0003016-85.2024.8.26.0271
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível
- Classe
- Tratamento médico-hospitalar
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003016-85.2024.8.26.0271 (apensado ao processo 1001794-65.2024.8.26.0271) (processo principal 1001794-65.2024.8.26.0271) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - D. H. G. G. - BRADESCO SAÚDE S/A - Total Fono Especialidades Ltda. - Centro de Infusão e Imunização Bioma Ltda e outro - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de decisão que estabeleceu obrigação de fazer, promovido por DANIELLE HELLMEISTER GONZALEZ GARCIA em face de BRADESCO SAÚDE S/A. DECIDO. Acolho a cota Ministerial para determinar à executada que, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) manifeste-se de forma pormenorizada e específica sobre as ocorrências de ausência e atraso de profissionais de enfermagem noticiadas às fls. 397 e 409/410; e (ii) comprove, documentalmente, o pagamento do débito de R$ 24.256,02 apontado pelo CENTRO DE INFUSÃO E IMUNIZAÇÃO BIOMA LTDA (fls. 282/283) ou justifique eventual controvérsia a respeito. Quanto ao pedido de majoração do teto das astreintes anteriormente fixadas (fls. 409/410), consigno que a matéria envolve a reavaliação do valor de medida coercitiva já estabelecida (art. 537, caput e §1º, do CPC), o que recomenda a prévia oitiva da parte executada sobre a extensão e a reiteração do descumprimento alegado, em respeito ao contraditório, antes de qualquer deliberação. Fica, portanto, a análise deste pedido diferida para após a manifestação determinada nesta decisão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público e, em seguida, tornem os autos conclusos para deliberação. Por fim, no que se refere à petição de fls. 401/407, verifica-se que seu objeto (impugnação a laudo pericial, indeferimento de quesitos e designação de audiência de instrução e julgamento) diz respeito exclusivamente ao processo principal n. 1001794-65.2024.8.26.0271, não guardando pertinência com o objeto do presente cumprimento provisório. Em consulta aos autos de origem, ainda, verifica-se que a mesma manifestação foi acostada às fls. 1.161/1.167. Assim, proceda a z. Serventia ao desentranhamento da peça destes autos. Intime-se. - ADV: MATHEUS FERNANDES DA SILVA (OAB 5066/AC), MATHEUS FERNANDES DA SILVA (OAB 503732/SP), BRUNO FRULLANI LOPES (OAB 300051/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), VITOR BAMBINI TEDDE (OAB 462896/SP), RONALD TODOROVIC (OAB 377003/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO SAÚDE S/A
Autor D. H. G. G.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0003016-85.2024.8.26.0271 (apensado ao processo 1001794-65.2024.8.26.0271) (processo principal 1001794-65.2024.8.26.0271) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - D. H. G. G. - BRADESCO SAÚDE S/A - Total Fono Especialidades Ltda. - Centro de Infusão e Imunização Bioma Ltda e outro - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de decisão que estabeleceu obrigação de fazer, promovido por DANIELLE HELLMEISTER GONZALEZ GARCIA em face de BRADESCO SAÚDE S/A. DECIDO. Acolho a cota Ministerial para determinar à executada que, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) manifeste-se de forma pormenorizada e específica sobre as ocorrências de ausência e atraso de profissionais de enfermagem noticiadas às fls. 397 e 409/410; e (ii) comprove, documentalmente, o pagamento do débito de R$ 24.256,02 apontado pelo CENTRO DE INFUSÃO E IMUNIZAÇÃO BIOMA LTDA (fls. 282/283) ou justifique eventual controvérsia a respeito. Quanto ao pedido de majoração do teto das astreintes anteriormente fixadas (fls. 409/410), consigno que a matéria envolve a reavaliação do valor de medida coercitiva já estabelecida (art. 537, caput e §1º, do CPC), o que recomenda a prévia oitiva da parte executada sobre a extensão e a reiteração do descumprimento alegado, em respeito ao contraditório, antes de qualquer deliberação. Fica, portanto, a análise deste pedido diferida para após a manifestação determinada nesta decisão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público e, em seguida, tornem os autos conclusos para deliberação. Por fim, no que se refere à petição de fls. 401/407, verifica-se que seu objeto (impugnação a laudo pericial, indeferimento de quesitos e designação de audiência de instrução e julgamento) diz respeito exclusivamente ao processo principal n. 1001794-65.2024.8.26.0271, não guardando pertinência com o objeto do presente cumprimento provisório. Em consulta aos autos de origem, ainda, verifica-se que a mesma manifestação foi acostada às fls. 1.161/1.167. Assim, proceda a z. Serventia ao desentranhamento da peça destes autos. Intime-se. - ADV: MATHEUS FERNANDES DA SILVA (OAB 5066/AC), MATHEUS FERNANDES DA SILVA (OAB 503732/SP), BRUNO FRULLANI LOPES (OAB 300051/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), VITOR BAMBINI TEDDE (OAB 462896/SP), RONALD TODOROVIC (OAB 377003/SP)