0003026-46.2018.8.16.0004
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0003026-46.2018.8.16.0004(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD). EXCLUSÃO ADMINISTRATIVA DA CANDIDATA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA INTERFERÊNCIA JUDICIAL NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. TEMA 485 DO STF. MOTIVAÇÃO GENÉRICA DO ATO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO INDIVIDUALIZADO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL QUE COMPROVA DEFICIÊNCIA FÍSICA COM LIMITAÇÃO FUNCIONAL. ENQUADRAMENTO NOS CRITÉRIOS DO DECRETO Nº 3.298/1999 E LEI Nº 13.146/2015 (LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA). ILEGALIDADE DO ATO EXCLUDENTE. PRECEDENTES DO TJPR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná contra sentença que anulou ato administrativo que indeferiu a inscrição de candidata como pessoa com deficiência (PCD) em concurso público para Técnico de Enfermagem, determinando sua reintegração às vagas reservadas, diante da comprovação documental e pericial de limitação funcional compatível com o conceito legal de deficiência física previsto no edital e na legislação aplicável.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exclusão de candidata do concurso público da lista de pessoas com deficiência, diante da ausência de motivação individualizada do ato administrativo e da existência de prova técnica e documental que comprova limitação funcional compatível com o conceito legal de deficiência física.III. Razões de decidir3. O Judiciário pode exercer controle de legalidade sobre atos administrativos em concursos públicos, sem substituir a Administração, especialmente quando há restrição a direito em política afirmativa constitucionalmente assegurada.4. A exclusão da candidata da condição de pessoa com deficiência (PCD) foi baseada em motivação genérica e sem fundamentação individualizada, contrariando o conjunto probatório que indicou limitação funcional compatível com deficiência física.5. O laudo pericial judicial confirmou a existência de deficiência física com sequelas e limitações funcionais, enquadrando a candidata nos critérios legais previstos no Decreto nº 3.298/1999 e Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão de Deficiência).6. A decisão administrativa que afastou a candidata da vaga reservada não observou o conceito normativo aplicado pelo edital e pela legislação, configurando ato ilegal passível de anulação.7. Diante da prova técnica e documental robusta, a manutenção da exclusão da candidata seria ilegítima, justificando a reintegração no concurso público na condição de PCD.8. Tendo em conta o desprovimento integral do recurso, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme art. 85, §11, do CPC e Tema 1059 do STJ.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: É legítima a intervenção judicial para anular ato administrativo que exclui candidato de vaga reservada a pessoa com deficiência em concurso público quando comprovada por prova técnica e documental limitação funcional persistente compatível com o conceito legal de deficiência física previsto no Decreto nº 3.298/1999 e Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão de Deficiência), especialmente diante de motivação genérica e insuficiente da Administração para justificar a exclusão.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, VIII; Lei nº 13.146/2015, art. 2º; Decreto nº 3.298/1999, art. 4º, I; Lei Estadual nº 16.945/2011, art. 4º; Lei Estadual nº 18.419/2015, art. 50; CPC, art. 85, § 11º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0000200-49.2024.8.16.0097, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 13.04.2026; STF, RE 632.853, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 18.12.2018; Tema 1059 do STJ; Tema 485 do STF; Súmula nº 607/STJ; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001327-10.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 01.09.2025.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ARIANA DA ROSA SANTOS
Autor ESTADO DO PARANá
T HéRON ALTIR CANAL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO FELIPE MENGHINI TIGRINHO
OAB: 52347/PR
CINESVALDO CAVALIERI JUNIOR
OAB: 90261/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0003026-46.2018.8.16.0004(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD). EXCLUSÃO ADMINISTRATIVA DA CANDIDATA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA INTERFERÊNCIA JUDICIAL NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. TEMA 485 DO STF. MOTIVAÇÃO GENÉRICA DO ATO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO INDIVIDUALIZADO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL QUE COMPROVA DEFICIÊNCIA FÍSICA COM LIMITAÇÃO FUNCIONAL. ENQUADRAMENTO NOS CRITÉRIOS DO DECRETO Nº 3.298/1999 E LEI Nº 13.146/2015 (LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA). ILEGALIDADE DO ATO EXCLUDENTE. PRECEDENTES DO TJPR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná contra sentença que anulou ato administrativo que indeferiu a inscrição de candidata como pessoa com deficiência (PCD) em concurso público para Técnico de Enfermagem, determinando sua reintegração às vagas reservadas, diante da comprovação documental e pericial de limitação funcional compatível com o conceito legal de deficiência física previsto no edital e na legislação aplicável.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exclusão de candidata do concurso público da lista de pessoas com deficiência, diante da ausência de motivação individualizada do ato administrativo e da existência de prova técnica e documental que comprova limitação funcional compatível com o conceito legal de deficiência física.III. Razões de decidir3. O Judiciário pode exercer controle de legalidade sobre atos administrativos em concursos públicos, sem substituir a Administração, especialmente quando há restrição a direito em política afirmativa constitucionalmente assegurada.4. A exclusão da candidata da condição de pessoa com deficiência (PCD) foi baseada em motivação genérica e sem fundamentação individualizada, contrariando o conjunto probatório que indicou limitação funcional compatível com deficiência física.5. O laudo pericial judicial confirmou a existência de deficiência física com sequelas e limitações funcionais, enquadrando a candidata nos critérios legais previstos no Decreto nº 3.298/1999 e Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão de Deficiência).6. A decisão administrativa que afastou a candidata da vaga reservada não observou o conceito normativo aplicado pelo edital e pela legislação, configurando ato ilegal passível de anulação.7. Diante da prova técnica e documental robusta, a manutenção da exclusão da candidata seria ilegítima, justificando a reintegração no concurso público na condição de PCD.8. Tendo em conta o desprovimento integral do recurso, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme art. 85, §11, do CPC e Tema 1059 do STJ.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: É legítima a intervenção judicial para anular ato administrativo que exclui candidato de vaga reservada a pessoa com deficiência em concurso público quando comprovada por prova técnica e documental limitação funcional persistente compatível com o conceito legal de deficiência física previsto no Decreto nº 3.298/1999 e Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão de Deficiência), especialmente diante de motivação genérica e insuficiente da Administração para justificar a exclusão.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, VIII; Lei nº 13.146/2015, art. 2º; Decreto nº 3.298/1999, art. 4º, I; Lei Estadual nº 16.945/2011, art. 4º; Lei Estadual nº 18.419/2015, art. 50; CPC, art. 85, § 11º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0000200-49.2024.8.16.0097, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 13.04.2026; STF, RE 632.853, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 18.12.2018; Tema 1059 do STJ; Tema 485 do STF; Súmula nº 607/STJ; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001327-10.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 01.09.2025.