0003019-95.2020.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: CTBA-12VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003019-95.2020.8.16.0194 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência ajuizada por C. M. T. D. L. M. em benefício de sua filha F. M. D. L. M., que, segundo alegou, foi diagnosticada com transtorno obsessivo-compulsivo (TOC), de forma mista, e não apresenta condições de praticar pessoalmente os atos da vida civil. Ressaltou que o problema de saúde se manifestou em 2013 e desde então permanece sob tratamento, inclusive internação em clínica psiquiátrica, sem perspectiva de cura. Requereu, por fim, a gratuidade de justiça e a concessão de tutela urgência para que fosse nomeada curadora provisória. Postulou, no mérito, a procedência para que seja nomeada curadora em definitivo (mov. 1.1). Instruiu a inicial com documentos (movs. 1.2/1.16 e 13.2). A decisão inicial deferiu a gratuidade de justiça e a curatela provisória (mov. 15.1). A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, ofereceu contestação por negativa geral (mov. 28.1). Realizou-se a audiência de entrevista da interditanda, ocasião em que se determinou a realização de perícia (mov. 73.1). O laudo foi juntado no mov. 228.1. O Ministério Público, em parecer final, opinou pela procedência do pedido (mov. 247.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A requerente é legitimada para a presente medida, pois ostenta a condição de genitora da interditanda, nos termos do art. 747, II, do CPC. Ademais, o genitor manifestou anuência com o pedido (mov. 72.2). O procedimento de interdição sofreu intensas transformações com a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.146/2015. Tal lei, com raízes profundas no princípio da dignidade da pessoa humana, pretendeu, como anota Pablo Stolze Gagliano, “fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser ‘rotulada’ como incapaz, para ser considerada - em uma perspectiva constitucional isonômica - dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil”.1 Bem por isso que aquela Lei, em seus art. 6º e 84, aponta que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, com o que foi extirpado do ordenamento jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. A partir disso, estabelecido está que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, constituindo medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado (art. 85, §2º). Maurício Requião2, a seu turno, destaca que a nova lei apaga do mundo jurídico a previsão de incapacidade decorrente de deficiência, mas ressalta que isso, contudo, não conduz necessariamente ao descabimento de curatela, embora agora prevista como medida extraordinária: “Assim, o fato de um sujeito possuir transtorno mental de qualquer natureza, não faz com que ele, automaticamente, se insira no rol dos incapazes. (...) A mudança apontada não implica, entretanto, que o portador de transtorno mental não possa vir a ter a sua capacidade limitada para a prática de certos atos. Mantém-se a possibilidade de que venha ele a ser submetido ao regime de curatela. O que se afasta, repise-se, é a sua condição de incapaz”. Prossegue aquele autor afirmando que, a partir da sensível mudança de paradigmas no trato da pessoa portadora de deficiência, a Lei Federal n. 13.146/2015 gerou reflexos no sistema das incapacidades no Código Civil. “Isto porque a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos (artigo 84, Estatuto da Pessoa com Deficiência). A curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária”. Claro ficou, também, que a curatela afeta apenas aspectos patrimoniais, mantendo a pessoa com transtorno mental o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do “direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (art. 85). Nesse norte, afastou-se a exigência de termo de curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86) e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciários, a partir da inclusão, pelo art. 101 do Estatuto, do art. 110-A à Lei nº 8.213/1991. Vai daí, portanto, que, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando, e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada. Descendo ao caso, entendo que as provas produzidas nos autos revelam que a interditanda, realmente, não tem condições de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, limitada aos aspectos de natureza patrimonial, negocial e de mera administração, nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil, o qual disciplina que estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A incapacidade da interditanda está devidamente demonstrada pela ampla documentação que acompanhou a petição inicial e foi confirmada pela perícia. De acordo com a conclusão do laudo, “a trajetória médica da periciada, (...), evidencia um quadro crônico de transtorno obsessivo-compulsivo (CID-10 F42.1 e F42.2) com evolução para esquizofrenia paranoide (CID-10 F20.0), iniciado na adolescência (cerca de 2013) e marcado por progressão refratária, incluindo múltiplas internações (três registradas em 2017, 2018 e 2019), tratamentos farmacológicos variados (como olanzapina, sertralina e paliperidona injetável) e intervenções multidisciplinares em regimes ambulatorial e hospitalar. A análise dos documentos processuais e do exame pericial presencial revela persistência de sintomas como rigidez cognitiva, rituais compulsivos, ansiedade exacerbada, discurso delirante e desconexo da realidade, sem remissão completa apesar dos esforços terapêuticos. Esses elementos configuram incapacidade absoluta para os atos da vida civil, com limitações significativas em atividades instrumentais (gerenciamento de rotinas independentes, pensamento lógico e adaptação a mudanças), embora atividades básicas de vida diária sejam preservadas em grau parcial sob suporte familiar. Tal incapacidade é de caráter permanente, sem prognóstico de cura completa, demandando manejo contínuo para estabilização sintomática” (mov. 228.1, p. 14). Durante a realização da entrevista (mov. 73.2), a interditanda, mesmo conseguindo se expressar, reconheceu sua condição clínica e que precisa de ajuda. Destaca-se, ainda, que desde a realização daquele houve o transcurso de mais de quatro anos e, quando da perícia, constatou-se que a pericianda apresentava falas desconexas da realidade, com discurso delirante (mov. 228.1, p. 9). Há prova segura, portanto, que denota o estado de saúde com a impossibilidade de compreender e executar totalmente os atos de sua vida. Por este motivo, a interditanda não apresenta condições para entender os atos da vida civil e determinar-se de acordo com esse entendimento, além de que necessita de assistência para realizar atividades e dos cuidados prestados pela parte requerente. Isso não implica, por outro lado, declaração de incapacidade civil, porque não mais remanescem tais figuras no art. 3º do Código Civil, e quanto à incapacidade relativa por impossibilidade de expressão da vontade (art. 4º, III), não obstante exista a prova desta condição, cuida-se de medida que pode ser revertida em caso de alteração do estado de saúde. Por fim, resta deliberar sobre os honorários periciais. A requerente pugnou pelo depósito em parcelas (mov. 146.1), o que foi deferido (mov. 155.1). Contudo, analisando os extratos das duas contas vinculadas aos autos (movs. 250.2/250.3), tem-se que foram feitos três depósitos, sem contemplar a totalidade do valor devido: a) R$ 462,50 em 06/12/2024; b) R$ 462,50 em 03/01/2025 e R$ 462,87 em 19/03/2025. Estes dois últimos depósitos já foram liberados e a conta permanece com saldo zerado (mov. 250.3), mas o primeiro depósito ainda continua em conta (mov. 250.2). Deve a requerente, na esteira do que foi decidido anteriormente (movs. 155.1, 182.1 e 188.1), realizar o depósito da última parcela dos honorários (R$ 462,50), com atualização pelo IPCA desde o mês de dezembro de 2022, quando da proposta. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, e art. 754 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de submeter F. M. D. L. M. à curatela abrangendo todos os atos contidos no artigo 1.782 do Código Civil e também aos aspectos de natureza patrimonial, negocial, de mera administração, a ser exercida pela genitora C. M. T. D. L. M., a qual deverá prestar contas anualmente dos atos da gestão, advertida, ainda, de que necessitará de prévia autorização judicial para que contraia obrigação e aliene bens em nome da interditada. Lavre-se o termo respectivo, devendo constar os nomes completos das partes e os limites da medida, bem como “a autorização para a administração de seu patrimônio, para o recebimento de eventuais valores recebidos pela requerida, dentre outras medidas de seu interesse, mediante prestação de contas, de forma anual”, como requereu o Ministério Público (mov. 247.1, p. 3). Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias. Independente do trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de registro da sentença de interdição para o 1º Ofício de Registro Civil desta Comarca, para ser registrado junto ao Livro E, bem como para averbação da sentença junto à certidão de nascimento da interditanda. Custas pela parte autora, observada a gratuidade de justiça, ressalvada a responsabilidade pelo pagamento da última parcela dos honorários. Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para o depósito, no prazo de 15 dias, da última parcela dos honorários (R$ 462,50), com atualização pelo IPCA desde o mês de dezembro de 2022. Expeça-se, de imediato, o alvará em favor do perito para levantamento da parcela pendente (mov. 250.2). Comprovado o depósito da parcela pendente, autoriza-se desde logo a expedição do alvará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e à Curadoria Especial. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor CLEUSA MANTOVANI TETE DE LARA MARTINS
Réu FERNANDA MANTOVANI DE LARA MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIANA TAVARES PAES LOPES
OAB: 258114/SP
CARINA CRISTIANE DE OLIVEIRA
OAB: 68520/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: CTBA-12VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003019-95.2020.8.16.0194 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência ajuizada por C. M. T. D. L. M. em benefício de sua filha F. M. D. L. M., que, segundo alegou, foi diagnosticada com transtorno obsessivo-compulsivo (TOC), de forma mista, e não apresenta condições de praticar pessoalmente os atos da vida civil. Ressaltou que o problema de saúde se manifestou em 2013 e desde então permanece sob tratamento, inclusive internação em clínica psiquiátrica, sem perspectiva de cura. Requereu, por fim, a gratuidade de justiça e a concessão de tutela urgência para que fosse nomeada curadora provisória. Postulou, no mérito, a procedência para que seja nomeada curadora em definitivo (mov. 1.1). Instruiu a inicial com documentos (movs. 1.2/1.16 e 13.2). A decisão inicial deferiu a gratuidade de justiça e a curatela provisória (mov. 15.1). A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, ofereceu contestação por negativa geral (mov. 28.1). Realizou-se a audiência de entrevista da interditanda, ocasião em que se determinou a realização de perícia (mov. 73.1). O laudo foi juntado no mov. 228.1. O Ministério Público, em parecer final, opinou pela procedência do pedido (mov. 247.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A requerente é legitimada para a presente medida, pois ostenta a condição de genitora da interditanda, nos termos do art. 747, II, do CPC. Ademais, o genitor manifestou anuência com o pedido (mov. 72.2). O procedimento de interdição sofreu intensas transformações com a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.146/2015. Tal lei, com raízes profundas no princípio da dignidade da pessoa humana, pretendeu, como anota Pablo Stolze Gagliano, “fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser ‘rotulada’ como incapaz, para ser considerada - em uma perspectiva constitucional isonômica - dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil”.1 Bem por isso que aquela Lei, em seus art. 6º e 84, aponta que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, com o que foi extirpado do ordenamento jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. A partir disso, estabelecido está que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, constituindo medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado (art. 85, §2º). Maurício Requião2, a seu turno, destaca que a nova lei apaga do mundo jurídico a previsão de incapacidade decorrente de deficiência, mas ressalta que isso, contudo, não conduz necessariamente ao descabimento de curatela, embora agora prevista como medida extraordinária: “Assim, o fato de um sujeito possuir transtorno mental de qualquer natureza, não faz com que ele, automaticamente, se insira no rol dos incapazes. (...) A mudança apontada não implica, entretanto, que o portador de transtorno mental não possa vir a ter a sua capacidade limitada para a prática de certos atos. Mantém-se a possibilidade de que venha ele a ser submetido ao regime de curatela. O que se afasta, repise-se, é a sua condição de incapaz”. Prossegue aquele autor afirmando que, a partir da sensível mudança de paradigmas no trato da pessoa portadora de deficiência, a Lei Federal n. 13.146/2015 gerou reflexos no sistema das incapacidades no Código Civil. “Isto porque a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos (artigo 84, Estatuto da Pessoa com Deficiência). A curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária”. Claro ficou, também, que a curatela afeta apenas aspectos patrimoniais, mantendo a pessoa com transtorno mental o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do “direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (art. 85). Nesse norte, afastou-se a exigência de termo de curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86) e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciários, a partir da inclusão, pelo art. 101 do Estatuto, do art. 110-A à Lei nº 8.213/1991. Vai daí, portanto, que, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando, e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada. Descendo ao caso, entendo que as provas produzidas nos autos revelam que a interditanda, realmente, não tem condições de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, limitada aos aspectos de natureza patrimonial, negocial e de mera administração, nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil, o qual disciplina que estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A incapacidade da interditanda está devidamente demonstrada pela ampla documentação que acompanhou a petição inicial e foi confirmada pela perícia. De acordo com a conclusão do laudo, “a trajetória médica da periciada, (...), evidencia um quadro crônico de transtorno obsessivo-compulsivo (CID-10 F42.1 e F42.2) com evolução para esquizofrenia paranoide (CID-10 F20.0), iniciado na adolescência (cerca de 2013) e marcado por progressão refratária, incluindo múltiplas internações (três registradas em 2017, 2018 e 2019), tratamentos farmacológicos variados (como olanzapina, sertralina e paliperidona injetável) e intervenções multidisciplinares em regimes ambulatorial e hospitalar. A análise dos documentos processuais e do exame pericial presencial revela persistência de sintomas como rigidez cognitiva, rituais compulsivos, ansiedade exacerbada, discurso delirante e desconexo da realidade, sem remissão completa apesar dos esforços terapêuticos. Esses elementos configuram incapacidade absoluta para os atos da vida civil, com limitações significativas em atividades instrumentais (gerenciamento de rotinas independentes, pensamento lógico e adaptação a mudanças), embora atividades básicas de vida diária sejam preservadas em grau parcial sob suporte familiar. Tal incapacidade é de caráter permanente, sem prognóstico de cura completa, demandando manejo contínuo para estabilização sintomática” (mov. 228.1, p. 14). Durante a realização da entrevista (mov. 73.2), a interditanda, mesmo conseguindo se expressar, reconheceu sua condição clínica e que precisa de ajuda. Destaca-se, ainda, que desde a realização daquele houve o transcurso de mais de quatro anos e, quando da perícia, constatou-se que a pericianda apresentava falas desconexas da realidade, com discurso delirante (mov. 228.1, p. 9). Há prova segura, portanto, que denota o estado de saúde com a impossibilidade de compreender e executar totalmente os atos de sua vida. Por este motivo, a interditanda não apresenta condições para entender os atos da vida civil e determinar-se de acordo com esse entendimento, além de que necessita de assistência para realizar atividades e dos cuidados prestados pela parte requerente. Isso não implica, por outro lado, declaração de incapacidade civil, porque não mais remanescem tais figuras no art. 3º do Código Civil, e quanto à incapacidade relativa por impossibilidade de expressão da vontade (art. 4º, III), não obstante exista a prova desta condição, cuida-se de medida que pode ser revertida em caso de alteração do estado de saúde. Por fim, resta deliberar sobre os honorários periciais. A requerente pugnou pelo depósito em parcelas (mov. 146.1), o que foi deferido (mov. 155.1). Contudo, analisando os extratos das duas contas vinculadas aos autos (movs. 250.2/250.3), tem-se que foram feitos três depósitos, sem contemplar a totalidade do valor devido: a) R$ 462,50 em 06/12/2024; b) R$ 462,50 em 03/01/2025 e R$ 462,87 em 19/03/2025. Estes dois últimos depósitos já foram liberados e a conta permanece com saldo zerado (mov. 250.3), mas o primeiro depósito ainda continua em conta (mov. 250.2). Deve a requerente, na esteira do que foi decidido anteriormente (movs. 155.1, 182.1 e 188.1), realizar o depósito da última parcela dos honorários (R$ 462,50), com atualização pelo IPCA desde o mês de dezembro de 2022, quando da proposta. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, e art. 754 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de submeter F. M. D. L. M. à curatela abrangendo todos os atos contidos no artigo 1.782 do Código Civil e também aos aspectos de natureza patrimonial, negocial, de mera administração, a ser exercida pela genitora C. M. T. D. L. M., a qual deverá prestar contas anualmente dos atos da gestão, advertida, ainda, de que necessitará de prévia autorização judicial para que contraia obrigação e aliene bens em nome da interditada. Lavre-se o termo respectivo, devendo constar os nomes completos das partes e os limites da medida, bem como “a autorização para a administração de seu patrimônio, para o recebimento de eventuais valores recebidos pela requerida, dentre outras medidas de seu interesse, mediante prestação de contas, de forma anual”, como requereu o Ministério Público (mov. 247.1, p. 3). Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias. Independente do trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de registro da sentença de interdição para o 1º Ofício de Registro Civil desta Comarca, para ser registrado junto ao Livro E, bem como para averbação da sentença junto à certidão de nascimento da interditanda. Custas pela parte autora, observada a gratuidade de justiça, ressalvada a responsabilidade pelo pagamento da última parcela dos honorários. Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para o depósito, no prazo de 15 dias, da última parcela dos honorários (R$ 462,50), com atualização pelo IPCA desde o mês de dezembro de 2022. Expeça-se, de imediato, o alvará em favor do perito para levantamento da parcela pendente (mov. 250.2). Comprovado o depósito da parcela pendente, autoriza-se desde logo a expedição do alvará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e à Curadoria Especial. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto