0003013-13.2019.8.16.0004
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Processo: 0003013-13.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$75.293,42 Autor(s): ESPÓLIO DE ROBERTO MACEDO GUIMARÃES representado(a) por SUZANA MARIA MUNHOZ DA ROCHA GUIMARÃES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de lançamento fiscal c/c repetição de indébito ajuizada por ESPÓLIO DE ROBERTO MACEDO GUIMARÃES em face de ESTADO DO PARANÁ e PARANAPREVIDENCIA. Em sua petição inicial (mov. 1.1), o autor explica que é aposentado e portador de moléstia grave, consistente em cardiopatia grave (CID 125.8). Relatou que o seu benefício de aposentadoria foi concedido por meio do Decreto Estadual nº 5170, de 30 de julho de 2009, sendo que o respectivo processo administrativo foi autuado no TCE/PR em 10 de março de 2009. Explicou que, em 27 de abril de 2010, entregou a declaração de ajuste anual de imposto de renda (exercício 2010, ano-calendário 2009), na qual apontou rendimentos tributáveis de R$ 368.966,87 e imposto a restituir de R$ 729,52. Afirmou que, devido à sua condição de aposentado com moléstia grave, procedeu à entrega de uma declaração retificadora em 14 de fevereiro de 2014, apontando o direito à restituição do valor de R$ 90.868,21. Relatou que, após isso, foi intimado pela Receita Federal (Termo nº 2010/050674549512713) para apresentar documentos e prestar esclarecimentos sobre a isenção pleiteada. Alegou que, mesmo apresentando a documentação exigida (Termo de Atendimento nº 2010/10000152308), recebeu a Notificação de Lançamento de ofício nº 2010/087192569757039. Explicou que, nesta notificação, o Fisco incluiu rendimentos considerados indevidamente como isentos, no valor de R$ 212.641,28, sob o argumento de que ele não possuía a condição de aposentado antes de 30/07/2009, além de glosar a compensação do imposto retido na fonte (IRRF) sobre o 13º salário, no valor de R$ 5.485,20. Sustentou que tal revisão fiscal reduziu substancialmente o seu saldo a restituir para a quantia de R$ 42.989,54. Defendeu que o ato do auditor foi equivocado e carece de validade jurídica, pois o termo inicial para a isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico (04 de janeiro de 2001), e não a data do decreto de aposentadoria. Por fim, requereu a procedência da ação para declarar a nulidade do lançamento fiscal nº 2010/087192569757039 e a inexigibilidade do imposto sobre os rendimentos isentos desde a data do laudo médico (04/01/2001). Requereu também a condenação da ré à repetição do indébito no valor de R$ 47.149,15, referente à diferença da restituição declarada, bem como a devolução de R$ 5.485,20 referentes ao IRRF do 13º salário, ambos corrigidos pela taxa SELIC. Subsidiariamente, pugnou que a inexigibilidade do tributo seja contada a partir de 10 de março de 2009, data da autuação do requerimento de aposentadoria no Tribunal de Contas, com a respectiva devolução dos valores apurados mediante simples cálculo. Atribuiu à causa o valor de R$ 75.093,42. Juntou documentos. O ESTADO DO PARANÁ apresentou contestação (mov. 13.1) em que, preliminarmente, sustentou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a instituição paraestatal PARANAPREVIDÊNCIA. Ainda em sede preliminar, arguiu a ocorrência da prescrição quinquenal com fulcro no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Invocou a aplicação da Lei Complementar nº 118/2005 e colacionou o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos especiais representativos de controvérsia (REsp 1002932/SP e REsp 1.096.288/RS – Tema 543-C do CPC/73), para reafirmar que o prazo de repetição do indébito para tributos sujeitos a lançamento por homologação é de cinco anos a contar do pagamento indevido. Diante disso, aduziu que, tendo sido a ação proposta em face do Estado tão somente em 22/03/2019, encontram-se fulminadas pela prescrição todas as pretensões anteriores a 22/03/2014. No mérito, refutou a possibilidade de aplicação de efeitos retroativos à isenção do imposto de renda pretendida pelo autor para o período em que ele se encontrava em atividade. Esclareceu que, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, e do artigo 30 da Lei nº 9.250/95, o benefício fiscal exige cumulativamente que a pessoa física receba proventos de aposentadoria e que a moléstia grave seja atestada por junta médica oficial. Ponderou que o requerente apenas se aposentou em julho de 2009, razão pela qual carece do principal requisito legal para obter a restituição do imposto de renda retido sobre o ano-calendário de 2009 inteiro, visto que as retenções anteriores à inatividade não incidiram sobre proventos previdenciários, sendo vedada a extensão do benefício por analogia para servidores ativos. Respaldou sua tese no artigo 39, § 5º, do RIR/99, sustentando que o marco inicial da isenção deve corresponder ao mês de concessão da aposentadoria quando a doença for preexistente. Ademais, impugnou o pedido de restituição dos valores retidos a título de imposto de renda sobre o décimo terceiro salário do período de 05/2010 a 11/2014. Argumentou que a referida gratificação natalina possui natureza remuneratória e configura fato gerador do imposto de renda, cuja tributação ocorre de forma exclusiva e definitiva na fonte. Por fim, invocou o parágrafo único do artigo 26 da Lei Estadual nº 17.435/2012 para postular que, em caso de eventual procedência, a responsabilidade pelo adimplemento da execução seja exclusiva do Estado do Paraná. Deferida a habilitação do Espólio de Roberto Macedo Guimarães, representado por Suzana Maria Munhoz da Rocha Guimarães (mov. 93.1). Emenda da inicial para acrescentar no polo passivo a PARANAPREVIDÊNCIA (mov. 96.1). A PARANAPREVIDÊNCIA apresentou contestação (mov. 108.2) em que, preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade passiva quanto ao pedido de restituição de valores descontados a título de imposto de renda. Aduziu que atua apenas como gestora do sistema previdenciário e responsável pela retenção na folha de pagamento, repassando imediatamente os valores arrecadados ao Tesouro Estadual, que é o verdadeiro destinatário do tributo. Também em sede de preliminar, suscitou a ocorrência da prescrição quinquenal, com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, requerendo o afastamento de qualquer condenação referente a parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No mérito, alegou que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão da isenção tributária, destacando o fato impeditivo de que o requerente sequer formalizou requerimento administrativo prévio para obter o benefício. Esclareceu que, nos estritos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, do art. 39, § 5º, do Decreto Federal nº 3.000/99 e do art. 30 da Lei Federal nº 9.250/95, a isenção tributária exige, obrigatoriamente, a comprovação da gravidade da moléstia mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial. Argumentou que o simples diagnóstico da doença ou a apresentação de laudos emitidos por médicos particulares não são instrumentos hábeis para o deferimento da benesse judicialmente, inexistindo nos autos qualquer conclusão pericial oficial favorável. No mais, explicou que, na hipótese de procedência do pedido, a responsabilidade pelo adimplemento de eventual execução deve recair de forma direta e exclusiva sobre o Estado do Paraná, por determinação expressa do parágrafo único do art. 26 da Lei Estadual nº 17.435/2012. Réplicas (movs. 24.1 e 114.1). Manifestação do Ministério Público pela não intervenção (mov. 132.1). As partes manifestaram seus interesses pelo julgamento antecipado do mérito (movs. 118.1, 120.1 e 122.1). É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRESCRIÇÃO A petição inicial aduz o pedido de restituição do valor do IRPF sobre o décimo terceiro, a serem corrigidos pela SELIC no período de 05.2010 a 11.2014. Deve, portanto, ser restituído pelo valor retido na fonte a título de imposto de renda, incidentes sobre todos os rendimentos oriundos da aposentadoria percebidos após o diagnóstico, com base no art. 165, do CTN, ressalvado apenas o prazo prescricional de 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 168 do CTN. O referido feito, por sua vez, foi proposto em 26.11.2014, razão pela qual não há qualquer prescrição a ser reconhecida em relação ao pedido da parte autora. 2.2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARANAPREVIDÊNCIA A PARANAPREVIDÊNCIA defende sua ilegitimidade passiva. Entretanto, uma vez que a PARANAPREVIDÊNCIA consiste em órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná e a isenção tributária recai sobre proventos de aposentadoria, a ré tem interesse na verba arrecadada, tal como previsto no art. 157, inciso II, da CRFB/ 88, c/c art. 2.º, da Lei Estadual n.º 17.435/2012. Além disso, o próprio art. 26, da Lei Estadual n.º 17.435/2012, prevê o litisconsórcio entre o ESTADO DO PARANÁ e a PARANAPREVIDÊNCIA: “O Estado do Paraná e a PARANAPREVIDÊNCIA devem figurar como litisconsortes em todos os processos judiciais que digam respeito à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários custeados pelos Fundos Públicos de Natureza Previdenciária.” Ademais, não há que se afastar a legitimidade passiva da PARANAPREVIDÊNCIA, vez que a condição de litisconsorte no processo de conhecimento é imperiosa, cabendo ao órgão gestor, dentre outras providências, a análise dos benefícios dos segurados e da folha de pagamento. A propósito, assim já se decidiu: “AÇÃO DE COBRANÇA - PEDIDO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO - PRETENDIDA RESTITUIÇÃO DE VALORES REFERENTES AO PERÍODO DE AGOSTO DE 2009 A JULHO DE 2011 - ILEGITIMIDADE DE PARTE ARGUIDA PELA PARANAPREVIDÊNCIA - ÓRGÃO ARRECADADOR RESPONSÁVEL PELA GERÊNCIA DOS TRIBUTOS E REPASSE DOS BENEFÍCIOS - PRELIMINAR AFASTADA - ALIENAÇÃO MENTAL (MAL DE AIZHEIMER) - TERMO INICIAL - 24 DE JANEIRO DE 2011 - EXAMES ANTERIORES NÃO CONCLUSIVOS - JUROS DE MORA - 1% AO MÊS A PARTIR DO TR NSITO EM JULGADO DA DECISÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR ATÉ 25/03/2015 E PELO IPCA-E DO DIA 26/03/2015 ATÉ A DATA DO PAGAMENTO, NOS TERMOS DECIDIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADIS 4357 E 4425 - PRESERVAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUCUMBENCIAL - PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS RECURSOS DE APELAÇÃO (1) E (2) - NO MAIS, SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.” (TJPR - 6ª C. Cível - ACR - 1341835-6 - Curitiba - Rel.: Renato Lopes de Paiva - Unânime - - J. 03.11.2015). Por outro lado, no que concerne à solidariedade na execução de eventual condenação, com o advento da Lei nº 17.435/2012, houve mudanças no tocante à responsabilidade pelo adimplemento das execuções. O parágrafo único do art. 26 da referida legislação atribui exclusivamente ao Estado do Paraná a responsabilidade pelo pagamento das condenações, dado o caráter público dos Fundos de Natureza Previdenciária, afastando, por conseguinte, a solidariedade entre os réus. Portanto, a responsabilidade pelo pagamento dos valores cobrados indevidamente (restituição) deverá recair, exclusivamente, sobre o Estado do Paraná, no caso de procedência do pedido. “INCIDENTES DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 17435/2012 (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 26 c.c. § 1º DO ART.8º). PARANAPREVIDÊNCIA: PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO, SEM FINS LUCRATIVOS, ENTE DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DO PARANÁ, OBRIGAÇÕES DEFINIDAS EM CONTRATO DE GESTÃO. GERENCIA FUNDOS PÚBLICOS PREVIDENCIÁRIOS. DA INOCORRÊNCIA DE OFENSA A COISA JULGADA E AO DIREITO ADQUIRIDO: FUNDO FINANCEIRO SUPORTADO PELO ESTADO DO PARANÁ DESDE A CONSTITUIÇÃO DA PARANAPREVIDÊNCIA. FUNDO DE PREVIDÊNCIA FORMADO POR RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES E IGUAL CONTRAPARTIDA DO ENTE PÚBLICO PARA FORMAR CAPITAL A CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL POR OFENSA AO ARTIGO 22, I DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: LEI PR 17435/2012 EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - ART.13, XII DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. 31. Previsto no artigo 249, CF: ‘Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos.’ A Lei Federal nº 9717/98 traça as regras gerais para no art. 6º facultar os entes federados constituir fundos com finalidade previdenciária desde que em conta distinta da do Tesouro, e no art.1º, inciso III, prescreve, as contribuições e os recursos somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes (art.1º, III). 2- A afirmação no § 1º, art. 8º da Lei Pr nº 17.435/2012 de que cabe aos Poderes ou Órgãos do Estado que administram orçamento próprio a responsabilidade pelo pagamento das respectivas dívidas pretéritas ou diferenças que decorram de decisões administrativas ou judiciais (art.8º) não implica em ofensa a coisa julgada e ao direito adquirido (art.5º, XXXVI, C.R.). Desde a constituição do Fundo Financeiro (neste incluídos os militares) o Estado do Paraná é o único responsável para o aporte de receitas para pagamento dos benefícios aos segurados deste regime, eis que já previa o art.97 da Lei nº 12.398/98: "o Estado do Paraná é o responsável, direto e exclusivo: I- pelo aporte total das RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS VINCULADAS destinadas ao FUNDO FINANCEIRO, para pagamento dos benefícios a que se referem os Arts. 29 e 82, e seus parágrafos:)." 3- Repele-se igualmente a arguição de inconstitucionalidade por ofensa a coisa julgada e ao direito adquirido, frente o parágrafo único do art. 26 Lei nº 17435/2012: Dada a natureza pública dos Fundos de Natureza Previdenciária, o Estado do Paraná será o responsável direto pelo adimplemento de execuções decorrentes das ações em andamento e futuras a que se refere este artigo, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. A execução judicial que envolva benefícios previdenciários do Regime de Previdência Pública dos Servidores deve se voltar ao Estado do Paraná (art.730, CPC) e não em face da PARANAPREVIDÊNCIA (art.475J, CPC) diante da necessidade de se manter o equilíbrio atuarial do sistema, garantir o pagamento atual de benefícios aos segurados do Fundo Financeiro bem como garantir a concessão de futuros benefícios aos segurados vinculados ao Fundo de Previdência. IMPROCEDÊNCIA DOS INCIDENTES.” (TJPR - Órgão Especial - IDI - 1039460-2/01 – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Sérgio Arenhart - Rel. Desig. p/ o Acórdão: Miguel Pessoa - Por maioria - J. 05.05.2014). “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APRECIAÇÃO CONJUNTA DOS APELOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARANAPREVIDÊNCIA REJEITADA. RITO EXECUTÓRIO PREVISTO NO ART. 730 DO CPC. PREJUDICADO. MÉRITO. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. DEVIDA RESTITUIÇÃO DAS DIFERENÇAS (14% PARA 10%). RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DO PARANÁ NAS DEMANDAS QUE VERSAREM SOBRE MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. CADERNETA DA POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA/IBGE. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ANTE A ESTATIZAÇÃO DA VARA. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. RECURSO DE APELAÇÃO1 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.” (TJPR - 6ª C. Cível - AC - 1123974-6 – Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Ana Lúcia Lourenço - Unânime - J. 01.07.2014). Assim, afasto a ilegitimidade passiva da PARANAPREVIDÊNCIA, sendo determinado, apenas, que eventual execução do julgado, quanto ao ressarcimento de verbas, recaia, exclusivamente, em desfavor do Estado do Paraná. 2.3. MÉRITO A respeito da isenção de IRPF, define a legislação que: Lei n. 7.713/88 - Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Como se verifica da mencionada disposição, há previsão legal para a concessão de isenção de imposto de renda, desde que preenchidos os requisitos. In casu, os documentos médicos juntados pela parte autora (mov. 1.2, pág. 42) demonstram o diagnóstico de cardiopatia grave (CID 125.8): Em que pese se tratar de laudo particular, não se desconhece a normativa que prevê a necessidade do laudo pericial oficial para concessão da isenção. Contudo, tendo em vista que vigora o princípio do livre convencimento motivado e que, em regra, não há mais prova tarifada, esta exigência não se aplica à concessão de isenção tributária no âmbito judicial, como já sedimentado na Súmula 598 do STJ: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” O art. 6°, XIV, da Lei n° 7.713/88, supracitado, foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6.025/DF, na qual se buscou afastar a limitação do benefício tributário apenas aos aposentados acometidos de doenças graves. A tese tinha como fundamentos centrais a violação da igualdade e dos valores sociais do trabalho, ao excluir da isenção os trabalhadores da ativa acometidos por tais patologias. Contudo, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a ADI 6.025, mantendo os termos delineados pelo legislador: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS E RAZOÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA ISENÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E LEGALIDADE ESTRITA (ARTS. 2º E 150, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º DA LEI 7.713/1988. IMPROCEDÊNCIA. 1. A concessão de isenção tributária configura ato discricionário do ente federativo competente para a instituição do tributo e deve estrito respeito ao princípio da reserva legal (art. 150, § 6º, da Constituição Federal). 2. A legislação optou por critérios cumulativos absolutamente razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma. Respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), aos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CF) e ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF). 3. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, ampliando a incidência da concessão de benefício tributário, de modo a incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente. Respeito à Separação de Poderes. Precedentes. 4. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes políticos. 5.Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 6025, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020) Nesta linha, a decisão do e. Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPF. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA. LAUDO PERICIAL. SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. AGRAVOS INTERNOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda no caso de moléstia grave, tendo em vista que a norma prevista no art. 30 da Lei 9.250/1995 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do CPC, é livre na apreciação das provas. 2. Agravos Internos do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL desprovidos. (AgInt no AREsp 1052385/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 28/11/2019). Não sendo obrigatória a reprodução do diagnóstico em laudo pericial oficial, entendo que a doença que acomete a autora foi suficientemente provada por intermédio dos documentos juntados. Inclusive, a PARANAPREVIDÊNCIA exarou decisão, no bojo do PA n° 7.688.353-0 reconhecendo a existência da doença e deferindo a isenção (mov. 1.2, pág. 49): O direito à isenção em virtude de portar cardiopatia grave tem como termo inicial a data em que foi constatada a condição clínica. Nesse sentido, a partir do laudo médico particular, nota-se que a doença está caracterizada desde 04 de janeiro de 2001 (mov. 1.2, pág. 42). Não obstante, a referida exclusão tributária apenas incide sobre os proventos da aposentadoria ou da reforma. Desse modo, será a partir da aposentadoria de ROBERTO MACEDO GUIMARÃES (30.07.2009) que incidirá a isenção (mov. 1.2, pág. 31): Nota-se, a partir da declaração feita pela parte autora, que foram declarados como isentos os seguintes proventos de aposentadoria durante o ano-calendário 2009 (mov. 1.2, pág. 22): Ao proceder na revisão da Declaração de Ajuste Anual (mov. 1.2, pág. 16), a Receita Federal do Brasil verificou que a parte autora havia declarado todos os rendimentos auferidos em 2009 como isentos. Contudo, considerou que apenas a partir da aposentadoria os proventos seriam isentos, de acordo com a legislação regente (mov. 1.2, pág. 13): Os rendimentos declarados pela parte autora tendo como fonte pagadora o Tribunal de Contas do Estado do Paraná constam nos mov. 1.2 pág. 3: Com efeito, analisando o lançamento fiscal (n° 2010/087192569757039) que realizou a revisão da Declaração de Ajuste Anual foram apurados os seguintes valores (mov. 1.2, pág. 16) a restituir, tendo em conta apenas o período posterior a aposentadoria da parte autora: Assim, o ato administrativo foi exarado corretamente, com amparo na legislação especial e no Código Tributário Nacional, que permite que a administração tributária reveja os lançamentos por homologação quando em dissonância com as circunstâncias fáticas e jurídicas que circundam o caso. Ademais, em relação ao pedido subsidiário de alteração do termo inicial da isenção para que seja a data do protocolo do pedido administrativo de aposentadoria (10.03.2009) e não a data da sua concessão (30.07.2009), não merece acolhimento o pedido da parte autora. Conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n° 1.037, não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral. Em cotejo com este entendimento, a isenção deve ser interpretada restritivamente (art. 111, II, do CTN). Nesse sentido decide o e. TJPR: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADA COM DOENÇA GRAVE. CEGUEIRA MONOCULAR. RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISENÇÃO. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO. RECURSO DA PARANAPREVIDÊNCIA PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA. REFORMADA EM PARTE EM REEXAME NECESSÁRIO.I. CASO EM EXAME1. Reexame necessário e dois recursos de apelação interpostos contra sentença de procedência dos pedidos iniciais de reconhecimento do direito à isenção de contribuição previdenciária e de imposto de renda e de restituição dos valores descontados indevidamente dos proventos de aposentadoria nos cinco anos anteriores à propositura da demanda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há basicamente cinco questões postas a análise: (i) definir se a autora tem direito à isenção da contribuição previdenciária e do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria; (ii) estabelecer o termo inicial da isenção; (iii) determinar a responsabilidade pela restituição dos valores indevidamente descontados; (iv) analisar a possibilidade de compensação de valores entre as partes; e (v) definir os índices de correção monetária e juros de mora sobre os valores a serem restituídos.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Uma vez que a autora comprovou ser aposentada e diagnosticada com cegueira monocular em momento anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2019, é certo o seu direito à isenção de contribuição previdenciária e de imposto de renda sobre os seus proventos, nos termos do disposto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 e art. 129, IV, “b”, da Constituição do Estado do Paraná. 3.2. Como o diagnóstico é preexistente à aposentadoria, a autora possui direito à isenção desde a sua aposentação, observada a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos da data da propositura da demanda. 3.3. A responsabilidade pela restituição dos valores descontados indevidamente deve recair exclusivamente sobre o Estado do Paraná, conforme previsto no parágrafo único do art. 26 da Lei Estadual nº 17.435/2012, que prevê a responsabilidade direta deste ente público em ações dessa natureza.3.4. A compensação de eventuais valores entre as partes deverá ser oportunamente suscitada e examinada em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, em conformidade ao entendimento retratado na Súmula nº 394 do STJ. Precedentes.3.5. Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos pelo Fator de Conversão e Atualização Monetária (FCA) até o trânsito em julgado, e pela taxa SELIC a partir desta data, conforme o entendimento consolidado no Tema nº 905 do STJ e a Súmula nº 162 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso de apelação 1 (Estado do Paraná) desprovido. Recurso de apelação 2 (Paranaprevidência) parcialmente provido. Sentença parcialmente mantida em reexame necessário, com a modificação dos consectários legais.Tese de julgamento: “O aposentado acometido por doença grave prevista no art. 6º do Decreto Estadual nº 578/2015 em momento anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2019 faz jus à isenção da contribuição previdenciária desde a data do diagnóstico, cabendo ao Estado do Paraná a restituição dos valores indevidamente descontados”._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85; Lei Estadual nº 17.435/2012, art. 26, parágrafo único; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; EC Estadual nº 45/2019; Decreto Estadual nº 578/2015, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 812.799/SC, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 16/05/2006; STJ, AgInt no PUIL nº 3.256/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 14/03/2023; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0060826-34.2024.8.16.0000, Rel. Des. Ângela Maria Machado Costa, j. 08/10/2024. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0009237-71.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 10.12.2024) Logo, o marco inicial é, de fato, a data da concessão da aposentadoria pelo Decreto Estadual n° 5.157 (30.07.2009). Em suma, a ação de revisar, de ofício, o lançamento da parte autora está na esteira da legislação vigente, bem como com as circunstâncias factuais do caso. Por conseguinte, referida pretensão não merece prosperar. 3. DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do CPC, os pedidos da petição inicial. Pelo princípio da causalidade e com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em prol do patrono do réu, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, dada a baixa complexidade da causa, o grau de zelo do profissional e o tempo de duração do processo, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, contados da data do trânsito em julgado. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO PARANá
Réu PARANáPREVIDêNCIA
Autor ROBERTO MACEDO GUIMARãES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE DE SALLES GONÇALVES
OAB: 31585/PR
THAYANI KRESKO SANTOS
OAB: 72040/PR
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK
OAB: 44395/PR
YEDA VARGAS RIVABEM BONILHA
OAB: 22120/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Processo: 0003013-13.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$75.293,42 Autor(s): ESPÓLIO DE ROBERTO MACEDO GUIMARÃES representado(a) por SUZANA MARIA MUNHOZ DA ROCHA GUIMARÃES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de lançamento fiscal c/c repetição de indébito ajuizada por ESPÓLIO DE ROBERTO MACEDO GUIMARÃES em face de ESTADO DO PARANÁ e PARANAPREVIDENCIA. Em sua petição inicial (mov. 1.1), o autor explica que é aposentado e portador de moléstia grave, consistente em cardiopatia grave (CID 125.8). Relatou que o seu benefício de aposentadoria foi concedido por meio do Decreto Estadual nº 5170, de 30 de julho de 2009, sendo que o respectivo processo administrativo foi autuado no TCE/PR em 10 de março de 2009. Explicou que, em 27 de abril de 2010, entregou a declaração de ajuste anual de imposto de renda (exercício 2010, ano-calendário 2009), na qual apontou rendimentos tributáveis de R$ 368.966,87 e imposto a restituir de R$ 729,52. Afirmou que, devido à sua condição de aposentado com moléstia grave, procedeu à entrega de uma declaração retificadora em 14 de fevereiro de 2014, apontando o direito à restituição do valor de R$ 90.868,21. Relatou que, após isso, foi intimado pela Receita Federal (Termo nº 2010/050674549512713) para apresentar documentos e prestar esclarecimentos sobre a isenção pleiteada. Alegou que, mesmo apresentando a documentação exigida (Termo de Atendimento nº 2010/10000152308), recebeu a Notificação de Lançamento de ofício nº 2010/087192569757039. Explicou que, nesta notificação, o Fisco incluiu rendimentos considerados indevidamente como isentos, no valor de R$ 212.641,28, sob o argumento de que ele não possuía a condição de aposentado antes de 30/07/2009, além de glosar a compensação do imposto retido na fonte (IRRF) sobre o 13º salário, no valor de R$ 5.485,20. Sustentou que tal revisão fiscal reduziu substancialmente o seu saldo a restituir para a quantia de R$ 42.989,54. Defendeu que o ato do auditor foi equivocado e carece de validade jurídica, pois o termo inicial para a isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico (04 de janeiro de 2001), e não a data do decreto de aposentadoria. Por fim, requereu a procedência da ação para declarar a nulidade do lançamento fiscal nº 2010/087192569757039 e a inexigibilidade do imposto sobre os rendimentos isentos desde a data do laudo médico (04/01/2001). Requereu também a condenação da ré à repetição do indébito no valor de R$ 47.149,15, referente à diferença da restituição declarada, bem como a devolução de R$ 5.485,20 referentes ao IRRF do 13º salário, ambos corrigidos pela taxa SELIC. Subsidiariamente, pugnou que a inexigibilidade do tributo seja contada a partir de 10 de março de 2009, data da autuação do requerimento de aposentadoria no Tribunal de Contas, com a respectiva devolução dos valores apurados mediante simples cálculo. Atribuiu à causa o valor de R$ 75.093,42. Juntou documentos. O ESTADO DO PARANÁ apresentou contestação (mov. 13.1) em que, preliminarmente, sustentou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a instituição paraestatal PARANAPREVIDÊNCIA. Ainda em sede preliminar, arguiu a ocorrência da prescrição quinquenal com fulcro no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Invocou a aplicação da Lei Complementar nº 118/2005 e colacionou o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos especiais representativos de controvérsia (REsp 1002932/SP e REsp 1.096.288/RS – Tema 543-C do CPC/73), para reafirmar que o prazo de repetição do indébito para tributos sujeitos a lançamento por homologação é de cinco anos a contar do pagamento indevido. Diante disso, aduziu que, tendo sido a ação proposta em face do Estado tão somente em 22/03/2019, encontram-se fulminadas pela prescrição todas as pretensões anteriores a 22/03/2014. No mérito, refutou a possibilidade de aplicação de efeitos retroativos à isenção do imposto de renda pretendida pelo autor para o período em que ele se encontrava em atividade. Esclareceu que, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, e do artigo 30 da Lei nº 9.250/95, o benefício fiscal exige cumulativamente que a pessoa física receba proventos de aposentadoria e que a moléstia grave seja atestada por junta médica oficial. Ponderou que o requerente apenas se aposentou em julho de 2009, razão pela qual carece do principal requisito legal para obter a restituição do imposto de renda retido sobre o ano-calendário de 2009 inteiro, visto que as retenções anteriores à inatividade não incidiram sobre proventos previdenciários, sendo vedada a extensão do benefício por analogia para servidores ativos. Respaldou sua tese no artigo 39, § 5º, do RIR/99, sustentando que o marco inicial da isenção deve corresponder ao mês de concessão da aposentadoria quando a doença for preexistente. Ademais, impugnou o pedido de restituição dos valores retidos a título de imposto de renda sobre o décimo terceiro salário do período de 05/2010 a 11/2014. Argumentou que a referida gratificação natalina possui natureza remuneratória e configura fato gerador do imposto de renda, cuja tributação ocorre de forma exclusiva e definitiva na fonte. Por fim, invocou o parágrafo único do artigo 26 da Lei Estadual nº 17.435/2012 para postular que, em caso de eventual procedência, a responsabilidade pelo adimplemento da execução seja exclusiva do Estado do Paraná. Deferida a habilitação do Espólio de Roberto Macedo Guimarães, representado por Suzana Maria Munhoz da Rocha Guimarães (mov. 93.1). Emenda da inicial para acrescentar no polo passivo a PARANAPREVIDÊNCIA (mov. 96.1). A PARANAPREVIDÊNCIA apresentou contestação (mov. 108.2) em que, preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade passiva quanto ao pedido de restituição de valores descontados a título de imposto de renda. Aduziu que atua apenas como gestora do sistema previdenciário e responsável pela retenção na folha de pagamento, repassando imediatamente os valores arrecadados ao Tesouro Estadual, que é o verdadeiro destinatário do tributo. Também em sede de preliminar, suscitou a ocorrência da prescrição quinquenal, com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, requerendo o afastamento de qualquer condenação referente a parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No mérito, alegou que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão da isenção tributária, destacando o fato impeditivo de que o requerente sequer formalizou requerimento administrativo prévio para obter o benefício. Esclareceu que, nos estritos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, do art. 39, § 5º, do Decreto Federal nº 3.000/99 e do art. 30 da Lei Federal nº 9.250/95, a isenção tributária exige, obrigatoriamente, a comprovação da gravidade da moléstia mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial. Argumentou que o simples diagnóstico da doença ou a apresentação de laudos emitidos por médicos particulares não são instrumentos hábeis para o deferimento da benesse judicialmente, inexistindo nos autos qualquer conclusão pericial oficial favorável. No mais, explicou que, na hipótese de procedência do pedido, a responsabilidade pelo adimplemento de eventual execução deve recair de forma direta e exclusiva sobre o Estado do Paraná, por determinação expressa do parágrafo único do art. 26 da Lei Estadual nº 17.435/2012. Réplicas (movs. 24.1 e 114.1). Manifestação do Ministério Público pela não intervenção (mov. 132.1). As partes manifestaram seus interesses pelo julgamento antecipado do mérito (movs. 118.1, 120.1 e 122.1). É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRESCRIÇÃO A petição inicial aduz o pedido de restituição do valor do IRPF sobre o décimo terceiro, a serem corrigidos pela SELIC no período de 05.2010 a 11.2014. Deve, portanto, ser restituído pelo valor retido na fonte a título de imposto de renda, incidentes sobre todos os rendimentos oriundos da aposentadoria percebidos após o diagnóstico, com base no art. 165, do CTN, ressalvado apenas o prazo prescricional de 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 168 do CTN. O referido feito, por sua vez, foi proposto em 26.11.2014, razão pela qual não há qualquer prescrição a ser reconhecida em relação ao pedido da parte autora. 2.2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARANAPREVIDÊNCIA A PARANAPREVIDÊNCIA defende sua ilegitimidade passiva. Entretanto, uma vez que a PARANAPREVIDÊNCIA consiste em órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná e a isenção tributária recai sobre proventos de aposentadoria, a ré tem interesse na verba arrecadada, tal como previsto no art. 157, inciso II, da CRFB/ 88, c/c art. 2.º, da Lei Estadual n.º 17.435/2012. Além disso, o próprio art. 26, da Lei Estadual n.º 17.435/2012, prevê o litisconsórcio entre o ESTADO DO PARANÁ e a PARANAPREVIDÊNCIA: “O Estado do Paraná e a PARANAPREVIDÊNCIA devem figurar como litisconsortes em todos os processos judiciais que digam respeito à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários custeados pelos Fundos Públicos de Natureza Previdenciária.” Ademais, não há que se afastar a legitimidade passiva da PARANAPREVIDÊNCIA, vez que a condição de litisconsorte no processo de conhecimento é imperiosa, cabendo ao órgão gestor, dentre outras providências, a análise dos benefícios dos segurados e da folha de pagamento. A propósito, assim já se decidiu: “AÇÃO DE COBRANÇA - PEDIDO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO - PRETENDIDA RESTITUIÇÃO DE VALORES REFERENTES AO PERÍODO DE AGOSTO DE 2009 A JULHO DE 2011 - ILEGITIMIDADE DE PARTE ARGUIDA PELA PARANAPREVIDÊNCIA - ÓRGÃO ARRECADADOR RESPONSÁVEL PELA GERÊNCIA DOS TRIBUTOS E REPASSE DOS BENEFÍCIOS - PRELIMINAR AFASTADA - ALIENAÇÃO MENTAL (MAL DE AIZHEIMER) - TERMO INICIAL - 24 DE JANEIRO DE 2011 - EXAMES ANTERIORES NÃO CONCLUSIVOS - JUROS DE MORA - 1% AO MÊS A PARTIR DO TR NSITO EM JULGADO DA DECISÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR ATÉ 25/03/2015 E PELO IPCA-E DO DIA 26/03/2015 ATÉ A DATA DO PAGAMENTO, NOS TERMOS DECIDIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADIS 4357 E 4425 - PRESERVAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUCUMBENCIAL - PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS RECURSOS DE APELAÇÃO (1) E (2) - NO MAIS, SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.” (TJPR - 6ª C. Cível - ACR - 1341835-6 - Curitiba - Rel.: Renato Lopes de Paiva - Unânime - - J. 03.11.2015). Por outro lado, no que concerne à solidariedade na execução de eventual condenação, com o advento da Lei nº 17.435/2012, houve mudanças no tocante à responsabilidade pelo adimplemento das execuções. O parágrafo único do art. 26 da referida legislação atribui exclusivamente ao Estado do Paraná a responsabilidade pelo pagamento das condenações, dado o caráter público dos Fundos de Natureza Previdenciária, afastando, por conseguinte, a solidariedade entre os réus. Portanto, a responsabilidade pelo pagamento dos valores cobrados indevidamente (restituição) deverá recair, exclusivamente, sobre o Estado do Paraná, no caso de procedência do pedido. “INCIDENTES DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 17435/2012 (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 26 c.c. § 1º DO ART.8º). PARANAPREVIDÊNCIA: PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO, SEM FINS LUCRATIVOS, ENTE DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DO PARANÁ, OBRIGAÇÕES DEFINIDAS EM CONTRATO DE GESTÃO. GERENCIA FUNDOS PÚBLICOS PREVIDENCIÁRIOS. DA INOCORRÊNCIA DE OFENSA A COISA JULGADA E AO DIREITO ADQUIRIDO: FUNDO FINANCEIRO SUPORTADO PELO ESTADO DO PARANÁ DESDE A CONSTITUIÇÃO DA PARANAPREVIDÊNCIA. FUNDO DE PREVIDÊNCIA FORMADO POR RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES E IGUAL CONTRAPARTIDA DO ENTE PÚBLICO PARA FORMAR CAPITAL A CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL POR OFENSA AO ARTIGO 22, I DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: LEI PR 17435/2012 EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - ART.13, XII DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. 31. Previsto no artigo 249, CF: ‘Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos.’ A Lei Federal nº 9717/98 traça as regras gerais para no art. 6º facultar os entes federados constituir fundos com finalidade previdenciária desde que em conta distinta da do Tesouro, e no art.1º, inciso III, prescreve, as contribuições e os recursos somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes (art.1º, III). 2- A afirmação no § 1º, art. 8º da Lei Pr nº 17.435/2012 de que cabe aos Poderes ou Órgãos do Estado que administram orçamento próprio a responsabilidade pelo pagamento das respectivas dívidas pretéritas ou diferenças que decorram de decisões administrativas ou judiciais (art.8º) não implica em ofensa a coisa julgada e ao direito adquirido (art.5º, XXXVI, C.R.). Desde a constituição do Fundo Financeiro (neste incluídos os militares) o Estado do Paraná é o único responsável para o aporte de receitas para pagamento dos benefícios aos segurados deste regime, eis que já previa o art.97 da Lei nº 12.398/98: "o Estado do Paraná é o responsável, direto e exclusivo: I- pelo aporte total das RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS VINCULADAS destinadas ao FUNDO FINANCEIRO, para pagamento dos benefícios a que se referem os Arts. 29 e 82, e seus parágrafos:)." 3- Repele-se igualmente a arguição de inconstitucionalidade por ofensa a coisa julgada e ao direito adquirido, frente o parágrafo único do art. 26 Lei nº 17435/2012: Dada a natureza pública dos Fundos de Natureza Previdenciária, o Estado do Paraná será o responsável direto pelo adimplemento de execuções decorrentes das ações em andamento e futuras a que se refere este artigo, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. A execução judicial que envolva benefícios previdenciários do Regime de Previdência Pública dos Servidores deve se voltar ao Estado do Paraná (art.730, CPC) e não em face da PARANAPREVIDÊNCIA (art.475J, CPC) diante da necessidade de se manter o equilíbrio atuarial do sistema, garantir o pagamento atual de benefícios aos segurados do Fundo Financeiro bem como garantir a concessão de futuros benefícios aos segurados vinculados ao Fundo de Previdência. IMPROCEDÊNCIA DOS INCIDENTES.” (TJPR - Órgão Especial - IDI - 1039460-2/01 – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Sérgio Arenhart - Rel. Desig. p/ o Acórdão: Miguel Pessoa - Por maioria - J. 05.05.2014). “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APRECIAÇÃO CONJUNTA DOS APELOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARANAPREVIDÊNCIA REJEITADA. RITO EXECUTÓRIO PREVISTO NO ART. 730 DO CPC. PREJUDICADO. MÉRITO. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. DEVIDA RESTITUIÇÃO DAS DIFERENÇAS (14% PARA 10%). RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DO PARANÁ NAS DEMANDAS QUE VERSAREM SOBRE MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. CADERNETA DA POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA/IBGE. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ANTE A ESTATIZAÇÃO DA VARA. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. RECURSO DE APELAÇÃO1 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.” (TJPR - 6ª C. Cível - AC - 1123974-6 – Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Ana Lúcia Lourenço - Unânime - J. 01.07.2014). Assim, afasto a ilegitimidade passiva da PARANAPREVIDÊNCIA, sendo determinado, apenas, que eventual execução do julgado, quanto ao ressarcimento de verbas, recaia, exclusivamente, em desfavor do Estado do Paraná. 2.3. MÉRITO A respeito da isenção de IRPF, define a legislação que: Lei n. 7.713/88 - Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Como se verifica da mencionada disposição, há previsão legal para a concessão de isenção de imposto de renda, desde que preenchidos os requisitos. In casu, os documentos médicos juntados pela parte autora (mov. 1.2, pág. 42) demonstram o diagnóstico de cardiopatia grave (CID 125.8): Em que pese se tratar de laudo particular, não se desconhece a normativa que prevê a necessidade do laudo pericial oficial para concessão da isenção. Contudo, tendo em vista que vigora o princípio do livre convencimento motivado e que, em regra, não há mais prova tarifada, esta exigência não se aplica à concessão de isenção tributária no âmbito judicial, como já sedimentado na Súmula 598 do STJ: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” O art. 6°, XIV, da Lei n° 7.713/88, supracitado, foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6.025/DF, na qual se buscou afastar a limitação do benefício tributário apenas aos aposentados acometidos de doenças graves. A tese tinha como fundamentos centrais a violação da igualdade e dos valores sociais do trabalho, ao excluir da isenção os trabalhadores da ativa acometidos por tais patologias. Contudo, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a ADI 6.025, mantendo os termos delineados pelo legislador: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS E RAZOÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA ISENÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E LEGALIDADE ESTRITA (ARTS. 2º E 150, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º DA LEI 7.713/1988. IMPROCEDÊNCIA. 1. A concessão de isenção tributária configura ato discricionário do ente federativo competente para a instituição do tributo e deve estrito respeito ao princípio da reserva legal (art. 150, § 6º, da Constituição Federal). 2. A legislação optou por critérios cumulativos absolutamente razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma. Respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), aos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CF) e ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF). 3. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, ampliando a incidência da concessão de benefício tributário, de modo a incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente. Respeito à Separação de Poderes. Precedentes. 4. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes políticos. 5.Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 6025, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020) Nesta linha, a decisão do e. Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPF. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA. LAUDO PERICIAL. SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. AGRAVOS INTERNOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda no caso de moléstia grave, tendo em vista que a norma prevista no art. 30 da Lei 9.250/1995 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do CPC, é livre na apreciação das provas. 2. Agravos Internos do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL desprovidos. (AgInt no AREsp 1052385/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 28/11/2019). Não sendo obrigatória a reprodução do diagnóstico em laudo pericial oficial, entendo que a doença que acomete a autora foi suficientemente provada por intermédio dos documentos juntados. Inclusive, a PARANAPREVIDÊNCIA exarou decisão, no bojo do PA n° 7.688.353-0 reconhecendo a existência da doença e deferindo a isenção (mov. 1.2, pág. 49): O direito à isenção em virtude de portar cardiopatia grave tem como termo inicial a data em que foi constatada a condição clínica. Nesse sentido, a partir do laudo médico particular, nota-se que a doença está caracterizada desde 04 de janeiro de 2001 (mov. 1.2, pág. 42). Não obstante, a referida exclusão tributária apenas incide sobre os proventos da aposentadoria ou da reforma. Desse modo, será a partir da aposentadoria de ROBERTO MACEDO GUIMARÃES (30.07.2009) que incidirá a isenção (mov. 1.2, pág. 31): Nota-se, a partir da declaração feita pela parte autora, que foram declarados como isentos os seguintes proventos de aposentadoria durante o ano-calendário 2009 (mov. 1.2, pág. 22): Ao proceder na revisão da Declaração de Ajuste Anual (mov. 1.2, pág. 16), a Receita Federal do Brasil verificou que a parte autora havia declarado todos os rendimentos auferidos em 2009 como isentos. Contudo, considerou que apenas a partir da aposentadoria os proventos seriam isentos, de acordo com a legislação regente (mov. 1.2, pág. 13): Os rendimentos declarados pela parte autora tendo como fonte pagadora o Tribunal de Contas do Estado do Paraná constam nos mov. 1.2 pág. 3: Com efeito, analisando o lançamento fiscal (n° 2010/087192569757039) que realizou a revisão da Declaração de Ajuste Anual foram apurados os seguintes valores (mov. 1.2, pág. 16) a restituir, tendo em conta apenas o período posterior a aposentadoria da parte autora: Assim, o ato administrativo foi exarado corretamente, com amparo na legislação especial e no Código Tributário Nacional, que permite que a administração tributária reveja os lançamentos por homologação quando em dissonância com as circunstâncias fáticas e jurídicas que circundam o caso. Ademais, em relação ao pedido subsidiário de alteração do termo inicial da isenção para que seja a data do protocolo do pedido administrativo de aposentadoria (10.03.2009) e não a data da sua concessão (30.07.2009), não merece acolhimento o pedido da parte autora. Conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n° 1.037, não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral. Em cotejo com este entendimento, a isenção deve ser interpretada restritivamente (art. 111, II, do CTN). Nesse sentido decide o e. TJPR: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADA COM DOENÇA GRAVE. CEGUEIRA MONOCULAR. RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISENÇÃO. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO. RECURSO DA PARANAPREVIDÊNCIA PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA. REFORMADA EM PARTE EM REEXAME NECESSÁRIO.I. CASO EM EXAME1. Reexame necessário e dois recursos de apelação interpostos contra sentença de procedência dos pedidos iniciais de reconhecimento do direito à isenção de contribuição previdenciária e de imposto de renda e de restituição dos valores descontados indevidamente dos proventos de aposentadoria nos cinco anos anteriores à propositura da demanda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há basicamente cinco questões postas a análise: (i) definir se a autora tem direito à isenção da contribuição previdenciária e do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria; (ii) estabelecer o termo inicial da isenção; (iii) determinar a responsabilidade pela restituição dos valores indevidamente descontados; (iv) analisar a possibilidade de compensação de valores entre as partes; e (v) definir os índices de correção monetária e juros de mora sobre os valores a serem restituídos.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Uma vez que a autora comprovou ser aposentada e diagnosticada com cegueira monocular em momento anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2019, é certo o seu direito à isenção de contribuição previdenciária e de imposto de renda sobre os seus proventos, nos termos do disposto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 e art. 129, IV, “b”, da Constituição do Estado do Paraná. 3.2. Como o diagnóstico é preexistente à aposentadoria, a autora possui direito à isenção desde a sua aposentação, observada a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos da data da propositura da demanda. 3.3. A responsabilidade pela restituição dos valores descontados indevidamente deve recair exclusivamente sobre o Estado do Paraná, conforme previsto no parágrafo único do art. 26 da Lei Estadual nº 17.435/2012, que prevê a responsabilidade direta deste ente público em ações dessa natureza.3.4. A compensação de eventuais valores entre as partes deverá ser oportunamente suscitada e examinada em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, em conformidade ao entendimento retratado na Súmula nº 394 do STJ. Precedentes.3.5. Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos pelo Fator de Conversão e Atualização Monetária (FCA) até o trânsito em julgado, e pela taxa SELIC a partir desta data, conforme o entendimento consolidado no Tema nº 905 do STJ e a Súmula nº 162 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso de apelação 1 (Estado do Paraná) desprovido. Recurso de apelação 2 (Paranaprevidência) parcialmente provido. Sentença parcialmente mantida em reexame necessário, com a modificação dos consectários legais.Tese de julgamento: “O aposentado acometido por doença grave prevista no art. 6º do Decreto Estadual nº 578/2015 em momento anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2019 faz jus à isenção da contribuição previdenciária desde a data do diagnóstico, cabendo ao Estado do Paraná a restituição dos valores indevidamente descontados”._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85; Lei Estadual nº 17.435/2012, art. 26, parágrafo único; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; EC Estadual nº 45/2019; Decreto Estadual nº 578/2015, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 812.799/SC, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 16/05/2006; STJ, AgInt no PUIL nº 3.256/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 14/03/2023; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0060826-34.2024.8.16.0000, Rel. Des. Ângela Maria Machado Costa, j. 08/10/2024. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0009237-71.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 10.12.2024) Logo, o marco inicial é, de fato, a data da concessão da aposentadoria pelo Decreto Estadual n° 5.157 (30.07.2009). Em suma, a ação de revisar, de ofício, o lançamento da parte autora está na esteira da legislação vigente, bem como com as circunstâncias factuais do caso. Por conseguinte, referida pretensão não merece prosperar. 3. DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do CPC, os pedidos da petição inicial. Pelo princípio da causalidade e com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em prol do patrono do réu, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, dada a baixa complexidade da causa, o grau de zelo do profissional e o tempo de duração do processo, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, contados da data do trânsito em julgado. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta