0003030-27.2024.8.16.0181
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Marmeleiro
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6354 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Autos nº. 0003030-27.2024.8.16.0181 Processo: 0003030-27.2024.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$5.000,00 Requerente(s): GRAZIELE SORANSO FICANHA Requerido(s): Município de Marmeleiro - PR SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Cristiane Junges de Freitas em face da sentença de mov. 54.1, sob a alegação de omissão, sustentando, em síntese, que a decisão deixou de enfrentar a tese de que o agravamento do risco de contaminação durante a pandemia da COVID-19 constitui fato público e notório, nos termos do art. 374, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná invocada pela parte autora, circunstâncias que, segundo defende, autorizariam o reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo. O Município apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de inexistir qualquer vício na sentença, sustentando que a embargante pretende apenas rediscutir matéria de mérito já apreciada. É o necessário. 2. Fundamentação Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da decisão. No caso, verifica-se que a sentença examinou a controvérsia à luz da prova técnica produzida nos autos, acolhendo as conclusões do laudo pericial, segundo o qual as atividades desempenhadas pela autora caracterizam insalubridade em grau médio, por inexistir trabalho em área de isolamento ou contato permanente com pacientes submetidos a isolamento por doenças infectocontagiosas, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Embora a decisão tenha enfrentado a alegação de agravamento das condições de trabalho durante a pandemia, mostra-se pertinente integrar sua fundamentação para explicitar o exame da tese jurídica invocada pela embargante, consistente na incidência do art. 374, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como dos precedentes jurisprudenciais mencionados. Com efeito, é incontroverso que a pandemia da COVID-19 constituiu fato público e notório, dispensando prova quanto à existência da pandemia e da elevada transmissibilidade do vírus. Entretanto, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo. Isso porque o reconhecimento judicial da notoriedade da pandemia não afasta a necessidade de comprovação dos pressupostos técnicos e normativos exigidos para o enquadramento da atividade nas hipóteses previstas pela legislação aplicável, especialmente pelo Anexo 14 da NR-15, cuja incidência depende da verificação das condições concretas de exercício das atividades desempenhadas pelo servidor. No caso concreto, a perícia judicial concluiu expressamente que, embora a autora mantivesse contato habitual e permanente com pacientes e agentes biológicos inerentes à atividade odontológica, suas atribuições eram exercidas em unidade básica de saúde, inexistindo atuação em área de isolamento ou contato permanente com pacientes submetidos a isolamento por doenças infectocontagiosas, circunstâncias indispensáveis para a caracterização da insalubridade em grau máximo segundo a norma regulamentadora. Também não prospera a alegação de que o precedente do Tribunal de Justiça do Paraná invocado pela embargante impunha solução diversa. Com efeito, referido julgado foi proferido em contexto fático distinto, no qual a prova pericial reconheceu a exposição do servidor às condições caracterizadoras da insalubridade em grau máximo durante o período da pandemia, inclusive com atendimento direto a pacientes suspeitos de COVID-19, circunstâncias que não se verificaram nestes autos. Trata-se, portanto, de hipótese fática diversa, que impede sua aplicação automática ao presente caso. Assim, embora reconhecida a notoriedade do agravamento do risco biológico decorrente da pandemia, tal circunstância não substitui a demonstração dos requisitos técnicos exigidos para o enquadramento pretendido, permanecendo hígida a conclusão adotada na sentença com base na prova pericial produzida. Desse modo, a integração da fundamentação ora promovida não altera o resultado do julgamento, tampouco implica reexame do mérito da controvérsia. 3. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para integrar a fundamentação da sentença, nos termos acima expostos, reconhecendo expressamente que: 3.1. a pandemia da COVID-19 constituiu fato público e notório, nos termos do art. 374, inciso I, do Código de Processo Civil; 3.2. tal circunstância, contudo, não dispensa a demonstração dos requisitos técnicos exigidos para o enquadramento da atividade como insalubre em grau máximo, permanecendo aplicáveis os critérios previstos no Anexo 14 da NR-15; 3.3. o precedente jurisprudencial invocado pela embargante não possui identidade fática com o presente caso, não sendo suficiente para afastar as conclusões do laudo pericial produzido nestes autos. 4. No mais, mantém-se integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelas partes, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GRAZIELE SORANSO FICANHA
Réu MUNICíPIO DE MARMELEIRO - PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SARA REGINA NASZENIAK
OAB: 82418/PR
EDERSON ROBERTO DALLA COSTA
OAB: 53299/PR
MOISES CRISTIANO VILANDE
OAB: 68000/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6354 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Autos nº. 0003030-27.2024.8.16.0181 Processo: 0003030-27.2024.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$5.000,00 Requerente(s): GRAZIELE SORANSO FICANHA Requerido(s): Município de Marmeleiro - PR SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Cristiane Junges de Freitas em face da sentença de mov. 54.1, sob a alegação de omissão, sustentando, em síntese, que a decisão deixou de enfrentar a tese de que o agravamento do risco de contaminação durante a pandemia da COVID-19 constitui fato público e notório, nos termos do art. 374, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná invocada pela parte autora, circunstâncias que, segundo defende, autorizariam o reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo. O Município apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de inexistir qualquer vício na sentença, sustentando que a embargante pretende apenas rediscutir matéria de mérito já apreciada. É o necessário. 2. Fundamentação Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da decisão. No caso, verifica-se que a sentença examinou a controvérsia à luz da prova técnica produzida nos autos, acolhendo as conclusões do laudo pericial, segundo o qual as atividades desempenhadas pela autora caracterizam insalubridade em grau médio, por inexistir trabalho em área de isolamento ou contato permanente com pacientes submetidos a isolamento por doenças infectocontagiosas, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Embora a decisão tenha enfrentado a alegação de agravamento das condições de trabalho durante a pandemia, mostra-se pertinente integrar sua fundamentação para explicitar o exame da tese jurídica invocada pela embargante, consistente na incidência do art. 374, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como dos precedentes jurisprudenciais mencionados. Com efeito, é incontroverso que a pandemia da COVID-19 constituiu fato público e notório, dispensando prova quanto à existência da pandemia e da elevada transmissibilidade do vírus. Entretanto, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo. Isso porque o reconhecimento judicial da notoriedade da pandemia não afasta a necessidade de comprovação dos pressupostos técnicos e normativos exigidos para o enquadramento da atividade nas hipóteses previstas pela legislação aplicável, especialmente pelo Anexo 14 da NR-15, cuja incidência depende da verificação das condições concretas de exercício das atividades desempenhadas pelo servidor. No caso concreto, a perícia judicial concluiu expressamente que, embora a autora mantivesse contato habitual e permanente com pacientes e agentes biológicos inerentes à atividade odontológica, suas atribuições eram exercidas em unidade básica de saúde, inexistindo atuação em área de isolamento ou contato permanente com pacientes submetidos a isolamento por doenças infectocontagiosas, circunstâncias indispensáveis para a caracterização da insalubridade em grau máximo segundo a norma regulamentadora. Também não prospera a alegação de que o precedente do Tribunal de Justiça do Paraná invocado pela embargante impunha solução diversa. Com efeito, referido julgado foi proferido em contexto fático distinto, no qual a prova pericial reconheceu a exposição do servidor às condições caracterizadoras da insalubridade em grau máximo durante o período da pandemia, inclusive com atendimento direto a pacientes suspeitos de COVID-19, circunstâncias que não se verificaram nestes autos. Trata-se, portanto, de hipótese fática diversa, que impede sua aplicação automática ao presente caso. Assim, embora reconhecida a notoriedade do agravamento do risco biológico decorrente da pandemia, tal circunstância não substitui a demonstração dos requisitos técnicos exigidos para o enquadramento pretendido, permanecendo hígida a conclusão adotada na sentença com base na prova pericial produzida. Desse modo, a integração da fundamentação ora promovida não altera o resultado do julgamento, tampouco implica reexame do mérito da controvérsia. 3. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para integrar a fundamentação da sentença, nos termos acima expostos, reconhecendo expressamente que: 3.1. a pandemia da COVID-19 constituiu fato público e notório, nos termos do art. 374, inciso I, do Código de Processo Civil; 3.2. tal circunstância, contudo, não dispensa a demonstração dos requisitos técnicos exigidos para o enquadramento da atividade como insalubre em grau máximo, permanecendo aplicáveis os critérios previstos no Anexo 14 da NR-15; 3.3. o precedente jurisprudencial invocado pela embargante não possui identidade fática com o presente caso, não sendo suficiente para afastar as conclusões do laudo pericial produzido nestes autos. 4. No mais, mantém-se integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelas partes, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito