0003024-10.2026.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 21ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos. Autos n. º3024-10.2026al 1. MILENIUM SERVIÇOS DE FOTOGRAFIA E FILMAGENS LTDA ajuizou a presente Ação Monitória em face de ANA PAULA DE OLIVEIRA RIBEIRO, alegando, em síntese, ter firmado com a requerida contrato de venda e compra de fotografias, vídeos e acessórios provenientes da cobertura de formatura do curso de Análise e Desenvolvimento de Sistemas do Unicuritiba, no valor de R$5.490,00 (cinco mil e quatrocentos e noventa reais). No entanto, aponta que a requerida se encontra inadimplente com relação ao débito em questão. Ao final, requer a constituição do débito em título executivo judicial. Juntou documentos. Devidamente citada, a requerida apresentou embargos à monitória (mov. 29.1). Inicialmente, alega a falsidade das assinaturas da nota promissória e do documento de entrega dos produtos. Dispõe a respeito da ausência de documentos hábeis à comprovação da obrigação e de demonstração detalhada das parcelas pagas e das parcelas supostamente inadimplidas. Impugna a planilha acostada pela parte autora e alega o excesso de cobrança. Ao final, pugna pela improcedência da demanda. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pugnou pelo reconhecimento da incidência do CDC e pela inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Impugnação aos embargos monitórios apresentada (mov. 33.1). Instadas as partes a se manifestarem (mov. 35.1), apenas a parte autora se manifestou, pugnando pela realização de prova pericial grafotécnica (mov. 38.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. PRELIMINARES Aplicação do CDC e Inversão do Ônus da Prova Verifico que estão presentes os pressupostos descritos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que a relação jurídica sob exame se enquadra como relação de consumo e, portanto, permite a aplicação das normas protetivas descritas neste diploma.Dentre essas regras, destaca-se a possibilidade descrita no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, de haver a inversão do ônus da prova ordinariamente posto nos incisos do artigo 373 do Código de Processo Civil visando facilitar a defesa dos direitos do consumidor em juízo. Na hipótese dos autos, há que se reconhecer a existência de hipossuficiência técnica da parte requerida, apta a permitir a inversão do ônus da prova. Diante disso, ACOLHO o pleito da requerida para: (a) declarar aplicável o Código de Defesa do Consumidor à presente demanda; e (b) inverter o ônus probatório. 2. Inexistindo outras preliminares a serem analisadas, bem como por encontrarem-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por SANEADO. 3. Fixo como pontos controvertidos: a) a autenticidade da assinatura atribuída à embargante na nota promissória e no documento de entrega dos produtos fotográficos; b) a efetiva contratação e a prestação integral dos serviços pela autora; c) a existência, liquidez e exigibilidade do débito cobrado, incluindo a verificação de eventuais pagamentos parciais e eventual excesso de cobrança. 4. Não havendo ainda convencimento do Juízo quanto a hipossuficiência financeira da parte requerida, intime-se a requerida para, em 5 (cinco) dias, juntar aos autos documentos que justifiquem a concessão do benefício da justiça gratuita, em especial os extratos bancários dos últimos três meses, de modo que possa haver transparência na análise do pedido. Ainda, consigno que caso venha a ser reconhecida má-fé, será arbitrada multa que poderá alcançar até o décuplo do valor das despesas processuais não adiantadas. (art. 100, § único, CPC). 5. DEFIRO o pedido de produção de prova pericial grafotécnica formulado pela parte autora. A fim de produzir a prova pericial deferida, nomeio como perito o Sr. MARCO AURÉLIO RAASCH. Fixo como quesitos a este: a) se a assinatura constante nos documentos de mov. 1.4 e 1.5 pertencem à requerida ou se são fruto de falsificação. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para indicação de assistente técnico e de quesitos, bem como arguição de impedimento ou suspeição do expert (artigo 465, §1º, CPC). Decorrido o prazo supra, intime-se o Sr. Perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Em caso positivo, de plano, deve apresentar proposta de honorários.Apresentada a proposta, intimem-se as partes para informar se concordam com a mesma, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 465, §3º, CPC). Em caso positivo, a perícia deverá ser custeada pela parte autora, tendo em vista que esta pugnou pela realização de prova pericial, nos termos do art. 95, caput, CPC. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para apresentar o laudo pericial, o qual deve observar o previsto no artigo 473 do CPC, em 20 (vinte) dias úteis. Cientifique-se o expert de que deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis (artigo 466, §2º, CPC). Em 17 de agosto de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ANA PAULA DE OLIVEIRA RIBEIRO
Autor MILENIUM SERVICOS DE FOTOGRAFIA E FILMAGEM - EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA DE OLIVEIRA RIBEIRO
OAB: 93219/PR
MARCELO ORTOLANI CARDOSO
OAB: 53527/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Vistos. Autos n. º3024-10.2026al 1. MILENIUM SERVIÇOS DE FOTOGRAFIA E FILMAGENS LTDA ajuizou a presente Ação Monitória em face de ANA PAULA DE OLIVEIRA RIBEIRO, alegando, em síntese, ter firmado com a requerida contrato de venda e compra de fotografias, vídeos e acessórios provenientes da cobertura de formatura do curso de Análise e Desenvolvimento de Sistemas do Unicuritiba, no valor de R$5.490,00 (cinco mil e quatrocentos e noventa reais). No entanto, aponta que a requerida se encontra inadimplente com relação ao débito em questão. Ao final, requer a constituição do débito em título executivo judicial. Juntou documentos. Devidamente citada, a requerida apresentou embargos à monitória (mov. 29.1). Inicialmente, alega a falsidade das assinaturas da nota promissória e do documento de entrega dos produtos. Dispõe a respeito da ausência de documentos hábeis à comprovação da obrigação e de demonstração detalhada das parcelas pagas e das parcelas supostamente inadimplidas. Impugna a planilha acostada pela parte autora e alega o excesso de cobrança. Ao final, pugna pela improcedência da demanda. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pugnou pelo reconhecimento da incidência do CDC e pela inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Impugnação aos embargos monitórios apresentada (mov. 33.1). Instadas as partes a se manifestarem (mov. 35.1), apenas a parte autora se manifestou, pugnando pela realização de prova pericial grafotécnica (mov. 38.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. PRELIMINARES Aplicação do CDC e Inversão do Ônus da Prova Verifico que estão presentes os pressupostos descritos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que a relação jurídica sob exame se enquadra como relação de consumo e, portanto, permite a aplicação das normas protetivas descritas neste diploma.Dentre essas regras, destaca-se a possibilidade descrita no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, de haver a inversão do ônus da prova ordinariamente posto nos incisos do artigo 373 do Código de Processo Civil visando facilitar a defesa dos direitos do consumidor em juízo. Na hipótese dos autos, há que se reconhecer a existência de hipossuficiência técnica da parte requerida, apta a permitir a inversão do ônus da prova. Diante disso, ACOLHO o pleito da requerida para: (a) declarar aplicável o Código de Defesa do Consumidor à presente demanda; e (b) inverter o ônus probatório. 2. Inexistindo outras preliminares a serem analisadas, bem como por encontrarem-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por SANEADO. 3. Fixo como pontos controvertidos: a) a autenticidade da assinatura atribuída à embargante na nota promissória e no documento de entrega dos produtos fotográficos; b) a efetiva contratação e a prestação integral dos serviços pela autora; c) a existência, liquidez e exigibilidade do débito cobrado, incluindo a verificação de eventuais pagamentos parciais e eventual excesso de cobrança. 4. Não havendo ainda convencimento do Juízo quanto a hipossuficiência financeira da parte requerida, intime-se a requerida para, em 5 (cinco) dias, juntar aos autos documentos que justifiquem a concessão do benefício da justiça gratuita, em especial os extratos bancários dos últimos três meses, de modo que possa haver transparência na análise do pedido. Ainda, consigno que caso venha a ser reconhecida má-fé, será arbitrada multa que poderá alcançar até o décuplo do valor das despesas processuais não adiantadas. (art. 100, § único, CPC). 5. DEFIRO o pedido de produção de prova pericial grafotécnica formulado pela parte autora. A fim de produzir a prova pericial deferida, nomeio como perito o Sr. MARCO AURÉLIO RAASCH. Fixo como quesitos a este: a) se a assinatura constante nos documentos de mov. 1.4 e 1.5 pertencem à requerida ou se são fruto de falsificação. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para indicação de assistente técnico e de quesitos, bem como arguição de impedimento ou suspeição do expert (artigo 465, §1º, CPC). Decorrido o prazo supra, intime-se o Sr. Perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Em caso positivo, de plano, deve apresentar proposta de honorários.Apresentada a proposta, intimem-se as partes para informar se concordam com a mesma, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 465, §3º, CPC). Em caso positivo, a perícia deverá ser custeada pela parte autora, tendo em vista que esta pugnou pela realização de prova pericial, nos termos do art. 95, caput, CPC. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para apresentar o laudo pericial, o qual deve observar o previsto no artigo 473 do CPC, em 20 (vinte) dias úteis. Cientifique-se o expert de que deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis (artigo 466, §2º, CPC). Em 17 de agosto de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO