0003031-12.2024.8.16.0181
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Marmeleiro
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6354 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Autos nº. 0003031-12.2024.8.16.0181 Processo: 0003031-12.2024.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$5.000,00 Requerente(s): CRISTIANE JUNGES DE FREITAS Requerido(s): Município de Marmeleiro - PR SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Cristiane Junges de Freitas em face da sentença de mov. 54.1, sob a alegação de omissão, sustentando, em síntese, que a decisão deixou de enfrentar a tese de que o agravamento do risco de contaminação durante a pandemia da COVID-19 constitui fato público e notório, nos termos do art. 374, I, do Código de Processo Civil, bem como a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná invocada pela parte autora, circunstâncias que, segundo defende, autorizariam o reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo. O Município apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de inexistir qualquer vício na sentença, sustentando que a embargante pretende apenas rediscutir matéria de mérito já apreciada. É o necessário. 2. Fundamentação Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da decisão. No caso, verifica-se que a sentença examinou a controvérsia sob o enfoque da prova técnica produzida nos autos, acolhendo as conclusões do laudo pericial, segundo o qual as atividades desempenhadas pela autora caracterizam insalubridade em grau médio, por inexistir trabalho em área de isolamento ou contato permanente com pacientes submetidos a isolamento por doenças infectocontagiosas, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Todavia, assiste parcial razão à embargante quanto à necessidade de explicitação de fundamento acerca da tese jurídica por ela suscitada, consistente na incidência do art. 374, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como do precedente jurisprudencial invocado em suas manifestações. Com efeito, é incontroverso que a pandemia da COVID-19 constituiu fato público e notório, dispensando prova quanto à existência do elevado risco biológico decorrente da disseminação do vírus. Entretanto, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo. O reconhecimento judicial da existência de um fato notório não afasta a necessidade de demonstração dos pressupostos normativos exigidos para o enquadramento da atividade nas hipóteses previstas pela legislação e pelas normas técnicas que disciplinam a matéria. No caso concreto, a perícia judicial concluiu expressamente que, embora a autora mantivesse contato permanente com pacientes e agentes biológicos inerentes à atividade odontológica, suas atribuições não se enquadravam nas hipóteses previstas pelo Anexo 14 da NR-15 para caracterização da insalubridade em grau máximo, conclusão técnica que não foi infirmada por prova em sentido contrário. Também não prospera a alegação de que o precedente do Tribunal de Justiça do Paraná mencionado pela embargante impunha solução diversa. Isso porque referido julgado foi proferido a partir de quadro fático distinto, no qual houve prova pericial reconhecendo exposição em grau máximo e atendimento direto a pacientes com suspeita de COVID-19, circunstâncias que não se reproduzem nos presentes autos. Assim, embora reconhecida a notoriedade do agravamento do risco biológico durante a pandemia, tal circunstância não substitui a demonstração dos requisitos técnicos exigidos para o enquadramento pretendido, razão pela qual permanece hígida a conclusão adotada na sentença. Desse modo, a omissão apontada fica suprida mediante a presente integração da fundamentação, sem que isso importe alteração do resultado do julgamento. 3. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para integrar a fundamentação da sentença, nos termos acima expostos, reconhecendo expressamente que: 3.1. a pandemia da COVID-19 constituiu fato público e notório, nos termos do art. 374, inciso I, do Código de Processo Civil; 3.2. tal circunstância, contudo, não dispensa a demonstração dos requisitos técnicos exigidos para o enquadramento da atividade como insalubre em grau máximo, permanecendo aplicáveis os critérios previstos no Anexo 14 da NR-15; 3.3. o precedente jurisprudencial invocado pela embargante não possui identidade fática com o presente caso, não sendo suficiente para afastar as conclusões do laudo pericial produzido nestes autos. 4. No mais, mantém-se integralmente a sentença embargada, por seus próprios fundamentos. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelas partes, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Intimações e Diligências necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CRISTIANE JUNGES DE FREITAS
Réu MUNICíPIO DE MARMELEIRO - PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MOISES CRISTIANO VILANDE
OAB: 68000/PR
SARA REGINA NASZENIAK
OAB: 82418/PR
EDERSON ROBERTO DALLA COSTA
OAB: 53299/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6354 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Autos nº. 0003031-12.2024.8.16.0181 Processo: 0003031-12.2024.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$5.000,00 Requerente(s): CRISTIANE JUNGES DE FREITAS Requerido(s): Município de Marmeleiro - PR SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Cristiane Junges de Freitas em face da sentença de mov. 54.1, sob a alegação de omissão, sustentando, em síntese, que a decisão deixou de enfrentar a tese de que o agravamento do risco de contaminação durante a pandemia da COVID-19 constitui fato público e notório, nos termos do art. 374, I, do Código de Processo Civil, bem como a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná invocada pela parte autora, circunstâncias que, segundo defende, autorizariam o reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo. O Município apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de inexistir qualquer vício na sentença, sustentando que a embargante pretende apenas rediscutir matéria de mérito já apreciada. É o necessário. 2. Fundamentação Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da decisão. No caso, verifica-se que a sentença examinou a controvérsia sob o enfoque da prova técnica produzida nos autos, acolhendo as conclusões do laudo pericial, segundo o qual as atividades desempenhadas pela autora caracterizam insalubridade em grau médio, por inexistir trabalho em área de isolamento ou contato permanente com pacientes submetidos a isolamento por doenças infectocontagiosas, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Todavia, assiste parcial razão à embargante quanto à necessidade de explicitação de fundamento acerca da tese jurídica por ela suscitada, consistente na incidência do art. 374, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como do precedente jurisprudencial invocado em suas manifestações. Com efeito, é incontroverso que a pandemia da COVID-19 constituiu fato público e notório, dispensando prova quanto à existência do elevado risco biológico decorrente da disseminação do vírus. Entretanto, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo. O reconhecimento judicial da existência de um fato notório não afasta a necessidade de demonstração dos pressupostos normativos exigidos para o enquadramento da atividade nas hipóteses previstas pela legislação e pelas normas técnicas que disciplinam a matéria. No caso concreto, a perícia judicial concluiu expressamente que, embora a autora mantivesse contato permanente com pacientes e agentes biológicos inerentes à atividade odontológica, suas atribuições não se enquadravam nas hipóteses previstas pelo Anexo 14 da NR-15 para caracterização da insalubridade em grau máximo, conclusão técnica que não foi infirmada por prova em sentido contrário. Também não prospera a alegação de que o precedente do Tribunal de Justiça do Paraná mencionado pela embargante impunha solução diversa. Isso porque referido julgado foi proferido a partir de quadro fático distinto, no qual houve prova pericial reconhecendo exposição em grau máximo e atendimento direto a pacientes com suspeita de COVID-19, circunstâncias que não se reproduzem nos presentes autos. Assim, embora reconhecida a notoriedade do agravamento do risco biológico durante a pandemia, tal circunstância não substitui a demonstração dos requisitos técnicos exigidos para o enquadramento pretendido, razão pela qual permanece hígida a conclusão adotada na sentença. Desse modo, a omissão apontada fica suprida mediante a presente integração da fundamentação, sem que isso importe alteração do resultado do julgamento. 3. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para integrar a fundamentação da sentença, nos termos acima expostos, reconhecendo expressamente que: 3.1. a pandemia da COVID-19 constituiu fato público e notório, nos termos do art. 374, inciso I, do Código de Processo Civil; 3.2. tal circunstância, contudo, não dispensa a demonstração dos requisitos técnicos exigidos para o enquadramento da atividade como insalubre em grau máximo, permanecendo aplicáveis os critérios previstos no Anexo 14 da NR-15; 3.3. o precedente jurisprudencial invocado pela embargante não possui identidade fática com o presente caso, não sendo suficiente para afastar as conclusões do laudo pericial produzido nestes autos. 4. No mais, mantém-se integralmente a sentença embargada, por seus próprios fundamentos. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelas partes, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Intimações e Diligências necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito