Detalhe do processo

0003033-03.2025.8.26.0590

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública
Classe
Auxílio-transporte
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003033-03.2025.8.26.0590 (processo principal 1013234-71.2024.8.26.0590) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-transporte - Toivan Torres de Jesus Llogras - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Toivan Torres de Jesus Llogras em face do Estado de São Paulo, visando à satisfação de título executivo judicial constituído nos autos da Ação Declaratória c/c Condenatória nº 1013234-71.2024.8.26.0590, que tramitou perante este Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Vicente. O título executivo judicial, consubstanciado na sentença de fls. 93/98, proferida em 05 de fevereiro de 2025 pelo MM. Juiz de Direito Dr. Leonardo de Mello Gonçalves, julgou procedente a ação para condenar a ré a: (a) deixar de incluir na base de cálculo do Imposto de Renda retido na fonte os valores pagos a título de Auxílio-Transporte ao autor; e (b) restituir, em favor do servidor, os valores retidos indevidamente a título de Imposto de Renda, a serem apurados através de simples cálculos aritméticos, observada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ) e autorizada a compensação dos valores já declarados como não tributáveis na declaração anual do imposto de renda. A referida sentença transitou em julgado em 05 de março de 2025, conforme certidão de fls. 104. No que concerne à obrigação de fazer (apostilamento nos assentamentos funcionais para cessação dos descontos indevidos), o despacho de fls. 14 certificou que tal providência já havia sido cumprida nos próprios autos de conhecimento (fls. 110/114), restando pendente apenas a satisfação da obrigação de pagar quantia certa. O exequente apresentou planilha de cálculos às fls. 18/19, posteriormente retificada às fls. 24/25, apurando o valor total de R$ 4.631,39 (quatro mil, seiscentos e trinta e um reais e trinta e nove centavos) com data-base em 07 de novembro de 2025, aplicando atualização monetária pelo IPCA-E até dezembro de 2021 e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Regularmente intimada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou impugnação ao valor da execução às fls. 31/34, alegando excesso de execução no montante de R$ 4.129,55 (quatro mil, cento e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos). Sustentou, em síntese, que a metodologia adotada pelo exequente não observa com clareza as etapas do cálculo; que não respeita os parâmetros extraídos dos holerites oficiais do período; e que desconsidera os critérios estabelecidos pelo título judicial para juros de mora e correção monetária. Apresentou contra-cálculo no valor de R$ 501,84 (quinhentos e um reais e oitenta e quatro centavos), elaborado pela Procuradoria Fiscal com base nos demonstrativos de pagamento extraídos do Sistema de Gestão de Pessoal (SGP). Intimado a se manifestar, o exequente inicialmente informou que não se opunha aos cálculos apresentados pela executada, requerendo a homologação do valor de R$ 4.129,55 (fls. 39). Contudo, diante do despacho saneador de fls. 41, que identificou a aparente divergência entre a manifestação do exequente e o valor efetivamente apontado pela Fazenda Pública (R$ 501,84), o credor retificou sua posição às fls. 45/46, insurgindo-se contra os cálculos da executada sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de demonstrativo discriminado apto a evidenciar as etapas do cálculo, em violação ao art. 525, §4º do CPC; (ii) a planilha da Fazenda não teria considerado os quatro dependentes do exequente para fins de dedução na base de cálculo do IRPF; (iii) a metodologia adotada pela executada geraria prejuízo ao credor ao resultar em valor significativamente inferior ao devido. É o relatório. Fundamento e Decido. A impugnação apresentada pela Fazenda Pública é tempestiva e preenche os requisitos formais exigidos pelo art. 535 do Código de Processo Civil. A executada foi intimada para impugnar no prazo de 30 dias (fls. 26), tendo protocolado sua manifestação dentro do interregno legal. A arguição de excesso de execução está devidamente instruída com demonstrativo discriminado do valor que a executada entende correto (fls. 33/34), em observância ao disposto no art. 535, §2º do CPC. No que tange à alegação do exequente de que a impugnação deveria ser liminarmente rejeitada por inobservância do art. 525, §4º e §5º do CPC, razão não lhe assiste. Os dispositivos citados referem-se ao cumprimento de sentença contra devedor particular, aplicável por analogia. No caso em exame, a Fazenda Pública apresentou planilha detalhada mês a mês, discriminando os vencimentos totais, as deduções legais (contribuição previdenciária, auxílio-transporte, dependentes), a base de cálculo ajustada, a alíquota aplicável, a parcela a deduzir e o IR efetivamente devido, além de indicar os meses em que não houve desconto indevido sobre o auxílio-transporte. O contra-cálculo de fls. 33/34 atende plenamente à exigência legal de demonstrativo discriminado, não sendo caso de rejeição liminar da impugnação. O título executivo judicial condenou a Fazenda Pública a duas obrigações cumuladas: (a) obrigação de fazer (cessação da inclusão do auxílio-transporte na base de cálculo do IRPF); e (b) obrigação de pagar (restituição dos valores indevidamente retidos). A sentença fixou parâmetros objetivos para a apuração do quantum debeatur: a) Apuração por simples cálculos aritméticos, sem necessidade de liquidação por arbitramento; b) Observância da prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ); c) Autorização de compensação dos valores já declarados como não tributáveis na declaração anual do imposto de renda; d) Correção monetária pela Tabela Prática de Atualização Monetária de Débitos Judiciais do TJSP, desde a data do desconto indevido até o trânsito em julgado; e) Incidência da taxa SELIC após o trânsito em julgado, por força da Emenda Constitucional nº 113/2021. O pedido de cumprimento formulado pelo exequente mostra-se, em tese, conforme ao título judicial, buscando a restituição dos valores retidos indevidamente a título de IRPF sobre o auxílio-transporte, observados os parâmetros fixados na sentença. A análise comparativa das planilhas apresentadas pelas partes revela divergência substancial nos valores apurados: Item Exequente (fls. 24/25) Fazenda Pública (fls. 33/34) Diferença Valor nominal (sem atualização) R$ 3.696,00 R$ 327,93 R$ 3.368,07 Valor corrigido R$ 4.631,39 R$ 350,74 R$ 4.280,65 Juros/SELIC Incluso R$ 151,10 Total atualizado R$ 4.631,39 R$ 501,84 R$ 4.129,55 A discrepância supera 900% do valor apontado pela Fazenda Pública, caracterizando controvérsia técnica de elevada complexidade que inviabiliza a apuração do crédito por simples confronto aritmético. A análise detida das planilhas revela que a divergência não se restringe aos índices de atualização monetária, mas atinge a própria base de cálculo do indébito tributário. Os pontos de divergência identificados são os seguintes: a) Base de cálculo dos vencimentos totais: O exequente utilizou valores significativamente inferiores aos constantes dos demonstrativos oficiais do Sistema de Gestão de Pessoal (SGP). A título de exemplo, para o mês de competência outubro de 2019 (pagamento em novembro/2019), o exequente considerou vencimentos totais de R$ 4.118,78, ao passo que a Fazenda Pública apurou R$ 4.543,26 (fls. 33). A divergência decorre, aparentemente, da inclusão ou exclusão de verbas acessórias (13º salário, licença-prêmio, férias, antecipações) que compõem a base de cálculo do IRPF. b) Impacto do auxílio-transporte na alíquota efetiva: A Fazenda Pública demonstrou, em sua planilha, que em diversos meses a exclusão do auxílio-transporte da base de cálculo não alterou a alíquota efetiva do imposto de renda, pois as demais verbas tributáveis mantinham o servidor na mesma faixa de incidência. Nesses meses (janeiro e fevereiro de 2020, fevereiro e março de 2021, julho de 2021, outubro de 2021, fevereiro de 2022, abril e maio de 2022, agosto e setembro de 2022, dezembro de 2022, março de 2023, maio de 2023, setembro e outubro de 2023, dezembro de 2023 e janeiro de 2024), não houve efetivo desconto indevido sobre o auxílio-transporte, porquanto a retenção na fonte teria ocorrido independentemente da inclusão dessa verba indenizatória. c) Consideração dos dependentes: Ao contrário do alegado pelo exequente em sua manifestação de fls. 45/46, a planilha da Fazenda Pública considerou os quatro dependentes declarados pelo servidor. A coluna "Qtde. de Dependentes" registra sistematicamente o número 4 (quatro), e a coluna "Dedução de Dependentes" apresenta o valor total de R$ 758,36 (equivalente a 4 × R$ 189,59) nos períodos anteriores a 2022, e R$ 568,77 (equivalente a 3 × R$ 189,59) a partir de janeiro de 2022, revelando que em determinado momento o exequente passou a declarar apenas três dependentes. A alegação do exequente neste ponto específico, portanto, não se sustenta diante da prova documental. d) Ausência de juntada das declarações anuais de imposto de renda: A sentença exequenda determinou expressamente que, "na fase de execução de sentença, o servidor deverá apresentar as declarações completas do imposto de renda de todo o período que pretende ser ressarcida, para o cálculo da compensação" (fls. 96/97). Contudo, o exequente não acostou aos autos as respectivas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda (DIRPF) dos exercícios compreendidos no período da restituição, documento imprescindível para a correta apuração do quantum debeatur, especialmente no que concerne à compensação autorizada pelo título judicial. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 81 (Súmula 394), firmou entendimento segundo o qual "É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual." A jurisprudência da Corte Superior também assentou que o ônus da prova da compensação realizada na declaração anual incumbe, em princípio, à Fazenda Pública executada, por se tratar de fato extintivo do direito do credor (art. 373, II, do CPC). Todavia, a apuração técnica do impacto do auxílio-transporte na base de cálculo do IRPF exige o confronto dos dados constantes dos holerites com as declarações anuais apresentadas à Receita Federal, a fim de verificar se o servidor, ao omitir o auxílio-transporte como rendimento não tributável, obteve restituição administrativa do indébito. A questão da atualização monetária do crédito exequendo exige análise cuidadosa, diante da sucessão de regimes constitucionais aplicáveis ao longo do período abrangido pelos cálculos. A sentença exequenda determinou a aplicação da Tabela Prática de Atualização Monetária de Débitos Judiciais do TJSP (IPCA-E) desde a data do desconto indevido até o trânsito em julgado (05/03/2025), e, a partir de então, a incidência da taxa SELIC, uma única vez, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ocorre que o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vigente desde 09 de dezembro de 2021, estabeleceu que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, incidirá a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para efeito de correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.419 (ARE 1.557.312, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário Virtual, j. 30/08/2025), reafirmou a jurisprudência no sentido da aplicabilidade imediata da SELIC a partir de 09/12/2021, independentemente da natureza do débito e da fase processual. A sucessão temporal dos regimes de atualização, conforme delimitada pela jurisprudência constitucional e infraconstitucional, observa o seguinte recorte: i) Período anterior a 09/12/2021: Aplicam-se integralmente os critérios fixados no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ. Tratando-se de repetição de indébito tributário (restituição de IRPF retido indevidamente), a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-E, e os juros de mora devem observar os índices aplicáveis à cobrança de créditos tributários da Fazenda Pública (art. 161, §1º, do CTN), desde o trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, do CTN). ii) Período de 09/12/2021 a 08/09/2025: Incide exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 (redação original), conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 1.419. A cumulação da SELIC com qualquer outro índice de correção ou juros é vedada. iii) Período posterior a 09/09/2025 (vigência da EC nº 136/2025): A Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou o §3º do art. 3º da EC nº 113/2021, estabelecendo novos critérios de atualização monetária aplicáveis às condenações da Fazenda Pública. A partir dessa data, a atualização monetária utiliza o IPCA, com juros simples de 2% ao ano, sendo substituídos pela SELIC se esta se mostrar mais vantajosa ao devedor. A EC nº 136/2025 disciplina precipuamente a fase do requisitório (da expedição ao efetivo pagamento); quanto à fase de conhecimento anterior à expedição do requisitório, o novo regime constitucional não fixou índice específico, remanescendo a aplicação dos critérios infraconstitucionais compatíveis com a natureza do crédito. No caso em exame, os cálculos apresentados por ambas as partes têm data-base em novembro de 2025, abrangendo, portanto, período posterior à vigência da EC nº 136/2025 (09/09/2025). Ambas as planilhas aplicaram a SELIC até a data-base, sem distinguir os regimes temporais, o que configura erro técnico objetivo que deve ser objeto de correção pela perícia contábil. O E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento recente, consolidou entendimento acerca da sucessão normativa aplicável: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. EC 113/2021 E EC 136/2025. PARÂMETROS DE CORREÇÃO E JUROS. ESCLARECIMENTOS. EMBARGOS PROVIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Pública visando esclarecer os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis ao valor da condenação, diante das alterações introduzidas pela EC nº 113/2021 e pela EC nº 136/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir os parâmetros corretos de atualização monetária e incidência de juros das condenações impostas à Fazenda Pública após as modificações constitucionais introduzidas pelas ECs nº 113/2021 e nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR A EC nº 136/2025 altera a EC nº 113/2021 e institui novos limites para pagamento de precatórios, determinando novos critérios de atualização monetária aplicáveis às condenações da Fazenda Pública. Até 08/12/2021, a atualização monetária observa o IPCA-E, com juros conforme a natureza do débito: para débitos tributários, índices aplicáveis à cobrança de créditos tributários da Fazenda Pública desde o trânsito em julgado; para débitos não tributários, juros da poupança a partir da citação, conforme Tema 810 do STF. De 09/12/2021 até 31/07/2025, a correção monetária e os juros são unificados pela aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. A partir de 09/09/2025, a atualização monetária utiliza o IPCA e juros simples de 2% ao ano, sendo substituídos pela SELIC se mais vantajosa ao devedor, observada a vedação de juros de mora sobre precatórios pagos no período do § 5º do art. 100 da CF (EC nº 136/2025). A incidência da SELIC desde 09/12/2021 ocorre independentemente do trânsito em julgado, pois decorre de determinação constitucional e incide inicialmente apenas como correção monetária, sem ilegalidade. Após o trânsito em julgado, a SELIC passa a incidir a título de correção monetária e juros de mora, conforme entendimento consolidado, inclusive no precedente citado do TJSP (Recurso Inominado Cível nº 1073213-91.2022.8.26.0053). O prequestionamento está satisfeito quando a matéria é decidida, sendo desnecessária a indicação numérica dos dispositivos legais; embargos de declaração somente são cabíveis quando presentes vícios próprios da espécie recursal, conforme precedente EDROMS/18205/SP, Min. Félix Fischer. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração providos, sem efeito infringente. Tese de julgamento: A atualização monetária e os juros das condenações impostas à Fazenda Pública devem observar a sucessão normativa estabelecida pela EC nº 113/2021 e pela EC nº 136/2025, com incidência da SELIC desde 09/12/2021 e novos parâmetros a partir de 09/09/2025. A incidência da SELIC antes do trânsito em julgado decorre exclusivamente de determinação constitucional e se caracteriza como correção monetária. O prequestionamento se satisfaz com o enfrentamento da matéria, dispensada a indicação numérica dos dispositivos legais. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 100, § 5º; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; Lei 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1073213-91.2022.8.26.0053, Rel. Gustavo Santini Teodoro, j. 21.11.2024; STJ, EDROMS/18205/SP, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 08.05.2006. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000400-20.2025.8.26.0681; Relator (a): Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Louveira - Cartório do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 17/12/2025; Data de Registro: 17/12/2025) A controvérsia instalada entre as partes ostenta natureza eminentemente técnica, envolvendo questões que transcendem a mera conferência aritmética de planilhas. A divergência substancial entre os valores apresentados (R$ 4.631,39 versus R$ 501,84), superior a 900%, aliada à complexidade dos cálculos de imposto de renda retido na fonte e à necessidade de verificação da compensação realizada nas declarações anuais, impõe a produção de prova pericial contábil para a correta apuração do crédito exequendo. As questões técnicas que demandam elucidação pericial são as seguintes: a) Apuração mês a mês do efetivo desconto indevido de IRPF sobre o auxílio-transporte, mediante confronto dos dados constantes dos holerites oficiais (extraídos do SGP) com a base de cálculo do imposto de renda, verificando-se em quais meses a exclusão da verba indenizatória teria efetivamente reduzido o imposto retido na fonte; b) Verificação da compensação realizada nas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda (DIRPF) do exequente, relativas aos exercícios compreendidos no período da restituição (2019 a 2024), a fim de evitar o enriquecimento sem causa do credor; c) Aplicação correta do regime de atualização monetária, observando-se a sucessão de regimes constitucionais (IPCA-E até 08/12/2021, SELIC de 09/12/2021 a 08/09/2025, e o regime da EC nº 136/2025 a partir de 09/09/2025); d) Observância da prescrição quinquenal, delimitando-se o período alcançado pela condenação; e) Consideração do número correto de dependentes em cada exercício, conforme as declarações de IRPF apresentadas. A perícia contábil não possui caráter automático, devendo ser determinada apenas quando estritamente necessária para a correta apuração do crédito exequendo. No caso em exame, a prova pericial revela-se imprescindível, porquanto: (i) há divergência substancial entre os valores apresentados pelas partes, inviabilizando a apuração por simples confronto aritmético; (ii) existe dúvida técnica objetiva quanto à metodologia aplicável para a apuração do indébito tributário mês a mês, especialmente no que concerne ao impacto efetivo do auxílio-transporte na alíquota do IRPF; (iii) a ausência das declarações anuais de IRPF nos autos impede a verificação da compensação autorizada pelo título judicial; (iv) a aplicação dos regimes constitucionais de atualização exige conhecimento técnico especializado para a correta delimitação temporal de cada regime. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo é firme no sentido de que, havendo divergência substancial entre os cálculos das partes em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, impõe-se a realização de perícia contábil para o correto equacionamento da lide executiva: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. Impugnação ao cumprimento de sentença. Divergência de cálculos. Necessidade de perícia contábil. Adiantamento das custas periciais que deve ser feito pela parte executada. Recurso provido para anular a r. decisão e determinar a produção de prova pericial contábil. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0015822-10.2024.8.26.0577; Relator (a): José Francisco Matos; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São José dos Campos - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/11/2025; Data de Registro: 26/11/2025) A nomeação do perito recairá sobre profissional de confiança deste Juízo, com especialização em cálculos judiciais contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.153/2009, que autoriza o juiz a nomear pessoa habilitada para efetuar o exame técnico necessário ao julgamento da causa. Nomeio como perito contábil o Sr. Edgar José Augusto Gonsales, profissional habilitado e de confiança deste Juízo, que deverá ser intimado para informar se aceita a nomeação. A perícia deverá ser delimitada aos estritos termos do título executivo judicial, não podendo o perito reinterpretar a condenação, modificar critérios já definidos no julgado, ampliar ou restringir o alcance da condenação. A função do perito limita-se exclusivamente à quantificação do crédito, com observância dos parâmetros fixados na sentença de fls. 93/98. Incumbirá ao exequente, no prazo que será fixado pelo perito, a juntada das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda (DIRPF) relativas aos exercícios de 2019 a 2024 (anos-calendário de 2018 a 2023), documento essencial para a verificação da compensação autorizada pelo título judicial, sob pena de preclusão e apuração do crédito sem a referida compensação, o que poderá beneficiar ou prejudicar o credor conforme o caso concreto. À Fazenda Pública caberá fornecer ao perito, no mesmo prazo, os demonstrativos de pagamento (holerites) do servidor relativos ao período compreendido entre outubro de 2019 e abril de 2024, extraídos do Sistema de Gestão de Pessoal (SGP), bem como quaisquer outros documentos necessários à realização da perícia, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.153/2009. O processo de conhecimento (nº 1013234-71.2024.8.26.0590) tramitou perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, regido pela Lei nº 12.153/2009, que remete subsidiariamente à Lei nº 9.099/1995 no tocante ao regime de custas e honorários. O art. 55 da Lei nº 9.099/1995 estabelece que "A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé." O parágrafo único do mesmo dispositivo, por sua vez, dispõe que "Na execução não serão contadas custas", com as ressalvas ali previstas (litigância de má-fé, embargos do devedor improcedentes e execução de sentença objeto de recurso improvido do devedor). No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, portanto, vigora o princípio da isenção de custas e honorários em primeiro grau de jurisdição, inclusive na fase de cumprimento de sentença. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica no sentido de que, na sistemática do Juizado Especial, "apenas o recorrente vencido suporta o pagamento da sucumbência" (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), não se aplicando o disposto no art. 85, §1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, nesta fase de cumprimento de sentença que tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, não são cabíveis honorários advocatícios de sucumbência, independentemente do resultado da impugnação apresentada pela Fazenda Pública. Quanto às custas processuais, o exequente é beneficiário da justiça gratuita, conforme deferido na decisão de fls. 74/75 do processo de conhecimento. A gratuidade estende-se a todos os atos do processo, inclusive à fase de cumprimento de sentença e à perícia contábil ora determinada. Os honorários periciais são fixados em 58 (cinquenta e oito Ufesps) nos termos da Resolução nº910/2023. Oficie-se à Defensoria Pública para reserva do valor. Diante de todo o exposto, havendo controvérsia técnica relevante e substancial divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, que inviabiliza a apuração do crédito exequendo por simples confronto aritmético, determino a realização de prova pericial contábil para a correta apuração do valor devido a título de restituição de imposto de renda retido indevidamente sobre o auxílio-transporte, nos estritos termos do título executivo judicial de fls. 93/98. Para tanto, determino as seguintes providências: a) Nomeio como perito contábil o Sr. Edgar José Augusto Gonsales, profissional habilitado e cadastrado junto a este E. Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita a presente nomeação; b) Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, podendo apresentar assistentes técnicos e formular quesitos; c) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado da data em que o perito tiver acesso a todos os documentos necessários à realização dos trabalhos; d) A perícia deverá ser delimitada aos estritos termos do título executivo judicial, observando-se os seguintes parâmetros técnicos: d.1) Base de cálculo: apuração mês a mês do efetivo desconto indevido de IRPF sobre o auxílio-transporte, mediante confronto dos dados constantes dos holerites oficiais (extraídos do Sistema de Gestão de Pessoal SGP) com a base de cálculo do imposto de renda, verificando-se em quais meses a exclusão da verba indenizatória teria efetivamente reduzido o imposto retido na fonte; d.2) Dependentes: consideração do número correto de dependentes em cada exercício, conforme as declarações de ajuste anual do imposto de renda; d.3) Compensação: verificação da compensação realizada nas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda (DIRPF) do exequente, relativas aos exercícios compreendidos no período da restituição, a fim de evitar o enriquecimento sem causa; d.4) Prescrição quinquenal: delimitação do período alcançado pela condenação, nos termos da Súmula 85 do STJ; d.5) Atualização monetária e juros: aplicação do seguinte regime sucessivo: IPCA-E (Tabela Prática do TJSP) desde a data de cada desconto indevido até 08/12/2021; Taxa SELIC (englobando correção monetária e juros de mora, sem cumulação com qualquer outro índice) de 09/12/2021 a 08/09/2025, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 (redação original) e do Tema 1.419 do STF; A partir de 09/09/2025 (vigência da EC nº 136/2025): IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, limitados ao total da SELIC do período, nos termos da nova redação do §3º do art. 3º da EC nº 113/2021, conferida pela EC nº 136/2025; e) Incumbirá ao exequente, no prazo fixado pelo perito, a juntada das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda (DIRPF) completas, relativas aos exercícios de 2019 a 2024 (anos-calendário de 2018 a 2023), sob pena de preclusão; f) Incumbirá à Fazenda Pública, no mesmo prazo, o fornecimento dos demonstrativos de pagamento (holerites) do servidor relativos ao período compreendido entre outubro de 2019 e abril de 2024, extraídos do Sistema de Gestão de Pessoal (SGP), bem como quaisquer outros documentos solicitados pelo perito. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Não serão fixados honorários advocatícios de sucumbência nesta fase, em razão do regime próprio dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais fixados em 58 (cinquenta e oito) Ufesps, nos termos da Resolução nº910/2023. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DANILO PIMENTEL MACHADO (OAB 480938/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor TOIVAN TORRES DE JESUS LLOGRAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado17/09/2026
  • Perícia deferida/designada17/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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DANILO PIMENTEL MACHADO

OAB: 480938/SP

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17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0003033-03.2025.8.26.0590 (processo principal 1013234-71.2024.8.26.0590) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-transporte - Toivan Torres de Jesus Llogras - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Toivan Torres de Jesus Llogras em face do Estado de São Paulo, visando à satisfação de título executivo judicial constituído nos autos da Ação Declaratória c/c Condenatória nº 1013234-71.2024.8.26.0590, que tramitou perante este Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Vicente. O título executivo judicial, consubstanciado na sentença de fls. 93/98, proferida em 05 de fevereiro de 2025 pelo MM. Juiz de Direito Dr. Leonardo de Mello Gonçalves, julgou procedente a ação para condenar a ré a: (a) deixar de incluir na base de cálculo do Imposto de Renda retido na fonte os valores pagos a título de Auxílio-Transporte ao autor; e (b) restituir, em favor do servidor, os valores retidos indevidamente a título de Imposto de Renda, a serem apurados através de simples cálculos aritméticos, observada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ) e autorizada a compensação dos valores já declarados como não tributáveis na declaração anual do imposto de renda. A referida sentença transitou em julgado em 05 de março de 2025, conforme certidão de fls. 104. No que concerne à obrigação de fazer (apostilamento nos assentamentos funcionais para cessação dos descontos indevidos), o despacho de fls. 14 certificou que tal providência já havia sido cumprida nos próprios autos de conhecimento (fls. 110/114), restando pendente apenas a satisfação da obrigação de pagar quantia certa. O exequente apresentou planilha de cálculos às fls. 18/19, posteriormente retificada às fls. 24/25, apurando o valor total de R$ 4.631,39 (quatro mil, seiscentos e trinta e um reais e trinta e nove centavos) com data-base em 07 de novembro de 2025, aplicando atualização monetária pelo IPCA-E até dezembro de 2021 e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Regularmente intimada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou impugnação ao valor da execução às fls. 31/34, alegando excesso de execução no montante de R$ 4.129,55 (quatro mil, cento e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos). Sustentou, em síntese, que a metodologia adotada pelo exequente não observa com clareza as etapas do cálculo; que não respeita os parâmetros extraídos dos holerites oficiais do período; e que desconsidera os critérios estabelecidos pelo título judicial para juros de mora e correção monetária. Apresentou contra-cálculo no valor de R$ 501,84 (quinhentos e um reais e oitenta e quatro centavos), elaborado pela Procuradoria Fiscal com base nos demonstrativos de pagamento extraídos do Sistema de Gestão de Pessoal (SGP). Intimado a se manifestar, o exequente inicialmente informou que não se opunha aos cálculos apresentados pela executada, requerendo a homologação do valor de R$ 4.129,55 (fls. 39). Contudo, diante do despacho saneador de fls. 41, que identificou a aparente divergência entre a manifestação do exequente e o valor efetivamente apontado pela Fazenda Pública (R$ 501,84), o credor retificou sua posição às fls. 45/46, insurgindo-se contra os cálculos da executada sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de demonstrativo discriminado apto a evidenciar as etapas do cálculo, em violação ao art. 525, §4º do CPC; (ii) a planilha da Fazenda não teria considerado os quatro dependentes do exequente para fins de dedução na base de cálculo do IRPF; (iii) a metodologia adotada pela executada geraria prejuízo ao credor ao resultar em valor significativamente inferior ao devido. É o relatório. Fundamento e Decido. A impugnação apresentada pela Fazenda Pública é tempestiva e preenche os requisitos formais exigidos pelo art. 535 do Código de Processo Civil. A executada foi intimada para impugnar no prazo de 30 dias (fls. 26), tendo protocolado sua manifestação dentro do interregno legal. A arguição de excesso de execução está devidamente instruída com demonstrativo discriminado do valor que a executada entende correto (fls. 33/34), em observância ao disposto no art. 535, §2º do CPC. No que tange à alegação do exequente de que a impugnação deveria ser liminarmente rejeitada por inobservância do art. 525, §4º e §5º do CPC, razão não lhe assiste. Os dispositivos citados referem-se ao cumprimento de sentença contra devedor particular, aplicável por analogia. No caso em exame, a Fazenda Pública apresentou planilha detalhada mês a mês, discriminando os vencimentos totais, as deduções legais (contribuição previdenciária, auxílio-transporte, dependentes), a base de cálculo ajustada, a alíquota aplicável, a parcela a deduzir e o IR efetivamente devido, além de indicar os meses em que não houve desconto indevido sobre o auxílio-transporte. O contra-cálculo de fls. 33/34 atende plenamente à exigência legal de demonstrativo discriminado, não sendo caso de rejeição liminar da impugnação. O título executivo judicial condenou a Fazenda Pública a duas obrigações cumuladas: (a) obrigação de fazer (cessação da inclusão do auxílio-transporte na base de cálculo do IRPF); e (b) obrigação de pagar (restituição dos valores indevidamente retidos). A sentença fixou parâmetros objetivos para a apuração do quantum debeatur: a) Apuração por simples cálculos aritméticos, sem necessidade de liquidação por arbitramento; b) Observância da prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ); c) Autorização de compensação dos valores já declarados como não tributáveis na declaração anual do imposto de renda; d) Correção monetária pela Tabela Prática de Atualização Monetária de Débitos Judiciais do TJSP, desde a data do desconto indevido até o trânsito em julgado; e) Incidência da taxa SELIC após o trânsito em julgado, por força da Emenda Constitucional nº 113/2021. O pedido de cumprimento formulado pelo exequente mostra-se, em tese, conforme ao título judicial, buscando a restituição dos valores retidos indevidamente a título de IRPF sobre o auxílio-transporte, observados os parâmetros fixados na sentença. A análise comparativa das planilhas apresentadas pelas partes revela divergência substancial nos valores apurados: Item Exequente (fls. 24/25) Fazenda Pública (fls. 33/34) Diferença Valor nominal (sem atualização) R$ 3.696,00 R$ 327,93 R$ 3.368,07 Valor corrigido R$ 4.631,39 R$ 350,74 R$ 4.280,65 Juros/SELIC Incluso R$ 151,10 Total atualizado R$ 4.631,39 R$ 501,84 R$ 4.129,55 A discrepância supera 900% do valor apontado pela Fazenda Pública, caracterizando controvérsia técnica de elevada complexidade que inviabiliza a apuração do crédito por simples confronto aritmético. A análise detida das planilhas revela que a divergência não se restringe aos índices de atualização monetária, mas atinge a própria base de cálculo do indébito tributário. Os pontos de divergência identificados são os seguintes: a) Base de cálculo dos vencimentos totais: O exequente utilizou valores significativamente inferiores aos constantes dos demonstrativos oficiais do Sistema de Gestão de Pessoal (SGP). A título de exemplo, para o mês de competência outubro de 2019 (pagamento em novembro/2019), o exequente considerou vencimentos totais de R$ 4.118,78, ao passo que a Fazenda Pública apurou R$ 4.543,26 (fls. 33). A divergência decorre, aparentemente, da inclusão ou exclusão de verbas acessórias (13º salário, licença-prêmio, férias, antecipações) que compõem a base de cálculo do IRPF. b) Impacto do auxílio-transporte na alíquota efetiva: A Fazenda Pública demonstrou, em sua planilha, que em diversos meses a exclusão do auxílio-transporte da base de cálculo não alterou a alíquota efetiva do imposto de renda, pois as demais verbas tributáveis mantinham o servidor na mesma faixa de incidência. Nesses meses (janeiro e fevereiro de 2020, fevereiro e março de 2021, julho de 2021, outubro de 2021, fevereiro de 2022, abril e maio de 2022, agosto e setembro de 2022, dezembro de 2022, março de 2023, maio de 2023, setembro e outubro de 2023, dezembro de 2023 e janeiro de 2024), não houve efetivo desconto indevido sobre o auxílio-transporte, porquanto a retenção na fonte teria ocorrido independentemente da inclusão dessa verba indenizatória. c) Consideração dos dependentes: Ao contrário do alegado pelo exequente em sua manifestação de fls. 45/46, a planilha da Fazenda Pública considerou os quatro dependentes declarados pelo servidor. A coluna "Qtde. de Dependentes" registra sistematicamente o número 4 (quatro), e a coluna "Dedução de Dependentes" apresenta o valor total de R$ 758,36 (equivalente a 4 × R$ 189,59) nos períodos anteriores a 2022, e R$ 568,77 (equivalente a 3 × R$ 189,59) a partir de janeiro de 2022, revelando que em determinado momento o exequente passou a declarar apenas três dependentes. A alegação do exequente neste ponto específico, portanto, não se sustenta diante da prova documental. d) Ausência de juntada das declarações anuais de imposto de renda: A sentença exequenda determinou expressamente que, "na fase de execução de sentença, o servidor deverá apresentar as declarações completas do imposto de renda de todo o período que pretende ser ressarcida, para o cálculo da compensação" (fls. 96/97). Contudo, o exequente não acostou aos autos as respectivas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda (DIRPF) dos exercícios compreendidos no período da restituição, documento imprescindível para a correta apuração do quantum debeatur, especialmente no que concerne à compensação autorizada pelo título judicial. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 81 (Súmula 394), firmou entendimento segundo o qual "É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual." A jurisprudência da Corte Superior também assentou que o ônus da prova da compensação realizada na declaração anual incumbe, em princípio, à Fazenda Pública executada, por se tratar de fato extintivo do direito do credor (art. 373, II, do CPC). Todavia, a apuração técnica do impacto do auxílio-transporte na base de cálculo do IRPF exige o confronto dos dados constantes dos holerites com as declarações anuais apresentadas à Receita Federal, a fim de verificar se o servidor, ao omitir o auxílio-transporte como rendimento não tributável, obteve restituição administrativa do indébito. A questão da atualização monetária do crédito exequendo exige análise cuidadosa, diante da sucessão de regimes constitucionais aplicáveis ao longo do período abrangido pelos cálculos. A sentença exequenda determinou a aplicação da Tabela Prática de Atualização Monetária de Débitos Judiciais do TJSP (IPCA-E) desde a data do desconto indevido até o trânsito em julgado (05/03/2025), e, a partir de então, a incidência da taxa SELIC, uma única vez, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ocorre que o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vigente desde 09 de dezembro de 2021, estabeleceu que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, incidirá a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para efeito de correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.419 (ARE 1.557.312, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário Virtual, j. 30/08/2025), reafirmou a jurisprudência no sentido da aplicabilidade imediata da SELIC a partir de 09/12/2021, independentemente da natureza do débito e da fase processual. A sucessão temporal dos regimes de atualização, conforme delimitada pela jurisprudência constitucional e infraconstitucional, observa o seguinte recorte: i) Período anterior a 09/12/2021: Aplicam-se integralmente os critérios fixados no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ. Tratando-se de repetição de indébito tributário (restituição de IRPF retido indevidamente), a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-E, e os juros de mora devem observar os índices aplicáveis à cobrança de créditos tributários da Fazenda Pública (art. 161, §1º, do CTN), desde o trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, do CTN). ii) Período de 09/12/2021 a 08/09/2025: Incide exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 (redação original), conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 1.419. A cumulação da SELIC com qualquer outro índice de correção ou juros é vedada. iii) Período posterior a 09/09/2025 (vigência da EC nº 136/2025): A Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou o §3º do art. 3º da EC nº 113/2021, estabelecendo novos critérios de atualização monetária aplicáveis às condenações da Fazenda Pública. A partir dessa data, a atualização monetária utiliza o IPCA, com juros simples de 2% ao ano, sendo substituídos pela SELIC se esta se mostrar mais vantajosa ao devedor. A EC nº 136/2025 disciplina precipuamente a fase do requisitório (da expedição ao efetivo pagamento); quanto à fase de conhecimento anterior à expedição do requisitório, o novo regime constitucional não fixou índice específico, remanescendo a aplicação dos critérios infraconstitucionais compatíveis com a natureza do crédito. No caso em exame, os cálculos apresentados por ambas as partes têm data-base em novembro de 2025, abrangendo, portanto, período posterior à vigência da EC nº 136/2025 (09/09/2025). Ambas as planilhas aplicaram a SELIC até a data-base, sem distinguir os regimes temporais, o que configura erro técnico objetivo que deve ser objeto de correção pela perícia contábil. O E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento recente, consolidou entendimento acerca da sucessão normativa aplicável: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. EC 113/2021 E EC 136/2025. PARÂMETROS DE CORREÇÃO E JUROS. ESCLARECIMENTOS. EMBARGOS PROVIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Pública visando esclarecer os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis ao valor da condenação, diante das alterações introduzidas pela EC nº 113/2021 e pela EC nº 136/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir os parâmetros corretos de atualização monetária e incidência de juros das condenações impostas à Fazenda Pública após as modificações constitucionais introduzidas pelas ECs nº 113/2021 e nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR A EC nº 136/2025 altera a EC nº 113/2021 e institui novos limites para pagamento de precatórios, determinando novos critérios de atualização monetária aplicáveis às condenações da Fazenda Pública. Até 08/12/2021, a atualização monetária observa o IPCA-E, com juros conforme a natureza do débito: para débitos tributários, índices aplicáveis à cobrança de créditos tributários da Fazenda Pública desde o trânsito em julgado; para débitos não tributários, juros da poupança a partir da citação, conforme Tema 810 do STF. De 09/12/2021 até 31/07/2025, a correção monetária e os juros são unificados pela aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. A partir de 09/09/2025, a atualização monetária utiliza o IPCA e juros simples de 2% ao ano, sendo substituídos pela SELIC se mais vantajosa ao devedor, observada a vedação de juros de mora sobre precatórios pagos no período do § 5º do art. 100 da CF (EC nº 136/2025). A incidência da SELIC desde 09/12/2021 ocorre independentemente do trânsito em julgado, pois decorre de determinação constitucional e incide inicialmente apenas como correção monetária, sem ilegalidade. Após o trânsito em julgado, a SELIC passa a incidir a título de correção monetária e juros de mora, conforme entendimento consolidado, inclusive no precedente citado do TJSP (Recurso Inominado Cível nº 1073213-91.2022.8.26.0053). O prequestionamento está satisfeito quando a matéria é decidida, sendo desnecessária a indicação numérica dos dispositivos legais; embargos de declaração somente são cabíveis quando presentes vícios próprios da espécie recursal, conforme precedente EDROMS/18205/SP, Min. Félix Fischer. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração providos, sem efeito infringente. Tese de julgamento: A atualização monetária e os juros das condenações impostas à Fazenda Pública devem observar a sucessão normativa estabelecida pela EC nº 113/2021 e pela EC nº 136/2025, com incidência da SELIC desde 09/12/2021 e novos parâmetros a partir de 09/09/2025. A incidência da SELIC antes do trânsito em julgado decorre exclusivamente de determinação constitucional e se caracteriza como correção monetária. O prequestionamento se satisfaz com o enfrentamento da matéria, dispensada a indicação numérica dos dispositivos legais. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 100, § 5º; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; Lei 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1073213-91.2022.8.26.0053, Rel. Gustavo Santini Teodoro, j. 21.11.2024; STJ, EDROMS/18205/SP, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 08.05.2006. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000400-20.2025.8.26.0681; Relator (a): Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Louveira - Cartório do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 17/12/2025; Data de Registro: 17/12/2025) A controvérsia instalada entre as partes ostenta natureza eminentemente técnica, envolvendo questões que transcendem a mera conferência aritmética de planilhas. A divergência substancial entre os valores apresentados (R$ 4.631,39 versus R$ 501,84), superior a 900%, aliada à complexidade dos cálculos de imposto de renda retido na fonte e à necessidade de verificação da compensação realizada nas declarações anuais, impõe a produção de prova pericial contábil para a correta apuração do crédito exequendo. As questões técnicas que demandam elucidação pericial são as seguintes: a) Apuração mês a mês do efetivo desconto indevido de IRPF sobre o auxílio-transporte, mediante confronto dos dados constantes dos holerites oficiais (extraídos do SGP) com a base de cálculo do imposto de renda, verificando-se em quais meses a exclusão da verba indenizatória teria efetivamente reduzido o imposto retido na fonte; b) Verificação da compensação realizada nas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda (DIRPF) do exequente, relativas aos exercícios compreendidos no período da restituição (2019 a 2024), a fim de evitar o enriquecimento sem causa do credor; c) Aplicação correta do regime de atualização monetária, observando-se a sucessão de regimes constitucionais (IPCA-E até 08/12/2021, SELIC de 09/12/2021 a 08/09/2025, e o regime da EC nº 136/2025 a partir de 09/09/2025); d) Observância da prescrição quinquenal, delimitando-se o período alcançado pela condenação; e) Consideração do número correto de dependentes em cada exercício, conforme as declarações de IRPF apresentadas. A perícia contábil não possui caráter automático, devendo ser determinada apenas quando estritamente necessária para a correta apuração do crédito exequendo. No caso em exame, a prova pericial revela-se imprescindível, porquanto: (i) há divergência substancial entre os valores apresentados pelas partes, inviabilizando a apuração por simples confronto aritmético; (ii) existe dúvida técnica objetiva quanto à metodologia aplicável para a apuração do indébito tributário mês a mês, especialmente no que concerne ao impacto efetivo do auxílio-transporte na alíquota do IRPF; (iii) a ausência das declarações anuais de IRPF nos autos impede a verificação da compensação autorizada pelo título judicial; (iv) a aplicação dos regimes constitucionais de atualização exige conhecimento técnico especializado para a correta delimitação temporal de cada regime. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo é firme no sentido de que, havendo divergência substancial entre os cálculos das partes em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, impõe-se a realização de perícia contábil para o correto equacionamento da lide executiva: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. Impugnação ao cumprimento de sentença. Divergência de cálculos. Necessidade de perícia contábil. Adiantamento das custas periciais que deve ser feito pela parte executada. Recurso provido para anular a r. decisão e determinar a produção de prova pericial contábil. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0015822-10.2024.8.26.0577; Relator (a): José Francisco Matos; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São José dos Campos - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/11/2025; Data de Registro: 26/11/2025) A nomeação do perito recairá sobre profissional de confiança deste Juízo, com especialização em cálculos judiciais contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.153/2009, que autoriza o juiz a nomear pessoa habilitada para efetuar o exame técnico necessário ao julgamento da causa. Nomeio como perito contábil o Sr. Edgar José Augusto Gonsales, profissional habilitado e de confiança deste Juízo, que deverá ser intimado para informar se aceita a nomeação. A perícia deverá ser delimitada aos estritos termos do título executivo judicial, não podendo o perito reinterpretar a condenação, modificar critérios já definidos no julgado, ampliar ou restringir o alcance da condenação. A função do perito limita-se exclusivamente à quantificação do crédito, com observância dos parâmetros fixados na sentença de fls. 93/98. Incumbirá ao exequente, no prazo que será fixado pelo perito, a juntada das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda (DIRPF) relativas aos exercícios de 2019 a 2024 (anos-calendário de 2018 a 2023), documento essencial para a verificação da compensação autorizada pelo título judicial, sob pena de preclusão e apuração do crédito sem a referida compensação, o que poderá beneficiar ou prejudicar o credor conforme o caso concreto. À Fazenda Pública caberá fornecer ao perito, no mesmo prazo, os demonstrativos de pagamento (holerites) do servidor relativos ao período compreendido entre outubro de 2019 e abril de 2024, extraídos do Sistema de Gestão de Pessoal (SGP), bem como quaisquer outros documentos necessários à realização da perícia, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.153/2009. O processo de conhecimento (nº 1013234-71.2024.8.26.0590) tramitou perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, regido pela Lei nº 12.153/2009, que remete subsidiariamente à Lei nº 9.099/1995 no tocante ao regime de custas e honorários. O art. 55 da Lei nº 9.099/1995 estabelece que "A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé." O parágrafo único do mesmo dispositivo, por sua vez, dispõe que "Na execução não serão contadas custas", com as ressalvas ali previstas (litigância de má-fé, embargos do devedor improcedentes e execução de sentença objeto de recurso improvido do devedor). No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, portanto, vigora o princípio da isenção de custas e honorários em primeiro grau de jurisdição, inclusive na fase de cumprimento de sentença. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica no sentido de que, na sistemática do Juizado Especial, "apenas o recorrente vencido suporta o pagamento da sucumbência" (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), não se aplicando o disposto no art. 85, §1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, nesta fase de cumprimento de sentença que tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, não são cabíveis honorários advocatícios de sucumbência, independentemente do resultado da impugnação apresentada pela Fazenda Pública. Quanto às custas processuais, o exequente é beneficiário da justiça gratuita, conforme deferido na decisão de fls. 74/75 do processo de conhecimento. A gratuidade estende-se a todos os atos do processo, inclusive à fase de cumprimento de sentença e à perícia contábil ora determinada. Os honorários periciais são fixados em 58 (cinquenta e oito Ufesps) nos termos da Resolução nº910/2023. Oficie-se à Defensoria Pública para reserva do valor. Diante de todo o exposto, havendo controvérsia técnica relevante e substancial divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, que inviabiliza a apuração do crédito exequendo por simples confronto aritmético, determino a realização de prova pericial contábil para a correta apuração do valor devido a título de restituição de imposto de renda retido indevidamente sobre o auxílio-transporte, nos estritos termos do título executivo judicial de fls. 93/98. Para tanto, determino as seguintes providências: a) Nomeio como perito contábil o Sr. Edgar José Augusto Gonsales, profissional habilitado e cadastrado junto a este E. Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita a presente nomeação; b) Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, podendo apresentar assistentes técnicos e formular quesitos; c) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado da data em que o perito tiver acesso a todos os documentos necessários à realização dos trabalhos; d) A perícia deverá ser delimitada aos estritos termos do título executivo judicial, observando-se os seguintes parâmetros técnicos: d.1) Base de cálculo: apuração mês a mês do efetivo desconto indevido de IRPF sobre o auxílio-transporte, mediante confronto dos dados constantes dos holerites oficiais (extraídos do Sistema de Gestão de Pessoal SGP) com a base de cálculo do imposto de renda, verificando-se em quais meses a exclusão da verba indenizatória teria efetivamente reduzido o imposto retido na fonte; d.2) Dependentes: consideração do número correto de dependentes em cada exercício, conforme as declarações de ajuste anual do imposto de renda; d.3) Compensação: verificação da compensação realizada nas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda (DIRPF) do exequente, relativas aos exercícios compreendidos no período da restituição, a fim de evitar o enriquecimento sem causa; d.4) Prescrição quinquenal: delimitação do período alcançado pela condenação, nos termos da Súmula 85 do STJ; d.5) Atualização monetária e juros: aplicação do seguinte regime sucessivo: IPCA-E (Tabela Prática do TJSP) desde a data de cada desconto indevido até 08/12/2021; Taxa SELIC (englobando correção monetária e juros de mora, sem cumulação com qualquer outro índice) de 09/12/2021 a 08/09/2025, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 (redação original) e do Tema 1.419 do STF; A partir de 09/09/2025 (vigência da EC nº 136/2025): IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, limitados ao total da SELIC do período, nos termos da nova redação do §3º do art. 3º da EC nº 113/2021, conferida pela EC nº 136/2025; e) Incumbirá ao exequente, no prazo fixado pelo perito, a juntada das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda (DIRPF) completas, relativas aos exercícios de 2019 a 2024 (anos-calendário de 2018 a 2023), sob pena de preclusão; f) Incumbirá à Fazenda Pública, no mesmo prazo, o fornecimento dos demonstrativos de pagamento (holerites) do servidor relativos ao período compreendido entre outubro de 2019 e abril de 2024, extraídos do Sistema de Gestão de Pessoal (SGP), bem como quaisquer outros documentos solicitados pelo perito. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Não serão fixados honorários advocatícios de sucumbência nesta fase, em razão do regime próprio dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais fixados em 58 (cinquenta e oito) Ufesps, nos termos da Resolução nº910/2023. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DANILO PIMENTEL MACHADO (OAB 480938/SP)