Detalhe do processo

0003023-51.2018.8.16.0179

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: CTBA-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003023-51.2018.8.16.0179 Processo: 0003023-51.2018.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$5.844,92 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos e examinados SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de regressiva de ressarcimento ajuizada por HDI SEGUROS S.A (parte autora devidamente qualificada nos autos em epígrafe) em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A (parte requerida igualmente qualificada nos presentes autos). Na petição inicial, a parte autora narrou que firmou contrato de seguro residencial representado pela apólice pertinente com Hugo Leonardo Felipe, relativo ao imóvel situado na Rua Urutau, nº 879, no Município de Arapongas/PR. Afirmou que, em 16/11/2017, o imóvel segurado foi atingido por descargas elétricas decorrentes de intempéries climáticas na região, ocasionando oscilações na rede de energia de responsabilidade da ré e danificando aparelhos eletrônicos do consumidor. Asseverou que efetuou o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 5.247,89 e operou-se a sub-rogação nos direitos do segurado. Requereu a condenação da ré ao ressarcimento do montante desembolsado, atualizado na quantia de R$ 5.844,92, com os consectários legais. Juntou documentos (movs. 1.2/1.19). A ação fora inicialmente intentada perante a Fazenda Pública da Comarca de Curitiba (mov. 3.1). Atendendo a comando judicial de emenda (mov. 19.1), a parte autora promoveu a adequação do pedido e do rito para a ação de cobrança pelo procedimento comum (mov. 22.1). Recebida a inicial, determinou-se a citação da parte requerida (mov. 24.1). Devidamente citada, a ré apresentou contestação ao mov. 40.1 Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova em favor da seguradora sub-rogada, defendendo a incidência da responsabilidade subjetiva fundada em alegação de omissão. No mérito, arguiu a ausência de nexo causal, ressaltando a inexistência de registros de interrupções ou anomalias na rede elétrica que atende a unidade consumidora na data apontada. Salientou que a responsabilidade da concessionária limita-se ao ponto de entrega e que eventuais danos podem ter decorrido de falhas nas instalações internas do imóvel ou de fatores alheios. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Acostou documentação (movs. 40.2/40.7). Houve réplica ao mov. 45.1. Instadas as partes a especificarem provas (mov. 47.1), a apenas a parte autora se manifestou, requerendo a produção de prova documental complementar e pericial (mov. 52.1). O feito foi saneado ao mov. 60.1, oportunidade em que reconheceu-se a aplicação das normas consumeristas, indeferiu-se a inversão do ônus da prova, fixaram-se os pontos controvertidos e deferiu-se a expedição de ofícios probatórios. Posteriormente, o Juízo reconsiderou parcialmente a decisão para deferir a produção de prova pericial (mov. 114.1). Diante do declínio de perito nomeado e da impossibilidade técnica de realização de perícia direta nos equipamentos pelo decurso do tempo, a prova pericial foi indeferida (mov. 229.1). O juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba declarou sua incompetência absoluta em razão da alteração da natureza jurídica da ré (mov. 175.1), ensejando a suscitação de conflito negativo de competência (mov. 197.1). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná julgou improcedente o conflito (mov. 206), fixando a competência deste juízo da 3ª Vara Cível de Curitiba para o processamento e julgamento do feito. A resposta ao ofício encaminhado ao Instituto Nacional de Meteorologia - INMET foi acostada ao mov. 246.1, tendo as partes tomado ciência da documentação, conforme manifestações de movs. 249.1 e 252.1. Ao mov. 255.1, este Juízo determinou o julgamento antecipado do feito. Após, contados e preparados, vieram-me os autos conclusos para prolação da sentença. É o relatório do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS Os requisitos da ação foram respeitados, mormente a legitimidade das partes. O interesse de agir manifesta-se na efetividade do processo, e, no caso em tela, foram respeitadas todas as garantias individuais e constitucionais das partes. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados. Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação, tampouco absolutas, eis que todos os atos realizados durante o presente feito estão em conformidade com a lei e os princípios pátrios do ordenamento jurídico brasileiro vigente, o que impossibilita qualquer nulidade da presente relação processual. Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas às partes, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. Tendo em vista que não há preliminares a serem analisadas, tampouco prejudiciais de mérito, o feito está apto a ser vislumbrado no mérito, sob o qual este Juízo entendeu pela improcedência da presente demanda, conforme explanar-se-á adiante. 2.1 MÉRITO Trata-se de ação regressiva em que a requerente busca receber valores, oriundos de pagamento de indenização securitária feita em favor de seu segurado. Com efeito, tal dever decorre de contrato firmado entre as partes (seguradora e segurado), referente a cobertura para danos decorrentes de alterações de tensão elétrica, queda de energia e falta de fornecimento por períodos prolongados e sem prévio aviso. Com a realização do pagamento, busca a parte autora o reconhecimento do direito de regresso, a fim de que a concessionária distribuidora de energia elétrica listada pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, para o fornecimento desse serviço para o Estado do Paraná: COPEL, arque com os prejuízos causados pela falha na prestação de serviços. Pois bem. A teor dos elementos de convicção que instruíram a petição inicial (movs. 1.1/1.6), verifico que a seguradora comprovou documentalmente: a) a existência de contrato de seguro celebrado entre a autora HDI Seguros S.A. e o segurado Hugo Leonardo Felipe, referente ao imóvel situado na Rua Urutau, nº 879, Arapongas/PR, conforme apólice de seguro juntada aos autos (mov. 1.2); b) laudo técnico e relatório de regulação evidenciando os danos elétricos sofridos nos equipamentos do segurado em decorrência de descargas atmosféricas e oscilações na rede elétrica, com detalhamento dos bens atingidos (TV LG 60”, TV Semp 32” e interfone Intelbras), conforme laudo técnico (mov. 1.4) e relatório de regulação (mov. 1.5); c) o pagamento da indenização securitária ao segurado no valor de R$ 5.247,89 (cinco mil, duzentos e quarenta e sete reais e oitenta e nove centavos), deduzida a franquia contratual, devidamente comprovado por termo de quitação e memória de cálculo (movs. 1.5 e 1.7). Em observância ao contido no inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil, sabe-se que incumbe à requerida a comprovação de que não houve falha no fornecimento dos serviços elétricos e, existindo caso fortuito, a culpa concorrente das unidades consumidoras. Afinal, a Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica, dispõe que: “Art. 205. No processo de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, considerando inclusive os registros de ocorrências na sua rede e observando os procedimentos dispostos no Módulo 9 do PRODIST. (...) Art. 210. A distribuidora responde, independente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, nos termos do art. 203. Parágrafo único. A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir, quando: I – comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 205; II – o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do(s) equipamento(s) sem aguardar o término do prazo para a verificação, salvo nos casos em que houver prévia autorização da distribuidora; III – comprovar que o dano foi ocasionado pelo uso incorreto do equipamento ou por defeitos gerados a partir da unidade consumidora; IV – o prazo ficar suspenso por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos devido a pendências injustificadas do consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 207; V – comprovar a ocorrência de qualquer procedimento irregular, nos termos do art. 129, que tenha causado o dano reclamado, ou a religação da unidade consumidora à revelia; ou VI – comprovar que o dano reclamado foi ocasionado por interrupções associadas à situação de emergência ou de calamidade pública decretada por órgão competente, desde que comprovadas por meio documental ao consumidor. (...)” – grifei Da análise da resolução citada que estabelece as condições de fornecimento de energia elétrica, resta claro que em que pese a responsabilidade da concessionária de serviços públicos ser objetiva, com fundamento no art. 37, § 6º, da CF, existem exceções que comportam a ausência do dever de ressarcimento, como na hipótese de ausência de nexo causal. Para averiguar a responsabilidade ou não, deve ser levado em consideração se houve observância aos procedimentos dispostos no módulo 9, do Prodist: “25. O exame de nexo causal consiste em averiguar se houve perturbação no sistema elétrico e se a perturbação registrada poderia ter causado o dano reclamado. 26. Considera-se que não houve perturbação na rede elétrica que pudesse ter afetado a unidade consumidora do reclamante se, concomitantemente, para a data e hora aproximada da suposta ocorrência do dano, houver ausência de registro nos relatórios de: a) atuação de quaisquer dispositivos de proteção à montante da unidade consumidora, inclusive religadores automáticos; b) ocorrências na subestação de distribuição que pudesse ter afetado a unidade consumidora; (...) e) eventos na rede que provocam alteração nas condições normais de fornecimento de energia elétrica, provocados por ação da natureza, agentes a serviço da distribuidora ou terceiros.” (...) 31. Havendo registro de perturbação, considera-se que a perturbação efetivamente causou o dano reclamado, exceto se: a) o equipamento for puramente resistivo e o evento registrado for passível de causar apenas subtensão; b) o dano ocorrer em componente eletrônico do equipamento, e a fonte de alimentação elétrica estiver em funcionamento, indicado pelo Laudo de Oficina ou por constatação de Verificação, desde que realizada dentro do prazo estabelecido no item 37; c) for constatado na Verificação, desde que realizada dentro do prazo estabelecido no item 37 que dano reclamado foi causado por: i. inadequação nas instalações elétricas da unidade consumidora, devendo-se comprovar que essa inadequação efetivamente causou o dano reclamado; ii. uso incorreto do equipamento; ou iii. uso de carga na unidade consumidora que provoca distúrbios ou danos ao sistema elétrico de distribuição.” – grifei Como cediço, os relatórios de Interrupções e Indicadores por UC que demonstram os Indicadores de Qualidade de Serviço (IQS) são tidos como documentos fidedignos que cumprem a tarefa de evidenciar a ocorrência ou não de interrupção de energia elétrica nas respectivas unidades consumidoras dos segurados, vez que os relatórios são regularmente auditados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), no exercício de sua competência regulatória e fiscalizadora, pelo que goza, nessa condição, de presunção de veracidade e força probatória amplamente aceita. Nesse sentido, é o entendimento desta Egrégia Corte: “APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELA SEGURADORA EM FACE DA COPEL. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DE CONSUMIDOR SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA SEGURADORA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO QUANTO AOS DANOS EXPERIMENTADOS PELO SEGURADO. NÃO ACOLHIMENTO. NEXO CAUSAL NÃO EVIDENCIADO. LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA SEGURADORA QUE É UNILATERAL E INSUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. RELATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA QUE DEMONSTRA A AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA LOCALIDADE, NO DIA DOS FATOS . CREDIBILIDADE DO RELATÓRIO DA COPEL JÁ RECONHECIDA POR PRECEDENTE DESTA CORTE, POIS AUDITADO PELA ANEEL. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU NÃO HAVER EVIDÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS NOS EQUIPAMENTOS DO SEGURADO E A REDE DA CONCESSIONÁRIA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CINCO RELATÓRIOS AUTÔNOMOS. ITEM 6 .2 DO MÓDULO 9, DO PRODIST, QUE ELENCA CINCO INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DO RELATÓRIO, O QUE EFETIVAMENTE OCORREU. CONCLUSÃO QUE ESTÁ DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL (ART . 85, § 11, DO CPC/2015). RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-PR 00010982820228160131 Pato Branco, Relator.: Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 12/08/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2024) – grifei “COPEL. SUSPENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO DE MARINGÁ. OUTUBRO DE 2018. PARTE PROMOVIDA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA CONSISTENTE NA AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO PARA ALÉM DO PRAZO PREVISTO NA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES E INDICADORES QUE POSSUI CREDIBILIDADE E FORÇA PROBANTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO COPEL PROVIDO. RECURSO AUTOR PREJUDICADO.” (TJ-PR 0006202-15.2023 .8.16.0018 Maringá, Relator.: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 05/04/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/04/2024) – grifei In casu, por meio dos relatórios IQS apresentados ao mov. 40.3, a parte requerida logrou êxito em comprovar que na data do sinistro reclamado, não houve qualquer ocorrência de interrupção no fornecimento da energia elétrica na unidade consumidora do segurado, fato que, considerando a jurisprudência acima referida, é suficiente para afastar o nexo de causalidade e o dever de indenizar. Assim, porquanto não demonstrado o liame causal que justifica a responsabilização da requerida pelos ressarcimentos pleiteados na forma do art. 205, I, da Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica, a improcedência da demanda é a medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela autora, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da causalidade e sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, com base nos artigos 85, §2º do Código de Processo Civil, observados, para tal fixação, o bom trabalho realizado pelo advogado, alto grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, na mesma Comarca do Juízo, o tempo despendido pelo advogado para o deslinde do feito, e, por fim, a considerar que foi viabilizado o julgamento antecipado da lide. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ainda, na hipótese das contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do CPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. Intimações e diligências necessárias, servindo esta cópia como carta de intimação. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta MIC
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Autor HDI SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO

OAB: 25814/PR

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FERNANDO TRINDADE DE MENEZES

OAB: 49826/PR

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JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR

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ARIANE APARECIDA AMARAL BEDIN

OAB: 56000/PR

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TALITA COSTA REBELLO

OAB: 38375/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: CTBA-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003023-51.2018.8.16.0179 Processo: 0003023-51.2018.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$5.844,92 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos e examinados SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de regressiva de ressarcimento ajuizada por HDI SEGUROS S.A (parte autora devidamente qualificada nos autos em epígrafe) em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A (parte requerida igualmente qualificada nos presentes autos). Na petição inicial, a parte autora narrou que firmou contrato de seguro residencial representado pela apólice pertinente com Hugo Leonardo Felipe, relativo ao imóvel situado na Rua Urutau, nº 879, no Município de Arapongas/PR. Afirmou que, em 16/11/2017, o imóvel segurado foi atingido por descargas elétricas decorrentes de intempéries climáticas na região, ocasionando oscilações na rede de energia de responsabilidade da ré e danificando aparelhos eletrônicos do consumidor. Asseverou que efetuou o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 5.247,89 e operou-se a sub-rogação nos direitos do segurado. Requereu a condenação da ré ao ressarcimento do montante desembolsado, atualizado na quantia de R$ 5.844,92, com os consectários legais. Juntou documentos (movs. 1.2/1.19). A ação fora inicialmente intentada perante a Fazenda Pública da Comarca de Curitiba (mov. 3.1). Atendendo a comando judicial de emenda (mov. 19.1), a parte autora promoveu a adequação do pedido e do rito para a ação de cobrança pelo procedimento comum (mov. 22.1). Recebida a inicial, determinou-se a citação da parte requerida (mov. 24.1). Devidamente citada, a ré apresentou contestação ao mov. 40.1 Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova em favor da seguradora sub-rogada, defendendo a incidência da responsabilidade subjetiva fundada em alegação de omissão. No mérito, arguiu a ausência de nexo causal, ressaltando a inexistência de registros de interrupções ou anomalias na rede elétrica que atende a unidade consumidora na data apontada. Salientou que a responsabilidade da concessionária limita-se ao ponto de entrega e que eventuais danos podem ter decorrido de falhas nas instalações internas do imóvel ou de fatores alheios. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Acostou documentação (movs. 40.2/40.7). Houve réplica ao mov. 45.1. Instadas as partes a especificarem provas (mov. 47.1), a apenas a parte autora se manifestou, requerendo a produção de prova documental complementar e pericial (mov. 52.1). O feito foi saneado ao mov. 60.1, oportunidade em que reconheceu-se a aplicação das normas consumeristas, indeferiu-se a inversão do ônus da prova, fixaram-se os pontos controvertidos e deferiu-se a expedição de ofícios probatórios. Posteriormente, o Juízo reconsiderou parcialmente a decisão para deferir a produção de prova pericial (mov. 114.1). Diante do declínio de perito nomeado e da impossibilidade técnica de realização de perícia direta nos equipamentos pelo decurso do tempo, a prova pericial foi indeferida (mov. 229.1). O juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba declarou sua incompetência absoluta em razão da alteração da natureza jurídica da ré (mov. 175.1), ensejando a suscitação de conflito negativo de competência (mov. 197.1). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná julgou improcedente o conflito (mov. 206), fixando a competência deste juízo da 3ª Vara Cível de Curitiba para o processamento e julgamento do feito. A resposta ao ofício encaminhado ao Instituto Nacional de Meteorologia - INMET foi acostada ao mov. 246.1, tendo as partes tomado ciência da documentação, conforme manifestações de movs. 249.1 e 252.1. Ao mov. 255.1, este Juízo determinou o julgamento antecipado do feito. Após, contados e preparados, vieram-me os autos conclusos para prolação da sentença. É o relatório do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS Os requisitos da ação foram respeitados, mormente a legitimidade das partes. O interesse de agir manifesta-se na efetividade do processo, e, no caso em tela, foram respeitadas todas as garantias individuais e constitucionais das partes. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados. Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação, tampouco absolutas, eis que todos os atos realizados durante o presente feito estão em conformidade com a lei e os princípios pátrios do ordenamento jurídico brasileiro vigente, o que impossibilita qualquer nulidade da presente relação processual. Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas às partes, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. Tendo em vista que não há preliminares a serem analisadas, tampouco prejudiciais de mérito, o feito está apto a ser vislumbrado no mérito, sob o qual este Juízo entendeu pela improcedência da presente demanda, conforme explanar-se-á adiante. 2.1 MÉRITO Trata-se de ação regressiva em que a requerente busca receber valores, oriundos de pagamento de indenização securitária feita em favor de seu segurado. Com efeito, tal dever decorre de contrato firmado entre as partes (seguradora e segurado), referente a cobertura para danos decorrentes de alterações de tensão elétrica, queda de energia e falta de fornecimento por períodos prolongados e sem prévio aviso. Com a realização do pagamento, busca a parte autora o reconhecimento do direito de regresso, a fim de que a concessionária distribuidora de energia elétrica listada pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, para o fornecimento desse serviço para o Estado do Paraná: COPEL, arque com os prejuízos causados pela falha na prestação de serviços. Pois bem. A teor dos elementos de convicção que instruíram a petição inicial (movs. 1.1/1.6), verifico que a seguradora comprovou documentalmente: a) a existência de contrato de seguro celebrado entre a autora HDI Seguros S.A. e o segurado Hugo Leonardo Felipe, referente ao imóvel situado na Rua Urutau, nº 879, Arapongas/PR, conforme apólice de seguro juntada aos autos (mov. 1.2); b) laudo técnico e relatório de regulação evidenciando os danos elétricos sofridos nos equipamentos do segurado em decorrência de descargas atmosféricas e oscilações na rede elétrica, com detalhamento dos bens atingidos (TV LG 60”, TV Semp 32” e interfone Intelbras), conforme laudo técnico (mov. 1.4) e relatório de regulação (mov. 1.5); c) o pagamento da indenização securitária ao segurado no valor de R$ 5.247,89 (cinco mil, duzentos e quarenta e sete reais e oitenta e nove centavos), deduzida a franquia contratual, devidamente comprovado por termo de quitação e memória de cálculo (movs. 1.5 e 1.7). Em observância ao contido no inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil, sabe-se que incumbe à requerida a comprovação de que não houve falha no fornecimento dos serviços elétricos e, existindo caso fortuito, a culpa concorrente das unidades consumidoras. Afinal, a Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica, dispõe que: “Art. 205. No processo de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, considerando inclusive os registros de ocorrências na sua rede e observando os procedimentos dispostos no Módulo 9 do PRODIST. (...) Art. 210. A distribuidora responde, independente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, nos termos do art. 203. Parágrafo único. A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir, quando: I – comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 205; II – o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do(s) equipamento(s) sem aguardar o término do prazo para a verificação, salvo nos casos em que houver prévia autorização da distribuidora; III – comprovar que o dano foi ocasionado pelo uso incorreto do equipamento ou por defeitos gerados a partir da unidade consumidora; IV – o prazo ficar suspenso por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos devido a pendências injustificadas do consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 207; V – comprovar a ocorrência de qualquer procedimento irregular, nos termos do art. 129, que tenha causado o dano reclamado, ou a religação da unidade consumidora à revelia; ou VI – comprovar que o dano reclamado foi ocasionado por interrupções associadas à situação de emergência ou de calamidade pública decretada por órgão competente, desde que comprovadas por meio documental ao consumidor. (...)” – grifei Da análise da resolução citada que estabelece as condições de fornecimento de energia elétrica, resta claro que em que pese a responsabilidade da concessionária de serviços públicos ser objetiva, com fundamento no art. 37, § 6º, da CF, existem exceções que comportam a ausência do dever de ressarcimento, como na hipótese de ausência de nexo causal. Para averiguar a responsabilidade ou não, deve ser levado em consideração se houve observância aos procedimentos dispostos no módulo 9, do Prodist: “25. O exame de nexo causal consiste em averiguar se houve perturbação no sistema elétrico e se a perturbação registrada poderia ter causado o dano reclamado. 26. Considera-se que não houve perturbação na rede elétrica que pudesse ter afetado a unidade consumidora do reclamante se, concomitantemente, para a data e hora aproximada da suposta ocorrência do dano, houver ausência de registro nos relatórios de: a) atuação de quaisquer dispositivos de proteção à montante da unidade consumidora, inclusive religadores automáticos; b) ocorrências na subestação de distribuição que pudesse ter afetado a unidade consumidora; (...) e) eventos na rede que provocam alteração nas condições normais de fornecimento de energia elétrica, provocados por ação da natureza, agentes a serviço da distribuidora ou terceiros.” (...) 31. Havendo registro de perturbação, considera-se que a perturbação efetivamente causou o dano reclamado, exceto se: a) o equipamento for puramente resistivo e o evento registrado for passível de causar apenas subtensão; b) o dano ocorrer em componente eletrônico do equipamento, e a fonte de alimentação elétrica estiver em funcionamento, indicado pelo Laudo de Oficina ou por constatação de Verificação, desde que realizada dentro do prazo estabelecido no item 37; c) for constatado na Verificação, desde que realizada dentro do prazo estabelecido no item 37 que dano reclamado foi causado por: i. inadequação nas instalações elétricas da unidade consumidora, devendo-se comprovar que essa inadequação efetivamente causou o dano reclamado; ii. uso incorreto do equipamento; ou iii. uso de carga na unidade consumidora que provoca distúrbios ou danos ao sistema elétrico de distribuição.” – grifei Como cediço, os relatórios de Interrupções e Indicadores por UC que demonstram os Indicadores de Qualidade de Serviço (IQS) são tidos como documentos fidedignos que cumprem a tarefa de evidenciar a ocorrência ou não de interrupção de energia elétrica nas respectivas unidades consumidoras dos segurados, vez que os relatórios são regularmente auditados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), no exercício de sua competência regulatória e fiscalizadora, pelo que goza, nessa condição, de presunção de veracidade e força probatória amplamente aceita. Nesse sentido, é o entendimento desta Egrégia Corte: “APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELA SEGURADORA EM FACE DA COPEL. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DE CONSUMIDOR SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA SEGURADORA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO QUANTO AOS DANOS EXPERIMENTADOS PELO SEGURADO. NÃO ACOLHIMENTO. NEXO CAUSAL NÃO EVIDENCIADO. LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA SEGURADORA QUE É UNILATERAL E INSUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. RELATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA QUE DEMONSTRA A AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA LOCALIDADE, NO DIA DOS FATOS . CREDIBILIDADE DO RELATÓRIO DA COPEL JÁ RECONHECIDA POR PRECEDENTE DESTA CORTE, POIS AUDITADO PELA ANEEL. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU NÃO HAVER EVIDÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS NOS EQUIPAMENTOS DO SEGURADO E A REDE DA CONCESSIONÁRIA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CINCO RELATÓRIOS AUTÔNOMOS. ITEM 6 .2 DO MÓDULO 9, DO PRODIST, QUE ELENCA CINCO INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DO RELATÓRIO, O QUE EFETIVAMENTE OCORREU. CONCLUSÃO QUE ESTÁ DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL (ART . 85, § 11, DO CPC/2015). RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-PR 00010982820228160131 Pato Branco, Relator.: Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 12/08/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2024) – grifei “COPEL. SUSPENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO DE MARINGÁ. OUTUBRO DE 2018. PARTE PROMOVIDA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA CONSISTENTE NA AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO PARA ALÉM DO PRAZO PREVISTO NA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES E INDICADORES QUE POSSUI CREDIBILIDADE E FORÇA PROBANTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO COPEL PROVIDO. RECURSO AUTOR PREJUDICADO.” (TJ-PR 0006202-15.2023 .8.16.0018 Maringá, Relator.: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 05/04/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/04/2024) – grifei In casu, por meio dos relatórios IQS apresentados ao mov. 40.3, a parte requerida logrou êxito em comprovar que na data do sinistro reclamado, não houve qualquer ocorrência de interrupção no fornecimento da energia elétrica na unidade consumidora do segurado, fato que, considerando a jurisprudência acima referida, é suficiente para afastar o nexo de causalidade e o dever de indenizar. Assim, porquanto não demonstrado o liame causal que justifica a responsabilização da requerida pelos ressarcimentos pleiteados na forma do art. 205, I, da Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica, a improcedência da demanda é a medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela autora, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da causalidade e sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, com base nos artigos 85, §2º do Código de Processo Civil, observados, para tal fixação, o bom trabalho realizado pelo advogado, alto grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, na mesma Comarca do Juízo, o tempo despendido pelo advogado para o deslinde do feito, e, por fim, a considerar que foi viabilizado o julgamento antecipado da lide. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ainda, na hipótese das contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do CPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. Intimações e diligências necessárias, servindo esta cópia como carta de intimação. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta MIC