Detalhe do processo

0003026-62.2021.8.19.0067

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Queimados- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes, autora e ré, em face da sentença de mérito proferida nestes autos (indexador 248). A parte ré (indexador 256) alega, em síntese, a existência de: a) contradição entre o laudo pericial e a fundamentação da sentença quanto à falha no procedimento; b) omissão e contradição na aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, ao afastar a sucumbência recíproca; e c) omissão e contradição na aplicação dos juros de mora e correção monetária. A parte autora (indexador 265), por sua vez, aponta contradição e omissão no julgado ao indeferir a restituição integral do valor pago pelo tratamento, mesmo reconhecendo a prestação de serviço defeituosa. Contrarrazões da autora no indexador 269, pugnando pela rejeição dos embargos da ré e aplicação de multa por caráter protelatório. Contrarrazões da ré no indexador 276, pugnando pela rejeição dos embargos da autora. É o breve relatório. Decido. Conheço de ambos os recursos, pois tempestivos. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. 1. Dos Embargos de Declaração da Parte Autora A embargante alega contradição ao se reconhecer a falha na prestação do serviço sem determinar a restituição integral dos valores pagos.Sem razão, contudo. A questão foi expressamente analisada e fundamentada na sentença, que ponderou sobre a efetiva prestação do serviço e o reparo satisfatório da intercorrência, concluindo que a devolução integral configuraria enriquecimento sem causa. A discordância da embargante com essa conclusão revela mero inconformismo com o mérito da decisão, o que transborda os limites deste recurso. Inexiste vício a ser sanado, mas sim uma tentativa de obter a reforma do julgado, o que deve ser buscado pela via recursal apropriada. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora. 2. Dos Embargos de Declaração da Parte Ré A parte ré aponta três vícios no julgado. Quanto ao primeiro, a suposta contradição entre o laudo pericial e a fundamentação da sentença, entendo que não assiste razão à embargante. O juiz é o destinatário da prova e não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou mesmo interpretar as conclusões do perito em conjunto com o acervo probatório. A sentença fundamentou sua conclusão com base na interpretação que fez do laudo, e a discordância da parte com essa interpretação é matéria de mérito, a ser discutida em sede de apelação. Rejeito este ponto. Assiste razão à embargante, contudo, quanto à omissão e contradição na análise da sucumbência. A sentença condenou a ré ao pagamento integral das custas e honorários, sob o fundamento de que a autora teria decaído de parte mínima do pedido. Contudo, a análise quantitativa dos pedidos revela o contrário. A autora pleiteou R$ 1.177,05 de danos materiais e obteve R$ 127,05 (decaimento de aprox. 89%). Pleiteou R$ 40.000,00 de danos morais e obteve R$ 8.000,00 (decaimento de 80%). É manifesta, portanto, a ocorrência de sucumbência recíproca, não sendo o caso de aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC. O vício deve ser sanado. Por fim, no que tange à aplicação dos juros e correção monetária, a embargante aponta, com acerto, a existência de contradição na parte dispositiva referente aos danos morais. A redação com incidência de juros moratórios pela taxa Selic, deduzido desta o índice de correção monetária (IPCA-E) a contar da citação até a data da sentença, quando então passará a incidir apenas a Selic é tecnicamente contraditória, uma vez que a taxa Selic já engloba juros e correção monetária, não admitindo cumulação ou dedução de outro índice. O erro material deve ser corrigido para garantir a clareza e a correta execução do julgado. Ante o exposto: I. CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte autora e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. II. CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte ré e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados, passando a r. sentença a ter a seguinte redação em seus trechos específicos: a) O item 2 do dispositivo passa a vigorar com a seguinte redação: 2) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação por danos morais, sobre a qual deverá incidir exclusivamente a taxa Selic, a contar da data da citação. b) O parágrafo referente à sucumbência passa a vigorar com a seguinte redação: Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, distribuídos da seguinte forma: a parte ré arcará com 20% (vinte por cento) e a parte autora com 80% (oitenta por cento) do valor das custas e dos honorários, vedada a compensação destes, nos termos do art. 85, §14, do CPC e observada eventual gratuidade de justiça deferida nos autos em favor da parte autora. No mais, permanece a sentença tal como lançada.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA CÉLIA EUCLIDES SOUSA

Réu CENTRO ODONTOLÓGICO SORRIA RIO QUEIMADOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISAIAS ALVES DOS SANTOS

OAB: 132359/RJ

LEONARDO HENRIQUE ALVES PEREIRA DA SILVA

OAB: 258439/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes, autora e ré, em face da sentença de mérito proferida nestes autos (indexador 248). A parte ré (indexador 256) alega, em síntese, a existência de: a) contradição entre o laudo pericial e a fundamentação da sentença quanto à falha no procedimento; b) omissão e contradição na aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, ao afastar a sucumbência recíproca; e c) omissão e contradição na aplicação dos juros de mora e correção monetária. A parte autora (indexador 265), por sua vez, aponta contradição e omissão no julgado ao indeferir a restituição integral do valor pago pelo tratamento, mesmo reconhecendo a prestação de serviço defeituosa. Contrarrazões da autora no indexador 269, pugnando pela rejeição dos embargos da ré e aplicação de multa por caráter protelatório. Contrarrazões da ré no indexador 276, pugnando pela rejeição dos embargos da autora. É o breve relatório. Decido. Conheço de ambos os recursos, pois tempestivos. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. 1. Dos Embargos de Declaração da Parte Autora A embargante alega contradição ao se reconhecer a falha na prestação do serviço sem determinar a restituição integral dos valores pagos.Sem razão, contudo. A questão foi expressamente analisada e fundamentada na sentença, que ponderou sobre a efetiva prestação do serviço e o reparo satisfatório da intercorrência, concluindo que a devolução integral configuraria enriquecimento sem causa. A discordância da embargante com essa conclusão revela mero inconformismo com o mérito da decisão, o que transborda os limites deste recurso. Inexiste vício a ser sanado, mas sim uma tentativa de obter a reforma do julgado, o que deve ser buscado pela via recursal apropriada. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora. 2. Dos Embargos de Declaração da Parte Ré A parte ré aponta três vícios no julgado. Quanto ao primeiro, a suposta contradição entre o laudo pericial e a fundamentação da sentença, entendo que não assiste razão à embargante. O juiz é o destinatário da prova e não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou mesmo interpretar as conclusões do perito em conjunto com o acervo probatório. A sentença fundamentou sua conclusão com base na interpretação que fez do laudo, e a discordância da parte com essa interpretação é matéria de mérito, a ser discutida em sede de apelação. Rejeito este ponto. Assiste razão à embargante, contudo, quanto à omissão e contradição na análise da sucumbência. A sentença condenou a ré ao pagamento integral das custas e honorários, sob o fundamento de que a autora teria decaído de parte mínima do pedido. Contudo, a análise quantitativa dos pedidos revela o contrário. A autora pleiteou R$ 1.177,05 de danos materiais e obteve R$ 127,05 (decaimento de aprox. 89%). Pleiteou R$ 40.000,00 de danos morais e obteve R$ 8.000,00 (decaimento de 80%). É manifesta, portanto, a ocorrência de sucumbência recíproca, não sendo o caso de aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC. O vício deve ser sanado. Por fim, no que tange à aplicação dos juros e correção monetária, a embargante aponta, com acerto, a existência de contradição na parte dispositiva referente aos danos morais. A redação com incidência de juros moratórios pela taxa Selic, deduzido desta o índice de correção monetária (IPCA-E) a contar da citação até a data da sentença, quando então passará a incidir apenas a Selic é tecnicamente contraditória, uma vez que a taxa Selic já engloba juros e correção monetária, não admitindo cumulação ou dedução de outro índice. O erro material deve ser corrigido para garantir a clareza e a correta execução do julgado. Ante o exposto: I. CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte autora e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. II. CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte ré e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados, passando a r. sentença a ter a seguinte redação em seus trechos específicos: a) O item 2 do dispositivo passa a vigorar com a seguinte redação: 2) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação por danos morais, sobre a qual deverá incidir exclusivamente a taxa Selic, a contar da data da citação. b) O parágrafo referente à sucumbência passa a vigorar com a seguinte redação: Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, distribuídos da seguinte forma: a parte ré arcará com 20% (vinte por cento) e a parte autora com 80% (oitenta por cento) do valor das custas e dos honorários, vedada a compensação destes, nos termos do art. 85, §14, do CPC e observada eventual gratuidade de justiça deferida nos autos em favor da parte autora. No mais, permanece a sentença tal como lançada.