Detalhe do processo

0003021-46.2025.8.16.0079

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Dois Vizinhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003021-46.2025.8.16.0079 Processo: 0003021-46.2025.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$362.152,28 Autor(s): LUIS GUSTAVO BERTOLDO LUIZ BERTOLDO NETO Réu(s): VERDESUL MÁQUINAS AGRÍCOLAS DECISÃO SANEADORA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO CONTRATUAL E SUA RESPECTIVA RESCISÃO CONTRATUAL COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS formulada por LUIZ BERTOLDO NETTO e LUÍS GUSTAVO BERTOLDO contra VERDESUL MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA, com posterior inclusão no polo ativo da empresa BERTOLDO COLHEITAS E TRANSPORTES LTDA. Em síntese, os autores alegaram que contrataram a ré para a prestação de serviços de retífica e revisão do motor de uma colheitadeira John Deere S550. Narraram que, após o pagamento inicial e a reinstalação do motor, o equipamento apresentou falhas graves, como vazamentos de óleo e diesel, ruídos anormais e emissão de fumaça, permanecendo inoperante por longo período. Sustentaram que laudo técnico elaborado por terceiro apontou vícios na execução do serviço, como uso de peças incompatíveis e montagem incorreta. Pleitearam a rescisão contratual, a declaração de inexistência de débito, indenização por danos emergentes, lucros cessantes e danos morais em razão da negativação indevida do nome do primeiro autor (mov. 1.1). A tutela de urgência foi indeferida pelo juízo (mov. 17.1), decisão que foi mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento (mov. 65.1). Citada, a ré apresentou contestação (mov. 61.1). Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa de Luís Gustavo Bertoldo e a ilegitimidade de ambos os autores para pleitear lucros cessantes, uma vez que o contrato de colheita estaria em nome de pessoa jurídica. No mérito, defendeu que os autores assumiram o risco ao realizarem o transporte e a montagem do motor por conta própria e em condições inadequadas (a céu aberto). Afirmou que a intervenção de terceiros não autorizados causou a perda da garantia e impugnou a existência de danos materiais e morais, sustentando que a cobrança é legítima. Os autores apresentaram impugnação à contestação (mov. 68.1), defendendo a legitimidade ativa e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Por meio da decisão de mov. 78.1, este juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa de Luís Gustavo Bertoldo quanto aos danos morais e materiais diretos, mas determinou a emenda à inicial para inclusão da pessoa jurídica titular do direito aos lucros cessantes. A emenda foi devidamente apresentada no mov. 82.1, com a inclusão de BERTOLDO COLHEITAS E TRANSPORTES LTDA no polo ativo. Instadas a especificarem provas, os autores pugnaram pela produção de prova pericial, testemunhal, depoimento pessoal e documental complementar (mov. 75.1). A ré requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal dos autores (mov. 76.1). 2. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Verifico a regularidade da representação processual das partes: Autores procuração no mov. 1.3 e Ré procuração no mov. 61.2 e atos constitutivos no mov. 61.3. Autora (pessoa jurídica) procuração no mov. 82.3 e contrato social no mov. 82.2. 3. QUESTÕES PROCESSUAIS E SANEAMENTO 3.1. Das Preliminares: As preliminares de ilegitimidade ativa já foram enfrentadas e resolvidas pela decisão de mov. 78.1, que aplicou a Teoria da Asserção e determinou a regularização do polo ativo, o que foi cumprido no mov. 82.1. Portanto, dou o feito por saneado quanto aos pressupostos processuais. Recebo, ademais, a emenda promovida. 3.2. Da Relação de Consumo e Ônus da Prova: A relação jurídica em tela submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. Embora a máquina seja utilizada em atividade produtiva, a jurisprudência do STJ (Teoria Finalista Mitigada) admite a aplicação do CDC quando constatada a vulnerabilidade técnica, fática ou jurídica. No caso, é evidente a vulnerabilidade técnica dos autores frente à ré, empresa especializada em mecânica de alta complexidade. Assim, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova, cabendo à ré demonstrar que o serviço foi prestado com perfeição técnica e que os danos decorreram exclusivamente de culpa dos autores ou de terceiros, dentro daquilo que lhe é possível demonstrar. 4. PONTOS CONTROVERTIDOS (Art. 357, II, CPC) Fixo como pontos controvertidos as seguintes questões de fato: 1. A existência de vícios ou defeitos na prestação do serviço de retífica e revisão do motor realizado pela ré. 2. A adequação das peças utilizadas pela ré e a correção técnica da montagem interna do motor. 3. Se as falhas apresentadas decorreram do transporte realizado pelos autores ou da montagem do motor na colheitadeira (feita a céu aberto). 4. A efetiva comunicação dos defeitos à ré e a recusa desta em prestar garantia. 5. A extensão dos danos materiais (danos emergentes) e a comprovação dos lucros cessantes (período de inatividade e média de colheita). 6. A ocorrência de abalo moral indenizável e a legitimidade da inscrição em cadastros de inadimplentes. 5. PROVAS DEFERIDAS 5.1. Prova Pericial: Considerando a natureza técnica da controvérsia (mecânica de motor diesel agrícola), a prova pericial é indispensável. - Nomeie-se perito Engenheiro Mecânico cadastrado no sistema CAJU/PR, a ser nomeado pela secretaria. - Honorários: Arbitro provisoriamente os honorários periciais em R$ 3.500,00, considerando a complexidade e o deslocamento necessário, se houver. O ônus do adiantamento recai sobre a parte ré, em razão da inversão do ônus da prova e do interesse na demonstração da exclusão de sua responsabilidade. - Prazos: As partes têm 15 dias para arguir impedimento/suspeição, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. O perito deverá dizer se aceita o encargo em 5 dias. O laudo deve ser entregue em 30 dias após a perícia. 5.2. Depoimento Pessoal: Deferido o depoimento pessoal dos autores e do representante legal da ré, conforme requerido nos movs. 75.1 e 76.1. 5.3. Prova Oral: Defiro a produção de prova testemunhal para esclarecer a dinâmica dos fatos, as tentativas de acordo e os prejuízos operacionais. - A audiência de instrução e julgamento será designada após a entrega do laudo pericial. - Rol de Testemunhas: Deverá ser apresentado no prazo de 15 dias (art. 357, §4º, CPC). - Intimação: Cabe aos advogados a intimação das testemunhas por eles arroladas (art. 455, CPC). 6. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões de direito relevantes compreendem a responsabilidade civil objetiva do fornecedor (art. 14, CDC), o dever de reparação integral (art. 927, CC), a validade da cláusula de garantia e a configuração do lucro cessante (art. 402, CC). 7. ESTABILIZAÇÃO As partes terão o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (Art. 357, §1º, CPC). No mais, corrija-se o cadastro junto ao Projudi, incluindo-se a parte autora no cadastro. Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIS GUSTAVO BERTOLDO

Autor LUIZ BERTOLDO NETO

Réu VERDESUL MáQUINAS AGRíCOLAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FÁBIO FARÉS DECKER

OAB: 26745/PR

CASSIANO TOMASINI TELLES

OAB: 123825/PR

RENAN TOMASINI TELLES

OAB: 107311/PR

CÁSSIO LISANDRO TELLES

OAB: 15225/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003021-46.2025.8.16.0079 Processo: 0003021-46.2025.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$362.152,28 Autor(s): LUIS GUSTAVO BERTOLDO LUIZ BERTOLDO NETO Réu(s): VERDESUL MÁQUINAS AGRÍCOLAS DECISÃO SANEADORA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO CONTRATUAL E SUA RESPECTIVA RESCISÃO CONTRATUAL COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS formulada por LUIZ BERTOLDO NETTO e LUÍS GUSTAVO BERTOLDO contra VERDESUL MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA, com posterior inclusão no polo ativo da empresa BERTOLDO COLHEITAS E TRANSPORTES LTDA. Em síntese, os autores alegaram que contrataram a ré para a prestação de serviços de retífica e revisão do motor de uma colheitadeira John Deere S550. Narraram que, após o pagamento inicial e a reinstalação do motor, o equipamento apresentou falhas graves, como vazamentos de óleo e diesel, ruídos anormais e emissão de fumaça, permanecendo inoperante por longo período. Sustentaram que laudo técnico elaborado por terceiro apontou vícios na execução do serviço, como uso de peças incompatíveis e montagem incorreta. Pleitearam a rescisão contratual, a declaração de inexistência de débito, indenização por danos emergentes, lucros cessantes e danos morais em razão da negativação indevida do nome do primeiro autor (mov. 1.1). A tutela de urgência foi indeferida pelo juízo (mov. 17.1), decisão que foi mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento (mov. 65.1). Citada, a ré apresentou contestação (mov. 61.1). Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa de Luís Gustavo Bertoldo e a ilegitimidade de ambos os autores para pleitear lucros cessantes, uma vez que o contrato de colheita estaria em nome de pessoa jurídica. No mérito, defendeu que os autores assumiram o risco ao realizarem o transporte e a montagem do motor por conta própria e em condições inadequadas (a céu aberto). Afirmou que a intervenção de terceiros não autorizados causou a perda da garantia e impugnou a existência de danos materiais e morais, sustentando que a cobrança é legítima. Os autores apresentaram impugnação à contestação (mov. 68.1), defendendo a legitimidade ativa e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Por meio da decisão de mov. 78.1, este juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa de Luís Gustavo Bertoldo quanto aos danos morais e materiais diretos, mas determinou a emenda à inicial para inclusão da pessoa jurídica titular do direito aos lucros cessantes. A emenda foi devidamente apresentada no mov. 82.1, com a inclusão de BERTOLDO COLHEITAS E TRANSPORTES LTDA no polo ativo. Instadas a especificarem provas, os autores pugnaram pela produção de prova pericial, testemunhal, depoimento pessoal e documental complementar (mov. 75.1). A ré requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal dos autores (mov. 76.1). 2. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Verifico a regularidade da representação processual das partes: Autores procuração no mov. 1.3 e Ré procuração no mov. 61.2 e atos constitutivos no mov. 61.3. Autora (pessoa jurídica) procuração no mov. 82.3 e contrato social no mov. 82.2. 3. QUESTÕES PROCESSUAIS E SANEAMENTO 3.1. Das Preliminares: As preliminares de ilegitimidade ativa já foram enfrentadas e resolvidas pela decisão de mov. 78.1, que aplicou a Teoria da Asserção e determinou a regularização do polo ativo, o que foi cumprido no mov. 82.1. Portanto, dou o feito por saneado quanto aos pressupostos processuais. Recebo, ademais, a emenda promovida. 3.2. Da Relação de Consumo e Ônus da Prova: A relação jurídica em tela submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. Embora a máquina seja utilizada em atividade produtiva, a jurisprudência do STJ (Teoria Finalista Mitigada) admite a aplicação do CDC quando constatada a vulnerabilidade técnica, fática ou jurídica. No caso, é evidente a vulnerabilidade técnica dos autores frente à ré, empresa especializada em mecânica de alta complexidade. Assim, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova, cabendo à ré demonstrar que o serviço foi prestado com perfeição técnica e que os danos decorreram exclusivamente de culpa dos autores ou de terceiros, dentro daquilo que lhe é possível demonstrar. 4. PONTOS CONTROVERTIDOS (Art. 357, II, CPC) Fixo como pontos controvertidos as seguintes questões de fato: 1. A existência de vícios ou defeitos na prestação do serviço de retífica e revisão do motor realizado pela ré. 2. A adequação das peças utilizadas pela ré e a correção técnica da montagem interna do motor. 3. Se as falhas apresentadas decorreram do transporte realizado pelos autores ou da montagem do motor na colheitadeira (feita a céu aberto). 4. A efetiva comunicação dos defeitos à ré e a recusa desta em prestar garantia. 5. A extensão dos danos materiais (danos emergentes) e a comprovação dos lucros cessantes (período de inatividade e média de colheita). 6. A ocorrência de abalo moral indenizável e a legitimidade da inscrição em cadastros de inadimplentes. 5. PROVAS DEFERIDAS 5.1. Prova Pericial: Considerando a natureza técnica da controvérsia (mecânica de motor diesel agrícola), a prova pericial é indispensável. - Nomeie-se perito Engenheiro Mecânico cadastrado no sistema CAJU/PR, a ser nomeado pela secretaria. - Honorários: Arbitro provisoriamente os honorários periciais em R$ 3.500,00, considerando a complexidade e o deslocamento necessário, se houver. O ônus do adiantamento recai sobre a parte ré, em razão da inversão do ônus da prova e do interesse na demonstração da exclusão de sua responsabilidade. - Prazos: As partes têm 15 dias para arguir impedimento/suspeição, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. O perito deverá dizer se aceita o encargo em 5 dias. O laudo deve ser entregue em 30 dias após a perícia. 5.2. Depoimento Pessoal: Deferido o depoimento pessoal dos autores e do representante legal da ré, conforme requerido nos movs. 75.1 e 76.1. 5.3. Prova Oral: Defiro a produção de prova testemunhal para esclarecer a dinâmica dos fatos, as tentativas de acordo e os prejuízos operacionais. - A audiência de instrução e julgamento será designada após a entrega do laudo pericial. - Rol de Testemunhas: Deverá ser apresentado no prazo de 15 dias (art. 357, §4º, CPC). - Intimação: Cabe aos advogados a intimação das testemunhas por eles arroladas (art. 455, CPC). 6. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões de direito relevantes compreendem a responsabilidade civil objetiva do fornecedor (art. 14, CDC), o dever de reparação integral (art. 927, CC), a validade da cláusula de garantia e a configuração do lucro cessante (art. 402, CC). 7. ESTABILIZAÇÃO As partes terão o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (Art. 357, §1º, CPC). No mais, corrija-se o cadastro junto ao Projudi, incluindo-se a parte autora no cadastro. Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito