0003025-50.2026.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0003025-50.2026.8.16.0014 9 Vistos e Examinados; Preliminarmente, à luz da faculdade outorgada ao magistrado de proferir saneador escrito, em gabinete – sem prejuízo de as partes transacionarem extrajudicialmente –, passo às demais prescrições do art. 357, §1º do CPC, notadamente porque não se verifica, de modo objetivo, a complexidade necessária à designação de audiência por prolação de saneamento compartilhado (art. 357, §3º, CPC). 1. Questões preliminares: Da extinção do feito ante ausência do esgotamento das vias administrativas Em sede de contestação, a parte requerida alega que não foram realizadas todas as diligência necessárias para a regular efetivação do sinistro por parte da autora e que, em razão disso, a presente ação carece de interesse processual. Em que pesem os esforços argumentativos empregados pela parte requerida, razão não lhe assiste. Apesar do constante nos autos demonstrar certa verossimilhança dos fatos alegados pela ré quanto à irregularidade da formação do sinistro (seq. 1.10), o ingresso de ação judicial visando o acobertamento do seguro independe do esgotamento das vias administrativas. É de entendimento recente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a inafastabilidade da jurisdição estatal ao julgamento de tais demandas, à luz do art. 5°, XXXV, da Constituição Federal: APELAÇÃO. “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA”. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES SUSTENTANDO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO RECURSAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAR A VIA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. ARTIGO 5º, XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO COM A DEVIDA INSTRUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação visando a reforma de sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito ao fundamento de ausência de interesse processual, em ação de cobrança de seguro ajuizada por autor que alega ter adquirido seguro de vida e/ou acidentes pessoais e ter sofrido lesões que configuram hipótese de invalidez, requerendo o pagamento da apólice. II. Questão em discussão2. saber se é necessária a realização de pedido administrativo prévio para a propositura de ação judicial visando a cobrança de indenização de seguro de vida. III. Razões de decidir 3. O esgotamento da via administrativa não é condição para o ingresso em Juízo em ações de cobrança de seguro. 4. A contestação da requerida gera um conflito de interesses que justifica o exercício do direito de ação.IV. Dispositivo e tese5. Recurso provido. Tese de julgamento: “É desnecessário o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial visando a cobrança de indenização de seguro de vida, em conformidade com o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal”. (TJ-PR 00066656320238160112 Marechal Cândido Rondon, Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 07/04/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 631240/MG AO PRESENTE CASO. SEGURO PRIVADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. Em situações de seguros privados, desnecessária a provocação da via administrativa anteriormente ao ajuizamento da ação. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000508-52.2021.8.16.0045/1 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 16.11.2022) (TJ-PR - APL: 000050852202181600451 Arapongas 0000508-52.2021.8.16.00451 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 16/11/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1.1. Ação de indenização securitária ajuizada em razão da negativa de pagamento de apólice de seguro de vida. O juízo de primeira instância julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base na falta de comprovação de prévio requerimento administrativo. 1.2. O autor recorreu, alegando que o prévio requerimento administrativo não é condição para a propositura da ação e que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante o acesso ao Judiciário sem tal exigência.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação de cobrança de seguro de vida.2.2. A aplicabilidade do princípio da inafastabilidade da jurisdição em casos de seguros privados. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão com repercussão geral (RE 631240), firmou entendimento de que o prévio requerimento administrativo é exigível em ações que envolvam benefícios previdenciários, em face da Administração Pública e de cobrança de seguro DPVAT, não se estendendo para hipóteses de seguro privado.3.2. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o acesso ao Poder Judiciário independentemente de esgotamento de vias administrativas, não sendo possível condicionar a propositura da ação à demonstração de negativa administrativa.3.3. A extinção do processo sem resolução do mérito por falta de prévio requerimento administrativo configura ofensa ao direito de ação e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito no juízo de origem.Tese de julgamento: "O prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento de ação de cobrança de seguro privado, sendo garantido às partes o acesso direto ao Poder Judiciário conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal."Dispositivos relevantes citados:- Constituição Federal, art. 5º, XXXV.- Código de Processo Civil, art. 1.010, III.Jurisprudência relevante citada: - STF – RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014. - TJPR – Apelação Cível nº 0060752-69.2023.8.16.0014, Rel.: Des. Subst. Guilherme Frederico Hernandes Denz, julgado em 06/06/2024- TJPR – Apelação Cível nº 0014412-08.2022.8.16.0045, Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, julgado em 10/11/2023 (TJ-PR 00022561320248160014 Londrina, Relator: substituto guilherme frederico hernandes denz, Data de Julgamento: 11/11/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2024) Assim, faz-se, de rigor, a rejeição da preliminar arguida. Não há mais questões processuais pendentes de análise. 2. Questões processuais: Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Da análise dos autos, indicia-se ser aplicável in casu o Código de Defesa do Consumidor – ao menos pela teoria finalista aprofundada, à qual este juízo se filia –, notadamente diante da figura do consumidor que se vislumbra ser a parte autora, e a definição de fornecedor reconhecível à parte requerida, na forma dos artigos 2º e 3º do referido códex. Neste sentido, constatada a hipossuficiência técnica ou verossimilhança da alegação, adverte-se às partes quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, em caso de necessidade na sentença, por óbvio, após apuradas todas as provas juntadas/produzidas pelas partes, na forma dos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil, regra está perfeitamente aplicável e compatível em relação ao caso em análise pelo diálogo das fontes. Demais disso, em relação ao custeio de perícia, salienta-se que revendo posicionamentos anteriores deste magistrado em autos análogos, nos quais foi determinada a inversão do ônus como regra de julgamento, mantendo-se naqueles autos a obrigação do autor em custear antecipadamente perícias e outras provas técnicas de requerimento único pelo autor ou conjunto das partes, procedo, exclusivamente quanto à inversão do ônus de custeio de prova técnica, somente, a determinação de inversão como ‘regra de procedimento’, em verdadeira interpretação híbrida, das disposições doutrinárias a respeito da inversão do ônus da prova. Isso porque, nos termos do art. 6º do CDC – que prevê a facilitação de defesa de direitos do consumidor, determinando-se a inversão do ônus da prova, e, no presente caso que as partes promovam à luz do CDC todos os atos que lhe competem, dentro de suas possibilidades, relativamente à prova, podendo ser, ao tempo da sentença e depois de verificada nos autos a hipossuficiência do consumidor, considerada como produzida e valorada uma prova mesmo inexistente nos autos, em favor da parte a quem a inversão aproveita, nos termos das lições de doutrinadores do jaez de Ada Pelegrini Grinover, Kazuo Watanabe e José Geraldo Brito Filomeno, idealizadores do anteprojeto do CDC –, considero que a inversão aqui não é de ônus de prova e, sim, de custeio de prova técnica a ser realizada por perito do juízo, imparcial e por este nomeado, não fomentada que é a figura hoje, quero crer, odiosa, de ser o juiz o peritus peritorum, precisando de substratos técnicos em inúmeros casos para auxílio de quantificação e mensuração de danos e causas, evitando posteriores e dispendiosas liquidações contrárias à razoável duração do processo (Art. 5º LXXVIII, da CF/88), comportando, pois, relativização de tal interpretação e instituição de sistema híbrido quando houver necessidade de prova por expert, visto que é judicial, sendo a questão, pois, afeta à hipossuficiência financeira que se indicia nos autos, pela assistência judiciária concedida e mantida, sobretudo. Portanto, na determinação de perícia, o custeio se dará pela parte requerida, na esteira do entendimento acima e jurisprudência análoga, depois de intimada de eventuais valores propostos pelo perito, sob risco de eventual presunção em seu desfavor em sentença, em caso de não realização da perícia – leia-se: inversão do ônus da prova como regra de julgamento como acima explanado e advertido, e se necessário, por óbvio –, sem que se furtem as partes, quanto às demais questões de prova, ao art. 373 do CPC, como dito. Não há mais questões procedimentais pendentes de análise. 3. Pontos Controvertidos: Fixo, portanto, os seguintes pontos, de fato e de direito, controvertidos: a) Apurar efetiva ocorrência de invalidez – se permanente ou temporária – decorrente do acidente que a parte autora sofreu; b) Para o caso de configuração de invalidez, apurar se é total ou parcial; c) No caso de constatação de invalidez permanente, apurar qual o percentual (grau) da invalidez; quais os membros atingidos, e se ainda há capacidade laborativa, considerando além dos danos, idade, qualificação profissional e grau de instrução; d) Apurar efetivo direito da parte autora ao recebimento do seguro e, em caso positivo, o valor em que este se dará. 4. Do deferimento de provas: a) defiro a ambas as partes a junta de novos documentos, desde que não os essenciais à propositura da ação, em 10 (dez) dias comuns (arts. 218 e 227 do CPC). b) defiro a designação de perícia médica, pleiteada por ambas as partes, uma vez que imprescindível para a elucidação dos fatos e o deslinde do feito. 5. Da perícia: Torna-se imprescindível a realização de perícia médica, para fins de averiguação quanto ao grau de invalidez acometido à requerente devido ao acidente documentado à exordial. Para tanto, nomeio o Dr. LUIZ GUSTAVO SILVA GODOI para a realização de perícia médica, encontrável conforme dados do Ofício. Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e para ofertarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo acima, intime-se o Sr. Perito para aceitação do múnus e, se aceito, ofertar proposta de honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que há inversão do ônus do custeio e que deverá a parte requerida remunerar antecipadamente o Sr. Perito, sob pena de preclusão da prova pericial e eventual presunção em seu desfavor no momento da sentença, se o caso, conforme acima deliberado. 6. Lembra-se, por fim, que as partes podem pactuar acordo a qualquer tempo – mesmo que extrajudicialmente –, inclusive requerendo para tanto – a depender do caso, e se efetivamente for necessário/pertinente – audiência de conciliação, conforme aludem os artigos 139, V do CPC. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JOãO LUCAS FELIX VALENTIM
Réu MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NAYARA QUEIROZ DUTRA
OAB: 112676/PR
IGOR FILUS LUDKEVITCH
OAB: 25612/PR
ALEXANDRE FRANCO FERREIRA
OAB: 63186/PR
ARIADNE SPIRANDELLI
OAB: 132091/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0003025-50.2026.8.16.0014 9 Vistos e Examinados; Preliminarmente, à luz da faculdade outorgada ao magistrado de proferir saneador escrito, em gabinete – sem prejuízo de as partes transacionarem extrajudicialmente –, passo às demais prescrições do art. 357, §1º do CPC, notadamente porque não se verifica, de modo objetivo, a complexidade necessária à designação de audiência por prolação de saneamento compartilhado (art. 357, §3º, CPC). 1. Questões preliminares: Da extinção do feito ante ausência do esgotamento das vias administrativas Em sede de contestação, a parte requerida alega que não foram realizadas todas as diligência necessárias para a regular efetivação do sinistro por parte da autora e que, em razão disso, a presente ação carece de interesse processual. Em que pesem os esforços argumentativos empregados pela parte requerida, razão não lhe assiste. Apesar do constante nos autos demonstrar certa verossimilhança dos fatos alegados pela ré quanto à irregularidade da formação do sinistro (seq. 1.10), o ingresso de ação judicial visando o acobertamento do seguro independe do esgotamento das vias administrativas. É de entendimento recente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a inafastabilidade da jurisdição estatal ao julgamento de tais demandas, à luz do art. 5°, XXXV, da Constituição Federal: APELAÇÃO. “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA”. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES SUSTENTANDO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO RECURSAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAR A VIA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. ARTIGO 5º, XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO COM A DEVIDA INSTRUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação visando a reforma de sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito ao fundamento de ausência de interesse processual, em ação de cobrança de seguro ajuizada por autor que alega ter adquirido seguro de vida e/ou acidentes pessoais e ter sofrido lesões que configuram hipótese de invalidez, requerendo o pagamento da apólice. II. Questão em discussão2. saber se é necessária a realização de pedido administrativo prévio para a propositura de ação judicial visando a cobrança de indenização de seguro de vida. III. Razões de decidir 3. O esgotamento da via administrativa não é condição para o ingresso em Juízo em ações de cobrança de seguro. 4. A contestação da requerida gera um conflito de interesses que justifica o exercício do direito de ação.IV. Dispositivo e tese5. Recurso provido. Tese de julgamento: “É desnecessário o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial visando a cobrança de indenização de seguro de vida, em conformidade com o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal”. (TJ-PR 00066656320238160112 Marechal Cândido Rondon, Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 07/04/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 631240/MG AO PRESENTE CASO. SEGURO PRIVADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. Em situações de seguros privados, desnecessária a provocação da via administrativa anteriormente ao ajuizamento da ação. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000508-52.2021.8.16.0045/1 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 16.11.2022) (TJ-PR - APL: 000050852202181600451 Arapongas 0000508-52.2021.8.16.00451 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 16/11/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1.1. Ação de indenização securitária ajuizada em razão da negativa de pagamento de apólice de seguro de vida. O juízo de primeira instância julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base na falta de comprovação de prévio requerimento administrativo. 1.2. O autor recorreu, alegando que o prévio requerimento administrativo não é condição para a propositura da ação e que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante o acesso ao Judiciário sem tal exigência.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação de cobrança de seguro de vida.2.2. A aplicabilidade do princípio da inafastabilidade da jurisdição em casos de seguros privados. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão com repercussão geral (RE 631240), firmou entendimento de que o prévio requerimento administrativo é exigível em ações que envolvam benefícios previdenciários, em face da Administração Pública e de cobrança de seguro DPVAT, não se estendendo para hipóteses de seguro privado.3.2. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o acesso ao Poder Judiciário independentemente de esgotamento de vias administrativas, não sendo possível condicionar a propositura da ação à demonstração de negativa administrativa.3.3. A extinção do processo sem resolução do mérito por falta de prévio requerimento administrativo configura ofensa ao direito de ação e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito no juízo de origem.Tese de julgamento: "O prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento de ação de cobrança de seguro privado, sendo garantido às partes o acesso direto ao Poder Judiciário conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal."Dispositivos relevantes citados:- Constituição Federal, art. 5º, XXXV.- Código de Processo Civil, art. 1.010, III.Jurisprudência relevante citada: - STF – RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014. - TJPR – Apelação Cível nº 0060752-69.2023.8.16.0014, Rel.: Des. Subst. Guilherme Frederico Hernandes Denz, julgado em 06/06/2024- TJPR – Apelação Cível nº 0014412-08.2022.8.16.0045, Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, julgado em 10/11/2023 (TJ-PR 00022561320248160014 Londrina, Relator: substituto guilherme frederico hernandes denz, Data de Julgamento: 11/11/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2024) Assim, faz-se, de rigor, a rejeição da preliminar arguida. Não há mais questões processuais pendentes de análise. 2. Questões processuais: Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Da análise dos autos, indicia-se ser aplicável in casu o Código de Defesa do Consumidor – ao menos pela teoria finalista aprofundada, à qual este juízo se filia –, notadamente diante da figura do consumidor que se vislumbra ser a parte autora, e a definição de fornecedor reconhecível à parte requerida, na forma dos artigos 2º e 3º do referido códex. Neste sentido, constatada a hipossuficiência técnica ou verossimilhança da alegação, adverte-se às partes quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, em caso de necessidade na sentença, por óbvio, após apuradas todas as provas juntadas/produzidas pelas partes, na forma dos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil, regra está perfeitamente aplicável e compatível em relação ao caso em análise pelo diálogo das fontes. Demais disso, em relação ao custeio de perícia, salienta-se que revendo posicionamentos anteriores deste magistrado em autos análogos, nos quais foi determinada a inversão do ônus como regra de julgamento, mantendo-se naqueles autos a obrigação do autor em custear antecipadamente perícias e outras provas técnicas de requerimento único pelo autor ou conjunto das partes, procedo, exclusivamente quanto à inversão do ônus de custeio de prova técnica, somente, a determinação de inversão como ‘regra de procedimento’, em verdadeira interpretação híbrida, das disposições doutrinárias a respeito da inversão do ônus da prova. Isso porque, nos termos do art. 6º do CDC – que prevê a facilitação de defesa de direitos do consumidor, determinando-se a inversão do ônus da prova, e, no presente caso que as partes promovam à luz do CDC todos os atos que lhe competem, dentro de suas possibilidades, relativamente à prova, podendo ser, ao tempo da sentença e depois de verificada nos autos a hipossuficiência do consumidor, considerada como produzida e valorada uma prova mesmo inexistente nos autos, em favor da parte a quem a inversão aproveita, nos termos das lições de doutrinadores do jaez de Ada Pelegrini Grinover, Kazuo Watanabe e José Geraldo Brito Filomeno, idealizadores do anteprojeto do CDC –, considero que a inversão aqui não é de ônus de prova e, sim, de custeio de prova técnica a ser realizada por perito do juízo, imparcial e por este nomeado, não fomentada que é a figura hoje, quero crer, odiosa, de ser o juiz o peritus peritorum, precisando de substratos técnicos em inúmeros casos para auxílio de quantificação e mensuração de danos e causas, evitando posteriores e dispendiosas liquidações contrárias à razoável duração do processo (Art. 5º LXXVIII, da CF/88), comportando, pois, relativização de tal interpretação e instituição de sistema híbrido quando houver necessidade de prova por expert, visto que é judicial, sendo a questão, pois, afeta à hipossuficiência financeira que se indicia nos autos, pela assistência judiciária concedida e mantida, sobretudo. Portanto, na determinação de perícia, o custeio se dará pela parte requerida, na esteira do entendimento acima e jurisprudência análoga, depois de intimada de eventuais valores propostos pelo perito, sob risco de eventual presunção em seu desfavor em sentença, em caso de não realização da perícia – leia-se: inversão do ônus da prova como regra de julgamento como acima explanado e advertido, e se necessário, por óbvio –, sem que se furtem as partes, quanto às demais questões de prova, ao art. 373 do CPC, como dito. Não há mais questões procedimentais pendentes de análise. 3. Pontos Controvertidos: Fixo, portanto, os seguintes pontos, de fato e de direito, controvertidos: a) Apurar efetiva ocorrência de invalidez – se permanente ou temporária – decorrente do acidente que a parte autora sofreu; b) Para o caso de configuração de invalidez, apurar se é total ou parcial; c) No caso de constatação de invalidez permanente, apurar qual o percentual (grau) da invalidez; quais os membros atingidos, e se ainda há capacidade laborativa, considerando além dos danos, idade, qualificação profissional e grau de instrução; d) Apurar efetivo direito da parte autora ao recebimento do seguro e, em caso positivo, o valor em que este se dará. 4. Do deferimento de provas: a) defiro a ambas as partes a junta de novos documentos, desde que não os essenciais à propositura da ação, em 10 (dez) dias comuns (arts. 218 e 227 do CPC). b) defiro a designação de perícia médica, pleiteada por ambas as partes, uma vez que imprescindível para a elucidação dos fatos e o deslinde do feito. 5. Da perícia: Torna-se imprescindível a realização de perícia médica, para fins de averiguação quanto ao grau de invalidez acometido à requerente devido ao acidente documentado à exordial. Para tanto, nomeio o Dr. LUIZ GUSTAVO SILVA GODOI para a realização de perícia médica, encontrável conforme dados do Ofício. Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e para ofertarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo acima, intime-se o Sr. Perito para aceitação do múnus e, se aceito, ofertar proposta de honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que há inversão do ônus do custeio e que deverá a parte requerida remunerar antecipadamente o Sr. Perito, sob pena de preclusão da prova pericial e eventual presunção em seu desfavor no momento da sentença, se o caso, conforme acima deliberado. 6. Lembra-se, por fim, que as partes podem pactuar acordo a qualquer tempo – mesmo que extrajudicialmente –, inclusive requerendo para tanto – a depender do caso, e se efetivamente for necessário/pertinente – audiência de conciliação, conforme aludem os artigos 139, V do CPC. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado