0003017-64.2018.8.19.0016
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Carmo- Cartório da Vara Única
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de cobrança de aluguéis de coisa móvel cumulada com indenização por danos materiais, ajuizada por VALE DO PARAÍBA LOGÍSTICA E SERVIÇOS LTDA. em face de LIMPEZA URBANA SERVIÇO - ME, tendo sido posteriormente incluída no polo passivo FORTE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. EPP, atualmente denominada FORTE AMBIENTAL E EMPREENDIMENTOS LTDA., sob o fundamento de possível sucessão empresarial. A parte autora opôs embargos de declaração contra a decisão que determinou a expedição de ofício à 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo, sustentando, em síntese, que a penhora no rosto dos autos seria juridicamente inviável, uma vez que a executada trabalhista ocupa o polo passivo desta demanda e não seria titular de crédito perante a autora. A sociedade empresária Forte Ambiental, por sua vez, apresentou manifestação reiterando a necessidade de produção de prova grafotécnica, a apresentação do original do contrato cuja assinatura impugna, a produção de prova oral e o exame da própria existência da alegada sucessão empresarial. Sobreveio novo ofício da 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo, solicitando informações acerca da existência e disponibilidade de valores sobre os quais recaiu a penhora no rosto dos autos, realizada até o limite de R$ 47.700,21. É o necessário. Decido. I - DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO A representação processual da sociedade empresária Forte Ambiental e Empreendimentos Ltda. foi regularizada, não subsistindo o fundamento que justificou a suspensão anteriormente determinada. Assim, revogo a suspensão e determino o regular prosseguimento do processo. II - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Conheço dos embargos de declaração, por tempestivos. Não assiste razão à embargante quanto à pretendida declaração de impossibilidade jurídica da penhora. A penhora no rosto dos autos, disciplinada pelo art. 860 do Código de Processo Civil, não pressupõe necessariamente a existência atual de crédito líquido, certo e imediatamente disponível em favor do executado. A medida possui natureza de anotação preventiva e pode alcançar direito litigioso ou vantagem econômica futura que eventualmente venha a ser reconhecida à parte atingida pela constrição. A circunstância de a sociedade empresária Forte Ambiental integrar o polo passivo desta demanda não exclui, por si só, a possibilidade de que venha futuramente a receber alguma importância, seja em decorrência da restituição integral ou parcial do depósito judicial, seja pela existência de saldo remanescente após a definição das pretensões deduzidas nestes autos. Isso não significa, todavia, que os valores atualmente depositados estejam disponíveis à Justiça do Trabalho. O depósito judicial de R$ 300.000,00 permanece vinculado a esta demanda e submetido às decisões anteriormente proferidas, sendo controvertida a titularidade e a destinação definitiva da quantia. Somente após o julgamento do mérito será possível verificar se alguma parcela deverá ser entregue ou restituída à sociedade empresária Forte Ambiental, bem como examinar eventual concurso entre constrições e ordens de preferência. Portanto, a penhora trabalhista deve permanecer apenas anotada e condicionada à futura existência de crédito em favor da executada trabalhista, não autorizando, no estágio atual, qualquer levantamento ou transferência. Diante disso, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, integrando, contudo, a decisão embargada para esclarecer que: a) a penhora no rosto dos autos fica anotada até o limite de R$ 47.700,21, incidindo exclusivamente sobre eventual crédito, restituição ou saldo que, ao final, venha a ser reconhecido em favor da sociedade empresária Forte Ambiental e Empreendimentos Ltda.; b) inexiste, no momento, valor disponível para transferência à execução trabalhista; c) o depósito judicial de R$ 300.000,00 permanecerá integralmente vinculado a estes autos até ulterior deliberação. Oficie-se à 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo, em resposta ao expediente encaminhado, prestando-se as informações acima, com cópia desta decisão. III - DA EXTENSÃO DO JULGAMENTO PROFERIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO É necessário esclarecer a extensão do julgamento proferido no Agravo de Instrumento nº 0014359-52.2020.8.19.0000. O recurso foi interposto contra decisão de natureza provisória que reconheceu, em cognição sumária, elementos indicativos de sucessão empresarial e determinou medidas constritivas. O acórdão manteve a decisão recorrida no âmbito próprio da tutela provisória, aplicando a orientação segundo a qual somente se reforma decisão dessa natureza quando manifestamente contrária à lei ou teratológica. O órgão colegiado consignou, ainda, que a alegação de falsidade documental não poderia ser apreciada naquele momento, pois não havia sido examinada pelo Juízo de origem. Não houve, portanto, julgamento definitivo acerca da existência de sucessão empresarial, tampouco pronunciamento de mérito sobre a autenticidade do contrato apresentado pela autora. Consequentemente, a sucessão empresarial permanece como questão controvertida, a ser solucionada por ocasião do julgamento, à luz de todo o conjunto probatório produzido sob contraditório. Fica, nesse aspecto, esclarecida e parcialmente retificada a anterior decisão de saneamento, afastando-se qualquer interpretação de que o mérito da sucessão empresarial já estaria definitivamente resolvido. IV - DA IMPUGNAÇÃO À AUTENTIDADE DO CONTRATO A petição inicial foi ajuizada com fundamento na existência de contratação verbal. Posteriormente, a parte autora apresentou cópia de instrumento contratual escrito, contendo cláusulas que, em tese, repercutem diretamente na solução da controvérsia, inclusive disposição relacionada a créditos decorrentes do contrato administrativo mantido com o Município do Carmo. A sociedade empresária Forte Ambiental impugnou especificamente a autenticidade da assinatura atribuída ao representante da locatária e requereu prova grafotécnica. Nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, quando impugnada a autenticidade de documento, incumbe à parte que o produziu demonstrar que ele é autêntico. No caso, o documento foi apresentado pela autora e é por ela utilizado como fundamento de suas pretensões. Não se mostra adequada, portanto, a determinação para que a sociedade empresária Forte Ambiental apresente o original de documento que não produziu e cuja própria existência afirma desconhecer. Além disso, observa-se aparente divergência entre as manifestações da autora. Ao apresentar a cópia, afirmou ter conseguido obter 'sua via do contrato assinado'. Posteriormente, declarou que o original teria permanecido retido pela empresa ré. A circunstância deve ser esclarecida antes da produção da prova técnica. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias: a) apresentar em cartório o original do contrato cuja cópia foi juntada aos autos, para depósito e posterior exame pericial; b) caso não disponha do original, esclarecer detalhadamente, acompanhando a manifestação dos documentos pertinentes, quando, de quem e por qual meio obteve a cópia apresentada; c) informar se chegou a possuir o original, quem seria seu atual detentor e quais providências concretas adotou para localizá-lo; d) esclarecer a aparente incompatibilidade entre a afirmação anteriormente formulada, no sentido de que teria obtido 'sua via do contrato assinado', e a posterior alegação de que o original teria permanecido retido pela ré; e) manifestar-se especificamente sobre os documentos apresentados pela sociedade empresária Forte Ambiental em sua petição de março de 2024. Advirta-se que a ausência de apresentação do original, sem justificativa documentalmente idônea, será considerada no julgamento, inclusive para fins de aplicação das regras dos arts. 400 e 429, II, do Código de Processo Civil e de valoração da força probatória da cópia. Caso o original seja apresentado, dê-se vista à sociedade empresária Forte Ambiental por 15 dias, para que indique documentos autênticos contendo padrões de assinatura atribuíveis à pessoa cuja firma é questionada e formule quesitos, facultando-se às partes a indicação de assistentes técnicos. A prova grafotécnica será produzida, em princípio, mediante adiantamento dos honorários periciais pela parte autora, sobre quem recai o ônus de demonstrar a autenticidade do documento que apresentou. Na hipótese de não ser localizado o original, a viabilidade técnica de eventual exame sobre a cópia será previamente submetida ao perito, sem prejuízo de que a controvérsia venha a ser solucionada segundo as regras de distribuição do ônus da prova. V - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Sem prejuízo das questões já delimitadas, constituem pontos controvertidos relevantes para o julgamento: - a existência, os termos e a extensão da relação de locação mantida entre a autora e a empresa Limpeza Urbana Serviço - ME; - a propriedade, o estado de conservação e o valor de mercado do caminhão e da retroescavadeira descritos na inicial; - as circunstâncias em que ocorreu a subtração dos equipamentos e a existência de inadimplemento do dever de guarda imputado à locatária; - a existência e o valor dos aluguéis vencidos anteriormente ao desaparecimento dos bens; - a possibilidade e o período de incidência de aluguéis posteriores ao furto, especialmente diante da cumulação com a indenização correspondente ao valor integral dos equipamentos; - a autenticidade e a eficácia probatória do instrumento contratual posteriormente apresentado pela autora; - a existência de sucessão empresarial entre Limpeza Urbana Serviço - ME e Forte Ambiental e Empreendimentos Ltda., bem como o eventual alcance da responsabilidade da sucessora; - a titularidade e a destinação definitiva do valor de R$ 300.000,00 depositado judicialmente pelo Município do Carmo. Incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a existência e o conteúdo da contratação, os valores cobrados, a responsabilidade pelo desaparecimento dos bens, a autenticidade do documento que apresentou e os fatos caracterizadores da alegada sucessão empresarial. Às rés compete a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos das pretensões autorais, inclusive pagamento, ausência de culpa, caso fortuito excludente de responsabilidade e inexistência de sucessão. VI - DA REVELIA E DA PRODUÇÃO DE PROVAS A revelia anteriormente reconhecida não conduz, no caso, à automática procedência dos pedidos. Seus efeitos materiais não alcançam fatos contrariados pelo conjunto documental, questões que dependam de prova técnica ou matérias relacionadas à própria legitimidade e à sucessão empresarial, notadamente diante da efetiva participação da sociedade empresária Forte Ambiental no processo e da expressa autorização anteriormente concedida para produção de provas. Permanece assegurado à parte revel o direito de produzir provas destinadas a infirmar as alegações da autora, nos termos do art. 349 do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações relativas ao contrato e definida a viabilidade da prova grafotécnica, será apreciada a prova técnica e, posteriormente, designada audiência de instrução e julgamento para colheita dos depoimentos pessoais e da prova testemunhal. As partes deverão, nos mesmos prazos acima fixados, apresentar ou ratificar seus róis de testemunhas, com qualificação completa e indicação objetiva dos fatos sobre os quais cada testemunha deverá depor, sob pena de preclusão. Os pedidos de imposição de multa por litigância de má-fé e de comunicação às autoridades responsáveis pela apuração de eventual falsidade documental serão apreciados após a instrução, quando houver elementos seguros acerca da autenticidade do instrumento. VII - DISPOSIÇÕES FINAIS Mantenho o depósito judicial de R$ 300.000,00 integralmente indisponível até ulterior decisão. Cumpridas as providências, dê-se vista sucessiva às partes, pelo prazo de 15 dias, e retornem os autos conclusos para organização da prova pericial ou designação da audiência de instrução. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu LIMPEZA URBANA SERVIÇOS ME
Autor VALE DO PARAIBA LOG E SERV LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO
OAB: 68151/RJ
BARBARA SOARES FURTADO DOS SANTOS
OAB: 187054/RJ
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
JOAO VICTOR GOMES MARTINS
OAB: 229803/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Trata-se de ação de cobrança de aluguéis de coisa móvel cumulada com indenização por danos materiais, ajuizada por VALE DO PARAÍBA LOGÍSTICA E SERVIÇOS LTDA. em face de LIMPEZA URBANA SERVIÇO - ME, tendo sido posteriormente incluída no polo passivo FORTE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. EPP, atualmente denominada FORTE AMBIENTAL E EMPREENDIMENTOS LTDA., sob o fundamento de possível sucessão empresarial. A parte autora opôs embargos de declaração contra a decisão que determinou a expedição de ofício à 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo, sustentando, em síntese, que a penhora no rosto dos autos seria juridicamente inviável, uma vez que a executada trabalhista ocupa o polo passivo desta demanda e não seria titular de crédito perante a autora. A sociedade empresária Forte Ambiental, por sua vez, apresentou manifestação reiterando a necessidade de produção de prova grafotécnica, a apresentação do original do contrato cuja assinatura impugna, a produção de prova oral e o exame da própria existência da alegada sucessão empresarial. Sobreveio novo ofício da 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo, solicitando informações acerca da existência e disponibilidade de valores sobre os quais recaiu a penhora no rosto dos autos, realizada até o limite de R$ 47.700,21. É o necessário. Decido. I - DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO A representação processual da sociedade empresária Forte Ambiental e Empreendimentos Ltda. foi regularizada, não subsistindo o fundamento que justificou a suspensão anteriormente determinada. Assim, revogo a suspensão e determino o regular prosseguimento do processo. II - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Conheço dos embargos de declaração, por tempestivos. Não assiste razão à embargante quanto à pretendida declaração de impossibilidade jurídica da penhora. A penhora no rosto dos autos, disciplinada pelo art. 860 do Código de Processo Civil, não pressupõe necessariamente a existência atual de crédito líquido, certo e imediatamente disponível em favor do executado. A medida possui natureza de anotação preventiva e pode alcançar direito litigioso ou vantagem econômica futura que eventualmente venha a ser reconhecida à parte atingida pela constrição. A circunstância de a sociedade empresária Forte Ambiental integrar o polo passivo desta demanda não exclui, por si só, a possibilidade de que venha futuramente a receber alguma importância, seja em decorrência da restituição integral ou parcial do depósito judicial, seja pela existência de saldo remanescente após a definição das pretensões deduzidas nestes autos. Isso não significa, todavia, que os valores atualmente depositados estejam disponíveis à Justiça do Trabalho. O depósito judicial de R$ 300.000,00 permanece vinculado a esta demanda e submetido às decisões anteriormente proferidas, sendo controvertida a titularidade e a destinação definitiva da quantia. Somente após o julgamento do mérito será possível verificar se alguma parcela deverá ser entregue ou restituída à sociedade empresária Forte Ambiental, bem como examinar eventual concurso entre constrições e ordens de preferência. Portanto, a penhora trabalhista deve permanecer apenas anotada e condicionada à futura existência de crédito em favor da executada trabalhista, não autorizando, no estágio atual, qualquer levantamento ou transferência. Diante disso, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, integrando, contudo, a decisão embargada para esclarecer que: a) a penhora no rosto dos autos fica anotada até o limite de R$ 47.700,21, incidindo exclusivamente sobre eventual crédito, restituição ou saldo que, ao final, venha a ser reconhecido em favor da sociedade empresária Forte Ambiental e Empreendimentos Ltda.; b) inexiste, no momento, valor disponível para transferência à execução trabalhista; c) o depósito judicial de R$ 300.000,00 permanecerá integralmente vinculado a estes autos até ulterior deliberação. Oficie-se à 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo, em resposta ao expediente encaminhado, prestando-se as informações acima, com cópia desta decisão. III - DA EXTENSÃO DO JULGAMENTO PROFERIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO É necessário esclarecer a extensão do julgamento proferido no Agravo de Instrumento nº 0014359-52.2020.8.19.0000. O recurso foi interposto contra decisão de natureza provisória que reconheceu, em cognição sumária, elementos indicativos de sucessão empresarial e determinou medidas constritivas. O acórdão manteve a decisão recorrida no âmbito próprio da tutela provisória, aplicando a orientação segundo a qual somente se reforma decisão dessa natureza quando manifestamente contrária à lei ou teratológica. O órgão colegiado consignou, ainda, que a alegação de falsidade documental não poderia ser apreciada naquele momento, pois não havia sido examinada pelo Juízo de origem. Não houve, portanto, julgamento definitivo acerca da existência de sucessão empresarial, tampouco pronunciamento de mérito sobre a autenticidade do contrato apresentado pela autora. Consequentemente, a sucessão empresarial permanece como questão controvertida, a ser solucionada por ocasião do julgamento, à luz de todo o conjunto probatório produzido sob contraditório. Fica, nesse aspecto, esclarecida e parcialmente retificada a anterior decisão de saneamento, afastando-se qualquer interpretação de que o mérito da sucessão empresarial já estaria definitivamente resolvido. IV - DA IMPUGNAÇÃO À AUTENTIDADE DO CONTRATO A petição inicial foi ajuizada com fundamento na existência de contratação verbal. Posteriormente, a parte autora apresentou cópia de instrumento contratual escrito, contendo cláusulas que, em tese, repercutem diretamente na solução da controvérsia, inclusive disposição relacionada a créditos decorrentes do contrato administrativo mantido com o Município do Carmo. A sociedade empresária Forte Ambiental impugnou especificamente a autenticidade da assinatura atribuída ao representante da locatária e requereu prova grafotécnica. Nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, quando impugnada a autenticidade de documento, incumbe à parte que o produziu demonstrar que ele é autêntico. No caso, o documento foi apresentado pela autora e é por ela utilizado como fundamento de suas pretensões. Não se mostra adequada, portanto, a determinação para que a sociedade empresária Forte Ambiental apresente o original de documento que não produziu e cuja própria existência afirma desconhecer. Além disso, observa-se aparente divergência entre as manifestações da autora. Ao apresentar a cópia, afirmou ter conseguido obter 'sua via do contrato assinado'. Posteriormente, declarou que o original teria permanecido retido pela empresa ré. A circunstância deve ser esclarecida antes da produção da prova técnica. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias: a) apresentar em cartório o original do contrato cuja cópia foi juntada aos autos, para depósito e posterior exame pericial; b) caso não disponha do original, esclarecer detalhadamente, acompanhando a manifestação dos documentos pertinentes, quando, de quem e por qual meio obteve a cópia apresentada; c) informar se chegou a possuir o original, quem seria seu atual detentor e quais providências concretas adotou para localizá-lo; d) esclarecer a aparente incompatibilidade entre a afirmação anteriormente formulada, no sentido de que teria obtido 'sua via do contrato assinado', e a posterior alegação de que o original teria permanecido retido pela ré; e) manifestar-se especificamente sobre os documentos apresentados pela sociedade empresária Forte Ambiental em sua petição de março de 2024. Advirta-se que a ausência de apresentação do original, sem justificativa documentalmente idônea, será considerada no julgamento, inclusive para fins de aplicação das regras dos arts. 400 e 429, II, do Código de Processo Civil e de valoração da força probatória da cópia. Caso o original seja apresentado, dê-se vista à sociedade empresária Forte Ambiental por 15 dias, para que indique documentos autênticos contendo padrões de assinatura atribuíveis à pessoa cuja firma é questionada e formule quesitos, facultando-se às partes a indicação de assistentes técnicos. A prova grafotécnica será produzida, em princípio, mediante adiantamento dos honorários periciais pela parte autora, sobre quem recai o ônus de demonstrar a autenticidade do documento que apresentou. Na hipótese de não ser localizado o original, a viabilidade técnica de eventual exame sobre a cópia será previamente submetida ao perito, sem prejuízo de que a controvérsia venha a ser solucionada segundo as regras de distribuição do ônus da prova. V - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Sem prejuízo das questões já delimitadas, constituem pontos controvertidos relevantes para o julgamento: - a existência, os termos e a extensão da relação de locação mantida entre a autora e a empresa Limpeza Urbana Serviço - ME; - a propriedade, o estado de conservação e o valor de mercado do caminhão e da retroescavadeira descritos na inicial; - as circunstâncias em que ocorreu a subtração dos equipamentos e a existência de inadimplemento do dever de guarda imputado à locatária; - a existência e o valor dos aluguéis vencidos anteriormente ao desaparecimento dos bens; - a possibilidade e o período de incidência de aluguéis posteriores ao furto, especialmente diante da cumulação com a indenização correspondente ao valor integral dos equipamentos; - a autenticidade e a eficácia probatória do instrumento contratual posteriormente apresentado pela autora; - a existência de sucessão empresarial entre Limpeza Urbana Serviço - ME e Forte Ambiental e Empreendimentos Ltda., bem como o eventual alcance da responsabilidade da sucessora; - a titularidade e a destinação definitiva do valor de R$ 300.000,00 depositado judicialmente pelo Município do Carmo. Incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a existência e o conteúdo da contratação, os valores cobrados, a responsabilidade pelo desaparecimento dos bens, a autenticidade do documento que apresentou e os fatos caracterizadores da alegada sucessão empresarial. Às rés compete a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos das pretensões autorais, inclusive pagamento, ausência de culpa, caso fortuito excludente de responsabilidade e inexistência de sucessão. VI - DA REVELIA E DA PRODUÇÃO DE PROVAS A revelia anteriormente reconhecida não conduz, no caso, à automática procedência dos pedidos. Seus efeitos materiais não alcançam fatos contrariados pelo conjunto documental, questões que dependam de prova técnica ou matérias relacionadas à própria legitimidade e à sucessão empresarial, notadamente diante da efetiva participação da sociedade empresária Forte Ambiental no processo e da expressa autorização anteriormente concedida para produção de provas. Permanece assegurado à parte revel o direito de produzir provas destinadas a infirmar as alegações da autora, nos termos do art. 349 do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações relativas ao contrato e definida a viabilidade da prova grafotécnica, será apreciada a prova técnica e, posteriormente, designada audiência de instrução e julgamento para colheita dos depoimentos pessoais e da prova testemunhal. As partes deverão, nos mesmos prazos acima fixados, apresentar ou ratificar seus róis de testemunhas, com qualificação completa e indicação objetiva dos fatos sobre os quais cada testemunha deverá depor, sob pena de preclusão. Os pedidos de imposição de multa por litigância de má-fé e de comunicação às autoridades responsáveis pela apuração de eventual falsidade documental serão apreciados após a instrução, quando houver elementos seguros acerca da autenticidade do instrumento. VII - DISPOSIÇÕES FINAIS Mantenho o depósito judicial de R$ 300.000,00 integralmente indisponível até ulterior decisão. Cumpridas as providências, dê-se vista sucessiva às partes, pelo prazo de 15 dias, e retornem os autos conclusos para organização da prova pericial ou designação da audiência de instrução. Intimem-se. Cumpra-se.