Detalhe do processo

0003019-09.2024.8.16.0048

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Assis Chateaubriand
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: guce@tjpr.jus.br Autos nº. 0003019-09.2024.8.16.0048 Processo: 0003019-09.2024.8.16.0048 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Alexandre Silveira Carvalho Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de produção antecipada de provas proposta por Alexandre Silveira Carvalho em face do Banco do Bradesco. Em sua petição inicial, o autor buscou compelir o banco a exibir contratos bancários e extratos da conta corrente, vinculados a conta corrente nº 31402-1, agência nº 3282, do Banco Bradesco, desde a abertura. Alegou que tentou a obtenção dos documentos nas vias administrativas sem obter êxito. Ao mov. 27.1, foi deferido o pedido da autora. Citado o réu apresentou contestação ao mov. 30.1, alegando preliminarmente a falta de interesse de agir por não ter comprovado pedido administrativo valido, no mérito a impossibilidade de apresentação dos documentos em prazo inferior a 60 (sessenta) dias. Ao mov. 41, foi apresentado o contrato nº 45872924 e extratos da conta corrente n.º 31402-1, referente ao período de 17/012/2010 à 05/09/2024, e informado que os demais contratos, todavia não foram encontrados, necessitando de prazo de 30 (trinta) dias, o qual foi concedido ao mov. 47.1. Transcorrido o prazo, a ré deixou de se manifestar, assim, ao mov. 54.1, foi concedido o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do contido no 400, inciso I, do CPC. Entretanto, a parte ré voltou a se manifestar peticionando prazo ao mov. 57.1, dessa forma ao mov. 64.1, foi indeferido o pedido de dilação de prazo, aplicando o art. 400, I, do CPC. As partes peticionaram pelo julgamento antecipado aos mov. 73.1 e 74.1. Vieram conclusos decido. 2. Fundamentos Preliminarmente Interesse de Agir Alega a requerida a ausência de interesse de agir pela parte autora, consubstanciado no não esgotamento da via administrativa. Entretanto, o requerimento administrativo, não é necessário, entretanto, o esgotamento da via. Outrossim, o interesse de agir compreende o binômio necessidade/adequação, se sorte que a própria resistência ora apresentada pela parte requerida demonstra a necessidade da medida ora requerida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCONTROVERSO.INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. LAUDO IML. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES DA AÇÃO. CONSTATADAS. DEMAIS PEDIDOS. PREJUDICADOS. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1643065-8 - Ivaiporã - Rel.: Vicente Del Prete Misurelli - Unânime - J. 06.04.2017). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. AGRAVO RETIDO. ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO POSTULADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste preceito legal que exija o esgotamento das vias administrativas para se postular o pedido de indenização de seguro DPVAT perante o Poder Judiciário, logo não há o que se falar em carência de ação ou falta de interesse de agir. 2. Não configura sucumbência recíproca quando a sentença condena o réu em valor inferior ao pleiteado, servindo este como meramente estimativo. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJTO - AP 0002301-34.2016.827.0000, Rel. Juíza convocada CÉLIA RÉGIS, 1ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 01/06/2016). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT.COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES. INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. DEMONSTRADO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DEMONSTRADA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO A PRETENSÃO AUTORAL FOR RESISTIDA JUDICIALMENTE PELA RÉ. PRECEDENTES. STF. SENTENÇA ANULADA.APELO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1631714-5 - Guarapuava - Rel.: Vicente Del Prete Misurelli - Unânime - J. 06.04.2017). Grifei. De plano, dessa forma, afasto a preliminar aventada. O feito admite julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de provas e houve o reconhecimento expresso do pedido pelo requerido. Analisando detidamente o presente caderno processual, percebe-se que o feito foi recebido nos moldes da produção de prova antecipada ao mov. 27.1, assim, após o cumprimento da exibição de documentos a autora deveria aditar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Entretanto, a ré deixou de apresentar documentação, assim houve reconhecimento dos termos do art. 400, I, do CPC, ao mov. 64.1. No entanto, não houve aditamento da presente demanda. Assim, não há como manter o processo em andamento, fazendo mover a máquina judiciária desnecessariamente, já que devidamente demonstrado a falta das condições da existência da ação. 3. Dispositivo Diante do exposto, considerando a disposição do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil, não tendo a parte promovido as diligências que lhes competiam, demonstrando absoluta negligência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito. Por derradeiro, na forma do art. 485, §2º, do CPC, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Thiago Stanley Gurski Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE SILVEIRA CARVALHO

Réu BANCO BRADESCO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VERGILIO SILIPRANDI

OAB: 48258/PR

NEWTON DORNELES SARATT

OAB: 38023/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: guce@tjpr.jus.br Autos nº. 0003019-09.2024.8.16.0048 Processo: 0003019-09.2024.8.16.0048 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Alexandre Silveira Carvalho Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de produção antecipada de provas proposta por Alexandre Silveira Carvalho em face do Banco do Bradesco. Em sua petição inicial, o autor buscou compelir o banco a exibir contratos bancários e extratos da conta corrente, vinculados a conta corrente nº 31402-1, agência nº 3282, do Banco Bradesco, desde a abertura. Alegou que tentou a obtenção dos documentos nas vias administrativas sem obter êxito. Ao mov. 27.1, foi deferido o pedido da autora. Citado o réu apresentou contestação ao mov. 30.1, alegando preliminarmente a falta de interesse de agir por não ter comprovado pedido administrativo valido, no mérito a impossibilidade de apresentação dos documentos em prazo inferior a 60 (sessenta) dias. Ao mov. 41, foi apresentado o contrato nº 45872924 e extratos da conta corrente n.º 31402-1, referente ao período de 17/012/2010 à 05/09/2024, e informado que os demais contratos, todavia não foram encontrados, necessitando de prazo de 30 (trinta) dias, o qual foi concedido ao mov. 47.1. Transcorrido o prazo, a ré deixou de se manifestar, assim, ao mov. 54.1, foi concedido o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do contido no 400, inciso I, do CPC. Entretanto, a parte ré voltou a se manifestar peticionando prazo ao mov. 57.1, dessa forma ao mov. 64.1, foi indeferido o pedido de dilação de prazo, aplicando o art. 400, I, do CPC. As partes peticionaram pelo julgamento antecipado aos mov. 73.1 e 74.1. Vieram conclusos decido. 2. Fundamentos Preliminarmente Interesse de Agir Alega a requerida a ausência de interesse de agir pela parte autora, consubstanciado no não esgotamento da via administrativa. Entretanto, o requerimento administrativo, não é necessário, entretanto, o esgotamento da via. Outrossim, o interesse de agir compreende o binômio necessidade/adequação, se sorte que a própria resistência ora apresentada pela parte requerida demonstra a necessidade da medida ora requerida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCONTROVERSO.INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. LAUDO IML. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES DA AÇÃO. CONSTATADAS. DEMAIS PEDIDOS. PREJUDICADOS. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1643065-8 - Ivaiporã - Rel.: Vicente Del Prete Misurelli - Unânime - J. 06.04.2017). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. AGRAVO RETIDO. ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO POSTULADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste preceito legal que exija o esgotamento das vias administrativas para se postular o pedido de indenização de seguro DPVAT perante o Poder Judiciário, logo não há o que se falar em carência de ação ou falta de interesse de agir. 2. Não configura sucumbência recíproca quando a sentença condena o réu em valor inferior ao pleiteado, servindo este como meramente estimativo. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJTO - AP 0002301-34.2016.827.0000, Rel. Juíza convocada CÉLIA RÉGIS, 1ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 01/06/2016). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT.COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES. INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. DEMONSTRADO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DEMONSTRADA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO A PRETENSÃO AUTORAL FOR RESISTIDA JUDICIALMENTE PELA RÉ. PRECEDENTES. STF. SENTENÇA ANULADA.APELO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1631714-5 - Guarapuava - Rel.: Vicente Del Prete Misurelli - Unânime - J. 06.04.2017). Grifei. De plano, dessa forma, afasto a preliminar aventada. O feito admite julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de provas e houve o reconhecimento expresso do pedido pelo requerido. Analisando detidamente o presente caderno processual, percebe-se que o feito foi recebido nos moldes da produção de prova antecipada ao mov. 27.1, assim, após o cumprimento da exibição de documentos a autora deveria aditar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Entretanto, a ré deixou de apresentar documentação, assim houve reconhecimento dos termos do art. 400, I, do CPC, ao mov. 64.1. No entanto, não houve aditamento da presente demanda. Assim, não há como manter o processo em andamento, fazendo mover a máquina judiciária desnecessariamente, já que devidamente demonstrado a falta das condições da existência da ação. 3. Dispositivo Diante do exposto, considerando a disposição do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil, não tendo a parte promovido as diligências que lhes competiam, demonstrando absoluta negligência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito. Por derradeiro, na forma do art. 485, §2º, do CPC, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Thiago Stanley Gurski Juiz de Direito