0003023-87.2024.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Câmara Criminal
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0003023-87.2024.8.16.0196(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Substituto Delcio Miranda da Rocha Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 04/07/2026 Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. DESCABIMENTO. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso de apelação interposto pela defesa diante da sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e 729 dias-multa, em regime inicial fechado. 1.2. A defesa postula, em preliminar, o reconhecimento da nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória, sustentando contradição entre os depoimentos policiais, ausência de oitiva do adquirente em juízo e irrelevância da prova digital extraída do celular apreendido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada pelos policiais militares estava amparada em fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A busca pessoal foi precedida de denúncia de comerciante local com descrição precisa das características físicas e vestimentas do suspeito e da localização dos entorpecentes, conjugada com a visualização direta pelos policiais do apelante no exato momento em que entregava substância ao motorista de um veículo e recebia dinheiro em espécie. 3.2. A autoria e a materialidade estão demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Depoimentos e Laudo Pericial, que atestou a natureza da substância apreendida, e pelas mensagens extraídas do Facebook Messenger do aparelho celular apreendido, que revelaram o envolvimento habitual do apelante com a traficância para além do episódio flagrado. 3.3. As divergências apontadas entre os depoimentos dos policiais militares decorrem naturalmente do decurso do tempo e da rotina de abordagens semelhantes. Os relatos são convergentes nos pontos essenciais e harmônicos com o conjunto probatório, não havendo motivo para afastar sua credibilidade. 3.4. A ausência de oitiva do adquirente em juízo não fragiliza a prova, pois sua declaração na fase policial confirmou a aquisição de entorpecentes do apelante. 3.5. A versão defensiva de que o apelante seria mero usuário compartilhando a substância foi integralmente contrariada pelo conjunto probatório, notadamente pela apreensão de 9g de cocaína fracionados em 30 porções prontas para venda, pela apreensão de dinheiro em notas trocadas e pela prova digital extraída do celular, que demonstrou o envolvimento habitual do apelante com a traficância. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, arts. 157, 240, §§ 1º e 2º, 244 e 386, II e VII; CF, art. 5º, LVI. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câm. Crim., 0006805-66.2024.8.16.0014, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 09.11.2024; TJPR, 5ª Câm. Crim., 0004819-50.2023.8.16.0196, Rel. Des. Ruy A. Henriques, j. 15.02.2025; TJPR, 5ª Câm. Crim., 0000468-97.2024.8.16.0196, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 19.07.2025.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCAS VINICIUS DUTRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CÉSAR FRANCESCHI
OAB: 47530/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0003023-87.2024.8.16.0196(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Substituto Delcio Miranda da Rocha Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 04/07/2026 Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. DESCABIMENTO. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso de apelação interposto pela defesa diante da sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e 729 dias-multa, em regime inicial fechado. 1.2. A defesa postula, em preliminar, o reconhecimento da nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória, sustentando contradição entre os depoimentos policiais, ausência de oitiva do adquirente em juízo e irrelevância da prova digital extraída do celular apreendido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada pelos policiais militares estava amparada em fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A busca pessoal foi precedida de denúncia de comerciante local com descrição precisa das características físicas e vestimentas do suspeito e da localização dos entorpecentes, conjugada com a visualização direta pelos policiais do apelante no exato momento em que entregava substância ao motorista de um veículo e recebia dinheiro em espécie. 3.2. A autoria e a materialidade estão demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Depoimentos e Laudo Pericial, que atestou a natureza da substância apreendida, e pelas mensagens extraídas do Facebook Messenger do aparelho celular apreendido, que revelaram o envolvimento habitual do apelante com a traficância para além do episódio flagrado. 3.3. As divergências apontadas entre os depoimentos dos policiais militares decorrem naturalmente do decurso do tempo e da rotina de abordagens semelhantes. Os relatos são convergentes nos pontos essenciais e harmônicos com o conjunto probatório, não havendo motivo para afastar sua credibilidade. 3.4. A ausência de oitiva do adquirente em juízo não fragiliza a prova, pois sua declaração na fase policial confirmou a aquisição de entorpecentes do apelante. 3.5. A versão defensiva de que o apelante seria mero usuário compartilhando a substância foi integralmente contrariada pelo conjunto probatório, notadamente pela apreensão de 9g de cocaína fracionados em 30 porções prontas para venda, pela apreensão de dinheiro em notas trocadas e pela prova digital extraída do celular, que demonstrou o envolvimento habitual do apelante com a traficância. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, arts. 157, 240, §§ 1º e 2º, 244 e 386, II e VII; CF, art. 5º, LVI. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câm. Crim., 0006805-66.2024.8.16.0014, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 09.11.2024; TJPR, 5ª Câm. Crim., 0004819-50.2023.8.16.0196, Rel. Des. Ruy A. Henriques, j. 15.02.2025; TJPR, 5ª Câm. Crim., 0000468-97.2024.8.16.0196, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 19.07.2025.