Detalhe do processo

0003023-30.2019.8.16.0013

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0003023-30.2019.8.16.0013(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Humberto Luiz Carapunarla Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 16/08/2026 Ementa: EMENTADIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES DE NULIDADE DAS PROVAS (BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR) E DE PERDA DE CHANCE PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TRANSPORTE DE APROXIMADAMENTE 10 KG DE MACONHA. FUGA DO ACUSADO E IDENTIFICAÇÃO POR DOCUMENTOS. PALAVRA DOS POLICIAIS. TESE DEFENSIVA ISOLADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta contra sentença da 12ª Vara Criminal de Curitiba que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, fixando pena de seis anos e três meses de reclusão em regime semiaberto e pagamento de dias-multa, e declarou extinta a punibilidade quanto aos crimes de desobediência e direção perigosa por prescrição. O recurso questiona a legalidade das buscas veicular e domiciliar, a suficiência das provas para a condenação, a ausência de apreciação da tese de perda de chance probatória e pleiteia, subsidiariamente, a aplicação do tráfico privilegiado e a fixação de regime inicial mais brando.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se são legítimas as buscas veicular e domiciliar realizadas sem mandado judicial, se há insuficiência de provas para absolvição do acusado pelo crime de tráfico de drogas, se houve perda de chance probatória pela não oitiva de testemunha indicada pela defesa e se é cabível a aplicação do tráfico privilegiado e a fixação de regime inicial mais brando.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A busca veicular revelou-se lícita, uma vez que precedida de fundada suspeita decorrente da conduta do acusado, que, ao perceber a aproximação policial, empreendeu fuga em alta velocidade, realizou manobras perigosas e abandonou o veículo, circunstâncias objetivas aptas a justificar a intervenção estatal.2. A busca domiciliar também se mostrou válida, diante da configuração de situação de flagrante delito em crime permanente, da apreensão prévia de grande quantidade de droga e da existência de elementos concretos indicativos de vinculação do imóvel à atividade ilícita, além de relato de autorização para ingresso.3. Não houve perda de chance probatória, pois a testemunha não foi localizada apesar das diligências, e a defesa desistiu expressamente da oitiva, afastando nulidade ou cerceamento de defesa.4. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas por documentos, laudo pericial e depoimentos firmes e coerentes dos policiais, que identificaram o apelante como condutor do veículo que transportava cerca de 10 kg de maconha.5. A versão defensiva de empréstimo do veículo não possui respaldo probatório e se apresenta isolada, não sendo suficiente para gerar dúvida razoável diante do conjunto probatório produzido.6. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal em razão da maior reprovabilidade da conduta, evidenciada pela prática do delito durante o gozo de benefício judicial e pelas circunstâncias do crime, sem ocorrência de bis in idem.7. Inviável a aplicação do tráfico privilegiado, tendo em vista a expressiva quantidade de droga apreendida e os elementos que indicam dedicação à atividade criminosa, afastando a condição de traficante eventual.8. O regime inicial semiaberto foi fixado em conformidade com o artigo 33 do Código Penal, considerando a pena aplicada e as circunstâncias judiciais, sem elementos que justificassem regime mais gravoso.9. Não se mostrou cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a suspensão condicional da pena, em razão do quantum da reprimenda.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação criminal conhecida e, no mérito, não provida, mantendo-se a sentença prolatada em primeiro grau.Tese de julgamento: Em crimes de tráfico de drogas, a fuga do suspeito diante da abordagem policial, associada a circunstâncias objetivas verificáveis, configura fundada suspeita apta a legitimar a busca veicular e as diligências subsequentes; comprovadas a materialidade e a autoria por meio de apreensão de expressiva quantidade de entorpecente e elementos probatórios convergentes, mostra-se inviável a absolvição, bem como a aplicação do tráfico privilegiado quando evidenciada a dedicação à atividade criminosa._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244 e 303; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, 40, III, 44 e 59; CTB, art. 311; CR/1988, arts. 5º, XI e X; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.041.683/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03.06.2026; STF, EDiv no AgR no RE 1491517/SP, Rel. Min. Carmen Lucia, Plenário, j. 27.11.2024; STF, AgR no RE 1533510/SP, Rel. Min. Carmen Lucia, 1ª Turma, j. 17.03.2025; TJPR, Apelação Criminal 0007927-89.2021.8.16.0024, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 29.03.2026; TJPR, Apelação Criminal 0000046-44.2024.8.16.0028, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 09.03.2026; STJ, AgRg no HC 984369/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 22.10.2025; TJPR, Apelação Criminal 0003752-42.2023.8.16.0037, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 30.03.2026; STJ, AgRg no HC 662.223/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.05.2021; STJ, AgRg no REsp 2.180.235/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03.09.2025; TJPR, Apelação Criminal 0004687-19.2020.8.16.0189, Rel. Subst. Jose Ricardo Alvarez Vianna, 4ª Câmara Criminal, j. 01.06.2026; TJPR, Apelação Criminal 0002654-65.2025.8.16.0097, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 26.02.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso de um homem condenado por transportar cerca de 10 quilos de maconha. Ele alegou que a polícia agiu errado ao fazer buscas no carro e na casa dele, e pediu para ser absolvido por falta de provas. O Tribunal entendeu que a polícia tinha motivos concretos para agir, porque ele tentou fugir em alta velocidade e fez manobras perigosas, o que mostrou que havia suspeita forte. Também confirmou que a entrada na casa foi autorizada e que as provas, como documentos e anotações, mostraram que ele estava envolvido com o tráfico. Por isso, manteve a condenação de seis anos e três meses de prisão, no regime semiaberto, e o pagamento de multa, negando o pedido de absolvição e as nulidades.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCAS DE MELO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVANDRO SHARLLER SILVA GALINDO

OAB: 58108/PR

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27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0003023-30.2019.8.16.0013(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Humberto Luiz Carapunarla Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 16/08/2026 Ementa: EMENTADIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES DE NULIDADE DAS PROVAS (BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR) E DE PERDA DE CHANCE PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TRANSPORTE DE APROXIMADAMENTE 10 KG DE MACONHA. FUGA DO ACUSADO E IDENTIFICAÇÃO POR DOCUMENTOS. PALAVRA DOS POLICIAIS. TESE DEFENSIVA ISOLADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta contra sentença da 12ª Vara Criminal de Curitiba que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, fixando pena de seis anos e três meses de reclusão em regime semiaberto e pagamento de dias-multa, e declarou extinta a punibilidade quanto aos crimes de desobediência e direção perigosa por prescrição. O recurso questiona a legalidade das buscas veicular e domiciliar, a suficiência das provas para a condenação, a ausência de apreciação da tese de perda de chance probatória e pleiteia, subsidiariamente, a aplicação do tráfico privilegiado e a fixação de regime inicial mais brando.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se são legítimas as buscas veicular e domiciliar realizadas sem mandado judicial, se há insuficiência de provas para absolvição do acusado pelo crime de tráfico de drogas, se houve perda de chance probatória pela não oitiva de testemunha indicada pela defesa e se é cabível a aplicação do tráfico privilegiado e a fixação de regime inicial mais brando.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A busca veicular revelou-se lícita, uma vez que precedida de fundada suspeita decorrente da conduta do acusado, que, ao perceber a aproximação policial, empreendeu fuga em alta velocidade, realizou manobras perigosas e abandonou o veículo, circunstâncias objetivas aptas a justificar a intervenção estatal.2. A busca domiciliar também se mostrou válida, diante da configuração de situação de flagrante delito em crime permanente, da apreensão prévia de grande quantidade de droga e da existência de elementos concretos indicativos de vinculação do imóvel à atividade ilícita, além de relato de autorização para ingresso.3. Não houve perda de chance probatória, pois a testemunha não foi localizada apesar das diligências, e a defesa desistiu expressamente da oitiva, afastando nulidade ou cerceamento de defesa.4. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas por documentos, laudo pericial e depoimentos firmes e coerentes dos policiais, que identificaram o apelante como condutor do veículo que transportava cerca de 10 kg de maconha.5. A versão defensiva de empréstimo do veículo não possui respaldo probatório e se apresenta isolada, não sendo suficiente para gerar dúvida razoável diante do conjunto probatório produzido.6. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal em razão da maior reprovabilidade da conduta, evidenciada pela prática do delito durante o gozo de benefício judicial e pelas circunstâncias do crime, sem ocorrência de bis in idem.7. Inviável a aplicação do tráfico privilegiado, tendo em vista a expressiva quantidade de droga apreendida e os elementos que indicam dedicação à atividade criminosa, afastando a condição de traficante eventual.8. O regime inicial semiaberto foi fixado em conformidade com o artigo 33 do Código Penal, considerando a pena aplicada e as circunstâncias judiciais, sem elementos que justificassem regime mais gravoso.9. Não se mostrou cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a suspensão condicional da pena, em razão do quantum da reprimenda.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação criminal conhecida e, no mérito, não provida, mantendo-se a sentença prolatada em primeiro grau.Tese de julgamento: Em crimes de tráfico de drogas, a fuga do suspeito diante da abordagem policial, associada a circunstâncias objetivas verificáveis, configura fundada suspeita apta a legitimar a busca veicular e as diligências subsequentes; comprovadas a materialidade e a autoria por meio de apreensão de expressiva quantidade de entorpecente e elementos probatórios convergentes, mostra-se inviável a absolvição, bem como a aplicação do tráfico privilegiado quando evidenciada a dedicação à atividade criminosa._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244 e 303; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, 40, III, 44 e 59; CTB, art. 311; CR/1988, arts. 5º, XI e X; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.041.683/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03.06.2026; STF, EDiv no AgR no RE 1491517/SP, Rel. Min. Carmen Lucia, Plenário, j. 27.11.2024; STF, AgR no RE 1533510/SP, Rel. Min. Carmen Lucia, 1ª Turma, j. 17.03.2025; TJPR, Apelação Criminal 0007927-89.2021.8.16.0024, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 29.03.2026; TJPR, Apelação Criminal 0000046-44.2024.8.16.0028, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 09.03.2026; STJ, AgRg no HC 984369/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 22.10.2025; TJPR, Apelação Criminal 0003752-42.2023.8.16.0037, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 30.03.2026; STJ, AgRg no HC 662.223/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.05.2021; STJ, AgRg no REsp 2.180.235/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03.09.2025; TJPR, Apelação Criminal 0004687-19.2020.8.16.0189, Rel. Subst. Jose Ricardo Alvarez Vianna, 4ª Câmara Criminal, j. 01.06.2026; TJPR, Apelação Criminal 0002654-65.2025.8.16.0097, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 26.02.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso de um homem condenado por transportar cerca de 10 quilos de maconha. Ele alegou que a polícia agiu errado ao fazer buscas no carro e na casa dele, e pediu para ser absolvido por falta de provas. O Tribunal entendeu que a polícia tinha motivos concretos para agir, porque ele tentou fugir em alta velocidade e fez manobras perigosas, o que mostrou que havia suspeita forte. Também confirmou que a entrada na casa foi autorizada e que as provas, como documentos e anotações, mostraram que ele estava envolvido com o tráfico. Por isso, manteve a condenação de seis anos e três meses de prisão, no regime semiaberto, e o pagamento de multa, negando o pedido de absolvição e as nulidades.