Detalhe do processo

0003013-84.2025.8.16.0074

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Corbélia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0003013-84.2025.8.16.0074 Processo: 0003013-84.2025.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MARCOS ADRIEL DA SILVA RIBEIRO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Relatório Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por MARCOS ADRIEL DA SILVA RIBEIRO em face do ESTADO DO PARANÁ. Sustenta a parte autora que, em 1º de setembro de 2025, no Distrito de Ouro Verde do Piquiri, nesta Comarca, foi abordada por policiais militares em serviço (Soldado João Victor Monteiro Eberhardt e Cabo Samuel dos Santos) e submetida a agressões físicas, verbais e psicológicas desproporcionais, resultando nas lesões corporais atestadas em laudo pericial oficial (mov. 1.10). Pleiteia a condenação do ente estatal ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de reparação por danos morais. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (mov. 8.1) e o polo ativo restou devidamente regularizado com a maioridade civil do requerente (mov. 9.1 e 11.1). Devidamente citado (mov. 14.0), o ESTADO DO PARANÁ apresentou contestação (mov. 15.1). Arguiu preliminar de incompetência absoluta do Juízo da Vara da Fazenda Pública em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o fundamento de que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. No mérito, defendeu a ausência de nexo causal e a ocorrência de excludentes de responsabilidade civil por culpa exclusiva da vítima e fato exclusivo de terceiro, aduzindo que as lesões decorreram de queda da motocicleta conduzida pelo autor e de vias de fato anteriores praticadas com o particular Lincon Ribeiro de Barros Cortez, sustentando ainda o estrito cumprimento do dever legal pelos agentes públicos (mov. 15.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 18.1), rebatendo a preliminar de incompetência e reiterando o pedido de procedência do pleito vestibular. Intimadas as partes para a especificação das provas que pretendiam produzir (mov. 19.1 e 20.0), o autor deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, consoante certidão do sistema Projudi (mov. 22.0). A parte autora manifestou-se de forma extemporânea (mov. 23.1), requerendo a relativização da preclusão temporal e postulando a produção de prova testemunhal, documental e requisição de mídias, ou a determinação das provas de ofício nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. O réu peticionou (mov. 24.1), pugnando pelo reconhecimento da preclusão do direito probatório do autor e pelo julgamento antecipado do feito. Subsidiariamente, caso superada a preclusão, requereu a produção de prova oral consistente na oitiva do autor, dos policiais militares atuantes na ocorrência e do particular Lincon Ribeiro de Barros Cortez, além de prova documental suplementar. É o breve relatório. Decido. 2. Da incompetência absoluta da vara da fazenda pública O Estado do Paraná arguiu a incompetência absoluta deste Juízo da Vara da Fazenda Pública, sustentando que a pretensão ostenta valor da causa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), montante inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, o que atrai a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do artigo 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009 (mov. 15.1). Com razão. A Lei nº 12.153/2009 estabelece, em seu artigo 2º, caput, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados e Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, prevendo no § 4º do mesmo dispositivo que a referida competência é absoluta no foro onde estiver instalado o Juizado. No caso vertente, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia que se insere no limite legal fixado pela legislação de regência. A eventual necessidade de dilação probatória não afasta a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, haja vista que o critério delimitador estabelecido pela Lei nº 12.153/2009 é objetivo, pautado pelo valor da causa e pelas matérias expressamente excluídas do seu âmbito de cognição em seu artigo 2º, § 1º, entre as quais não se enquadra a presente ação de reparação por danos morais. Dessa forma, configurada a incompetência absoluta deste Juízo Comum da Vara da Fazenda Pública, impõe-se a remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente para o regular processamento do feito. Contudo, considerando que a divisão de competências, neste caso, se trata de questão organizacional, pois esta Magistrada também é competente pelos processos do Juizado Especial da Fazenda Pública, passo a sanear o processo. 3.2. Da intempestividade da especificação de provas da parte autora e preclusão temporal Conforme indicado nos autos (mov. 22.0), a parte autora, regularmente intimada por meio do ato ordinatório de mov. 19.1, deixou escoar in albis o prazo fixado para a especificação de provas. A petição de mov. 23.1 foi protocolada de forma manifestamente extemporânea. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o requerimento genérico de produção de provas formulado na petição inicial não supre a obrigação de a parte manifestar-se tempestivamente quando intimada para a especificação probatória direcionada às controvérsias. A matéria foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgado a seguir transcrito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA. PRECLUSÃO. CONFORMDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. Ademais, para a jurisprudência do STJ, "não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a parte, devidamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, permanece inerte. A preclusão do direito à prova ocorre mesmo que tenha havido requerimento genérico na petição inicial. Entendimento alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.876.543/MG, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026), entendimento aplicado pelo Tribunal a quo. II. Dispositivo. 4. Agravo nos próprios autos não provido. (AREsp n. 3.141.290/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 30/6/2026.). Dessa forma, reconheço a intempestividade da manifestação de mov. 23.1 e declaro precluso o direito da parte autora de especificar provas. 3.3. Dos poderes instrutórios do juiz Apesar de configurada a preclusão temporal do direito da parte autora de pleitear a produção de provas, o ordenamento processual civil pátrio adota o princípio do livre convencimento motivado e consagra os poderes instrutórios do magistrado, alçando o juiz à condição de destinatário final do conjunto probatório. Nos termos do artigo 370, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, visando à busca da verdade real e à justa solução da lide. Acresce-se a isso o fato de que a parte ré, Estado do Paraná, postulou tempestivamente a produção de prova oral (mov. 15.1 e 24.1), ressaltando a relevância da oitiva dos policiais militares atuantes no evento e da testemunha presencial dos fatos para o esclarecimento das circunstâncias da abordagem. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a preclusão conferida à parte não inibe a iniciativa probatória do juiz ex officio quando a prova for indispensável para o adequado julgamento do processo, consoante se verifica no julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA TÉCNICA. RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DA IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADO NA AUSÊNCIA DA MESMA PROVA. CONTRADIÇÃO LÓGICO-JURÍDICA CONFIGURADA. ART. 370 DO CPC/2015. DEVER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PARA O JUIZ. RENÚNCIA DA PARTE À PROVA PERICIAL ANTES DO RECONHECIMENTO JUDICIAL DE SUA NECESSIDADE. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente admissível o julgamento de improcedência de demanda quando o próprio órgão julgador reconhece que a solução da controvérsia depende da produção de prova técnica não realizada, ainda que a parte tenha, em momento anterior, requerido o julgamento antecipado da lide ou dispensado a produção probatória. 3. Reconhecida pelo Tribunal de origem a natureza eminentemente técnica da controvérsia e a imprescindibilidade de prova pericial para seu adequado deslinde, revela-se contraditório julgar improcedente a demanda sob o fundamento de insuficiência probatória, sem determinar a realização da prova reputada indispensável. 5. A renúncia da parte à produção da prova pericial, manifestada antes do reconhecimento judicial de sua necessidade, não limita o dever instrutório do magistrado, nem gera preclusão, sobretudo quando a prova técnica se mostra essencial à formação do convencimento. Precedentes. 6 A boa-fé objetiva não autoriza o Poder Judiciário a proferir decisão deficiente do ponto de vista instrutório, nem legitima o aproveitamento de insuficiência probatória reconhecida pelo próprio órgão julgador como fundamento para a improcedência do pedido. 7. O art. 370 do CPC/2015 confere ao magistrado a prerrogativa de determinar a produção de provas necessárias para a instrução do processo, mesmo de ofício, quando estas se revelarem indispensáveis à formação do convencimento judicial. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a iniciativa probatória do magistrado, prevista no art. 370 do CPC/2015, não se sujeita à preclusão lógica nem se subordina à estratégia processual das partes, porquanto sua atuação instrutória tem por finalidade assegurar que a decisão seja proferida com base em premissas fáticas plena e adequadamente esclarecidas. Precedentes. 9. Neste sentido: "Assim, o fato de o autor ter acreditado que as provas pré-produzidas já seriam suficientes para a procedência dos pedidos, não é motivo para a não realização de prova pericial, mesmo que determinada de ofício, conforme autoriza o art. 370 do CPC, não havendo que se falar em preclusão" (AgInt no REsp n. 1.983.255/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/4/2022). 10. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.528.113/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.). A instrução probatória oral mostra-se indispensável para dirimir a controvérsia referente à adequação do uso da força pública na abordagem policial. Assim, em que pese a preclusão operada em desfavor da parte autora, a realização da prova testemunhal revela-se necessária, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. 4. Delimitação das questões de fato e meios de prova (ART. 357, II, DO CPC) 4.1. Pontos Controvertidos Fáticos Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória as seguintes questões de fato: a) A dinâmica fática da abordagem policial realizada em 1º de setembro de 2025, no Distrito de Ouro Verde do Piquiri, em Corbélia/PR, envolvendo o autor e os policiais militares componentes da equipe; b) A ocorrência ou não de agressões físicas, ofensas verbais ou uso excessivo e desproporcional da força por parte dos agentes públicos durante a abordagem e o deslocamento; c) A causa e a origem das lesões corporais atestadas no Laudo Pericial IML nº 100.796/2025 (mov. 1.10), verificando se decorreram de ação comissiva dos policiais militares ou se resultaram exclusivamente de queda de motocicleta e/ou de agressões praticadas pelo particular Lincon Ribeiro de Barros Cortez; d) A existência de causa excludente da responsabilidade civil estatal (estrito cumprimento do dever legal, culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiro); e) A ocorrência e a extensão do dano moral suportado pelo autor. 4.2. Meios de prova admitidos Para o esclarecimento dos pontos controvertidos acima delimitados, admito a produção dos seguintes meios de prova: a) Prova Testemunhal: Determino a realização de prova testemunhal, consistente na oitiva dos policiais militares que participaram da ocorrência, Soldado João Victor Monteiro Eberhardt e Cabo Samuel dos Santos (mov. 15.3, p. 2), bem como da testemunha Lincon Ribeiro de Barros Cortez (mov. 15.3, p. 4), que presenciou o suposto ocorrido; b) Prova Documental: Manutenção dos documentos já acostados ao caderno processual, admitida a juntada de novos documentos estritamente nas hipóteses autorizadas pelo artigo 435 do Código de Processo Civil. 5. Distribuição do ônus da prova (Art. 357, III, DO CPC) A distribuição do ônus da prova observará a regra geral estática estabelecida no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, incumbe: a) À parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), precipuamente a atuação dos agentes estatais e a existência das lesões e do abalo moral alegados; b) À parte ré, Estado do Paraná, o ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, inciso II, do CPC), notadamente a ocorrência de excludentes de responsabilidade civil, como a culpa exclusiva da vítima, o fato exclusivo de terceiro ou o estrito cumprimento do dever legal. 6. delimitação das questões de direito relevantes (ART. 357, IV, DO CPC) As questões de direito relevantes para o julgamento do mérito compreendem: a) A incidência do regime constitucional da responsabilidade civil objetiva do Estado, previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sob a modalidade da teoria do risco administrativo; b) A caracterização dos pressupostos do dever de indenizar previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, especialmente a conduta estatal, o dano e o nexo de causalidade direto e imediato; c) A configuração do dano moral e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis à sua eventual quantificação. 7. Deliberações finais 7.1. Remeta-se o processo ao Juizado Especial da Fazenda Pública. 7.2. Após a redistribuição, designe-se audiência de instrução e cumpra-se as diligências necessárias para a realização do ato. 7.3. Advirto a Serventia de que sendo as testemunhas policiais militares servidores, públicos estaduais, sua presença na audiência deverá ser requisitada à Autoridade Superior. 7.4. Intime-se a testemunha Lincon Ribeiro de Barros Cortez para o ato virtual no endereço indicado no mov. 15.3 (p. 4). Dil. Int. Corbélia, data da assinatura digital. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Autor MARCOS ADRIEL DA SILVA RIBEIRO

Andamento identificado

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  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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VÂNIA REJANE BERNARTT SALAMON

OAB: 101244/PR

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27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0003013-84.2025.8.16.0074 Processo: 0003013-84.2025.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MARCOS ADRIEL DA SILVA RIBEIRO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Relatório Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por MARCOS ADRIEL DA SILVA RIBEIRO em face do ESTADO DO PARANÁ. Sustenta a parte autora que, em 1º de setembro de 2025, no Distrito de Ouro Verde do Piquiri, nesta Comarca, foi abordada por policiais militares em serviço (Soldado João Victor Monteiro Eberhardt e Cabo Samuel dos Santos) e submetida a agressões físicas, verbais e psicológicas desproporcionais, resultando nas lesões corporais atestadas em laudo pericial oficial (mov. 1.10). Pleiteia a condenação do ente estatal ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de reparação por danos morais. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (mov. 8.1) e o polo ativo restou devidamente regularizado com a maioridade civil do requerente (mov. 9.1 e 11.1). Devidamente citado (mov. 14.0), o ESTADO DO PARANÁ apresentou contestação (mov. 15.1). Arguiu preliminar de incompetência absoluta do Juízo da Vara da Fazenda Pública em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o fundamento de que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. No mérito, defendeu a ausência de nexo causal e a ocorrência de excludentes de responsabilidade civil por culpa exclusiva da vítima e fato exclusivo de terceiro, aduzindo que as lesões decorreram de queda da motocicleta conduzida pelo autor e de vias de fato anteriores praticadas com o particular Lincon Ribeiro de Barros Cortez, sustentando ainda o estrito cumprimento do dever legal pelos agentes públicos (mov. 15.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 18.1), rebatendo a preliminar de incompetência e reiterando o pedido de procedência do pleito vestibular. Intimadas as partes para a especificação das provas que pretendiam produzir (mov. 19.1 e 20.0), o autor deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, consoante certidão do sistema Projudi (mov. 22.0). A parte autora manifestou-se de forma extemporânea (mov. 23.1), requerendo a relativização da preclusão temporal e postulando a produção de prova testemunhal, documental e requisição de mídias, ou a determinação das provas de ofício nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. O réu peticionou (mov. 24.1), pugnando pelo reconhecimento da preclusão do direito probatório do autor e pelo julgamento antecipado do feito. Subsidiariamente, caso superada a preclusão, requereu a produção de prova oral consistente na oitiva do autor, dos policiais militares atuantes na ocorrência e do particular Lincon Ribeiro de Barros Cortez, além de prova documental suplementar. É o breve relatório. Decido. 2. Da incompetência absoluta da vara da fazenda pública O Estado do Paraná arguiu a incompetência absoluta deste Juízo da Vara da Fazenda Pública, sustentando que a pretensão ostenta valor da causa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), montante inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, o que atrai a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do artigo 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009 (mov. 15.1). Com razão. A Lei nº 12.153/2009 estabelece, em seu artigo 2º, caput, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados e Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, prevendo no § 4º do mesmo dispositivo que a referida competência é absoluta no foro onde estiver instalado o Juizado. No caso vertente, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia que se insere no limite legal fixado pela legislação de regência. A eventual necessidade de dilação probatória não afasta a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, haja vista que o critério delimitador estabelecido pela Lei nº 12.153/2009 é objetivo, pautado pelo valor da causa e pelas matérias expressamente excluídas do seu âmbito de cognição em seu artigo 2º, § 1º, entre as quais não se enquadra a presente ação de reparação por danos morais. Dessa forma, configurada a incompetência absoluta deste Juízo Comum da Vara da Fazenda Pública, impõe-se a remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente para o regular processamento do feito. Contudo, considerando que a divisão de competências, neste caso, se trata de questão organizacional, pois esta Magistrada também é competente pelos processos do Juizado Especial da Fazenda Pública, passo a sanear o processo. 3.2. Da intempestividade da especificação de provas da parte autora e preclusão temporal Conforme indicado nos autos (mov. 22.0), a parte autora, regularmente intimada por meio do ato ordinatório de mov. 19.1, deixou escoar in albis o prazo fixado para a especificação de provas. A petição de mov. 23.1 foi protocolada de forma manifestamente extemporânea. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o requerimento genérico de produção de provas formulado na petição inicial não supre a obrigação de a parte manifestar-se tempestivamente quando intimada para a especificação probatória direcionada às controvérsias. A matéria foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgado a seguir transcrito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA. PRECLUSÃO. CONFORMDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. Ademais, para a jurisprudência do STJ, "não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a parte, devidamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, permanece inerte. A preclusão do direito à prova ocorre mesmo que tenha havido requerimento genérico na petição inicial. Entendimento alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.876.543/MG, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026), entendimento aplicado pelo Tribunal a quo. II. Dispositivo. 4. Agravo nos próprios autos não provido. (AREsp n. 3.141.290/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 30/6/2026.). Dessa forma, reconheço a intempestividade da manifestação de mov. 23.1 e declaro precluso o direito da parte autora de especificar provas. 3.3. Dos poderes instrutórios do juiz Apesar de configurada a preclusão temporal do direito da parte autora de pleitear a produção de provas, o ordenamento processual civil pátrio adota o princípio do livre convencimento motivado e consagra os poderes instrutórios do magistrado, alçando o juiz à condição de destinatário final do conjunto probatório. Nos termos do artigo 370, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, visando à busca da verdade real e à justa solução da lide. Acresce-se a isso o fato de que a parte ré, Estado do Paraná, postulou tempestivamente a produção de prova oral (mov. 15.1 e 24.1), ressaltando a relevância da oitiva dos policiais militares atuantes no evento e da testemunha presencial dos fatos para o esclarecimento das circunstâncias da abordagem. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a preclusão conferida à parte não inibe a iniciativa probatória do juiz ex officio quando a prova for indispensável para o adequado julgamento do processo, consoante se verifica no julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA TÉCNICA. RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DA IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADO NA AUSÊNCIA DA MESMA PROVA. CONTRADIÇÃO LÓGICO-JURÍDICA CONFIGURADA. ART. 370 DO CPC/2015. DEVER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PARA O JUIZ. RENÚNCIA DA PARTE À PROVA PERICIAL ANTES DO RECONHECIMENTO JUDICIAL DE SUA NECESSIDADE. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente admissível o julgamento de improcedência de demanda quando o próprio órgão julgador reconhece que a solução da controvérsia depende da produção de prova técnica não realizada, ainda que a parte tenha, em momento anterior, requerido o julgamento antecipado da lide ou dispensado a produção probatória. 3. Reconhecida pelo Tribunal de origem a natureza eminentemente técnica da controvérsia e a imprescindibilidade de prova pericial para seu adequado deslinde, revela-se contraditório julgar improcedente a demanda sob o fundamento de insuficiência probatória, sem determinar a realização da prova reputada indispensável. 5. A renúncia da parte à produção da prova pericial, manifestada antes do reconhecimento judicial de sua necessidade, não limita o dever instrutório do magistrado, nem gera preclusão, sobretudo quando a prova técnica se mostra essencial à formação do convencimento. Precedentes. 6 A boa-fé objetiva não autoriza o Poder Judiciário a proferir decisão deficiente do ponto de vista instrutório, nem legitima o aproveitamento de insuficiência probatória reconhecida pelo próprio órgão julgador como fundamento para a improcedência do pedido. 7. O art. 370 do CPC/2015 confere ao magistrado a prerrogativa de determinar a produção de provas necessárias para a instrução do processo, mesmo de ofício, quando estas se revelarem indispensáveis à formação do convencimento judicial. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a iniciativa probatória do magistrado, prevista no art. 370 do CPC/2015, não se sujeita à preclusão lógica nem se subordina à estratégia processual das partes, porquanto sua atuação instrutória tem por finalidade assegurar que a decisão seja proferida com base em premissas fáticas plena e adequadamente esclarecidas. Precedentes. 9. Neste sentido: "Assim, o fato de o autor ter acreditado que as provas pré-produzidas já seriam suficientes para a procedência dos pedidos, não é motivo para a não realização de prova pericial, mesmo que determinada de ofício, conforme autoriza o art. 370 do CPC, não havendo que se falar em preclusão" (AgInt no REsp n. 1.983.255/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/4/2022). 10. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.528.113/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.). A instrução probatória oral mostra-se indispensável para dirimir a controvérsia referente à adequação do uso da força pública na abordagem policial. Assim, em que pese a preclusão operada em desfavor da parte autora, a realização da prova testemunhal revela-se necessária, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. 4. Delimitação das questões de fato e meios de prova (ART. 357, II, DO CPC) 4.1. Pontos Controvertidos Fáticos Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória as seguintes questões de fato: a) A dinâmica fática da abordagem policial realizada em 1º de setembro de 2025, no Distrito de Ouro Verde do Piquiri, em Corbélia/PR, envolvendo o autor e os policiais militares componentes da equipe; b) A ocorrência ou não de agressões físicas, ofensas verbais ou uso excessivo e desproporcional da força por parte dos agentes públicos durante a abordagem e o deslocamento; c) A causa e a origem das lesões corporais atestadas no Laudo Pericial IML nº 100.796/2025 (mov. 1.10), verificando se decorreram de ação comissiva dos policiais militares ou se resultaram exclusivamente de queda de motocicleta e/ou de agressões praticadas pelo particular Lincon Ribeiro de Barros Cortez; d) A existência de causa excludente da responsabilidade civil estatal (estrito cumprimento do dever legal, culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiro); e) A ocorrência e a extensão do dano moral suportado pelo autor. 4.2. Meios de prova admitidos Para o esclarecimento dos pontos controvertidos acima delimitados, admito a produção dos seguintes meios de prova: a) Prova Testemunhal: Determino a realização de prova testemunhal, consistente na oitiva dos policiais militares que participaram da ocorrência, Soldado João Victor Monteiro Eberhardt e Cabo Samuel dos Santos (mov. 15.3, p. 2), bem como da testemunha Lincon Ribeiro de Barros Cortez (mov. 15.3, p. 4), que presenciou o suposto ocorrido; b) Prova Documental: Manutenção dos documentos já acostados ao caderno processual, admitida a juntada de novos documentos estritamente nas hipóteses autorizadas pelo artigo 435 do Código de Processo Civil. 5. Distribuição do ônus da prova (Art. 357, III, DO CPC) A distribuição do ônus da prova observará a regra geral estática estabelecida no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, incumbe: a) À parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), precipuamente a atuação dos agentes estatais e a existência das lesões e do abalo moral alegados; b) À parte ré, Estado do Paraná, o ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, inciso II, do CPC), notadamente a ocorrência de excludentes de responsabilidade civil, como a culpa exclusiva da vítima, o fato exclusivo de terceiro ou o estrito cumprimento do dever legal. 6. delimitação das questões de direito relevantes (ART. 357, IV, DO CPC) As questões de direito relevantes para o julgamento do mérito compreendem: a) A incidência do regime constitucional da responsabilidade civil objetiva do Estado, previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sob a modalidade da teoria do risco administrativo; b) A caracterização dos pressupostos do dever de indenizar previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, especialmente a conduta estatal, o dano e o nexo de causalidade direto e imediato; c) A configuração do dano moral e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis à sua eventual quantificação. 7. Deliberações finais 7.1. Remeta-se o processo ao Juizado Especial da Fazenda Pública. 7.2. Após a redistribuição, designe-se audiência de instrução e cumpra-se as diligências necessárias para a realização do ato. 7.3. Advirto a Serventia de que sendo as testemunhas policiais militares servidores, públicos estaduais, sua presença na audiência deverá ser requisitada à Autoridade Superior. 7.4. Intime-se a testemunha Lincon Ribeiro de Barros Cortez para o ato virtual no endereço indicado no mov. 15.3 (p. 4). Dil. Int. Corbélia, data da assinatura digital. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito