0003027-06.2020.8.16.0119
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0003027-06.2020.8.16.0119(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Carlos Mauricio Ferreira Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível Data do Julgamento: 24/08/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS, JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TARIFAS BANCÁRIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA COBRANÇA DAS TARIFAS CODIFICADAS DE N.º 77 E 97, MANTENDO-SE A SENTENÇA NOS DEMAIS PONTOS. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de revisão de contratos bancários relacionados a conta corrente, cheque especial e empréstimos, limitando juros remuneratórios à taxa média de mercado, excluindo capitalização de juros e determinando expurgo de cobranças em duplicidade e tarifas indevidas, além de condenar ao pagamento de custas e honorários. A instituição financeira apelante questiona a possibilidade de revisão dos contratos de empréstimos, a aplicação da taxa média de mercado e a exclusão da capitalização de juros, bem como a ilegalidade das tarifas cobradas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão dos contratos bancários de conta corrente e empréstimos correlatos, incluindo a verificação de abusividade na cobrança de juros remuneratórios, capitalização de juros e tarifas bancárias, bem como a aplicação da taxa média de mercado para limitação dos juros e a legitimidade da cobrança das tarifas codificadas 77 e 97.III. Razões de decidir3. A revisão dos contratos bancários de empréstimos é possível, pois são correlatos à conta corrente e foram especificados em ação anterior com laudo pericial, cabendo à instituição financeira apresentar os contratos para análise, o que não ocorreu.4. Os juros remuneratórios cobrados na conta corrente e no cheque especial são flutuantes e não houve comprovação de que foram previamente informados ao consumidor, configurando abusividade pela falta de transparência, o que justifica a limitação à taxa média de mercado.5. A capitalização de juros remuneratórios não foi autorizada por cláusula contratual específica, sendo vedada a sua cobrança, especialmente considerando a data de abertura da conta anterior à legislação que a permite.6. As tarifas bancárias codificadas como 77 e 97 correspondem a serviços efetivamente prestados e sua cobrança é legítima, mesmo que prevista de forma genérica nos contratos, devendo ser mantida.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para reconhecer a possibilidade de manutenção da cobrança das tarifas bancárias codificadas de 77 e 97, mantendo-se a sentença nos demais termos.Tese de julgamento: Nos contratos bancários com consumidores, é possível a revisão judicial das cláusulas que revelem abusividade ou onerosidade excessiva, especialmente quando os juros remuneratórios são cobrados sem prévia informação clara e objetiva ao consumidor, devendo ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sendo necessária a comprovação expressa da pactuação da capitalização de juros para sua validade, e admitida a cobrança de tarifas bancárias previstas genericamente em contrato e correspondentes a serviços efetivamente prestados.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu C.A. MORETTO & CIA LTDA REPRESENTADO(A) POR JOãO RICARDO ALVES SIQUEIRA NETTO
Autor ITAU UNIBANCO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0003027-06.2020.8.16.0119(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Carlos Mauricio Ferreira Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível Data do Julgamento: 24/08/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS, JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TARIFAS BANCÁRIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA COBRANÇA DAS TARIFAS CODIFICADAS DE N.º 77 E 97, MANTENDO-SE A SENTENÇA NOS DEMAIS PONTOS. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de revisão de contratos bancários relacionados a conta corrente, cheque especial e empréstimos, limitando juros remuneratórios à taxa média de mercado, excluindo capitalização de juros e determinando expurgo de cobranças em duplicidade e tarifas indevidas, além de condenar ao pagamento de custas e honorários. A instituição financeira apelante questiona a possibilidade de revisão dos contratos de empréstimos, a aplicação da taxa média de mercado e a exclusão da capitalização de juros, bem como a ilegalidade das tarifas cobradas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão dos contratos bancários de conta corrente e empréstimos correlatos, incluindo a verificação de abusividade na cobrança de juros remuneratórios, capitalização de juros e tarifas bancárias, bem como a aplicação da taxa média de mercado para limitação dos juros e a legitimidade da cobrança das tarifas codificadas 77 e 97.III. Razões de decidir3. A revisão dos contratos bancários de empréstimos é possível, pois são correlatos à conta corrente e foram especificados em ação anterior com laudo pericial, cabendo à instituição financeira apresentar os contratos para análise, o que não ocorreu.4. Os juros remuneratórios cobrados na conta corrente e no cheque especial são flutuantes e não houve comprovação de que foram previamente informados ao consumidor, configurando abusividade pela falta de transparência, o que justifica a limitação à taxa média de mercado.5. A capitalização de juros remuneratórios não foi autorizada por cláusula contratual específica, sendo vedada a sua cobrança, especialmente considerando a data de abertura da conta anterior à legislação que a permite.6. As tarifas bancárias codificadas como 77 e 97 correspondem a serviços efetivamente prestados e sua cobrança é legítima, mesmo que prevista de forma genérica nos contratos, devendo ser mantida.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para reconhecer a possibilidade de manutenção da cobrança das tarifas bancárias codificadas de 77 e 97, mantendo-se a sentença nos demais termos.Tese de julgamento: Nos contratos bancários com consumidores, é possível a revisão judicial das cláusulas que revelem abusividade ou onerosidade excessiva, especialmente quando os juros remuneratórios são cobrados sem prévia informação clara e objetiva ao consumidor, devendo ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sendo necessária a comprovação expressa da pactuação da capitalização de juros para sua validade, e admitida a cobrança de tarifas bancárias previstas genericamente em contrato e correspondentes a serviços efetivamente prestados.