0003026-74.2025.8.16.0174
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de União da Vitória
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Página . de . Processo: 0003026-74.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$2.250.069,00 Autor(s): JOCIMARA CALDAS VELOSO JOSE NEURI DE FREITAS Réu(s): MAYCON GIROTTO SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito com resultado morte, ajuizada por JOSE NEURI DE FREITAS e JOCIMARA CALDAS VELOSO em face de MAYCON GIROTTO. Os autores narram, em síntese, que: a) seus filhos Jonacir Veloso de Freitas (nascido em 20/02/2003) e Josenir Veloso de Freitas (nascido em 10/06/2004) faleceram em 21/04/2022, na PR-170, km 497+700m, município de Bituruna/PR, quando trafegavam em motocicleta em sua regular mão de direção e foram atingidos por caminhonete Toyota/Bandeirante conduzida pelo réu, que realizou manobra de ultrapassagem sobre caminhão FORD F600 imobilizado na via, invadindo a pista contrária onde as vítimas transitavam; b) a culpa do réu é demonstrada pelo laudo pericial da Polícia Científica, pelos boletins de ocorrência e pelo croqui do acidente, que indicam ter o impacto ocorrido na faixa de rolamento das vítimas; c) no processo criminal nº 0005597-23.2022.8.16.0174, o réu celebrou Acordo de Não Persecução Penal, admitindo expressamente a prática do fato; d) os filhos falecidos moravam com os autores, contribuíam para o sustento da família com rendas mensais de R$ 1.080,00 (Jonacir) e R$ 800,00 (Josenir), e eram solteiros, sem filhos nem dependentes. Postularam: (i) indenização por danos emergentes relativos a despesas com funeral e luto; (ii) pensionamento mensal de 2/3 do salário de cada vítima até os 25 anos de cada uma, e de 1/3 a partir daí até o 72º aniversário; (iii) indenização por danos morais de 500 salários mínimos por filho falecido. A gratuidade da justiça foi deferida aos autores. Em decisão de mov. 31.1, deferiu-se tutela cautelar de averbação premonitória nos registros dos imóveis rurais de matrículas nº 3751 e nº 1649 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de União da Vitória (1ª Circunscrição) e dos veículos Toyota/Bandeirante (CHX-0I23) e Chevrolet/S10 (FCT-8H50) do réu. Citado, MAYCON GIROTTO apresentou contestação (mov. 71.1), aduzindo, em síntese, que: a) a causa primária do acidente foi a imobilização irregular, sem sinalização regulamentar, do caminhão FORD F600 conduzido pela Sra. Lucineia de Fátima Rodrigues, configurando fato de terceiro apto a romper ou atenuar o nexo causal; b) sua manobra constituiu reação de emergência para evitar colisão traseira com o caminhão imobilizado, e não ultrapassagem deliberada; c) não há prova de excesso de velocidade; o etilômetro resultou em 0,00 mg/L e o réu colaborou com as autoridades; d) os danos emergentes não foram comprovados, pois os próprios autores confessaram que o empregador das vítimas custeou o funeral; e) os autores possuem renda própria formal, o que afasta a presunção de dependência econômica para fins de pensionamento; f) o valor pretendido a título de danos morais é exorbitante e deve ser moderado. O réu requereu, ainda, a denunciação da lide à Sra. Lucineia de Fátima Rodrigues e o cancelamento das averbações premonitórias. Os autores apresentaram impugnação à contestação (mov. 75.1), refutando as teses defensivas e apontando que o réu exerceria cargo de secretário municipal de Bituruna, com remuneração de aproximadamente R$ 10.000,00 mensais, além de operar financiamentos rurais de grande vulto. Em decisão de saneamento (mov. 85.1), foram rejeitadas todas as preliminares, indeferida a denunciação da lide à condutora do caminhão, fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e determinada a juntada do laudo pericial e do croqui do acidente existentes no processo criminal nº 0005597-23.2022.8.16.0174. Em cumprimento, a parte ré juntou o Laudo Pericial nº 39.122/2022 da Polícia Científica do Paraná e o croqui (movs. 88.2 e 88.3); os autores juntaram as peças do inquérito policial, incluindo boletins de ocorrência, termos de depoimento, interrogatórios do réu e declaração da condutora do caminhão (mov. 89). Em decisão de 19/05/2026 (mov. 91.1), foram indeferidas a prova pericial de reconstrução do acidente, por redundância com o laudo técnico já produzido na esfera criminal, e a prova testemunhal, por inexistência de testemunha ocular identificada nos autos, abrindo-se prazo para alegações finais. As partes apresentaram alegações finais (autores: mov. 95.1; réu: mov. 98.1). É a breve síntese. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação indenizatória por responsabilidade civil subjetiva, movida pelos genitores de duas vítimas fatais de acidente de trânsito em face do condutor do veículo causador do sinistro, postulando reparação por danos emergentes, pensionamento e indenização por danos morais. Os pedidos procedem em parte. Serão analisadas as seguintes questões: a) a responsabilidade civil do réu; b) os danos emergentes; c) o pensionamento; d) os danos morais; e) as deduções devidas; f) os consecutários da condenação; g) os honorários advocatícios. 1 - Da responsabilidade civil Os autores sustentam que o réu agiu com imprudência ao realizar ultrapassagem do caminhão imobilizado na via sem verificar se a pista contrária estava livre, invadindo a faixa de rolamento em que as vítimas trafegavam em sua regular mão de direção. O réu alega que o caminhão FORD F600 estava imobilizado em sua faixa de rolamento sem sinalização regulamentar, forçando a manobra como reação de emergência, e que a condutora do caminhão é a responsável primária pelo acidente. A responsabilidade do réu deve ser reconhecida. Os arts. 186 e 927 do Código Civil exigem, para o dever de indenizar, a demonstração da conduta culposa, do dano e do nexo de causalidade entre conduta e resultado. No plano específico das condutas de trânsito, os arts. 28, 29 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro impõem ao condutor o domínio permanente do veículo, a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança, e a obrigação de verificar, antes de executar qualquer manobra, se pode fazê-la sem perigo para os demais usuários da via. O Laudo Pericial nº 39.122/2022 da Polícia Científica do Paraná, elaborado pelo Perito Criminal Bruno Tonel Otsuka horas após o sinistro, é conclusivo quanto à dinâmica do acidente. O Veículo 2 (Toyota/Bandeirante do réu), que trafegava no sentido Foz do Areia → Bituruna, "deslocou-se lateralmente sobre a faixa de sentido contrário pela qual era conduzido V1 (MOTOCICLETA)", visando realizar ultrapassagem sobre o Veículo 3 (caminhão FORD F600), tendo o deslocamento ocasionado "uma colisão semifrontal contra V1." O laudo identificou fragmentos veiculares predominantemente sobre a faixa de rolamento das vítimas, ao longo de aproximadamente 12 metros, dado objetivo que confirma ter a invasão da pista contrária partido do veículo do réu. A manobra foi realizada em trecho sinalizado com linha dupla amarela contínua em ambos os sentidos (LFO-3), que proíbe expressamente a ultrapassagem em qualquer sentido, por força do art. 203, V, do Código de Trânsito Brasileiro. Ao cruzar essa marcação para ultrapassar o caminhão, o réu infringiu diretamente o comando regulamentar. A tese de reação de emergência não resiste à análise do conjunto probatório. O caminhão estava parado à frente do réu, na mesma direção de tráfego, e nenhuma força externa deslocou o V2 para a pista contrária. A decisão de ultrapassar foi autônoma. O laudo registra que havia sinalização improvisada com um galho e duas pedras calçando os pneus do caminhão, aproximadamente 28 a 67 metros antes do sítio de colisão, o que indica que o obstáculo não era absolutamente imprevisível para quem se aproximava. Além disso, o réu tinha como alternativa simplesmente imobilizar o veículo atrás do caminhão e aguardar, solução exigível de qualquer condutor em rodovia de mão dupla com pista molhada e visibilidade reduzida. A imobilização do caminhão FORD F600 na faixa de rolamento, sem triângulo, com rodas esquerdas sobre a pista e condutora ausente, constitui conduta ilícita da Sra. Lucineia de Fátima Rodrigues, contrária ao art. 46 do CTB, e integra a cadeia causal do evento como concausa relevante. No entanto, ela não exclui a responsabilidade do réu, pois para que o fato de terceiro elimine o nexo causal é necessário que seja causa única, inevitável e imprevisível do resultado, hipótese que não se verifica quando o condutor tinha alternativa razoável e optou, autonomamente, por manobra proibida. As vítimas trafegavam em sua regular mão de direção, sem qualquer conduta ilícita identificada nos autos. Não há, portanto, culpa concorrente das vítimas. Presentes a conduta culposa do réu, os danos e o nexo de causalidade, reconhece-se o dever de indenizar. 2 - Dos danos emergentes Os autores postulam o ressarcimento das despesas com funeral e luto, com fundamento no art. 948, I, do Código Civil. O réu sustenta que os próprios autores confessaram, na petição inicial, que o empregador das vítimas custeou as despesas funerárias, afastando qualquer desembolso próprio dos genitores. O pedido não prospera. O direito à reparação pelo art. 948, I, do Código Civil pressupõe que a parte requerente tenha efetivamente suportado o gasto. A petição inicial reconheceu que "por falta de recursos receberam ajuda do empregador do autor que bancou as despesas." Essa confissão, nos termos do art. 389 do Código de Processo Civil, vincula os autores e dispensa prova em contrário. Tampouco foram juntados documentos comprobatórios de desembolso próprio, notas fiscais, recibos ou qualquer comprovante de pagamento em nome dos genitores. Rejeita-se, assim, o pedido de indenização por danos emergentes. 3 - Do pensionamento Os autores sustentam que os filhos falecidos moravam com eles, contribuíam para o sustento do lar com rendas mensais de R$ 1.080,00 (Jonacir) e R$ 800,00 (Josenir), e que a presunção de dependência econômica em família de baixa renda justifica o pensionamento. O réu alega que os autores possuem renda própria formal, com o autor José Neuri tendo vínculo empregatício desde 2011, comprovado pela CTPS juntada aos autos, o que afasta a presunção de dependência econômica. O pedido não pode ser acolhido. O art. 948, II, do Código Civil garante a prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, condicionando a indenização material à prova de efetiva dependência econômica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora admita, em famílias de baixa renda, presunção relativa de dependência econômica entre os membros, é expressa em reconhecer que essa presunção cede quando demonstrado que os genitores possuem renda própria suficiente para suprir suas necessidades independentemente da contribuição dos filhos: "A concessão de pensão por morte de filho que já atingiu a idade adulta exige a demonstração da efetiva dependência econômica dos pais em relação à vítima na época do óbito." (STJ, REsp 1.320.715/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 07/11/2013, DJe 27/02/2014. Destaquei.) No caso dos autos, o autor José Neuri de Freitas possui vínculo empregatício formal desde 2011 com a Ervateira Schultz, conforme demonstrado pela CTPS juntada pelo réu, recebendo remuneração mensal e residindo na fazenda da empresa, o que indica que os custos de moradia são cobertos pelo empregador. Essa situação afasta o cenário de necessidade estrutural que justificaria a presunção de dependência. Os documentos apresentados como comprovantes de renda das vítimas são recibos de pagamento unilaterais, que atestam a existência de remuneração mas não demonstram a habitualidade e a essencialidade das contribuições para a manutenção dos genitores. Não há extratos bancários, transferências documentadas, comprovantes de assunção de despesas fixas da família ou qualquer elemento que quantifique a regularidade e a indispensabilidade do repasse financeiro ao sustento dos pais. Acrescente-se que o próprio INSS não reconheceu a dependência econômica dos autores em relação aos filhos falecidos para fins de pensão por morte, o que, embora não vincule este juízo civil, é dado contextual relevante para afastar a presunção de auxílio mútuo essencial. Diante desse conjunto, não se tem por demonstrado o prejuízo material decorrente da perda dos filhos na extensão necessária a justificar o pensionamento vitalício. A presunção relativa foi afastada pela prova da renda laboral formal dos autores e pela insuficiência dos documentos juntados para comprovar a essencialidade das contribuições. Rejeita-se o pedido de pensionamento. 4 - Dos danos morais Os autores sustentam que a perda simultânea dos dois filhos causou abalo emocional e psicológico irreversível, postulando indenização de 500 salários mínimos por filho. O réu reconhece a dor dos autores, mas sustenta que o valor pleiteado é exorbitante, desproporcional à sua capacidade econômica e aos parâmetros jurisprudenciais. O pedido deve ser acolhido, com adequação do quantum. O dano moral pela morte de filho é presumido, in re ipsa, independendo de prova do sofrimento individual, pois a ruptura do vínculo parental, especialmente quando antecede a ordem natural da vida, é reconhecida como lesão extrapatrimonial grave. No presente caso, a perda foi de dois filhos, simultaneamente, no mesmo evento, o que aprofunda o abalo dos genitores de forma que não exige maiores demonstrações. A fixação do valor deve ponderar as circunstâncias do caso concreto: a gravidade do evento e o duplo luto suportado pelos autores; o caráter culposo da conduta, sem dolo e com concausa relevante de terceiro na origem do sinistro; e a condição econômica do réu, agricultor com endividamento bancário ativo em financiamentos rurais de custeio e sem patrimônio disponível de expressão. O objetivo é a compensação do sofrimento, não o enriquecimento dos beneficiários nem a ruína do devedor. O Tribunal de Justiça do Paraná, em caso recente envolvendo acidente de trânsito com vítima fatal, manteve indenização de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) por genitor, considerando a gravidade do acidente e as condições financeiras das partes. Vejamos: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, MANTENDO-SE A CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E PENSÃO MENSAL, MAS REDUZINDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 70.000,00. (TJ-PR 0000782-15.2020.8.16.0186, Rel. Desembargador Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, julgado em 03/03/2025) Fixa-se, portanto, a indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 100.000,00 (cem mil reais). 5 - Das deduções Dois abatimentos devem incidir sobre o valor fixado a título de danos morais. O primeiro refere-se ao seguro obrigatório DPVAT. O acidente ocorreu em 21/04/2022, período em que o DPVAT estava vigente, pois a Medida Provisória nº 904/2019, que o extinguiria a partir de 2020, teve seus efeitos suspensos pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6.262. O valor da indenização por morte previsto na Lei nº 6.194/74 era de R$ 13.500,00 por vítima. A Súmula 246/STJ determina que "o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada", independentemente de comprovação do efetivo recebimento pelo beneficiário. Como há duas vítimas, a dedução totaliza R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), distribuída proporcionalmente entre os autores na razão de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) de cada um. O segundo abatimento diz respeito à indenização fixada no Acordo de Não Persecução Penal firmado nos autos criminais nº 0005597-23.2022.8.16.0174. O ANPP estabeleceu o pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização aos genitores. Esse valor, de natureza reparatória civil, deve ser abatido da presente condenação para evitar duplicidade indenizatória. O réu deverá comprovar nos autos o total efetivamente pago a esse título até a data desta sentença, para apuração do abatimento em sede de liquidação. Apenas os valores comprovadamente quitados serão objeto de dedução. 6 - Dos consecutários O evento danoso ocorreu em 21/04/2022. Em responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária dos danos morais incide desde o arbitramento, ou seja, desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ). A mora, iniciada em 21/04/2022, atravessa 30/08/2024, data a partir da qual a Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil. Aplica-se, por isso, o regime de transição, em dois períodos distintos. No período de 21/04/2022 a 29/08/2024, incide a Taxa SELIC unificada, em que correção e juros correm como índice único, vedada a cumulação com qualquer outro índice, por força do art. 406 do Código Civil na redação anterior, conforme a tese do Tema 1.368/STJ (REsp 2.199.164/PR, Corte Especial, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, acórdão publicado em 20/10/2025), de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC). Como a SELIC não admite cisão entre correção e juros, o marco inicial único é o mais antigo entre os dois marcos aplicáveis: 21/04/2022, data do evento danoso e marco dos juros de mora pela Súmula 54/STJ. No período a partir de 30/08/2024, correção e juros voltam a ser parcelas autônomas. A correção monetária incide pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ). Os juros de mora correm pela taxa legal do art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, correspondente à Taxa SELIC deduzida do IPCA, com resultado considerado igual a zero quando negativo, a partir de 30/08/2024, data de início desse regime, pois os juros já fluíam desde 21/04/2022 pelo regime anterior. 7 - Dos honorários advocatícios Há sucumbência recíproca: os autores sucumbiram nos pedidos de danos emergentes e de pensionamento, que representam a parcela principal do valor da causa; o réu sucumbiu no pedido de danos morais. A sucumbência é não equivalente, com predominância dos autores. Considerando o valor da condenação obtida (R$ 140.000,00 em danos morais) em relação ao total postulado (aproximadamente R$ 2.250.069,00), a proporção de êxito dos autores é de cerca de 6%, com sucumbência aproximada de 94% em seu desfavor. Em aplicação do art. 86 do Código de Processo Civil, distribui-se o ônus sucumbencial de forma proporcional ao grau de êxito e derrota de cada parte, observados os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, conforme o Tema 1.076/STJ (REsp 1.850.512/SP e outros, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Seção, j. 16/03/2022). O réu arcará com honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 100.000,00), em favor dos advogados dos autores. Os autores arcarão com honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da parte rejeitada da demanda, a ser apurado proporcionalmente em liquidação, em favor dos advogados do réu, com suspensão da exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por serem beneficiários da gratuidade da justiça. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) JULGO improcedentes os pedidos de indenização por danos emergentes e de pensionamento mensal; b) JULGO parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, para o fim de CONDENAR MAYCON GIROTTO ao pagamento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a JOSE NEURI DE FREITAS e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a JOCIMARA CALDAS VELOSO, totalizando R$ 100.000,00 (cinquenta e quarenta mil reais), dos quais deverão ser deduzidos: (i) R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) de cada autor (R$ 27.000,00 no total), a título de seguro DPVAT, nos termos da Súmula 246/STJ, independentemente de comprovação do efetivo recebimento; (ii) o valor efetivamente pago a título de indenização no Acordo de Não Persecução Penal firmado no processo criminal nº 0005597-23.2022.8.16.0174, a ser comprovado nos autos e apurado em liquidação; c) sobre os valores de danos morais, com incidência da Taxa SELIC desde 21/04/2022 até 29/08/2024 (marco único — Súmulas 54 e 362/STJ c/c Tema 1.368/STJ) e, a partir de 30/08/2024, correção monetária pela variação do IPCA desde a data desta sentença (art. 389, parágrafo único, do Código Civil; Súmula 362/STJ) e juros de mora pela taxa legal do art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil (Taxa SELIC deduzido o IPCA, com resultado igual a zero quando negativo) desde 30/08/2024, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou taxa de juros; d) CONDENAR MAYCON GIROTTO ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 100.000,00), com atualização pelo mesmo regime de encargos da alínea c), em favor dos advogados dos autores; e) CONDENAR JOSE NEURI DE FREITAS e JOCIMARA CALDAS VELOSO ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da parte rejeitada da demanda, a ser apurado em liquidação, em favor dos advogados do réu, com suspensão da exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil; f) MANTER as averbações premonitórias deferidas no mov. 31.1 sobre os imóveis de matrículas nº 3751 e nº 1649 e sobre os veículos Toyota/Bandeirante (CHX-0I23) e Chevrolet/S10 (FCT-8H50), que subsistirão até o trânsito em julgado desta sentença e a integral satisfação da condenação ou a prestação de caução suficiente. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. União da Vitória, 30 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOCIMARA CALDAS VELOSO
Autor JOSE NEURI DE FREITAS
Réu MAYCON GIROTTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELISABETH MARIA SPENGLER
OAB: 10369/PR
ANGÉLI CRISTINA PEREIRA
OAB: 56457/PR
CAMILA APARECIDA GANZER
OAB: 101973/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Página . de . Processo: 0003026-74.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$2.250.069,00 Autor(s): JOCIMARA CALDAS VELOSO JOSE NEURI DE FREITAS Réu(s): MAYCON GIROTTO SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito com resultado morte, ajuizada por JOSE NEURI DE FREITAS e JOCIMARA CALDAS VELOSO em face de MAYCON GIROTTO. Os autores narram, em síntese, que: a) seus filhos Jonacir Veloso de Freitas (nascido em 20/02/2003) e Josenir Veloso de Freitas (nascido em 10/06/2004) faleceram em 21/04/2022, na PR-170, km 497+700m, município de Bituruna/PR, quando trafegavam em motocicleta em sua regular mão de direção e foram atingidos por caminhonete Toyota/Bandeirante conduzida pelo réu, que realizou manobra de ultrapassagem sobre caminhão FORD F600 imobilizado na via, invadindo a pista contrária onde as vítimas transitavam; b) a culpa do réu é demonstrada pelo laudo pericial da Polícia Científica, pelos boletins de ocorrência e pelo croqui do acidente, que indicam ter o impacto ocorrido na faixa de rolamento das vítimas; c) no processo criminal nº 0005597-23.2022.8.16.0174, o réu celebrou Acordo de Não Persecução Penal, admitindo expressamente a prática do fato; d) os filhos falecidos moravam com os autores, contribuíam para o sustento da família com rendas mensais de R$ 1.080,00 (Jonacir) e R$ 800,00 (Josenir), e eram solteiros, sem filhos nem dependentes. Postularam: (i) indenização por danos emergentes relativos a despesas com funeral e luto; (ii) pensionamento mensal de 2/3 do salário de cada vítima até os 25 anos de cada uma, e de 1/3 a partir daí até o 72º aniversário; (iii) indenização por danos morais de 500 salários mínimos por filho falecido. A gratuidade da justiça foi deferida aos autores. Em decisão de mov. 31.1, deferiu-se tutela cautelar de averbação premonitória nos registros dos imóveis rurais de matrículas nº 3751 e nº 1649 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de União da Vitória (1ª Circunscrição) e dos veículos Toyota/Bandeirante (CHX-0I23) e Chevrolet/S10 (FCT-8H50) do réu. Citado, MAYCON GIROTTO apresentou contestação (mov. 71.1), aduzindo, em síntese, que: a) a causa primária do acidente foi a imobilização irregular, sem sinalização regulamentar, do caminhão FORD F600 conduzido pela Sra. Lucineia de Fátima Rodrigues, configurando fato de terceiro apto a romper ou atenuar o nexo causal; b) sua manobra constituiu reação de emergência para evitar colisão traseira com o caminhão imobilizado, e não ultrapassagem deliberada; c) não há prova de excesso de velocidade; o etilômetro resultou em 0,00 mg/L e o réu colaborou com as autoridades; d) os danos emergentes não foram comprovados, pois os próprios autores confessaram que o empregador das vítimas custeou o funeral; e) os autores possuem renda própria formal, o que afasta a presunção de dependência econômica para fins de pensionamento; f) o valor pretendido a título de danos morais é exorbitante e deve ser moderado. O réu requereu, ainda, a denunciação da lide à Sra. Lucineia de Fátima Rodrigues e o cancelamento das averbações premonitórias. Os autores apresentaram impugnação à contestação (mov. 75.1), refutando as teses defensivas e apontando que o réu exerceria cargo de secretário municipal de Bituruna, com remuneração de aproximadamente R$ 10.000,00 mensais, além de operar financiamentos rurais de grande vulto. Em decisão de saneamento (mov. 85.1), foram rejeitadas todas as preliminares, indeferida a denunciação da lide à condutora do caminhão, fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e determinada a juntada do laudo pericial e do croqui do acidente existentes no processo criminal nº 0005597-23.2022.8.16.0174. Em cumprimento, a parte ré juntou o Laudo Pericial nº 39.122/2022 da Polícia Científica do Paraná e o croqui (movs. 88.2 e 88.3); os autores juntaram as peças do inquérito policial, incluindo boletins de ocorrência, termos de depoimento, interrogatórios do réu e declaração da condutora do caminhão (mov. 89). Em decisão de 19/05/2026 (mov. 91.1), foram indeferidas a prova pericial de reconstrução do acidente, por redundância com o laudo técnico já produzido na esfera criminal, e a prova testemunhal, por inexistência de testemunha ocular identificada nos autos, abrindo-se prazo para alegações finais. As partes apresentaram alegações finais (autores: mov. 95.1; réu: mov. 98.1). É a breve síntese. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação indenizatória por responsabilidade civil subjetiva, movida pelos genitores de duas vítimas fatais de acidente de trânsito em face do condutor do veículo causador do sinistro, postulando reparação por danos emergentes, pensionamento e indenização por danos morais. Os pedidos procedem em parte. Serão analisadas as seguintes questões: a) a responsabilidade civil do réu; b) os danos emergentes; c) o pensionamento; d) os danos morais; e) as deduções devidas; f) os consecutários da condenação; g) os honorários advocatícios. 1 - Da responsabilidade civil Os autores sustentam que o réu agiu com imprudência ao realizar ultrapassagem do caminhão imobilizado na via sem verificar se a pista contrária estava livre, invadindo a faixa de rolamento em que as vítimas trafegavam em sua regular mão de direção. O réu alega que o caminhão FORD F600 estava imobilizado em sua faixa de rolamento sem sinalização regulamentar, forçando a manobra como reação de emergência, e que a condutora do caminhão é a responsável primária pelo acidente. A responsabilidade do réu deve ser reconhecida. Os arts. 186 e 927 do Código Civil exigem, para o dever de indenizar, a demonstração da conduta culposa, do dano e do nexo de causalidade entre conduta e resultado. No plano específico das condutas de trânsito, os arts. 28, 29 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro impõem ao condutor o domínio permanente do veículo, a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança, e a obrigação de verificar, antes de executar qualquer manobra, se pode fazê-la sem perigo para os demais usuários da via. O Laudo Pericial nº 39.122/2022 da Polícia Científica do Paraná, elaborado pelo Perito Criminal Bruno Tonel Otsuka horas após o sinistro, é conclusivo quanto à dinâmica do acidente. O Veículo 2 (Toyota/Bandeirante do réu), que trafegava no sentido Foz do Areia → Bituruna, "deslocou-se lateralmente sobre a faixa de sentido contrário pela qual era conduzido V1 (MOTOCICLETA)", visando realizar ultrapassagem sobre o Veículo 3 (caminhão FORD F600), tendo o deslocamento ocasionado "uma colisão semifrontal contra V1." O laudo identificou fragmentos veiculares predominantemente sobre a faixa de rolamento das vítimas, ao longo de aproximadamente 12 metros, dado objetivo que confirma ter a invasão da pista contrária partido do veículo do réu. A manobra foi realizada em trecho sinalizado com linha dupla amarela contínua em ambos os sentidos (LFO-3), que proíbe expressamente a ultrapassagem em qualquer sentido, por força do art. 203, V, do Código de Trânsito Brasileiro. Ao cruzar essa marcação para ultrapassar o caminhão, o réu infringiu diretamente o comando regulamentar. A tese de reação de emergência não resiste à análise do conjunto probatório. O caminhão estava parado à frente do réu, na mesma direção de tráfego, e nenhuma força externa deslocou o V2 para a pista contrária. A decisão de ultrapassar foi autônoma. O laudo registra que havia sinalização improvisada com um galho e duas pedras calçando os pneus do caminhão, aproximadamente 28 a 67 metros antes do sítio de colisão, o que indica que o obstáculo não era absolutamente imprevisível para quem se aproximava. Além disso, o réu tinha como alternativa simplesmente imobilizar o veículo atrás do caminhão e aguardar, solução exigível de qualquer condutor em rodovia de mão dupla com pista molhada e visibilidade reduzida. A imobilização do caminhão FORD F600 na faixa de rolamento, sem triângulo, com rodas esquerdas sobre a pista e condutora ausente, constitui conduta ilícita da Sra. Lucineia de Fátima Rodrigues, contrária ao art. 46 do CTB, e integra a cadeia causal do evento como concausa relevante. No entanto, ela não exclui a responsabilidade do réu, pois para que o fato de terceiro elimine o nexo causal é necessário que seja causa única, inevitável e imprevisível do resultado, hipótese que não se verifica quando o condutor tinha alternativa razoável e optou, autonomamente, por manobra proibida. As vítimas trafegavam em sua regular mão de direção, sem qualquer conduta ilícita identificada nos autos. Não há, portanto, culpa concorrente das vítimas. Presentes a conduta culposa do réu, os danos e o nexo de causalidade, reconhece-se o dever de indenizar. 2 - Dos danos emergentes Os autores postulam o ressarcimento das despesas com funeral e luto, com fundamento no art. 948, I, do Código Civil. O réu sustenta que os próprios autores confessaram, na petição inicial, que o empregador das vítimas custeou as despesas funerárias, afastando qualquer desembolso próprio dos genitores. O pedido não prospera. O direito à reparação pelo art. 948, I, do Código Civil pressupõe que a parte requerente tenha efetivamente suportado o gasto. A petição inicial reconheceu que "por falta de recursos receberam ajuda do empregador do autor que bancou as despesas." Essa confissão, nos termos do art. 389 do Código de Processo Civil, vincula os autores e dispensa prova em contrário. Tampouco foram juntados documentos comprobatórios de desembolso próprio, notas fiscais, recibos ou qualquer comprovante de pagamento em nome dos genitores. Rejeita-se, assim, o pedido de indenização por danos emergentes. 3 - Do pensionamento Os autores sustentam que os filhos falecidos moravam com eles, contribuíam para o sustento do lar com rendas mensais de R$ 1.080,00 (Jonacir) e R$ 800,00 (Josenir), e que a presunção de dependência econômica em família de baixa renda justifica o pensionamento. O réu alega que os autores possuem renda própria formal, com o autor José Neuri tendo vínculo empregatício desde 2011, comprovado pela CTPS juntada aos autos, o que afasta a presunção de dependência econômica. O pedido não pode ser acolhido. O art. 948, II, do Código Civil garante a prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, condicionando a indenização material à prova de efetiva dependência econômica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora admita, em famílias de baixa renda, presunção relativa de dependência econômica entre os membros, é expressa em reconhecer que essa presunção cede quando demonstrado que os genitores possuem renda própria suficiente para suprir suas necessidades independentemente da contribuição dos filhos: "A concessão de pensão por morte de filho que já atingiu a idade adulta exige a demonstração da efetiva dependência econômica dos pais em relação à vítima na época do óbito." (STJ, REsp 1.320.715/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 07/11/2013, DJe 27/02/2014. Destaquei.) No caso dos autos, o autor José Neuri de Freitas possui vínculo empregatício formal desde 2011 com a Ervateira Schultz, conforme demonstrado pela CTPS juntada pelo réu, recebendo remuneração mensal e residindo na fazenda da empresa, o que indica que os custos de moradia são cobertos pelo empregador. Essa situação afasta o cenário de necessidade estrutural que justificaria a presunção de dependência. Os documentos apresentados como comprovantes de renda das vítimas são recibos de pagamento unilaterais, que atestam a existência de remuneração mas não demonstram a habitualidade e a essencialidade das contribuições para a manutenção dos genitores. Não há extratos bancários, transferências documentadas, comprovantes de assunção de despesas fixas da família ou qualquer elemento que quantifique a regularidade e a indispensabilidade do repasse financeiro ao sustento dos pais. Acrescente-se que o próprio INSS não reconheceu a dependência econômica dos autores em relação aos filhos falecidos para fins de pensão por morte, o que, embora não vincule este juízo civil, é dado contextual relevante para afastar a presunção de auxílio mútuo essencial. Diante desse conjunto, não se tem por demonstrado o prejuízo material decorrente da perda dos filhos na extensão necessária a justificar o pensionamento vitalício. A presunção relativa foi afastada pela prova da renda laboral formal dos autores e pela insuficiência dos documentos juntados para comprovar a essencialidade das contribuições. Rejeita-se o pedido de pensionamento. 4 - Dos danos morais Os autores sustentam que a perda simultânea dos dois filhos causou abalo emocional e psicológico irreversível, postulando indenização de 500 salários mínimos por filho. O réu reconhece a dor dos autores, mas sustenta que o valor pleiteado é exorbitante, desproporcional à sua capacidade econômica e aos parâmetros jurisprudenciais. O pedido deve ser acolhido, com adequação do quantum. O dano moral pela morte de filho é presumido, in re ipsa, independendo de prova do sofrimento individual, pois a ruptura do vínculo parental, especialmente quando antecede a ordem natural da vida, é reconhecida como lesão extrapatrimonial grave. No presente caso, a perda foi de dois filhos, simultaneamente, no mesmo evento, o que aprofunda o abalo dos genitores de forma que não exige maiores demonstrações. A fixação do valor deve ponderar as circunstâncias do caso concreto: a gravidade do evento e o duplo luto suportado pelos autores; o caráter culposo da conduta, sem dolo e com concausa relevante de terceiro na origem do sinistro; e a condição econômica do réu, agricultor com endividamento bancário ativo em financiamentos rurais de custeio e sem patrimônio disponível de expressão. O objetivo é a compensação do sofrimento, não o enriquecimento dos beneficiários nem a ruína do devedor. O Tribunal de Justiça do Paraná, em caso recente envolvendo acidente de trânsito com vítima fatal, manteve indenização de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) por genitor, considerando a gravidade do acidente e as condições financeiras das partes. Vejamos: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, MANTENDO-SE A CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E PENSÃO MENSAL, MAS REDUZINDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 70.000,00. (TJ-PR 0000782-15.2020.8.16.0186, Rel. Desembargador Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, julgado em 03/03/2025) Fixa-se, portanto, a indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 100.000,00 (cem mil reais). 5 - Das deduções Dois abatimentos devem incidir sobre o valor fixado a título de danos morais. O primeiro refere-se ao seguro obrigatório DPVAT. O acidente ocorreu em 21/04/2022, período em que o DPVAT estava vigente, pois a Medida Provisória nº 904/2019, que o extinguiria a partir de 2020, teve seus efeitos suspensos pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6.262. O valor da indenização por morte previsto na Lei nº 6.194/74 era de R$ 13.500,00 por vítima. A Súmula 246/STJ determina que "o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada", independentemente de comprovação do efetivo recebimento pelo beneficiário. Como há duas vítimas, a dedução totaliza R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), distribuída proporcionalmente entre os autores na razão de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) de cada um. O segundo abatimento diz respeito à indenização fixada no Acordo de Não Persecução Penal firmado nos autos criminais nº 0005597-23.2022.8.16.0174. O ANPP estabeleceu o pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização aos genitores. Esse valor, de natureza reparatória civil, deve ser abatido da presente condenação para evitar duplicidade indenizatória. O réu deverá comprovar nos autos o total efetivamente pago a esse título até a data desta sentença, para apuração do abatimento em sede de liquidação. Apenas os valores comprovadamente quitados serão objeto de dedução. 6 - Dos consecutários O evento danoso ocorreu em 21/04/2022. Em responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária dos danos morais incide desde o arbitramento, ou seja, desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ). A mora, iniciada em 21/04/2022, atravessa 30/08/2024, data a partir da qual a Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil. Aplica-se, por isso, o regime de transição, em dois períodos distintos. No período de 21/04/2022 a 29/08/2024, incide a Taxa SELIC unificada, em que correção e juros correm como índice único, vedada a cumulação com qualquer outro índice, por força do art. 406 do Código Civil na redação anterior, conforme a tese do Tema 1.368/STJ (REsp 2.199.164/PR, Corte Especial, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, acórdão publicado em 20/10/2025), de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC). Como a SELIC não admite cisão entre correção e juros, o marco inicial único é o mais antigo entre os dois marcos aplicáveis: 21/04/2022, data do evento danoso e marco dos juros de mora pela Súmula 54/STJ. No período a partir de 30/08/2024, correção e juros voltam a ser parcelas autônomas. A correção monetária incide pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ). Os juros de mora correm pela taxa legal do art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, correspondente à Taxa SELIC deduzida do IPCA, com resultado considerado igual a zero quando negativo, a partir de 30/08/2024, data de início desse regime, pois os juros já fluíam desde 21/04/2022 pelo regime anterior. 7 - Dos honorários advocatícios Há sucumbência recíproca: os autores sucumbiram nos pedidos de danos emergentes e de pensionamento, que representam a parcela principal do valor da causa; o réu sucumbiu no pedido de danos morais. A sucumbência é não equivalente, com predominância dos autores. Considerando o valor da condenação obtida (R$ 140.000,00 em danos morais) em relação ao total postulado (aproximadamente R$ 2.250.069,00), a proporção de êxito dos autores é de cerca de 6%, com sucumbência aproximada de 94% em seu desfavor. Em aplicação do art. 86 do Código de Processo Civil, distribui-se o ônus sucumbencial de forma proporcional ao grau de êxito e derrota de cada parte, observados os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, conforme o Tema 1.076/STJ (REsp 1.850.512/SP e outros, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Seção, j. 16/03/2022). O réu arcará com honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 100.000,00), em favor dos advogados dos autores. Os autores arcarão com honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da parte rejeitada da demanda, a ser apurado proporcionalmente em liquidação, em favor dos advogados do réu, com suspensão da exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por serem beneficiários da gratuidade da justiça. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) JULGO improcedentes os pedidos de indenização por danos emergentes e de pensionamento mensal; b) JULGO parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, para o fim de CONDENAR MAYCON GIROTTO ao pagamento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a JOSE NEURI DE FREITAS e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a JOCIMARA CALDAS VELOSO, totalizando R$ 100.000,00 (cinquenta e quarenta mil reais), dos quais deverão ser deduzidos: (i) R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) de cada autor (R$ 27.000,00 no total), a título de seguro DPVAT, nos termos da Súmula 246/STJ, independentemente de comprovação do efetivo recebimento; (ii) o valor efetivamente pago a título de indenização no Acordo de Não Persecução Penal firmado no processo criminal nº 0005597-23.2022.8.16.0174, a ser comprovado nos autos e apurado em liquidação; c) sobre os valores de danos morais, com incidência da Taxa SELIC desde 21/04/2022 até 29/08/2024 (marco único — Súmulas 54 e 362/STJ c/c Tema 1.368/STJ) e, a partir de 30/08/2024, correção monetária pela variação do IPCA desde a data desta sentença (art. 389, parágrafo único, do Código Civil; Súmula 362/STJ) e juros de mora pela taxa legal do art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil (Taxa SELIC deduzido o IPCA, com resultado igual a zero quando negativo) desde 30/08/2024, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou taxa de juros; d) CONDENAR MAYCON GIROTTO ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 100.000,00), com atualização pelo mesmo regime de encargos da alínea c), em favor dos advogados dos autores; e) CONDENAR JOSE NEURI DE FREITAS e JOCIMARA CALDAS VELOSO ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da parte rejeitada da demanda, a ser apurado em liquidação, em favor dos advogados do réu, com suspensão da exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil; f) MANTER as averbações premonitórias deferidas no mov. 31.1 sobre os imóveis de matrículas nº 3751 e nº 1649 e sobre os veículos Toyota/Bandeirante (CHX-0I23) e Chevrolet/S10 (FCT-8H50), que subsistirão até o trânsito em julgado desta sentença e a integral satisfação da condenação ou a prestação de caução suficiente. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. União da Vitória, 30 de julho de 2026.