Detalhe do processo

0003013-11.2021.8.19.0052

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca de Araruama- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Trata-se de embargos de declaração opostos por REVITA ODONTOLOGICA AVANÇADA LTDA. (id. 336), em face da decisão exarada ao id. 333, que homologou o laudo pericial e seus respectivos esclarecimentos. É o breve relatório. Decido. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. Assiste razão à parte embargante apenas quanto à necessidade de apreciação expressa da impugnação ao laudo pericial. Todavia, a análise não conduz à modificação da decisão embargada. A parte autora impugna o laudo pericial sob o argumento de ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), requerendo, em razão disso, a realização de nova perícia. A alegação, contudo, não evidencia qualquer vício capaz de comprometer a validade da prova produzida nestes autos. O perito foi regularmente nomeado pelo Juízo e apresentou laudo técnico nos autos, além de ter apresentado esclarecimentos complementares suficientes. Outrossim, embora tenha impugnado, a parte autora não demostra que a ausência mencionada tenha acarretado prejuízo concreto ao exame da matéria submetida à perícia, tampouco aponta deficiência técnica ou insuficiência das conclusões apresentadas pelo expert que justifique a repetição da prova. Nos termos do art. 480 do CPC, a realização de nova perícia somente se mostra necessária quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, circunstância não demonstrada no caso concreto. O simples inconformismo da parte com o resultado da prova técnica não constitui fundamento suficiente para sua renovação. Dessa forma, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para suprir a omissão quanto à análise da impugnação ao laudo, e rejeito a impugnação apresentada, mantendo-se integralmente a decisão que homologou o laudo pericial e seus respectivos esclarecimentos (id. 333). Visando o regular prosseguimento do feito, cumpra-se o provimento de id. 333, no prazo estabelecido. Com o decurso do prazo para alegações finais, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se as partes para ciência.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AFFER COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.

Autor REVITA ODINTOLOGIA AVANÇADA EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RALPH LUIZ MARTINS FIGUEIREDO

OAB: 150592/RJ

RHAYSSA PEREIRA FEO

OAB: 249461/RJ

DILSON LIMA SOARES

OAB: 101931/RJ

MARCOS ELY CAMPOS VIANNA

OAB: 172393/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

01/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de embargos de declaração opostos por REVITA ODONTOLOGICA AVANÇADA LTDA. (id. 336), em face da decisão exarada ao id. 333, que homologou o laudo pericial e seus respectivos esclarecimentos. É o breve relatório. Decido. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. Assiste razão à parte embargante apenas quanto à necessidade de apreciação expressa da impugnação ao laudo pericial. Todavia, a análise não conduz à modificação da decisão embargada. A parte autora impugna o laudo pericial sob o argumento de ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), requerendo, em razão disso, a realização de nova perícia. A alegação, contudo, não evidencia qualquer vício capaz de comprometer a validade da prova produzida nestes autos. O perito foi regularmente nomeado pelo Juízo e apresentou laudo técnico nos autos, além de ter apresentado esclarecimentos complementares suficientes. Outrossim, embora tenha impugnado, a parte autora não demostra que a ausência mencionada tenha acarretado prejuízo concreto ao exame da matéria submetida à perícia, tampouco aponta deficiência técnica ou insuficiência das conclusões apresentadas pelo expert que justifique a repetição da prova. Nos termos do art. 480 do CPC, a realização de nova perícia somente se mostra necessária quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, circunstância não demonstrada no caso concreto. O simples inconformismo da parte com o resultado da prova técnica não constitui fundamento suficiente para sua renovação. Dessa forma, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para suprir a omissão quanto à análise da impugnação ao laudo, e rejeito a impugnação apresentada, mantendo-se integralmente a decisão que homologou o laudo pericial e seus respectivos esclarecimentos (id. 333). Visando o regular prosseguimento do feito, cumpra-se o provimento de id. 333, no prazo estabelecido. Com o decurso do prazo para alegações finais, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se as partes para ciência.

13/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Homologo o laudo pericial e seus respectivos esclarecimentos, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Expeça-se o competente mandado de pagamento das verbas honorárias em favor do perito judicial. Por fim, intimem-se as partes para a apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.