0003021-40.2014.8.19.0017
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Casimiro de Abreu- Cartório da Vara Única
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
RELATÓRIO: LINDALVA ALMEIDA DE BRITO ajuizou a presente ação indenizatória em face do MUNICÍPIO DE CASIMIRO DE ABREU, objetivando a condenação do réu em danos morais e estéticos, além de materiais e pensionamento mensal. Sustenta na inicial (id 02) que em estava com um calo no pé direito e em setembro de 2012 foi até o hospital municipal após ter pisado em uma pedra. Aduz que a equipe de enfermagem iniciou um corte com bisturi e então lhe deu alta, com medicamentos para tomar. Narra que após 24 horas sofrendo dores retornou ao hospital e lhe receitaram remédios para dor. Afirma que em 14/09/2012 foi internada e iniciou o tratamento com antibióticos. Assenta que questionou diversas vezes sobre a necessidade de transferência, mas não foi atendida, até que em 12/10 foi internada no HPM. Assevera que seu quadro infeccioso era grave e então teve o pé amputado, tendo que repetir o procedimento por três vezes porque a infecção estava subindo. Contestação em id 65 argumentando todo procedimento adotado foi acompanhado e descrito no prontuário médico. Réplica em id 202. Saneador em id 225. Homologação dos honorários periciais em id 253. Laudo pericial em id 300. AIJ realizada em 04/04/2023, conforme assentada de id 480. AIJ em continuação em id 707. É o relatório. Passo a decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO: DO MÉRITO: Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito. Trata-se de ação indenizatória consubstanciada na responsabilidade civil do Município em razão de eventual erro médico, que teria culminado na perda de um membro pela parte autora. A teor do disposto no artigo 186 do Código Civil, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. Tratando-se de responsabilidade da administração pública, deve ser ainda considerado o que dispõe a Constituição Federal. Art. 37, § 6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, a responsabilidade civil tem como pressupostos: a) conduta dolosa ou culposa (omissiva ou comissiva); b) ocorrência de prejuízo; e c) relação de causalidade entre a ação e o prejuízo (nexo de causalidade). Verifico que foi feito extenso trabalho pericial em que o expert acostou todo histórico documental da autora, desde o planejamento familiar até o pós-operatório. O expert analisou todos os documentos médicos e com o brilhantismo que lhe é peculiar concluiu o seguinte: Analisando-se o que foi apurado no Exame Médico Pericial, a documentação Médica acostada aos Autos, conclui-se que a Autora é portadora de Diabetes Mellitus, Pé diabético e Hipertensão Arterial, tendo evoluído com infecção do seu membro inferior direito. Acompanhada inicialmente, pelo serviço do ESF de Casimiro de Abreu como evoluiu sem melhora do quadro foi encaminhada ao Hospital Municipal de Casimiro Municipal. Está documentado nos autos 2 atendimentos realizados no setor emergência do hospital Réu em 10 e 11/09/2012 por quadro de crise hipertensiva, hiperglicemia e lesão infectada em pé direito, tendo recebido alta hospitalar no mesmo dia com indicação de tratamento ambulatorial após controle dos índices pressóricos e da glicemia. Não está documentado nas fichas de atendimento avaliação laboratorial para quantificar a gravidade do -- quadro infeccioso que a autora já apresentava. Em que pese a sabida evolução da doença de base, Diabetes Mellitus, com possibilidade de evolução com complicações, sendo uma delas amputações de extremidades, não foi observado nos autos quaisquer documentos, tais _como exames laboratoriais que avaliassem o grau de comp rometimento do quadro infeccioso, uma vez que a Autora demonstrava descompensação do quadro clínico já com 2 visitas à emergência do Hospital Réu em datas seguidas. Retorna ao mesmo Hospital por não apresentar melhora do quadro em 20/09/2012, quando foi internada e iniciado tratamento clínico com antibiótico venoso e drenagem/ desbridamento da lesão. A Autora já apresentava infecção grave no dia 21/09/2012 já instaurada conforme fls. 124, 126, 128, 135, 165, evoluindo com resposta insatisfatória ao tratamento clínico apesar de troca de antibióticos com expectro de cobertura maior e da avaliação da Cirurgia Vascular. Foi transferida para o Hospital Municipal de Macaé em 04/10/2012, onde seguiu com tratamento clínico-cirúrgico evoluindo com amputação infra-patelar de seu membro inferior direito. Encaminhada para tratamento ambulatorial após alta hospitalar e por não se adaptar à prótese e muletas canadenses permaneceu dependente de cadeira de rodas até os dias atuais (...) Conclui-se, portanto, que, na hipótese em análise, o Nexo Técnico é positivo, ou seja, o hospital demandado tem responsabilidade em relação aos primeiros atendimentos dados à autora nos dias 10 e 11/09/2012 (f1s.152 e 163), antes da internação, sendo o Período de Incapacidade Total estimado em 01 ano e o Dano Estético também Positivo e em grau máximo. Veja-se que o expert atestou que a falha na prestação médica se deu no primeiro atendimento. Portanto, evidente a falha na prestação do serviço pelo réu. Notadamente quanto aos danos estéticos, o expert concluiu que: Em razão das sequelas evidenciadas na autora, - entende-esta. Perita que a mesma é portadora de dano estético estimado em grau máximo Portanto, deve prosperar o pleito indenizatório no que concerne aos danos estéticos. DANO MORAL: Quanto ao dano moral, este decorre do próprio evento. Saliente-se que a autora teve bem de sua personalidade integridade física violado em razão de ato ilícito praticado pela parte ré. Verifica-se que a autora foi submetida a intenso e desnecessário sofrimento, e ainda sofrerá com as consequências pelo resto da vida. Neste sentido, concluo que houve danos morais. Ultrapassada a fase de constatação do cabimento de compensação dos danos morais, cabe a este Juízo, a difícil tarefa de quantificar o aludido dano. E quanto a isso, vale lembrar que não há regra aritmética/matemática para fixação do quantum indenizatório. Deve o magistrado, balizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixar o valor observando as circunstâncias do caso concreto; duração e gravidade da lesão; condição econômica das partes; direitos afetados; grau ou concorrência de culpa; dentre outros parâmetros que possam ser aferidos no caso concreto. Na compensação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência (como dano material), em razão de ser impossível precisar o valor do dano moral, mas, sim, uma função satisfatória. A quantia em pecúnia visa atenuar, de modo razoável, as consequências advindas do dano, ao mesmo tempo em que pretende a punição do causador do evento danoso, tendo tal pena, nesse último viés, função pedagógica. Levando-se em consideração tais fatores, principalmente, entendo como justa a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), como forma de compensar os danos morais sofridos pela parte autora. Quanto aos danos materiais, verifico que a parte autora baseia seu pedido em despesas de tratamento realizado com outro médico, caso venha necessitar. O fato é não restou comprovado qualquer dano material nos autos, sendo certo que os procedimentos foram realizados pelo SUS. Assim, não há danos materiais a serem ressarcidos. DISPOSITIVO: Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, I do CPC para condenar o réu MUNICÍPIO ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais, corrigidos com base no IPCA-E, a contar desta sentença, à luz das súmulas 362 do STJ e 97 do TJERJ, e acrescido de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança desde a data da citação, bem como julgo procedente o pedido de danos estéticos, que fixo em R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigidos com base no IPCA-E, a contar desta sentença, à luz das súmulas 362 do STJ e 97 do TJERJ, e acrescido de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança desde a data de citação e, por fim, julgo improcedente o pedido de danos materiais. Sem custas pelo réu, diante da isenção legal. Condeno o Município aos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório, na forma do do artigo 496, §3°, III do CPC. Não havendo recurso voluntário, remeta-se ao TJRJ. PRI.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LINDALVA ALMEIDA DE BRITO
Réu MUNICÍPIO DE CASIMIRO DE ABREU
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIA TAVARES OLIVEIRA
OAB: 158580/RJ
EDUARDO PACHECO DE CASTRO
OAB: 112780/RJ
BIANKA LAURENTINO MACABU
OAB: 96741/RJ
WALLACE ROBERTO MENDONÇA LOPES
OAB: 186098/RJ
VANESSA OLIVEIRA GOMES
OAB: 211110/RJ
LUIZA JORGE MACABÚ E MACABÚ JORGE
OAB: 167931/RJ
LYVIA DE CARVALHO ANTUNES SCHELLES
OAB: 145328/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RELATÓRIO: LINDALVA ALMEIDA DE BRITO ajuizou a presente ação indenizatória em face do MUNICÍPIO DE CASIMIRO DE ABREU, objetivando a condenação do réu em danos morais e estéticos, além de materiais e pensionamento mensal. Sustenta na inicial (id 02) que em estava com um calo no pé direito e em setembro de 2012 foi até o hospital municipal após ter pisado em uma pedra. Aduz que a equipe de enfermagem iniciou um corte com bisturi e então lhe deu alta, com medicamentos para tomar. Narra que após 24 horas sofrendo dores retornou ao hospital e lhe receitaram remédios para dor. Afirma que em 14/09/2012 foi internada e iniciou o tratamento com antibióticos. Assenta que questionou diversas vezes sobre a necessidade de transferência, mas não foi atendida, até que em 12/10 foi internada no HPM. Assevera que seu quadro infeccioso era grave e então teve o pé amputado, tendo que repetir o procedimento por três vezes porque a infecção estava subindo. Contestação em id 65 argumentando todo procedimento adotado foi acompanhado e descrito no prontuário médico. Réplica em id 202. Saneador em id 225. Homologação dos honorários periciais em id 253. Laudo pericial em id 300. AIJ realizada em 04/04/2023, conforme assentada de id 480. AIJ em continuação em id 707. É o relatório. Passo a decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO: DO MÉRITO: Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito. Trata-se de ação indenizatória consubstanciada na responsabilidade civil do Município em razão de eventual erro médico, que teria culminado na perda de um membro pela parte autora. A teor do disposto no artigo 186 do Código Civil, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. Tratando-se de responsabilidade da administração pública, deve ser ainda considerado o que dispõe a Constituição Federal. Art. 37, § 6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, a responsabilidade civil tem como pressupostos: a) conduta dolosa ou culposa (omissiva ou comissiva); b) ocorrência de prejuízo; e c) relação de causalidade entre a ação e o prejuízo (nexo de causalidade). Verifico que foi feito extenso trabalho pericial em que o expert acostou todo histórico documental da autora, desde o planejamento familiar até o pós-operatório. O expert analisou todos os documentos médicos e com o brilhantismo que lhe é peculiar concluiu o seguinte: Analisando-se o que foi apurado no Exame Médico Pericial, a documentação Médica acostada aos Autos, conclui-se que a Autora é portadora de Diabetes Mellitus, Pé diabético e Hipertensão Arterial, tendo evoluído com infecção do seu membro inferior direito. Acompanhada inicialmente, pelo serviço do ESF de Casimiro de Abreu como evoluiu sem melhora do quadro foi encaminhada ao Hospital Municipal de Casimiro Municipal. Está documentado nos autos 2 atendimentos realizados no setor emergência do hospital Réu em 10 e 11/09/2012 por quadro de crise hipertensiva, hiperglicemia e lesão infectada em pé direito, tendo recebido alta hospitalar no mesmo dia com indicação de tratamento ambulatorial após controle dos índices pressóricos e da glicemia. Não está documentado nas fichas de atendimento avaliação laboratorial para quantificar a gravidade do -- quadro infeccioso que a autora já apresentava. Em que pese a sabida evolução da doença de base, Diabetes Mellitus, com possibilidade de evolução com complicações, sendo uma delas amputações de extremidades, não foi observado nos autos quaisquer documentos, tais _como exames laboratoriais que avaliassem o grau de comp rometimento do quadro infeccioso, uma vez que a Autora demonstrava descompensação do quadro clínico já com 2 visitas à emergência do Hospital Réu em datas seguidas. Retorna ao mesmo Hospital por não apresentar melhora do quadro em 20/09/2012, quando foi internada e iniciado tratamento clínico com antibiótico venoso e drenagem/ desbridamento da lesão. A Autora já apresentava infecção grave no dia 21/09/2012 já instaurada conforme fls. 124, 126, 128, 135, 165, evoluindo com resposta insatisfatória ao tratamento clínico apesar de troca de antibióticos com expectro de cobertura maior e da avaliação da Cirurgia Vascular. Foi transferida para o Hospital Municipal de Macaé em 04/10/2012, onde seguiu com tratamento clínico-cirúrgico evoluindo com amputação infra-patelar de seu membro inferior direito. Encaminhada para tratamento ambulatorial após alta hospitalar e por não se adaptar à prótese e muletas canadenses permaneceu dependente de cadeira de rodas até os dias atuais (...) Conclui-se, portanto, que, na hipótese em análise, o Nexo Técnico é positivo, ou seja, o hospital demandado tem responsabilidade em relação aos primeiros atendimentos dados à autora nos dias 10 e 11/09/2012 (f1s.152 e 163), antes da internação, sendo o Período de Incapacidade Total estimado em 01 ano e o Dano Estético também Positivo e em grau máximo. Veja-se que o expert atestou que a falha na prestação médica se deu no primeiro atendimento. Portanto, evidente a falha na prestação do serviço pelo réu. Notadamente quanto aos danos estéticos, o expert concluiu que: Em razão das sequelas evidenciadas na autora, - entende-esta. Perita que a mesma é portadora de dano estético estimado em grau máximo Portanto, deve prosperar o pleito indenizatório no que concerne aos danos estéticos. DANO MORAL: Quanto ao dano moral, este decorre do próprio evento. Saliente-se que a autora teve bem de sua personalidade integridade física violado em razão de ato ilícito praticado pela parte ré. Verifica-se que a autora foi submetida a intenso e desnecessário sofrimento, e ainda sofrerá com as consequências pelo resto da vida. Neste sentido, concluo que houve danos morais. Ultrapassada a fase de constatação do cabimento de compensação dos danos morais, cabe a este Juízo, a difícil tarefa de quantificar o aludido dano. E quanto a isso, vale lembrar que não há regra aritmética/matemática para fixação do quantum indenizatório. Deve o magistrado, balizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixar o valor observando as circunstâncias do caso concreto; duração e gravidade da lesão; condição econômica das partes; direitos afetados; grau ou concorrência de culpa; dentre outros parâmetros que possam ser aferidos no caso concreto. Na compensação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência (como dano material), em razão de ser impossível precisar o valor do dano moral, mas, sim, uma função satisfatória. A quantia em pecúnia visa atenuar, de modo razoável, as consequências advindas do dano, ao mesmo tempo em que pretende a punição do causador do evento danoso, tendo tal pena, nesse último viés, função pedagógica. Levando-se em consideração tais fatores, principalmente, entendo como justa a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), como forma de compensar os danos morais sofridos pela parte autora. Quanto aos danos materiais, verifico que a parte autora baseia seu pedido em despesas de tratamento realizado com outro médico, caso venha necessitar. O fato é não restou comprovado qualquer dano material nos autos, sendo certo que os procedimentos foram realizados pelo SUS. Assim, não há danos materiais a serem ressarcidos. DISPOSITIVO: Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, I do CPC para condenar o réu MUNICÍPIO ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais, corrigidos com base no IPCA-E, a contar desta sentença, à luz das súmulas 362 do STJ e 97 do TJERJ, e acrescido de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança desde a data da citação, bem como julgo procedente o pedido de danos estéticos, que fixo em R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigidos com base no IPCA-E, a contar desta sentença, à luz das súmulas 362 do STJ e 97 do TJERJ, e acrescido de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança desde a data de citação e, por fim, julgo improcedente o pedido de danos materiais. Sem custas pelo réu, diante da isenção legal. Condeno o Município aos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório, na forma do do artigo 496, §3°, III do CPC. Não havendo recurso voluntário, remeta-se ao TJRJ. PRI.
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RELATÓRIO: LINDALVA ALMEIDA DE BRITO ajuizou a presente ação indenizatória em face do MUNICÍPIO DE CASIMIRO DE ABREU, objetivando a condenação do réu em danos morais e estéticos, além de materiais e pensionamento mensal. Sustenta na inicial (id 02) que em estava com um calo no pé direito e em setembro de 2012 foi até o hospital municipal após ter pisado em uma pedra. Aduz que a equipe de enfermagem iniciou um corte com bisturi e então lhe deu alta, com medicamentos para tomar. Narra que após 24 horas sofrendo dores retornou ao hospital e lhe receitaram remédios para dor. Afirma que em 14/09/2012 foi internada e iniciou o tratamento com antibióticos. Assenta que questionou diversas vezes sobre a necessidade de transferência, mas não foi atendida, até que em 12/10 foi internada no HPM. Assevera que seu quadro infeccioso era grave e então teve o pé amputado, tendo que repetir o procedimento por três vezes porque a infecção estava subindo. Contestação em id 65 argumentando todo procedimento adotado foi acompanhado e descrito no prontuário médico. Réplica em id 202. Saneador em id 225. Homologação dos honorários periciais em id 253. Laudo pericial em id 300. AIJ realizada em 04/04/2023, conforme assentada de id 480. AIJ em continuação em id 707. É o relatório. Passo a decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO: DO MÉRITO: Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito. Trata-se de ação indenizatória consubstanciada na responsabilidade civil do Município em razão de eventual erro médico, que teria culminado na perda de um membro pela parte autora. A teor do disposto no artigo 186 do Código Civil, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. Tratando-se de responsabilidade da administração pública, deve ser ainda considerado o que dispõe a Constituição Federal. Art. 37, § 6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, a responsabilidade civil tem como pressupostos: a) conduta dolosa ou culposa (omissiva ou comissiva); b) ocorrência de prejuízo; e c) relação de causalidade entre a ação e o prejuízo (nexo de causalidade). Verifico que foi feito extenso trabalho pericial em que o expert acostou todo histórico documental da autora, desde o planejamento familiar até o pós-operatório. O expert analisou todos os documentos médicos e com o brilhantismo que lhe é peculiar concluiu o seguinte: Analisando-se o que foi apurado no Exame Médico Pericial, a documentação Médica acostada aos Autos, conclui-se que a Autora é portadora de Diabetes Mellitus, Pé diabético e Hipertensão Arterial, tendo evoluído com infecção do seu membro inferior direito. Acompanhada inicialmente, pelo serviço do ESF de Casimiro de Abreu como evoluiu sem melhora do quadro foi encaminhada ao Hospital Municipal de Casimiro Municipal. Está documentado nos autos 2 atendimentos realizados no setor emergência do hospital Réu em 10 e 11/09/2012 por quadro de crise hipertensiva, hiperglicemia e lesão infectada em pé direito, tendo recebido alta hospitalar no mesmo dia com indicação de tratamento ambulatorial após controle dos índices pressóricos e da glicemia. Não está documentado nas fichas de atendimento avaliação laboratorial para quantificar a gravidade do -- quadro infeccioso que a autora já apresentava. Em que pese a sabida evolução da doença de base, Diabetes Mellitus, com possibilidade de evolução com complicações, sendo uma delas amputações de extremidades, não foi observado nos autos quaisquer documentos, tais _como exames laboratoriais que avaliassem o grau de comp rometimento do quadro infeccioso, uma vez que a Autora demonstrava descompensação do quadro clínico já com 2 visitas à emergência do Hospital Réu em datas seguidas. Retorna ao mesmo Hospital por não apresentar melhora do quadro em 20/09/2012, quando foi internada e iniciado tratamento clínico com antibiótico venoso e drenagem/ desbridamento da lesão. A Autora já apresentava infecção grave no dia 21/09/2012 já instaurada conforme fls. 124, 126, 128, 135, 165, evoluindo com resposta insatisfatória ao tratamento clínico apesar de troca de antibióticos com expectro de cobertura maior e da avaliação da Cirurgia Vascular. Foi transferida para o Hospital Municipal de Macaé em 04/10/2012, onde seguiu com tratamento clínico-cirúrgico evoluindo com amputação infra-patelar de seu membro inferior direito. Encaminhada para tratamento ambulatorial após alta hospitalar e por não se adaptar à prótese e muletas canadenses permaneceu dependente de cadeira de rodas até os dias atuais (...) Conclui-se, portanto, que, na hipótese em análise, o Nexo Técnico é positivo, ou seja, o hospital demandado tem responsabilidade em relação aos primeiros atendimentos dados à autora nos dias 10 e 11/09/2012 (f1s.152 e 163), antes da internação, sendo o Período de Incapacidade Total estimado em 01 ano e o Dano Estético também Positivo e em grau máximo. Veja-se que o expert atestou que a falha na prestação médica se deu no primeiro atendimento. Portanto, evidente a falha na prestação do serviço pelo réu. Notadamente quanto aos danos estéticos, o expert concluiu que: Em razão das sequelas evidenciadas na autora, - entende-esta. Perita que a mesma é portadora de dano estético estimado em grau máximo Portanto, deve prosperar o pleito indenizatório no que concerne aos danos estéticos. DANO MORAL: Quanto ao dano moral, este decorre do próprio evento. Saliente-se que a autora teve bem de sua personalidade integridade física violado em razão de ato ilícito praticado pela parte ré. Verifica-se que a autora foi submetida a intenso e desnecessário sofrimento, e ainda sofrerá com as consequências pelo resto da vida. Neste sentido, concluo que houve danos morais. Ultrapassada a fase de constatação do cabimento de compensação dos danos morais, cabe a este Juízo, a difícil tarefa de quantificar o aludido dano. E quanto a isso, vale lembrar que não há regra aritmética/matemática para fixação do quantum indenizatório. Deve o magistrado, balizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixar o valor observando as circunstâncias do caso concreto; duração e gravidade da lesão; condição econômica das partes; direitos afetados; grau ou concorrência de culpa; dentre outros parâmetros que possam ser aferidos no caso concreto. Na compensação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência (como dano material), em razão de ser impossível precisar o valor do dano moral, mas, sim, uma função satisfatória. A quantia em pecúnia visa atenuar, de modo razoável, as consequências advindas do dano, ao mesmo tempo em que pretende a punição do causador do evento danoso, tendo tal pena, nesse último viés, função pedagógica. Levando-se em consideração tais fatores, principalmente, entendo como justa a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), como forma de compensar os danos morais sofridos pela parte autora. Quanto aos danos materiais, verifico que a parte autora baseia seu pedido em despesas de tratamento realizado com outro médico, caso venha necessitar. O fato é não restou comprovado qualquer dano material nos autos, sendo certo que os procedimentos foram realizados pelo SUS. Assim, não há danos materiais a serem ressarcidos. DISPOSITIVO: Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, I do CPC para condenar o réu MUNICÍPIO ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais, corrigidos com base no IPCA-E, a contar desta sentença, à luz das súmulas 362 do STJ e 97 do TJERJ, e acrescido de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança desde a data da citação, bem como julgo procedente o pedido de danos estéticos, que fixo em R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigidos com base no IPCA-E, a contar desta sentença, à luz das súmulas 362 do STJ e 97 do TJERJ, e acrescido de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança desde a data de citação e, por fim, julgo improcedente o pedido de danos materiais. Sem custas pelo réu, diante da isenção legal. Condeno o Município aos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório, na forma do do artigo 496, §3°, III do CPC. Não havendo recurso voluntário, remeta-se ao TJRJ. PRI.