0003015-61.2017.8.16.0033
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Pinhais
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0003015-61.2017.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): Eduvirges Pereira Figueiredo representado(a) por Manoel Figueiredo Réu(s): Município de Pinhais/PR S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL ajuizada por ESPÓLIO DE EDUVIRGES PEREIRA FIGUEIREDO, representada por seu inventariante, MANOEL FIGUEIREDO, brasileiro, viúvo, portador do RG nº 380.759 SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº 276.495.719-04; MAIANE FIGUEIREDO PEREIRA, brasileira, divorciada, portadora do RG nº 9.923.942-5 SSP/PR; e MAIARA PEREIRA FIGUEIREDO, brasileira, casada, portadora do RG nº 10.085.871-1 SSP/PR, inscrita no CPF sob o nº 062.789.399-67, todos residentes e domiciliados na Rua Genoveva Forlepa Kopka, nº 219, Pinhais/PR, em face do MUNICÍPIO DE PINHAIS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 95.423.000/0001-00, com sede administrativa na Rua Wanda dos Santos Mallmann, nº 536, Centro, Pinhais/PR. Na petição inicial, os autores alegaram que, em 26/03/2015, EDUVIRGES PEREIRA FIGUEIREDO dirigiu-se à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Pinhais apresentando fortes dores no peito. Sustentaram que a paciente foi erroneamente classificada na triagem sob a prioridade amarela (urgência), quando seu quadro exigia classificação de maior gravidade. Afirmaram que houve demora no socorro em razão de exigências cadastrais prévias, vindo a paciente a falecer nas dependências da unidade em decorrência de parada cardiorrespiratória. Defenderam a responsabilidade objetiva do ente municipal por omissão e falha na prestação do serviço público de saúde. Pugnaram pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 80.000,00 para cada autor, reparação de danos materiais emergentes a serem apurados em liquidação e fixação de pensionamento mensal a título de lucros cessantes. Atribuíram à causa o valor de R$ 300.000,00. Pela decisão do movimento #16, foi concedido o benefício da gratuidade da justiça aos autores e determinada a citação do réu. O MUNICÍPIO DE PINHAIS apresentou contestação no movimento #23. Em sede preliminar, arguiu a inaplicabilidade dos efeitos da revelia contra a Fazenda Pública, a impossibilidade de inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e requereu a inclusão no polo passivo da PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR. No mérito, sustentou que o atendimento prestado pelos profissionais de saúde ocorreu de forma tempestiva e adequada, conforme registros do prontuário médico. Alegou que a paciente adentrou na sala de emergência em parada cardiorrespiratória, sendo prontamente submetida às manobras de reanimação e protocolo de suporte avançado de vida, sem sucesso na reversão do quadro. Afirmou a inocorrência de ato ilícito, falha no serviço ou nexo causal, requerendo a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no movimento #26, reiterando os argumentos expostos na petição inicial. No movimento #50, foi proferida decisão saneadora que indeferiu o pedido de intervenção de terceiro, declarou o feito saneado, fixou os pontos controvertidos, deferiu a inversão do ônus probatório e determinou a realização de prova pericial médica indireta. O laudo pericial médico foi acostado no movimento #358, concluindo pela ausência de omissão de socorro, pela adequação do atendimento prestado no momento da intercorrência grave e pela impossibilidade de estabelecer nexo de causalidade direto entre a classificação inicial na triagem e o óbito da paciente. As partes manifestaram-se sobre o laudo e, no movimento #432, foi indeferida a produção de novas provas e declarada encerrada a instrução probatória, determinando-se o retorno dos autos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO Sustenta o MUNICÍPIO DE PINHAIS a inaplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos. Acolho a tese defensiva quanto a este aspecto. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a prestação de serviços de saúde pelo Estado por meio do Sistema Único de Saúde não caracteriza relação de consumo, haja vista a ausência de contraprestação mediante tarifa ou preço público, sendo o serviço financiado pela arrecadação de tributos gerais. A controvérsia deve ser examinada sob a ótica do regime constitucional da responsabilidade civil do Estado, preconizado no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é de natureza objetiva, prescindindo da demonstração de culpa de seus agentes. O dever de indenizar exige a presença simultânea de três elementos essenciais: a conduta administrativa, o dano suportado pela vítima e o nexo de causalidade a unir o comportamento estatal ao evento danoso. Tratando-se de alegação de falha ou omissão na prestação do serviço médico em Unidade de Pronto Atendimento, a verificação da responsabilidade do ente público pressupõe a análise técnica acerca da adequação dos procedimentos empregados em relação ao quadro clínico apresentado pelo paciente. Analisando o conjunto probatório carreado aos autos, especialmente o laudo pericial médico acostado no movimento #358, verifico que resta afastada a ocorrência de ato ilícito, de falha na prestação do serviço público ou de omissão de socorro. Conforme apurado na perícia médica indireta, a paciente EDUVIRGES PEREIRA FIGUEIREDO deu entrada na Unidade de Pronto Atendimento de Pinhais em 26/03/2015, às 14h51, relatando dor torácica. Durante a triagem realizada pela equipe de enfermagem, os sinais vitais aferidos demonstravam estabilidade clínica, com pressão arterial de 130x90 mmHg, frequência cardíaca de 97 batimentos por minuto e saturação de oxigênio em 96%. Diante de tais parâmetros objetivos, a classificação inicial na prioridade amarela observou rigorosamente os protocolos assistenciais de acolhimento. A prova pericial atestou expressamente que o procedimento de triagem não constitui ato médico e que a priorização atribuída esteve respaldada pela condição da paciente naquele momento. Minutos após o atendimento inicial, com a rápida deterioração do quadro clínico e evolução para parada cardiorrespiratória, a equipe de saúde atuou prontamente no socorro, promovendo a transferência imediata da paciente para a sala de emergência. Consta do prontuário médico e das conclusões do perito do juízo que foram adotadas todas as medidas do protocolo de suporte avançado de vida, com realização de intubação orotraqueal, manobras de ressuscitação cardiopulmonar e administração da medicação indicada. Apesar do emprego tempestivo dos recursos técnicos disponíveis, o evento fatal sobreveio às 15h30. O laudo pericial concluiu categoricamente pela ausência de omissão de socorro, ressaltando que os atendimentos prestados foram plenamente compatíveis com as diretrizes médicas aplicáveis no momento da emergência. O perito apontou que a causa do óbito decorreu de evento fulminante e imprevisível, inexistindo suporte científico para estabelecer nexo de causalidade entre a classificação inicial na triagem e o falecimento da paciente. Ausente a demonstração de conduta estatal ilícita e comprovada a inexistência de nexo causal entre a atuação dos agentes públicos e o resultado morte, desautoriza-se o acolhimento da pretensão indenizatória deduzida na petição inicial. A ausência do nexo de causalidade obsta integralmente o pedido de reparação por danos morais, a indenização por danos materiais emergentes e a pretensão de pensionamento mensal formulada pelos autores. A improcedência dos pedidos é medida imperativa. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça concedida no movimento #16, com fulcro no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, no que mais couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com oportuno arquivamento. Pinhais, 05 de agosto de 2026. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EDUVIRGES PEREIRA FIGUEIREDO
Réu MUNICíPIO DE PINHAIS/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)14/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VIVIANE COÊLHO DE SÉLLOS KNOERR
OAB: 63587/PR
THAIS GOCHI PINTO
OAB: 36222/PR
MARISTELA FREDERICO
OAB: 32041/PR
ANDRÉ MELGES MARTINS
OAB: 63941/PR
CAMILA SIMONI JUNQUEIRA
OAB: 62508/PR
THEO BOTELHO MARES DE SOUZA
OAB: 35464/PR
ALFREDO BORGES MORENO
OAB: 50719/PR
LEONARDO LUÍS DA SILVA
OAB: 92544/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0003015-61.2017.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): Eduvirges Pereira Figueiredo representado(a) por Manoel Figueiredo Réu(s): Município de Pinhais/PR S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL ajuizada por ESPÓLIO DE EDUVIRGES PEREIRA FIGUEIREDO, representada por seu inventariante, MANOEL FIGUEIREDO, brasileiro, viúvo, portador do RG nº 380.759 SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº 276.495.719-04; MAIANE FIGUEIREDO PEREIRA, brasileira, divorciada, portadora do RG nº 9.923.942-5 SSP/PR; e MAIARA PEREIRA FIGUEIREDO, brasileira, casada, portadora do RG nº 10.085.871-1 SSP/PR, inscrita no CPF sob o nº 062.789.399-67, todos residentes e domiciliados na Rua Genoveva Forlepa Kopka, nº 219, Pinhais/PR, em face do MUNICÍPIO DE PINHAIS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 95.423.000/0001-00, com sede administrativa na Rua Wanda dos Santos Mallmann, nº 536, Centro, Pinhais/PR. Na petição inicial, os autores alegaram que, em 26/03/2015, EDUVIRGES PEREIRA FIGUEIREDO dirigiu-se à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Pinhais apresentando fortes dores no peito. Sustentaram que a paciente foi erroneamente classificada na triagem sob a prioridade amarela (urgência), quando seu quadro exigia classificação de maior gravidade. Afirmaram que houve demora no socorro em razão de exigências cadastrais prévias, vindo a paciente a falecer nas dependências da unidade em decorrência de parada cardiorrespiratória. Defenderam a responsabilidade objetiva do ente municipal por omissão e falha na prestação do serviço público de saúde. Pugnaram pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 80.000,00 para cada autor, reparação de danos materiais emergentes a serem apurados em liquidação e fixação de pensionamento mensal a título de lucros cessantes. Atribuíram à causa o valor de R$ 300.000,00. Pela decisão do movimento #16, foi concedido o benefício da gratuidade da justiça aos autores e determinada a citação do réu. O MUNICÍPIO DE PINHAIS apresentou contestação no movimento #23. Em sede preliminar, arguiu a inaplicabilidade dos efeitos da revelia contra a Fazenda Pública, a impossibilidade de inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e requereu a inclusão no polo passivo da PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR. No mérito, sustentou que o atendimento prestado pelos profissionais de saúde ocorreu de forma tempestiva e adequada, conforme registros do prontuário médico. Alegou que a paciente adentrou na sala de emergência em parada cardiorrespiratória, sendo prontamente submetida às manobras de reanimação e protocolo de suporte avançado de vida, sem sucesso na reversão do quadro. Afirmou a inocorrência de ato ilícito, falha no serviço ou nexo causal, requerendo a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no movimento #26, reiterando os argumentos expostos na petição inicial. No movimento #50, foi proferida decisão saneadora que indeferiu o pedido de intervenção de terceiro, declarou o feito saneado, fixou os pontos controvertidos, deferiu a inversão do ônus probatório e determinou a realização de prova pericial médica indireta. O laudo pericial médico foi acostado no movimento #358, concluindo pela ausência de omissão de socorro, pela adequação do atendimento prestado no momento da intercorrência grave e pela impossibilidade de estabelecer nexo de causalidade direto entre a classificação inicial na triagem e o óbito da paciente. As partes manifestaram-se sobre o laudo e, no movimento #432, foi indeferida a produção de novas provas e declarada encerrada a instrução probatória, determinando-se o retorno dos autos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO Sustenta o MUNICÍPIO DE PINHAIS a inaplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos. Acolho a tese defensiva quanto a este aspecto. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a prestação de serviços de saúde pelo Estado por meio do Sistema Único de Saúde não caracteriza relação de consumo, haja vista a ausência de contraprestação mediante tarifa ou preço público, sendo o serviço financiado pela arrecadação de tributos gerais. A controvérsia deve ser examinada sob a ótica do regime constitucional da responsabilidade civil do Estado, preconizado no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é de natureza objetiva, prescindindo da demonstração de culpa de seus agentes. O dever de indenizar exige a presença simultânea de três elementos essenciais: a conduta administrativa, o dano suportado pela vítima e o nexo de causalidade a unir o comportamento estatal ao evento danoso. Tratando-se de alegação de falha ou omissão na prestação do serviço médico em Unidade de Pronto Atendimento, a verificação da responsabilidade do ente público pressupõe a análise técnica acerca da adequação dos procedimentos empregados em relação ao quadro clínico apresentado pelo paciente. Analisando o conjunto probatório carreado aos autos, especialmente o laudo pericial médico acostado no movimento #358, verifico que resta afastada a ocorrência de ato ilícito, de falha na prestação do serviço público ou de omissão de socorro. Conforme apurado na perícia médica indireta, a paciente EDUVIRGES PEREIRA FIGUEIREDO deu entrada na Unidade de Pronto Atendimento de Pinhais em 26/03/2015, às 14h51, relatando dor torácica. Durante a triagem realizada pela equipe de enfermagem, os sinais vitais aferidos demonstravam estabilidade clínica, com pressão arterial de 130x90 mmHg, frequência cardíaca de 97 batimentos por minuto e saturação de oxigênio em 96%. Diante de tais parâmetros objetivos, a classificação inicial na prioridade amarela observou rigorosamente os protocolos assistenciais de acolhimento. A prova pericial atestou expressamente que o procedimento de triagem não constitui ato médico e que a priorização atribuída esteve respaldada pela condição da paciente naquele momento. Minutos após o atendimento inicial, com a rápida deterioração do quadro clínico e evolução para parada cardiorrespiratória, a equipe de saúde atuou prontamente no socorro, promovendo a transferência imediata da paciente para a sala de emergência. Consta do prontuário médico e das conclusões do perito do juízo que foram adotadas todas as medidas do protocolo de suporte avançado de vida, com realização de intubação orotraqueal, manobras de ressuscitação cardiopulmonar e administração da medicação indicada. Apesar do emprego tempestivo dos recursos técnicos disponíveis, o evento fatal sobreveio às 15h30. O laudo pericial concluiu categoricamente pela ausência de omissão de socorro, ressaltando que os atendimentos prestados foram plenamente compatíveis com as diretrizes médicas aplicáveis no momento da emergência. O perito apontou que a causa do óbito decorreu de evento fulminante e imprevisível, inexistindo suporte científico para estabelecer nexo de causalidade entre a classificação inicial na triagem e o falecimento da paciente. Ausente a demonstração de conduta estatal ilícita e comprovada a inexistência de nexo causal entre a atuação dos agentes públicos e o resultado morte, desautoriza-se o acolhimento da pretensão indenizatória deduzida na petição inicial. A ausência do nexo de causalidade obsta integralmente o pedido de reparação por danos morais, a indenização por danos materiais emergentes e a pretensão de pensionamento mensal formulada pelos autores. A improcedência dos pedidos é medida imperativa. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça concedida no movimento #16, com fulcro no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, no que mais couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com oportuno arquivamento. Pinhais, 05 de agosto de 2026. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito