmado, estabelecem os meios para satisfação das obrigações ali estabelecidas. Cumpre esclarecer que atribuir à CEF a condição de agente executor de políticas públicas habitacionais não amplia e ou extrapola o acordo realizado entre as partes, o qual decorre de expressa manifestação da vontade dos contratantes. Nesse contexto, entendo pela inexistência de responsabilidade em face do banco requerido. 4. Do montante a ser indenizado. Cumpre destacar, inicialmente, que apesar de regularmente intimadas, as partes não trouxeram aos autos cópia dos projetos e memoriais para avaliação completa entre a implantação e os projetos aprovados. (vide Laudo Pericial) Analisando o laudo técnico pericial, foram identificadas algumas anomalias no imóvel, tais como: fissuras não estruturais, falhas de estanqueidade das esquadrias, desplacamento e descolamento de azulejos, desplacamento e fissuras dos pisos. Tais anomalias são consideradas vícios construtivos, uma vez que a existência ou não de manutenção preventiva não impediriam seu surgimento, mas apenas retardariam sua evolução. Anoto que as demais anomalias indicadas pela parte autora não foram enquadradas como vícios construtivos. Por fim, com relação ao custo apurado para correção das anomalias, somado ao período necessário para desocupação do imóvel, verifico o valor apurado no importe de R$ 12.454,00. Destaco que aludido valor deve ser limitado ao pedido inicial, quando ultrapassado. Nesse contexto, tem-se que a construtora deve ser responsabilizada integralmente pelos danos materiais causados em razão dos vícios construtivos apontados pela parte autora na inicial, observada a data limite de até 05 (cinco) anos para acionamento da garantia, nos termos do acordo firmado entre as partes. Extrapolado o limite de até cinco anos referido acima, tem-se que não há como se exigir das requeridas quaisquer reparações materiais. Referido prazo deverá ser contado a partir da entrega das chaves, ocorrida em 19/10/2017, sobretudo ao considerarmos a ausência de requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da demanda. Assim, passo a considerar o prazo de garantia de 05 anos contados da entrega das chaves, conforme vícios identificados e o rol constante na tabela de garantia expresso no Manual do Proprietário. 5. Dos honorários periciais residuais. Cumpre ressaltar que a perícia técnica foi realizada após depósito parcial dos valores inicialmente arbitrados, restando saldo remanescente para pagamento. Inicialmente, a inversão do ônus da prova refere-se à demonstração do nexo entre a atuação da ré e o dano causado e não a existência do mesmo. O que pretendeu o legislador ao possibilitar, nas questões relativas às relações de consumo, a inversão do ônus da prova foi exonerar o consumidor, inferiorizado economicamente na relação, da responsabilidade de demonstrar que o produto ou serviço era a causa predominante do dano. Contudo, a existência de um dano é o pressuposto da ação de indenização. Ora, não há como pretender-se que seja o réu o responsável pela demonstração da existência do dano. Ao réu cabe, na hipótese da inversão, a demonstração de que não foi o responsável por aquele dano que a autora demonstra ter sofrido, estando eximido este de fazer a prova de que o réu o causou. Em contrapartida, uma vez demonstrado o dano, tem-se que o réu sucumbente deve arcar com o valor estabelecido para os honorários periciais, razão pela qual deverão as Construtora rés arcarem com o pagamento do saldo residual dos honorários periciais fixados anteriormente. Ressalto que o pagamento de tais honorários deverá ser objeto de ação de cobrança autônoma, promovida pelo ilustre perito, a fim de evitar embaraços na execução deste julgado. Por todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar as Construtoras rés ao pagamento solidário de indenização por danos materiais no importe de R$ 8.507,34 (oito mil, quinhentos e sete reais e trinta e quatro centavos), nos termos do pedido inicial. Tais valores deverão ser acrescidos de correção monetária contada do ajuizamento da ação e juros de mora contados da citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, em vigor na data do cálculo (…)". Ante todo o exposto, nego provimento aos recursos das recorrentes. Sem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9099/95). É o voto. EMENTA Dispensada a ementa, nos termos da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos da parte autora e da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. OMAR CHAMON Relator do Acórdão