0003023-05.2026.8.16.0136
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Pitanga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0003023-05.2026.8.16.0136 Processo: 0003023-05.2026.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): Rio Bonito Embalagens Ltda (CPF/CNPJ: 00.934.662/0001-39) Rio Bonito, s/n° - Zona Rural - BOA VENTURA DE SÃO ROQUE/PR Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Rua Visconde de Guarapuava, 118 - PITANGA/PR DECISÃO INICIAL Vistos, para decisão liminar. RIO BONITO EMBALAGENS LTDA., devidamente qualificada, propôs perante este Juízo ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com nulidade de gravame, obrigação de não fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. Alegou ser proprietária e possuidora do veículo I/Toyota Hilux SWSRXA4RD, ano de fabricação/modelo 2025/2026, cor preta, placa UCZ7H77, Renavam 01472606474, chassi 8AJBA3FS6T0409123 e motor 1GDG654198, adquirido para utilização em suas atividades empresariais. Relatou que, em 30 de janeiro de 2026, foi comunicada acerca da transferência da propriedade e do domicílio do veículo para o Estado do Rio de Janeiro, em favor de Wagner Bier Jordão Neto, embora não tivesse realizado qualquer venda ou outro ato de disposição do bem. Em razão disso, registrou o Boletim de Ocorrência n. 2026/262149, no qual constou que o veículo permanecia em sua posse e que a transferência teria sido realizada mediante fraude. Sustentou que o Laudo Pericial atestou a originalidade do chassi, do motor, dos vidros, das etiquetas e das placas do veículo mantido em sua posse, sem sinais ou vestígios de adulteração. Afirmou que, no protocolo administrativo n. 25.490.787-1, o DETRAN/PR determinou a adoção das providências necessárias para solicitar ao DETRAN/RJ o cancelamento da transferência e o retorno do cadastro ao Estado do Paraná. Acrescentou que o DETRAN/RJ instaurou procedimento para averiguar as irregularidades, reconhecendo que a transferência de propriedade e jurisdição havia sido realizada em 29 de janeiro de 2026, no posto de Santa Cruz, com possível aprovação em vistoria de veículo clonado. Narra, ainda, que, no curso da cadeia registral fraudulenta, foi constituído gravame de alienação fiduciária em favor do banco réu, decorrente de financiamento supostamente contratado em nome de Luiz Lombardi Filho, pessoa que também afirma ter sido vítima de fraude. A autora juntou cópia da ação n. 4013574-11.2026.8.26.0196, em trâmite perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Franca/SP, na qual Luiz Lombardi Filho relata que seus documentos foram obtidos durante uma falsa entrevista de emprego e utilizados para abertura de conta bancária e contratação de operações financeiras. Naquele processo, consta boletim de ocorrência no qual o referido consumidor nega ter contratado financiamento relacionado a veículo Toyota SW4, bem como relatório do Sistema de Informações de Crédito que registra financiamento de veículo perante o conglomerado Itaú no montante de R$ 110.986,82, no mês de maio de 2026. Ao final, requereu, em tutela de urgência, que o réu seja compelido a se abster de ajuizar ação de busca e apreensão, promover apreensão, remoção ou qualquer ato de constrição, bem como requerer a inclusão de novos gravames ou restrições sobre o veículo descrito na inicial. No mérito, pediu a declaração de inexistência da relação jurídica, a nulidade e baixa do gravame, a confirmação da obrigação de não fazer e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova. Valorou a causa. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.12). Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando estiverem presentes elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, os requisitos encontram-se suficientemente demonstrados. A probabilidade do direito decorre, primeiramente, do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo juntado ao mov. 1.4, emitido pelo DETRAN/PR em 21 de janeiro de 2026, no qual a autora figura como proprietária do veículo placa UCZ7H77, Renavam 01472606474 e chassi 8AJBA3FS6T0409123. A narrativa de transferência não autorizada também encontra respaldo no Boletim de Ocorrência n. 2026/262149, ao mov. 1.5, no qual foi informado que a autora não alienou o automóvel e continuava a exercer sua posse direta. Mais relevante, o Laudo Pericial n. 31.419/2026, ao mov. 1.6, concluiu que o veículo apresentado pela autora possui chassi original n.º 8AJBA3FS6T0409123 e motor n. 1GDG654198, sem sinais de adulteração nas numerações, vidros ou etiquetas, consignando, ainda, que as placas aplicadas pertencem ao próprio veículo periciado. O DETRAN/PR, por sua vez, determinou, ao final do procedimento administrativo juntado aos movs. 1.7 e 1.8, que fossem adotadas providências perante o Estado do Rio de Janeiro para o cancelamento da transferência e o retorno do cadastro ao Paraná. Também merece consideração a documentação da ação n. 4013574-11.2026.8.26.0196, juntada ao mov. 1.9. Embora se trate de processo autônomo e ainda sem decisão definitiva sobre a ocorrência da fraude, os boletins de ocorrência, os documentos bancários e o relatório de crédito apresentados naqueles autos corroboram, em exame preliminar, a alegação de que os dados pessoais de Luiz Lombardi Filho teriam sido utilizados para abertura de conta e contratação de financiamento de veículo sem sua autorização. Esse conjunto documental permite reconhecer, por ora, a plausibilidade da alegação de que o veículo mantido na posse da autora é o automóvel original e que o gravame discutido decorreu de cadeia registral aparentemente viciada. O perigo de dano igualmente se encontra presente. A permanência de gravame fiduciário vinculado aos elementos identificadores do veículo, aliada à ausência de pagamento da obrigação supostamente contratada, expõe a autora ao risco concreto de apreensão ou de imposição de novas restrições sobre bem que, segundo a prova atualmente disponível, não foi alienado nem oferecido por ela em garantia. A medida destinada a impedir a apreensão ou a instituição de novas restrições é reversível e não ocasiona, neste momento, o cancelamento definitivo da garantia. Limita-se a conservar a situação fática e registral até que o banco apresente o contrato, os documentos da contratação e os elementos utilizados para verificar a propriedade do bem oferecido em garantia. Não se mostra adequado, contudo, proibir o réu, de forma genérica e antecipada, de ajuizar ação de busca e apreensão. O acesso à jurisdição constitui garantia constitucional, de modo que eventual pretensão deverá ser examinada pelo Juízo perante o qual for apresentada. A proteção necessária pode ser alcançada mediante ordem para que o banco não pratique atos de apreensão, remoção ou constrição sobre o veículo da autora com fundamento no contrato controvertido, sem impedir a formulação de pretensão judicial. Diante disso, o pedido de tutela de urgência comporta deferimento parcial. I. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que o réu ITAÚ UNIBANCO S.A., até ulterior deliberação: a) abstenha-se de promover, por meios extrajudiciais, a apreensão, remoção ou qualquer ato material de constrição sobre o veículo I/Toyota Hilux SWSRXA4RD, ano de fabricação/modelo 2025/2026, cor preta, placa UCZ7H77, Renavam 01472606474, chassi 8AJBA3FS6T0409123 e motor 1GDG654198, com fundamento no contrato de financiamento e no gravame questionados nesta demanda; b) abstenha-se de requerer ou incluir novos gravames ou restrições administrativas sobre o referido veículo com fundamento no mesmo contrato, sem prejuízo da manutenção provisória do gravame já existente, cuja validade será examinada após o contraditório. Em caso de descumprimento das determinações constantes das alíneas “a” e “b”, fixo multa de R$ 5.000,00 por ato de constrição ou de inserção de nova restrição, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos dos arts. 297, 497 e 537 do CPC. II. Ante a ausência de interesse na realização de audiência de conciliação, deixo de designá-la. III. Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 335 e seguintes do Código de Processo Civil, sob pena de incidência dos efeitos processuais da revelia. IV. Intimações e diligências necessárias. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RIO BONITO EMBALAGENS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0003023-05.2026.8.16.0136 Processo: 0003023-05.2026.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): Rio Bonito Embalagens Ltda (CPF/CNPJ: 00.934.662/0001-39) Rio Bonito, s/n° - Zona Rural - BOA VENTURA DE SÃO ROQUE/PR Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Rua Visconde de Guarapuava, 118 - PITANGA/PR DECISÃO INICIAL Vistos, para decisão liminar. RIO BONITO EMBALAGENS LTDA., devidamente qualificada, propôs perante este Juízo ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com nulidade de gravame, obrigação de não fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. Alegou ser proprietária e possuidora do veículo I/Toyota Hilux SWSRXA4RD, ano de fabricação/modelo 2025/2026, cor preta, placa UCZ7H77, Renavam 01472606474, chassi 8AJBA3FS6T0409123 e motor 1GDG654198, adquirido para utilização em suas atividades empresariais. Relatou que, em 30 de janeiro de 2026, foi comunicada acerca da transferência da propriedade e do domicílio do veículo para o Estado do Rio de Janeiro, em favor de Wagner Bier Jordão Neto, embora não tivesse realizado qualquer venda ou outro ato de disposição do bem. Em razão disso, registrou o Boletim de Ocorrência n. 2026/262149, no qual constou que o veículo permanecia em sua posse e que a transferência teria sido realizada mediante fraude. Sustentou que o Laudo Pericial atestou a originalidade do chassi, do motor, dos vidros, das etiquetas e das placas do veículo mantido em sua posse, sem sinais ou vestígios de adulteração. Afirmou que, no protocolo administrativo n. 25.490.787-1, o DETRAN/PR determinou a adoção das providências necessárias para solicitar ao DETRAN/RJ o cancelamento da transferência e o retorno do cadastro ao Estado do Paraná. Acrescentou que o DETRAN/RJ instaurou procedimento para averiguar as irregularidades, reconhecendo que a transferência de propriedade e jurisdição havia sido realizada em 29 de janeiro de 2026, no posto de Santa Cruz, com possível aprovação em vistoria de veículo clonado. Narra, ainda, que, no curso da cadeia registral fraudulenta, foi constituído gravame de alienação fiduciária em favor do banco réu, decorrente de financiamento supostamente contratado em nome de Luiz Lombardi Filho, pessoa que também afirma ter sido vítima de fraude. A autora juntou cópia da ação n. 4013574-11.2026.8.26.0196, em trâmite perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Franca/SP, na qual Luiz Lombardi Filho relata que seus documentos foram obtidos durante uma falsa entrevista de emprego e utilizados para abertura de conta bancária e contratação de operações financeiras. Naquele processo, consta boletim de ocorrência no qual o referido consumidor nega ter contratado financiamento relacionado a veículo Toyota SW4, bem como relatório do Sistema de Informações de Crédito que registra financiamento de veículo perante o conglomerado Itaú no montante de R$ 110.986,82, no mês de maio de 2026. Ao final, requereu, em tutela de urgência, que o réu seja compelido a se abster de ajuizar ação de busca e apreensão, promover apreensão, remoção ou qualquer ato de constrição, bem como requerer a inclusão de novos gravames ou restrições sobre o veículo descrito na inicial. No mérito, pediu a declaração de inexistência da relação jurídica, a nulidade e baixa do gravame, a confirmação da obrigação de não fazer e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova. Valorou a causa. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.12). Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando estiverem presentes elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, os requisitos encontram-se suficientemente demonstrados. A probabilidade do direito decorre, primeiramente, do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo juntado ao mov. 1.4, emitido pelo DETRAN/PR em 21 de janeiro de 2026, no qual a autora figura como proprietária do veículo placa UCZ7H77, Renavam 01472606474 e chassi 8AJBA3FS6T0409123. A narrativa de transferência não autorizada também encontra respaldo no Boletim de Ocorrência n. 2026/262149, ao mov. 1.5, no qual foi informado que a autora não alienou o automóvel e continuava a exercer sua posse direta. Mais relevante, o Laudo Pericial n. 31.419/2026, ao mov. 1.6, concluiu que o veículo apresentado pela autora possui chassi original n.º 8AJBA3FS6T0409123 e motor n. 1GDG654198, sem sinais de adulteração nas numerações, vidros ou etiquetas, consignando, ainda, que as placas aplicadas pertencem ao próprio veículo periciado. O DETRAN/PR, por sua vez, determinou, ao final do procedimento administrativo juntado aos movs. 1.7 e 1.8, que fossem adotadas providências perante o Estado do Rio de Janeiro para o cancelamento da transferência e o retorno do cadastro ao Paraná. Também merece consideração a documentação da ação n. 4013574-11.2026.8.26.0196, juntada ao mov. 1.9. Embora se trate de processo autônomo e ainda sem decisão definitiva sobre a ocorrência da fraude, os boletins de ocorrência, os documentos bancários e o relatório de crédito apresentados naqueles autos corroboram, em exame preliminar, a alegação de que os dados pessoais de Luiz Lombardi Filho teriam sido utilizados para abertura de conta e contratação de financiamento de veículo sem sua autorização. Esse conjunto documental permite reconhecer, por ora, a plausibilidade da alegação de que o veículo mantido na posse da autora é o automóvel original e que o gravame discutido decorreu de cadeia registral aparentemente viciada. O perigo de dano igualmente se encontra presente. A permanência de gravame fiduciário vinculado aos elementos identificadores do veículo, aliada à ausência de pagamento da obrigação supostamente contratada, expõe a autora ao risco concreto de apreensão ou de imposição de novas restrições sobre bem que, segundo a prova atualmente disponível, não foi alienado nem oferecido por ela em garantia. A medida destinada a impedir a apreensão ou a instituição de novas restrições é reversível e não ocasiona, neste momento, o cancelamento definitivo da garantia. Limita-se a conservar a situação fática e registral até que o banco apresente o contrato, os documentos da contratação e os elementos utilizados para verificar a propriedade do bem oferecido em garantia. Não se mostra adequado, contudo, proibir o réu, de forma genérica e antecipada, de ajuizar ação de busca e apreensão. O acesso à jurisdição constitui garantia constitucional, de modo que eventual pretensão deverá ser examinada pelo Juízo perante o qual for apresentada. A proteção necessária pode ser alcançada mediante ordem para que o banco não pratique atos de apreensão, remoção ou constrição sobre o veículo da autora com fundamento no contrato controvertido, sem impedir a formulação de pretensão judicial. Diante disso, o pedido de tutela de urgência comporta deferimento parcial. I. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que o réu ITAÚ UNIBANCO S.A., até ulterior deliberação: a) abstenha-se de promover, por meios extrajudiciais, a apreensão, remoção ou qualquer ato material de constrição sobre o veículo I/Toyota Hilux SWSRXA4RD, ano de fabricação/modelo 2025/2026, cor preta, placa UCZ7H77, Renavam 01472606474, chassi 8AJBA3FS6T0409123 e motor 1GDG654198, com fundamento no contrato de financiamento e no gravame questionados nesta demanda; b) abstenha-se de requerer ou incluir novos gravames ou restrições administrativas sobre o referido veículo com fundamento no mesmo contrato, sem prejuízo da manutenção provisória do gravame já existente, cuja validade será examinada após o contraditório. Em caso de descumprimento das determinações constantes das alíneas “a” e “b”, fixo multa de R$ 5.000,00 por ato de constrição ou de inserção de nova restrição, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos dos arts. 297, 497 e 537 do CPC. II. Ante a ausência de interesse na realização de audiência de conciliação, deixo de designá-la. III. Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 335 e seguintes do Código de Processo Civil, sob pena de incidência dos efeitos processuais da revelia. IV. Intimações e diligências necessárias. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito