0003024-59.2026.8.16.0210
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Paiçandu
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003024-59.2026.8.16.0210 Processo: 0003024-59.2026.8.16.0210 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): IZABEL BIAZOLI DE SOUZA JOSE FLORENTINO DE SOUZA Requerido(s): EMERSON JOSÉ FLORENTINO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por IZABEL BIAZOLI DE SOUZA e JOSE FLORENTINO DE SOUZA, qualificados nos autos, em face de EMERSON JOSÉ FLORENTINO DE SOUZA, qualificado nos autos, filho dos requerentes, sob o argumento de que o requerido não se encontra em condições, por si só, de praticar os atos da vida civil em razão de sequelas permanentes decorrentes de traumatismo cranioencefálico grave com lesão axonal difusa causado por acidente de trânsito (CID-10: S06.8). Contam que Emerson passou a necessitar de cuidados permanentes após sofrer grave acidente de trânsito envolvendo motocicletas em 26/08/2022. Sustentam que, até então, Emerson possuía desenvolvimento normal, trabalhava, mantinha união estável com Simone Reis da Silva desde 2011 e é pai de dois filhos menores. Contudo, em razão das severas sequelas decorrentes do acidente, passou a residir com seus pais, que assumiram integralmente seus cuidados pessoais, médicos e administrativos. Os requerentes afirmam que avaliações neuropsicológicas realizadas após o acidente evidenciaram significativa redução do desempenho intelectual de Emerson, com comprometimento de funções cognitivas essenciais. Também destacam que o INSS inicialmente lhe concedeu auxílio por incapacidade temporária e, posteriormente, aposentadoria por incapacidade permanente, reconhecendo não apenas a incapacidade laboral definitiva, mas também a necessidade de assistência permanente de outra pessoa. Acrescentam que a companheira de Emerson manifestou interesse em encerrar a união estável em abril de 2026, havendo inclusive tratativas consensuais acerca da partilha de bens, guarda e alimentos dos filhos menores. Diante dessa situação, sustentam ser indispensável a formalização judicial da curatela para conferir legitimidade à representação do requerido em negociações patrimoniais e familiares, evitando prejuízos aos seus interesses e aos de seus filhos. Requerem a concessão de tutela antecipada de urgência para nomear os requerentes como curadores provisórios de Emerson, a fim de que possam representá-lo nos atos da vida civil, sobretudo na adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção. É a síntese do essencial. Decido. Estando devidamente comprovado por meio de relatório médico atualizado (seq. 1.23) e demais documentos juntados à inicial que o interditando EMERSON JOSE FIORENTINO não possui atualmente capacidade para administrar seus bens e praticar atos da vida civil, DEFIRO o pedido de urgência e nomeio os requerentes IZABEL BIAZOLI DE SOUZA e JOSE FLORENTINO DE SOUZA como curadores provisórios de EMERSON JOSE FIORENTINO, podendo representá-lo até decisão final de mérito, exceto na venda de bens imóveis em nome do interditando que deverá ocorrer por meio de autorização específica, já que a curatela está sendo concedida em caráter provisório, o que faço com fundamento no art.749, parágrafo único, do CPC. Expeça-se o termo de curatela provisória, observando o limite acima fixado, e intime-se os requerentes para comparecer na secretaria, no prazo de 05 (cinco) dias, para assinar o termo de compromisso de curatela provisória. Após cumpra a secretaria: 1- Cite(m)-se e intime(m)-se o interditando para o interrogatório que designo para o dia 17 de fevereiro de 2027 às 15h e 30min, na modalidade semipresencial, advertindo-o que caso queira impugnar o pedido o prazo, que é de 15 (quinze) dias, começará a fluir a partir da data aprazada (CPC, art. 752). 2- Após o interrogatório, o processo deverá aguardar por 15 (quinze) dias eventual impugnação do pedido. 3- Transcorrido o prazo sem apresentação de impugnação, após devidamente certificado nos autos, desde já, DETERMINO que secretaria proceda a indicação de defensor dativo, obrigatoriamente entre os cadastrados em lista própria e na ordem de inscrição contida na relação nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei Estadual n. 18.664/2015, para promover a defesa da parte requerida, intimando o profissional a manifestar se aceita a nomeação no prazo legal, independentemente de novas conclusões. Decorrendo o prazo de intimação do defensor nomeado sem manifestação, ou em caso de recusa, deverá o cartório intimar o próximo advogado da lista cadastrada, sobre a nomeação, assim procedendo até o esgotamento da lista. Fixo os honorários advocatícios em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) para a prática da defesa e acompanhamento do processo, não se olvidando a possibilidade de majoração se houver a necessidade de prática de novos atos. 3.1- Intime-se da nomeação e, havendo aceitação, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 4- Decorrido o prazo acima, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para manifestação nos termos do art. 752, §2º, do CPC, bem como para, querendo, já proceda eventual apresentação de quesitos para perícia médica-psiquiátrica a ser realizada no interditando. 5- Oficie-se aos Cartórios de Registro de Imóveis, solicitando informações acerca da existência de bens em nome do interditando. Diligências necessárias. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor IZABEL BIAZOLI DE SOUZA
Autor JOSE FLORENTINO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA VOLPATO MATEUS
OAB: 85081/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003024-59.2026.8.16.0210 Processo: 0003024-59.2026.8.16.0210 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): IZABEL BIAZOLI DE SOUZA JOSE FLORENTINO DE SOUZA Requerido(s): EMERSON JOSÉ FLORENTINO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por IZABEL BIAZOLI DE SOUZA e JOSE FLORENTINO DE SOUZA, qualificados nos autos, em face de EMERSON JOSÉ FLORENTINO DE SOUZA, qualificado nos autos, filho dos requerentes, sob o argumento de que o requerido não se encontra em condições, por si só, de praticar os atos da vida civil em razão de sequelas permanentes decorrentes de traumatismo cranioencefálico grave com lesão axonal difusa causado por acidente de trânsito (CID-10: S06.8). Contam que Emerson passou a necessitar de cuidados permanentes após sofrer grave acidente de trânsito envolvendo motocicletas em 26/08/2022. Sustentam que, até então, Emerson possuía desenvolvimento normal, trabalhava, mantinha união estável com Simone Reis da Silva desde 2011 e é pai de dois filhos menores. Contudo, em razão das severas sequelas decorrentes do acidente, passou a residir com seus pais, que assumiram integralmente seus cuidados pessoais, médicos e administrativos. Os requerentes afirmam que avaliações neuropsicológicas realizadas após o acidente evidenciaram significativa redução do desempenho intelectual de Emerson, com comprometimento de funções cognitivas essenciais. Também destacam que o INSS inicialmente lhe concedeu auxílio por incapacidade temporária e, posteriormente, aposentadoria por incapacidade permanente, reconhecendo não apenas a incapacidade laboral definitiva, mas também a necessidade de assistência permanente de outra pessoa. Acrescentam que a companheira de Emerson manifestou interesse em encerrar a união estável em abril de 2026, havendo inclusive tratativas consensuais acerca da partilha de bens, guarda e alimentos dos filhos menores. Diante dessa situação, sustentam ser indispensável a formalização judicial da curatela para conferir legitimidade à representação do requerido em negociações patrimoniais e familiares, evitando prejuízos aos seus interesses e aos de seus filhos. Requerem a concessão de tutela antecipada de urgência para nomear os requerentes como curadores provisórios de Emerson, a fim de que possam representá-lo nos atos da vida civil, sobretudo na adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção. É a síntese do essencial. Decido. Estando devidamente comprovado por meio de relatório médico atualizado (seq. 1.23) e demais documentos juntados à inicial que o interditando EMERSON JOSE FIORENTINO não possui atualmente capacidade para administrar seus bens e praticar atos da vida civil, DEFIRO o pedido de urgência e nomeio os requerentes IZABEL BIAZOLI DE SOUZA e JOSE FLORENTINO DE SOUZA como curadores provisórios de EMERSON JOSE FIORENTINO, podendo representá-lo até decisão final de mérito, exceto na venda de bens imóveis em nome do interditando que deverá ocorrer por meio de autorização específica, já que a curatela está sendo concedida em caráter provisório, o que faço com fundamento no art.749, parágrafo único, do CPC. Expeça-se o termo de curatela provisória, observando o limite acima fixado, e intime-se os requerentes para comparecer na secretaria, no prazo de 05 (cinco) dias, para assinar o termo de compromisso de curatela provisória. Após cumpra a secretaria: 1- Cite(m)-se e intime(m)-se o interditando para o interrogatório que designo para o dia 17 de fevereiro de 2027 às 15h e 30min, na modalidade semipresencial, advertindo-o que caso queira impugnar o pedido o prazo, que é de 15 (quinze) dias, começará a fluir a partir da data aprazada (CPC, art. 752). 2- Após o interrogatório, o processo deverá aguardar por 15 (quinze) dias eventual impugnação do pedido. 3- Transcorrido o prazo sem apresentação de impugnação, após devidamente certificado nos autos, desde já, DETERMINO que secretaria proceda a indicação de defensor dativo, obrigatoriamente entre os cadastrados em lista própria e na ordem de inscrição contida na relação nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei Estadual n. 18.664/2015, para promover a defesa da parte requerida, intimando o profissional a manifestar se aceita a nomeação no prazo legal, independentemente de novas conclusões. Decorrendo o prazo de intimação do defensor nomeado sem manifestação, ou em caso de recusa, deverá o cartório intimar o próximo advogado da lista cadastrada, sobre a nomeação, assim procedendo até o esgotamento da lista. Fixo os honorários advocatícios em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) para a prática da defesa e acompanhamento do processo, não se olvidando a possibilidade de majoração se houver a necessidade de prática de novos atos. 3.1- Intime-se da nomeação e, havendo aceitação, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 4- Decorrido o prazo acima, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para manifestação nos termos do art. 752, §2º, do CPC, bem como para, querendo, já proceda eventual apresentação de quesitos para perícia médica-psiquiátrica a ser realizada no interditando. 5- Oficie-se aos Cartórios de Registro de Imóveis, solicitando informações acerca da existência de bens em nome do interditando. Diligências necessárias. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO