Detalhe do processo

0003019-33.2018.8.13.0620

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí Rua Monsenhor Hevêncio, 10, Centro, São Gonçalo Do Sapucaí - MG - CEP: 37490-000 PROCESSO Nº: 0003019-33.2018.8.13.0620 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Jornada de Trabalho] AUTOR: DEOCRECIO CLAUDINO CPF: 053.822.736-26 RÉU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO SAPUCAI CPF: 18.712.158/0001-50 DECISÃO 1. Trata-se de impugnação ao laudo pericial contábil apresentada por DEOCRECIO CLAUDINO (ID 10665094630, ratificada no ID 10676589913), no cumprimento de sentença promovido contra o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO SAPUCAÍ. O título executivo, transitado em julgado em 11/04/2023 (ID 9778330119), condenou o Município ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidente sobre o piso salarial, com reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 e quinquênios, observados os consectários legais nele estabelecidos. Diante da divergência entre os cálculos das partes, foi determinada perícia contábil (ID 10403404767). O laudo de ID 10642462535 apurou o crédito em R$ 52.247,17, atualizado até 11/03/2026. O exequente impugnou a perícia, questionando a base de cálculo adotada, a limitação temporal da apuração, a ausência dos reflexos sobre quinquênios e a verba honorária sucumbencial. 2. A impugnação merece acolhimento. A perícia utilizou o salário mínimo nacional como base de cálculo do adicional de insalubridade. O critério não se ajusta ao título executivo, que determinou a incidência sobre o piso salarial pago pelo Município, nem à Súmula Vinculante nº 4 do STF. Na ausência de demonstração de piso salarial específico diverso, deverá ser considerado o vencimento-base do cargo efetivo do exequente, conforme contracheques e fichas financeiras juntados nos IDs 10381991711 e 10381991712. Também não se mostra adequada a limitação dos cálculos até agosto de 2020. Os documentos indicam pagamentos posteriores em percentuais inferiores a 40% e competências sem comprovação de quitação integral, razão pela qual deverão ser apuradas as diferenças mês a mês, com abatimento dos valores efetivamente pagos. O título executivo determinou, ainda, reflexos sobre décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 e quinquênios. A ausência destes últimos na perícia deve ser corrigida, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC. A conta deverá igualmente contemplar, de forma discriminada, a verba honorária sucumbencial estabelecida no título executivo. 3. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo exequente (ID 10665094630). Intime-se a perita judicial para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar laudo retificado e complementado, observando: a) como base de cálculo do adicional de insalubridade, o vencimento-base do cargo efetivo do exequente, conforme IDs 10381991711 e 10381991712, afastada a utilização do salário mínimo nacional; b) a apuração das diferenças posteriores a agosto de 2020, considerando o percentual devido de 40% e deduzindo os valores comprovadamente pagos a idêntico título; c) os reflexos sobre décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 e quinquênios; d) a discriminação da verba honorária sucumbencial, na forma do título executivo; e) os consectários definidos no título, com IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. São Gonçalo do Sapucaí, data da assinatura eletrônica. Roger Galino Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DEOCRECIO CLAUDINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURILIO FERNANDES DE OLIVEIRA

OAB: 65146/MG

MARINA BRITO OLIVEIRA

OAB: 168012/MG

FRANCINE RAIMUNDO DE CASTRO

OAB: 216583/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí Rua Monsenhor Hevêncio, 10, Centro, São Gonçalo Do Sapucaí - MG - CEP: 37490-000 PROCESSO Nº: 0003019-33.2018.8.13.0620 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Jornada de Trabalho] AUTOR: DEOCRECIO CLAUDINO CPF: 053.822.736-26 RÉU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO SAPUCAI CPF: 18.712.158/0001-50 DECISÃO 1. Trata-se de impugnação ao laudo pericial contábil apresentada por DEOCRECIO CLAUDINO (ID 10665094630, ratificada no ID 10676589913), no cumprimento de sentença promovido contra o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO SAPUCAÍ. O título executivo, transitado em julgado em 11/04/2023 (ID 9778330119), condenou o Município ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidente sobre o piso salarial, com reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 e quinquênios, observados os consectários legais nele estabelecidos. Diante da divergência entre os cálculos das partes, foi determinada perícia contábil (ID 10403404767). O laudo de ID 10642462535 apurou o crédito em R$ 52.247,17, atualizado até 11/03/2026. O exequente impugnou a perícia, questionando a base de cálculo adotada, a limitação temporal da apuração, a ausência dos reflexos sobre quinquênios e a verba honorária sucumbencial. 2. A impugnação merece acolhimento. A perícia utilizou o salário mínimo nacional como base de cálculo do adicional de insalubridade. O critério não se ajusta ao título executivo, que determinou a incidência sobre o piso salarial pago pelo Município, nem à Súmula Vinculante nº 4 do STF. Na ausência de demonstração de piso salarial específico diverso, deverá ser considerado o vencimento-base do cargo efetivo do exequente, conforme contracheques e fichas financeiras juntados nos IDs 10381991711 e 10381991712. Também não se mostra adequada a limitação dos cálculos até agosto de 2020. Os documentos indicam pagamentos posteriores em percentuais inferiores a 40% e competências sem comprovação de quitação integral, razão pela qual deverão ser apuradas as diferenças mês a mês, com abatimento dos valores efetivamente pagos. O título executivo determinou, ainda, reflexos sobre décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 e quinquênios. A ausência destes últimos na perícia deve ser corrigida, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC. A conta deverá igualmente contemplar, de forma discriminada, a verba honorária sucumbencial estabelecida no título executivo. 3. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo exequente (ID 10665094630). Intime-se a perita judicial para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar laudo retificado e complementado, observando: a) como base de cálculo do adicional de insalubridade, o vencimento-base do cargo efetivo do exequente, conforme IDs 10381991711 e 10381991712, afastada a utilização do salário mínimo nacional; b) a apuração das diferenças posteriores a agosto de 2020, considerando o percentual devido de 40% e deduzindo os valores comprovadamente pagos a idêntico título; c) os reflexos sobre décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 e quinquênios; d) a discriminação da verba honorária sucumbencial, na forma do título executivo; e) os consectários definidos no título, com IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. São Gonçalo do Sapucaí, data da assinatura eletrônica. Roger Galino Juiz de Direito