0003029-86.2021.8.26.0272
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapira - 1ª Vara
- Classe
- Duplicata
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003029-86.2021.8.26.0272 (processo principal 1003083-40.2018.8.26.0272) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Imbil Indústria e Manutenção de Bombas Ita Ltda - CSN Companhia Siderúrgica Nacional - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença em que decisão proferida às páginas 439/441: 01. homologou o o cálculo elaborado pelo perito judicial (cf. página 390); 02. determinou a expedição de MLE do valor dos honorários em favor do perito (cf. página 376); 03. determinou a conversão destes autos de Liquidação de Sentença para Cumprimento de Sentença, devendo Serventia providenciar as anotações e alterações necessárias e, por fim, 04. determinou que o exequente apresentasse planilha atualizada a partir do último cálculo efetuado pelo perito, devendo-se, após, ser o executado intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado, acrescido de custas, se houvesse, ou, nos 15 (quinze) dias subsequente, apresentar impugnação. O exequente atendeu (na parte que lhe cabia) ao item "04", conforme planilha de cálculo às páginas 444/445. A Serventia certificou que decorreu in albis o prazo legal para eventual interposição de recurso contra a r. decisão de páginas 439/441 (cf. página 452). A Serventia deu cumprimento aos itens "03" e "04", conforme certidão de página 453 e ato ordinatório de página 454. A Serventia também deu cumprimento ao item "02", conforme ato ordinatório de página 457. A executada COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL somente comunicou a interposição de agravo contra a decisão de páginas 439/441 às páginas 460/461, efetuando depósito a título de garantia do juízo às páginas 462/463. O perito judicial requereu a complementação dos seus honorários (cf. páginas 475/480), o que foi indeferido pela decisão de páginas 490/491. O expert foi devidamente acerca dos termos daquela decisão (cf. página 514). A executada efetuou novo depósito judicial a título de garantia do juízo às páginas 488/489. O exequente requereu o levantamento dos valores depositados judicialmente pela executada a título de garantia do juízo (cf. páginas 518/521), o que foi rechaçado pela decisão de página 529 até que o julgamento do agravo de instrumento nº 2061912-27.2024.8.26.0000. O perito judicial reclamou o correto levantamento de seus honorários (cf. páginas 532/535), o que se certificou como já realizado à página 548. O exequente requereu o levantamento de valores (cf. páginas 616/621), tendo a executada apresentou impugnação às páginas 1.102/1.106, aduzindo 01. inexistência de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC e, ainda, 02. necessidade de apuração do saldo à luz do Tema 677 do STJ. O exequente reconheceu que o depósito judicial de páginas 462/463, realizado em 16/04/2026, no valor de R$ 85.959,43 (oitenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e três centavos), foi realizado no prazo legal de 15 dias, previsto no artigo 523 do CPC, o que não teria ocorrido com aquele complementar de de páginas 488/489. O julgamento do agravo de instrumento nº 2061912-27.2024.8.26.0000, interposto pela parte executada, chegou a termo, conforme extrato de páginas 1.120/1.126, sendo-lhe negado provimento. DECIDO. I - REJEITO a alegação da parte executada no sentido de que a exequente não teria demonstrado a existência de saldo residual decorrente da aplicação do entendimento firmado no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque a parte exequente apresentou demonstrativo atualizado do débito, indicando expressamente a evolução do crédito exequendo após a realização do depósito judicial, observando a continuidade da incidência dos consectários da mora até a efetiva disponibilização dos valores ao credor, em consonância com a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 677. Por outro lado, eventual controvérsia acerca da incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil não afasta, por si só, a existência de saldo remanescente eventualmente decorrente da atualização do débito nos moldes do referido precedente vinculante. Com efeito, a discussão relativa à exigibilidade ou não da multa e dos honorários do artigo 523, §1º, do CPC constitui matéria autônoma e distinta da apuração do saldo residual resultante da manutenção dos encargos moratórios até a efetiva satisfação do crédito, nos termos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, não procede a alegação de que a exequente teria se limitado a apresentar cálculo baseado exclusivamente na incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, §1º, do CPC, competindo à parte executada, caso discorde dos valores apresentados, apontar de forma específica e fundamentada os itens que entende indevidos e apresentar demonstrativo do montante que reputa correto, nos termos do artigo 525, §4º, do Código de Processo Civil. II - Segundo o laudo pericial homologado pelo Juízo e juntado em 26/07/2023, à época, o valor devido ao exequente era de R$ 81.063,55. Assim, considerando o decurso do tempo, de rigor determinar que ao menos o valor do depósito judicial de páginas 462/463 (R$85.959,43) seja imediatamente soerguido pelo credor. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) com acréscimos legais (juros e correções), encerrando-se a conta. Após, certifique a Serventia se o depósito judicial complementar de páginas 488/489 foi realizado intempestivamente, tornando os autos conclusos para novas deliberações. Intime-se. - ADV: SERGIO ANTONIO DALRI (OAB 98388/SP), MICHEL ASSEFF FILHO (OAB 99981/RJ), MARIANA ZONENSCHEIN (OAB 118924/RJ)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CSN COMPANHIA SIDERúRGICA NACIONAL
Autor IMBIL INDúSTRIA E MANUTENçãO DE BOMBAS ITA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHEL ASSEFF FILHO
OAB: 99981/RJ
MARIANA ZONENSCHEIN
OAB: 118924/RJ
SERGIO ANTONIO DALRI
OAB: 98388/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0003029-86.2021.8.26.0272 (processo principal 1003083-40.2018.8.26.0272) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Imbil Indústria e Manutenção de Bombas Ita Ltda - CSN Companhia Siderúrgica Nacional - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença em que decisão proferida às páginas 439/441: 01. homologou o o cálculo elaborado pelo perito judicial (cf. página 390); 02. determinou a expedição de MLE do valor dos honorários em favor do perito (cf. página 376); 03. determinou a conversão destes autos de Liquidação de Sentença para Cumprimento de Sentença, devendo Serventia providenciar as anotações e alterações necessárias e, por fim, 04. determinou que o exequente apresentasse planilha atualizada a partir do último cálculo efetuado pelo perito, devendo-se, após, ser o executado intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado, acrescido de custas, se houvesse, ou, nos 15 (quinze) dias subsequente, apresentar impugnação. O exequente atendeu (na parte que lhe cabia) ao item "04", conforme planilha de cálculo às páginas 444/445. A Serventia certificou que decorreu in albis o prazo legal para eventual interposição de recurso contra a r. decisão de páginas 439/441 (cf. página 452). A Serventia deu cumprimento aos itens "03" e "04", conforme certidão de página 453 e ato ordinatório de página 454. A Serventia também deu cumprimento ao item "02", conforme ato ordinatório de página 457. A executada COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL somente comunicou a interposição de agravo contra a decisão de páginas 439/441 às páginas 460/461, efetuando depósito a título de garantia do juízo às páginas 462/463. O perito judicial requereu a complementação dos seus honorários (cf. páginas 475/480), o que foi indeferido pela decisão de páginas 490/491. O expert foi devidamente acerca dos termos daquela decisão (cf. página 514). A executada efetuou novo depósito judicial a título de garantia do juízo às páginas 488/489. O exequente requereu o levantamento dos valores depositados judicialmente pela executada a título de garantia do juízo (cf. páginas 518/521), o que foi rechaçado pela decisão de página 529 até que o julgamento do agravo de instrumento nº 2061912-27.2024.8.26.0000. O perito judicial reclamou o correto levantamento de seus honorários (cf. páginas 532/535), o que se certificou como já realizado à página 548. O exequente requereu o levantamento de valores (cf. páginas 616/621), tendo a executada apresentou impugnação às páginas 1.102/1.106, aduzindo 01. inexistência de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC e, ainda, 02. necessidade de apuração do saldo à luz do Tema 677 do STJ. O exequente reconheceu que o depósito judicial de páginas 462/463, realizado em 16/04/2026, no valor de R$ 85.959,43 (oitenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e três centavos), foi realizado no prazo legal de 15 dias, previsto no artigo 523 do CPC, o que não teria ocorrido com aquele complementar de de páginas 488/489. O julgamento do agravo de instrumento nº 2061912-27.2024.8.26.0000, interposto pela parte executada, chegou a termo, conforme extrato de páginas 1.120/1.126, sendo-lhe negado provimento. DECIDO. I - REJEITO a alegação da parte executada no sentido de que a exequente não teria demonstrado a existência de saldo residual decorrente da aplicação do entendimento firmado no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque a parte exequente apresentou demonstrativo atualizado do débito, indicando expressamente a evolução do crédito exequendo após a realização do depósito judicial, observando a continuidade da incidência dos consectários da mora até a efetiva disponibilização dos valores ao credor, em consonância com a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 677. Por outro lado, eventual controvérsia acerca da incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil não afasta, por si só, a existência de saldo remanescente eventualmente decorrente da atualização do débito nos moldes do referido precedente vinculante. Com efeito, a discussão relativa à exigibilidade ou não da multa e dos honorários do artigo 523, §1º, do CPC constitui matéria autônoma e distinta da apuração do saldo residual resultante da manutenção dos encargos moratórios até a efetiva satisfação do crédito, nos termos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, não procede a alegação de que a exequente teria se limitado a apresentar cálculo baseado exclusivamente na incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, §1º, do CPC, competindo à parte executada, caso discorde dos valores apresentados, apontar de forma específica e fundamentada os itens que entende indevidos e apresentar demonstrativo do montante que reputa correto, nos termos do artigo 525, §4º, do Código de Processo Civil. II - Segundo o laudo pericial homologado pelo Juízo e juntado em 26/07/2023, à época, o valor devido ao exequente era de R$ 81.063,55. Assim, considerando o decurso do tempo, de rigor determinar que ao menos o valor do depósito judicial de páginas 462/463 (R$85.959,43) seja imediatamente soerguido pelo credor. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) com acréscimos legais (juros e correções), encerrando-se a conta. Após, certifique a Serventia se o depósito judicial complementar de páginas 488/489 foi realizado intempestivamente, tornando os autos conclusos para novas deliberações. Intime-se. - ADV: SERGIO ANTONIO DALRI (OAB 98388/SP), MICHEL ASSEFF FILHO (OAB 99981/RJ), MARIANA ZONENSCHEIN (OAB 118924/RJ)