0003023-58.2025.8.16.0065
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Catanduvas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: cat-ju-sccda@tjpr.jus.br Autos nº. 0003023-58.2025.8.16.0065 Processo: 0003023-58.2025.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.967,46 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Narra a parte autora, em síntese, que seus segurados, ANDREIA GARDASZ e PAULO COSTA, tiveram equipamentos eletroeletrônicos danificados em razão de oscilações e falhas no fornecimento de energia elétrica ocorridas nas datas de 28/11/2024 (Andreia Gardasz) e 17/04/2025 (Paulo Costa). Alega que, após o pagamento das indenizações securitárias, no valor total de R$ 16.967,46 (dezesseis mil, novecentos e sessenta e sete reais e quarenta e seis centavos), sub-rogou-se nos direitos de seus segurados, nos termos do art. 786 do Código Civil, razão pela qual busca o ressarcimento do valor desembolsado. A parte ré apresentou contestação (mov. 44.1 e 44.2), arguindo, preliminarmente: (i) ilegitimidade ativa da autora em relação à segurada ANDREIA GARDASZ, sob o argumento de que a unidade consumidora não está em seu nome; (ii) ausência de prévio procedimento administrativo; e, no mérito: (iii) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (iv) impossibilidade de inversão do ônus da prova; (v) ausência de nexo causal, especialmente em relação ao segurado PAULO COSTA; (vi) ocorrência de força maior (evento climático severo - ISE) em relação à segurada ANDREIA GARDASZ; (vii) culpa concorrente do segurado; (viii) cerceamento de defesa pelo descarte dos equipamentos; e (ix) impugnação ao valor dos danos. A parte autora apresentou réplica (mov. 48.1), impugnando todas as teses defensivas e requerendo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da suficiência das provas documentais carreadas aos autos. Em seguida, ambas as partes foram intimadas para especificação de provas (mov. 49.1). A parte ré requereu a produção de prova pericial e testemunhal (mov. 52.1), ao passo que a parte autora manifestou desinteresse na produção de provas complementares, reiterando o pedido de julgamento antecipado (mov. 53.1). É o relatório. DECIDO. 2. Das preliminares 2.1. Da ilegitimidade ativa Alegou a parte ré que a segurada ANDREIA GARDASZ não seria titular da unidade consumidora (UC nº 68690126), cujo registro pertence a terceiro, razão pela qual a autora não teria legitimidade para pleitear o ressarcimento em seu nome. Não assiste razão à ré. O direito de regresso da seguradora, previsto no art. 94 da Lei nº 15.040/2024, é cristalino: "A seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado pelas indenizações pagas nos seguros de dano." A sub-rogação legal independe da titularidade formal da unidade consumidora. O que legitima o pleito inaugural é o direito de regresso em face do causador do dano, não importando quem efetivamente constava como titular da unidade consumidora no cadastro da concessionária. Conforme bem destacado pela própria autora em sua réplica (mov. 48.1), "o fato de o endereço junto à Ré estar cadastrado em nome de terceiro que não o do segurado, não significa que ambos não sejam usuários do serviço". A segurada, ainda que não seja a titular formal, é consumidora por equiparação (art. 17 do CDC), porquanto utilizava o serviço de energia elétrica como destinatária final, sendo esta a única fornecedora da região. Ademais, a Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal é clara ao dispor que: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.” Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. 2.2. Da ausência de prévio procedimento administrativo Alegou a parte ré, ainda, que a autora não teria interesse de agir por não ter submetido o pedido de ressarcimento à via administrativa antes de ingressar em juízo. Tampouco assiste razão à ré. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Poder Judiciário encontra óbice no princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Assim, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir, determinando o prosseguimento do feito. 3. Do saneamento e organização do processo Não havendo outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, DECLARO o feito saneado, nos termos do art. 357, do CPC. 4. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos, delimitando por consequência as questões de fato e de direito sobre as quais recairão as provas a serem produzidas: a) existência ou não de interrupção/oscilação no fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras dos segurados nas datas dos sinistros; b) configuração ou não de excludente de responsabilidade; c) nexo de causalidade entre a interrupção registrada e os danos nos equipamentos da segurada; d) valor da indenização devida, em caso de procedência. 5. Do ônus da prova A parte autora requereu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Não é o caso. A inversão do ônus da prova no CDC não é automática (ope legis), mas condicionada à verossimilhança das alegações ou à hipossuficiência do consumidor, a critério do juiz (ope iudicis - art. 6º, VIII, do CDC). No presente caso, embora a relação de consumo entre o segurado e a concessionária de energia seja incontroversa, a seguradora autora, ora sub-rogada nos direitos do segurado, não se enquadra como hipossuficiente. Trata-se de sociedade seguradora de grande porte, com expertise técnica, financeira e operacional para produzir provas, contratar peritos, realizar vistorias e investigar a ocorrência dos sinistros que indeniza. Assim, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, mantendo-se a distribuição estática prevista no art. 373 do CPC, ou seja: À parte autora (ALLIANZ): comprovar a ocorrência do dano, o nexo de causalidade com a falha no serviço da ré e o valor do prejuízo (art. 373, I, CPC). À parte ré (COPEL): comprovar a regularidade do serviço prestado ou a existência de excludente de responsabilidade (art. 373, II, CPC). 6. Das provas A parte ré requereu a produção de prova pericial e testemunhal (mov. 52.1). A parte autora manifestou desinteresse na produção de provas complementares e requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 53.1). Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) prova pericial consistente na avaliação técnica de engenheiro elétrico na unidade consumidora da segurada Andreia Gardasz; b) juntada de documentos considerando os documentos já juntados pelas partes ou aqueles supervenientes na forma do artigo 435 do CPC. INDEFIRO o pedido de prova testemunhal formulado pela ré. A oitiva dos técnicos que elaboraram os laudos particulares da autora (mov. 52.1, fl. 2) não se mostra relevante ou útil para o deslinde da causa. Os laudos já são documentos hábeis e, além disso, a controvérsia central (existência ou não de interrupção) já está resolvida pela própria documentação da ré. A prova testemunhal, neste contexto, não acrescentaria elementos novos capazes de influenciar o julgamento, sendo, portanto, despicienda. 6.1. Suficiência da prova documental: Os autos já contêm: Para Andreia Gardasz: Fatura de energia elétrica (mov. 1.8), apólice de seguro (mov. 1.7), laudo técnico (mov. 1.10), relatório de regulação (mov. 1.12) e, fundamentalmente, o relatório de interrupções da própria COPEL (mov. 44.10), que confirma a ocorrência de interrupção no fornecimento de energia na data do sinistro (28/11/2024, às 17h01, com duração de 3h09min, classificada como ISE - Interrupção em Situação de Emergência). Para Paulo Costa: O mesmo relatório da COPEL (mov. 44.15) atesta que não há registro de interrupção na data do sinistro (17/04/2025). 6.2. Da prova pericial: Nos termos do art. 465 do CPC, para a realização da perícia, nomeio como perito judicial o engenheiro eletricista MARCELO MEIRA, devidamente cadastrado junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), para atuar sob a fé de seu grau, a quem concedo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a juntada do laudo aos autos. 6.2.1. À secretaria para que proceda a regularização da nomeação por meio do sistema supracitado. 6.2.2. Não havendo aceite do profissional nomeado, determino desde logo que a secretaria realize a pesquisa de um novo expert, por meio do Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), podendo repetir a diligência por três vezes até que haja o aceite ao encargo. 6.2.3. Informe-se que, no mesmo ato, as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial. 6.2.4. Ficam as partes intimadas a, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, além de informar eventual relação profissional anterior com o profissional nomeado, se for o caso; indicar assistente técnico, caso queiram; e apresentar quesitos. 6.2.5. Ato contínuo, intime-se o Sr. Perito a, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; IV - o local, dia e horário de realização da perícia, com antecedência razoável para que se dê adequada ciência às partes. 6.2.6. Havendo assistentes das partes, o perito deve assegurar o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. 6.2.7. Tendo em vista que a prova foi requerida pela ré, o montante referente aos honorários periciais deverá ser adiantado exclusivamente por ela (CPC, art. 95). 6.2.8. Realizada a proposta, intime-se a parte ré para proceder ao depósito da quantia em 10 (dez) dias. 6.2.9. Apresentado o local e horário da perícia, cientifiquem-se as partes com urgência. 6.2.10. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes, para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 7. Deliberações finais Após a finalização da prova pericial, não havendo mais questões pendentes, abra-se prazo para apresentação de alegações finais e em seguida, voltem para julgamento de mérito. Diligências necessárias. Catanduvas/PR, datado e assinado digitalmente. Letícia Viana Barato Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ALLIANZ SEGUROS S/A
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado02/09/2026
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE
OAB: 178171/SP
JEFFERSON COMELI
OAB: 38612/PR
EVERTON LUIZ SZYCHTA
OAB: 55165/PR
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ
OAB: 36481/PR
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO
OAB: 45490/PR
HULIANOR DE LAI
OAB: 38861/PR
THAIS YUMI ASSAKURA
OAB: 54137/PR
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB: 32678/PR
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB: 23960/PR
BRUNO FELIPE LECK
OAB: 53443/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: cat-ju-sccda@tjpr.jus.br Autos nº. 0003023-58.2025.8.16.0065 Processo: 0003023-58.2025.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.967,46 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Narra a parte autora, em síntese, que seus segurados, ANDREIA GARDASZ e PAULO COSTA, tiveram equipamentos eletroeletrônicos danificados em razão de oscilações e falhas no fornecimento de energia elétrica ocorridas nas datas de 28/11/2024 (Andreia Gardasz) e 17/04/2025 (Paulo Costa). Alega que, após o pagamento das indenizações securitárias, no valor total de R$ 16.967,46 (dezesseis mil, novecentos e sessenta e sete reais e quarenta e seis centavos), sub-rogou-se nos direitos de seus segurados, nos termos do art. 786 do Código Civil, razão pela qual busca o ressarcimento do valor desembolsado. A parte ré apresentou contestação (mov. 44.1 e 44.2), arguindo, preliminarmente: (i) ilegitimidade ativa da autora em relação à segurada ANDREIA GARDASZ, sob o argumento de que a unidade consumidora não está em seu nome; (ii) ausência de prévio procedimento administrativo; e, no mérito: (iii) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (iv) impossibilidade de inversão do ônus da prova; (v) ausência de nexo causal, especialmente em relação ao segurado PAULO COSTA; (vi) ocorrência de força maior (evento climático severo - ISE) em relação à segurada ANDREIA GARDASZ; (vii) culpa concorrente do segurado; (viii) cerceamento de defesa pelo descarte dos equipamentos; e (ix) impugnação ao valor dos danos. A parte autora apresentou réplica (mov. 48.1), impugnando todas as teses defensivas e requerendo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da suficiência das provas documentais carreadas aos autos. Em seguida, ambas as partes foram intimadas para especificação de provas (mov. 49.1). A parte ré requereu a produção de prova pericial e testemunhal (mov. 52.1), ao passo que a parte autora manifestou desinteresse na produção de provas complementares, reiterando o pedido de julgamento antecipado (mov. 53.1). É o relatório. DECIDO. 2. Das preliminares 2.1. Da ilegitimidade ativa Alegou a parte ré que a segurada ANDREIA GARDASZ não seria titular da unidade consumidora (UC nº 68690126), cujo registro pertence a terceiro, razão pela qual a autora não teria legitimidade para pleitear o ressarcimento em seu nome. Não assiste razão à ré. O direito de regresso da seguradora, previsto no art. 94 da Lei nº 15.040/2024, é cristalino: "A seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado pelas indenizações pagas nos seguros de dano." A sub-rogação legal independe da titularidade formal da unidade consumidora. O que legitima o pleito inaugural é o direito de regresso em face do causador do dano, não importando quem efetivamente constava como titular da unidade consumidora no cadastro da concessionária. Conforme bem destacado pela própria autora em sua réplica (mov. 48.1), "o fato de o endereço junto à Ré estar cadastrado em nome de terceiro que não o do segurado, não significa que ambos não sejam usuários do serviço". A segurada, ainda que não seja a titular formal, é consumidora por equiparação (art. 17 do CDC), porquanto utilizava o serviço de energia elétrica como destinatária final, sendo esta a única fornecedora da região. Ademais, a Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal é clara ao dispor que: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.” Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. 2.2. Da ausência de prévio procedimento administrativo Alegou a parte ré, ainda, que a autora não teria interesse de agir por não ter submetido o pedido de ressarcimento à via administrativa antes de ingressar em juízo. Tampouco assiste razão à ré. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Poder Judiciário encontra óbice no princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Assim, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir, determinando o prosseguimento do feito. 3. Do saneamento e organização do processo Não havendo outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, DECLARO o feito saneado, nos termos do art. 357, do CPC. 4. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos, delimitando por consequência as questões de fato e de direito sobre as quais recairão as provas a serem produzidas: a) existência ou não de interrupção/oscilação no fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras dos segurados nas datas dos sinistros; b) configuração ou não de excludente de responsabilidade; c) nexo de causalidade entre a interrupção registrada e os danos nos equipamentos da segurada; d) valor da indenização devida, em caso de procedência. 5. Do ônus da prova A parte autora requereu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Não é o caso. A inversão do ônus da prova no CDC não é automática (ope legis), mas condicionada à verossimilhança das alegações ou à hipossuficiência do consumidor, a critério do juiz (ope iudicis - art. 6º, VIII, do CDC). No presente caso, embora a relação de consumo entre o segurado e a concessionária de energia seja incontroversa, a seguradora autora, ora sub-rogada nos direitos do segurado, não se enquadra como hipossuficiente. Trata-se de sociedade seguradora de grande porte, com expertise técnica, financeira e operacional para produzir provas, contratar peritos, realizar vistorias e investigar a ocorrência dos sinistros que indeniza. Assim, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, mantendo-se a distribuição estática prevista no art. 373 do CPC, ou seja: À parte autora (ALLIANZ): comprovar a ocorrência do dano, o nexo de causalidade com a falha no serviço da ré e o valor do prejuízo (art. 373, I, CPC). À parte ré (COPEL): comprovar a regularidade do serviço prestado ou a existência de excludente de responsabilidade (art. 373, II, CPC). 6. Das provas A parte ré requereu a produção de prova pericial e testemunhal (mov. 52.1). A parte autora manifestou desinteresse na produção de provas complementares e requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 53.1). Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) prova pericial consistente na avaliação técnica de engenheiro elétrico na unidade consumidora da segurada Andreia Gardasz; b) juntada de documentos considerando os documentos já juntados pelas partes ou aqueles supervenientes na forma do artigo 435 do CPC. INDEFIRO o pedido de prova testemunhal formulado pela ré. A oitiva dos técnicos que elaboraram os laudos particulares da autora (mov. 52.1, fl. 2) não se mostra relevante ou útil para o deslinde da causa. Os laudos já são documentos hábeis e, além disso, a controvérsia central (existência ou não de interrupção) já está resolvida pela própria documentação da ré. A prova testemunhal, neste contexto, não acrescentaria elementos novos capazes de influenciar o julgamento, sendo, portanto, despicienda. 6.1. Suficiência da prova documental: Os autos já contêm: Para Andreia Gardasz: Fatura de energia elétrica (mov. 1.8), apólice de seguro (mov. 1.7), laudo técnico (mov. 1.10), relatório de regulação (mov. 1.12) e, fundamentalmente, o relatório de interrupções da própria COPEL (mov. 44.10), que confirma a ocorrência de interrupção no fornecimento de energia na data do sinistro (28/11/2024, às 17h01, com duração de 3h09min, classificada como ISE - Interrupção em Situação de Emergência). Para Paulo Costa: O mesmo relatório da COPEL (mov. 44.15) atesta que não há registro de interrupção na data do sinistro (17/04/2025). 6.2. Da prova pericial: Nos termos do art. 465 do CPC, para a realização da perícia, nomeio como perito judicial o engenheiro eletricista MARCELO MEIRA, devidamente cadastrado junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), para atuar sob a fé de seu grau, a quem concedo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a juntada do laudo aos autos. 6.2.1. À secretaria para que proceda a regularização da nomeação por meio do sistema supracitado. 6.2.2. Não havendo aceite do profissional nomeado, determino desde logo que a secretaria realize a pesquisa de um novo expert, por meio do Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), podendo repetir a diligência por três vezes até que haja o aceite ao encargo. 6.2.3. Informe-se que, no mesmo ato, as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial. 6.2.4. Ficam as partes intimadas a, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, além de informar eventual relação profissional anterior com o profissional nomeado, se for o caso; indicar assistente técnico, caso queiram; e apresentar quesitos. 6.2.5. Ato contínuo, intime-se o Sr. Perito a, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; IV - o local, dia e horário de realização da perícia, com antecedência razoável para que se dê adequada ciência às partes. 6.2.6. Havendo assistentes das partes, o perito deve assegurar o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. 6.2.7. Tendo em vista que a prova foi requerida pela ré, o montante referente aos honorários periciais deverá ser adiantado exclusivamente por ela (CPC, art. 95). 6.2.8. Realizada a proposta, intime-se a parte ré para proceder ao depósito da quantia em 10 (dez) dias. 6.2.9. Apresentado o local e horário da perícia, cientifiquem-se as partes com urgência. 6.2.10. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes, para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 7. Deliberações finais Após a finalização da prova pericial, não havendo mais questões pendentes, abra-se prazo para apresentação de alegações finais e em seguida, voltem para julgamento de mérito. Diligências necessárias. Catanduvas/PR, datado e assinado digitalmente. Letícia Viana Barato Juíza de Direito