Detalhe do processo

0003023-61.2024.8.26.0438

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Penápolis - 3ª Vara
Classe
Penhora / Depósito / Avaliação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003023-61.2024.8.26.0438 (processo principal 1002915-20.2021.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Cleonice Aparecida de Oliveira - - PBL Compra de Créditos Judiciais Ltda - Banco Pan S/A - - Banco Bradesco S/A - - Banco Itaú Consignado S.A. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por Cleonice Aparecida de Oliveira contra Banco Pan S/A, Banco Bradesco S/A e Banco Itaú Consignado S.A., com base no acórdão da 15ª Câmara de Direito Privado do TJSP (Apelação 1002915-20.2021.8.26.0438, publicado em 17/01/2024, com trânsito em julgado em 10/04/2024). O acórdão declarou a nulidade dos contratos e condenou os bancos à restituição de valores, com compensação dos créditos disponibilizados à autora, danos morais e honorários. A petição inicial do cumprimento foi protocolada em 28/05/2024, indicando R$ 4.416,30 para o Banco Itaú, R$ 47.638,50 para o Banco Bradesco e R$ 39.162,46 para o Banco Pan. O Banco Pan apresentou impugnação em 25/06/2024, alegando excesso de execução e apontando valor de R$ 26.220,39. A exequente manifestou-se pela rejeição. Foi determinada perícia contábil, cujo laudo apurou R$ 41.140,32 para a condenação do Banco Pan. Em 18/11/2025 foi proferida decisão que rejeitou a impugnação do Banco Pan, por preclusão da prova pericial, e determinou o pagamento com multa e honorários do art. 523 do CPC. Na mesma decisão, foi determinado que os Bancos Bradesco e Itaú efetuassem o pagamento dos valores indicados. O Banco Bradesco foi intimado para pagamento em 19/11/2025 e efetuou depósito de R$ 67.161,53 em 05/12/2025. Posteriormente, em 04/02/2026, apresentou impugnação ao cumprimento, alegando excesso de execução, compensação incorreta e ausência de comprovação dos descontos. A exequente manifestou-se pela rejeição em 05/03/2026. O Banco Pan apresentou nova impugnação em 07/05/2026, com depósito de R$ 13.626,56, sustentando que esse valor seria suficiente para quitar o débito. A exequente manifestou-se pela rejeição em 10/06/2026. É o relatório. Decido. A exequente alega que a impugnação do Banco Bradesco é intempestiva. A decisão que intimou o Bradesco para pagamento foi publicada em 19/11/2025. O prazo de 15 dias para pagamento voluntário encerrou-se em 10/12/2025. O Bradesco efetuou depósito em 05/12/2025, ainda dentro do prazo. Com isso, o juízo restou garantido. Nos termos do art. 525, caput, do CPC, o prazo de 15 dias para impugnação inicia após o término do prazo para pagamento, independentemente de nova intimação. O termo inicial foi 11/12/2025. No caso concreto, o prazo de 15 dias para impugnação teve início em 11/12/2025 e foi suspenso durante o recesso forense (20/12/2025 a 20/01/2026). Retomado em 21/01/2026, o termo final ocorreu em 04/02/2026, data da protocolo da impugnação. Portanto, a impugnação é tempestiva, rejeitando-se a preliminar de intempestividade. Quanto ao mérito, a impugnação do Banco Bradesco alega excesso de execução em três pontos: forma de compensação, abrangência dos descontos e metodologia de cálculo. Nenhum merece acolhimento. O primeiro ponto diz respeito à compensação. O acórdão foi expresso ao determinar a compensação com os créditos efetivamente disponibilizados à parte autora, corrigidos monetariamente. O valor creditado foi de R$ 1.610,00 (fl. 357 dos autos principais). Não é correto considerar o valor total do contrato de R$ 16.888,09, pois esse montante nunca ingressou integralmente no patrimônio da exequente. O segundo ponto refere-se aos descontos. O laudo pericial contábil analisou o histórico de créditos do INSS e constatou descontos até fevereiro de 2024 para os contratos 319307968-2 e 324313816-5, e até novembro de 2022 para o contrato 335140320-3. O relatório do INSS corrobora essa conclusão. Logo, a pretensão do Bradesco de limitar os descontos a cinco parcelas não encontra respaldo na prova. O terceiro ponto é o ônus processual na alegação de excesso de execução. Nos termos do art. 525, §§4º e 5º, do CPC, quando o executado alega excesso, deve declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado. No caso concreto, o Banco Bradesco limitou-se a questionar a metodologia sem apresentar planilha própria com demonstrativo discriminado e atualizado. Não indicou parâmetros de correção diferentes nem quantificou o suposto excesso. A alegação de que a compensação deveria considerar o valor total do contrato não se sustenta, pois o acórdão determina compensação com os créditos disponibilizados, não com valores contratuais teóricos. A pretensão de compensar valor superior ao disponibilizado configuraria enriquecimento sem causa. A decisão de 18/11/2025 já determinou a incidência da multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, §§1º e 2º, do CPC sobre o débito do Bradesco, por falta de pagamento integral e tempestivo. O Bradesco não impugnou especificamente a multa; sua impugnação restringiu-se ao valor-base. Mantida a condenação principal, a multa permanece hígida. Rejeitada a impugnação no mérito, não são cabíveis novos honorários advocatícios em favor do executado, conforme Súmula 519 do STJ. Permanecem os honorários fixados na deflagração do cumprimento de sentença. Quanto à nova impugnação do Banco Pan, a decisão de 18/11/2025 já rejeitou sua impugnação anterior, determinando pagamento com multa e honorários do art. 523 do CPC. Contra essa decisão não houve recurso, operando-se a preclusão. A nova impugnação, de 07/05/2026, não pode rediscutir os mesmos fundamentos, salvo fato novo. A nova impugnação apresenta cálculo próprio de R$ 13.626,56 e efetua depósito nesse valor. O Banco Pan sustenta que esse valor quitaria o débito. No entanto, os cálculos da exequente demonstram que o valor remanescente após depósitos anteriores é de R$ 12.967,00 em 10/06/2026, considerando atualização, juros, multa de 10% do art. 523 e honorários. A planilha do Banco Pan é simplificada e não considera a multa já determinada. Assim, a alegação de excesso do Banco Pan não merece acolhimento. O valor remanescente deve ser mantido conforme cálculos da exequente. Diante do exposto: Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Bradesco S/A, mantendo-se o valor do débito de R$ 67.161,53 atualizado até 30/06/2025, com os acréscimos legais da multa e honorários do art. 523 do CPC e atualização ulterior. Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Pan S/A, mantendo-se o débito remanescente conforme cálculos da exequente atualizados até 10/06/2026. Determino a liberação dos valores depositados pelo Banco Pan, mediante MLE, observada a cessão de crédito (fls. 179/196) e o destaque dos honorários contratuais e sucumbenciais (fls. 298/301). Determino a liberação dos valores depositados pelo Banco Bradesco, mediante MLE, observada a cessão de crédito e o destaque dos honorários contratuais e sucumbenciais (fls. 298/301). Intime-se o Banco Pan S/A para, no prazo de 15 dias, efetuar o depósito do saldo remanescente dos honorários periciais, no valor de R$ 1.333,34. - ADV: JULIANA MARIA QUIRINO DE MORAIS (OAB 223994/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), EVILYN WAGNER DE SOUZA (OAB 53146/SC), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S/A

Réu BANCO ITAú CONSIGNADO S.A.

Réu BANCO PAN S/A

Autor CLEONICE APARECIDA DE OLIVEIRA

Autor PBL COMPRA DE CRéDITOS JUDICIAIS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO MAHFUZ VEZZI

OAB: 228213/SP

EVILYN WAGNER DE SOUZA

OAB: 53146/SC

ALVIN FIGUEIREDO LEITE

OAB: 178551/SP

JULIANA MARIA QUIRINO DE MORAIS

OAB: 223994/SP

HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO

OAB: 221386/SP

EDUARDO CHALFIN

OAB: 241287/SP

GLAUCO GOMES MADUREIRA

OAB: 188483/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0003023-61.2024.8.26.0438 (processo principal 1002915-20.2021.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Cleonice Aparecida de Oliveira - - PBL Compra de Créditos Judiciais Ltda - Banco Pan S/A - - Banco Bradesco S/A - - Banco Itaú Consignado S.A. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por Cleonice Aparecida de Oliveira contra Banco Pan S/A, Banco Bradesco S/A e Banco Itaú Consignado S.A., com base no acórdão da 15ª Câmara de Direito Privado do TJSP (Apelação 1002915-20.2021.8.26.0438, publicado em 17/01/2024, com trânsito em julgado em 10/04/2024). O acórdão declarou a nulidade dos contratos e condenou os bancos à restituição de valores, com compensação dos créditos disponibilizados à autora, danos morais e honorários. A petição inicial do cumprimento foi protocolada em 28/05/2024, indicando R$ 4.416,30 para o Banco Itaú, R$ 47.638,50 para o Banco Bradesco e R$ 39.162,46 para o Banco Pan. O Banco Pan apresentou impugnação em 25/06/2024, alegando excesso de execução e apontando valor de R$ 26.220,39. A exequente manifestou-se pela rejeição. Foi determinada perícia contábil, cujo laudo apurou R$ 41.140,32 para a condenação do Banco Pan. Em 18/11/2025 foi proferida decisão que rejeitou a impugnação do Banco Pan, por preclusão da prova pericial, e determinou o pagamento com multa e honorários do art. 523 do CPC. Na mesma decisão, foi determinado que os Bancos Bradesco e Itaú efetuassem o pagamento dos valores indicados. O Banco Bradesco foi intimado para pagamento em 19/11/2025 e efetuou depósito de R$ 67.161,53 em 05/12/2025. Posteriormente, em 04/02/2026, apresentou impugnação ao cumprimento, alegando excesso de execução, compensação incorreta e ausência de comprovação dos descontos. A exequente manifestou-se pela rejeição em 05/03/2026. O Banco Pan apresentou nova impugnação em 07/05/2026, com depósito de R$ 13.626,56, sustentando que esse valor seria suficiente para quitar o débito. A exequente manifestou-se pela rejeição em 10/06/2026. É o relatório. Decido. A exequente alega que a impugnação do Banco Bradesco é intempestiva. A decisão que intimou o Bradesco para pagamento foi publicada em 19/11/2025. O prazo de 15 dias para pagamento voluntário encerrou-se em 10/12/2025. O Bradesco efetuou depósito em 05/12/2025, ainda dentro do prazo. Com isso, o juízo restou garantido. Nos termos do art. 525, caput, do CPC, o prazo de 15 dias para impugnação inicia após o término do prazo para pagamento, independentemente de nova intimação. O termo inicial foi 11/12/2025. No caso concreto, o prazo de 15 dias para impugnação teve início em 11/12/2025 e foi suspenso durante o recesso forense (20/12/2025 a 20/01/2026). Retomado em 21/01/2026, o termo final ocorreu em 04/02/2026, data da protocolo da impugnação. Portanto, a impugnação é tempestiva, rejeitando-se a preliminar de intempestividade. Quanto ao mérito, a impugnação do Banco Bradesco alega excesso de execução em três pontos: forma de compensação, abrangência dos descontos e metodologia de cálculo. Nenhum merece acolhimento. O primeiro ponto diz respeito à compensação. O acórdão foi expresso ao determinar a compensação com os créditos efetivamente disponibilizados à parte autora, corrigidos monetariamente. O valor creditado foi de R$ 1.610,00 (fl. 357 dos autos principais). Não é correto considerar o valor total do contrato de R$ 16.888,09, pois esse montante nunca ingressou integralmente no patrimônio da exequente. O segundo ponto refere-se aos descontos. O laudo pericial contábil analisou o histórico de créditos do INSS e constatou descontos até fevereiro de 2024 para os contratos 319307968-2 e 324313816-5, e até novembro de 2022 para o contrato 335140320-3. O relatório do INSS corrobora essa conclusão. Logo, a pretensão do Bradesco de limitar os descontos a cinco parcelas não encontra respaldo na prova. O terceiro ponto é o ônus processual na alegação de excesso de execução. Nos termos do art. 525, §§4º e 5º, do CPC, quando o executado alega excesso, deve declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado. No caso concreto, o Banco Bradesco limitou-se a questionar a metodologia sem apresentar planilha própria com demonstrativo discriminado e atualizado. Não indicou parâmetros de correção diferentes nem quantificou o suposto excesso. A alegação de que a compensação deveria considerar o valor total do contrato não se sustenta, pois o acórdão determina compensação com os créditos disponibilizados, não com valores contratuais teóricos. A pretensão de compensar valor superior ao disponibilizado configuraria enriquecimento sem causa. A decisão de 18/11/2025 já determinou a incidência da multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, §§1º e 2º, do CPC sobre o débito do Bradesco, por falta de pagamento integral e tempestivo. O Bradesco não impugnou especificamente a multa; sua impugnação restringiu-se ao valor-base. Mantida a condenação principal, a multa permanece hígida. Rejeitada a impugnação no mérito, não são cabíveis novos honorários advocatícios em favor do executado, conforme Súmula 519 do STJ. Permanecem os honorários fixados na deflagração do cumprimento de sentença. Quanto à nova impugnação do Banco Pan, a decisão de 18/11/2025 já rejeitou sua impugnação anterior, determinando pagamento com multa e honorários do art. 523 do CPC. Contra essa decisão não houve recurso, operando-se a preclusão. A nova impugnação, de 07/05/2026, não pode rediscutir os mesmos fundamentos, salvo fato novo. A nova impugnação apresenta cálculo próprio de R$ 13.626,56 e efetua depósito nesse valor. O Banco Pan sustenta que esse valor quitaria o débito. No entanto, os cálculos da exequente demonstram que o valor remanescente após depósitos anteriores é de R$ 12.967,00 em 10/06/2026, considerando atualização, juros, multa de 10% do art. 523 e honorários. A planilha do Banco Pan é simplificada e não considera a multa já determinada. Assim, a alegação de excesso do Banco Pan não merece acolhimento. O valor remanescente deve ser mantido conforme cálculos da exequente. Diante do exposto: Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Bradesco S/A, mantendo-se o valor do débito de R$ 67.161,53 atualizado até 30/06/2025, com os acréscimos legais da multa e honorários do art. 523 do CPC e atualização ulterior. Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Pan S/A, mantendo-se o débito remanescente conforme cálculos da exequente atualizados até 10/06/2026. Determino a liberação dos valores depositados pelo Banco Pan, mediante MLE, observada a cessão de crédito (fls. 179/196) e o destaque dos honorários contratuais e sucumbenciais (fls. 298/301). Determino a liberação dos valores depositados pelo Banco Bradesco, mediante MLE, observada a cessão de crédito e o destaque dos honorários contratuais e sucumbenciais (fls. 298/301). Intime-se o Banco Pan S/A para, no prazo de 15 dias, efetuar o depósito do saldo remanescente dos honorários periciais, no valor de R$ 1.333,34. - ADV: JULIANA MARIA QUIRINO DE MORAIS (OAB 223994/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), EVILYN WAGNER DE SOUZA (OAB 53146/SC), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)