0003013-11.2021.8.19.0052
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Araruama- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Trata-se de embargos de declaração opostos por REVITA ODONTOLOGICA AVANÇADA LTDA. (id. 336), em face da decisão exarada ao id. 333, que homologou o laudo pericial e seus respectivos esclarecimentos. É o breve relatório. Decido. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. Assiste razão à parte embargante apenas quanto à necessidade de apreciação expressa da impugnação ao laudo pericial. Todavia, a análise não conduz à modificação da decisão embargada. A parte autora impugna o laudo pericial sob o argumento de ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), requerendo, em razão disso, a realização de nova perícia. A alegação, contudo, não evidencia qualquer vício capaz de comprometer a validade da prova produzida nestes autos. O perito foi regularmente nomeado pelo Juízo e apresentou laudo técnico nos autos, além de ter apresentado esclarecimentos complementares suficientes. Outrossim, embora tenha impugnado, a parte autora não demostra que a ausência mencionada tenha acarretado prejuízo concreto ao exame da matéria submetida à perícia, tampouco aponta deficiência técnica ou insuficiência das conclusões apresentadas pelo expert que justifique a repetição da prova. Nos termos do art. 480 do CPC, a realização de nova perícia somente se mostra necessária quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, circunstância não demonstrada no caso concreto. O simples inconformismo da parte com o resultado da prova técnica não constitui fundamento suficiente para sua renovação. Dessa forma, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para suprir a omissão quanto à análise da impugnação ao laudo, e rejeito a impugnação apresentada, mantendo-se integralmente a decisão que homologou o laudo pericial e seus respectivos esclarecimentos (id. 333). Visando o regular prosseguimento do feito, cumpra-se o provimento de id. 333, no prazo estabelecido. Com o decurso do prazo para alegações finais, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se as partes para ciência.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AFFER COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
Autor REVITA ODINTOLOGIA AVANÇADA EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RALPH LUIZ MARTINS FIGUEIREDO
OAB: 150592/RJ
RHAYSSA PEREIRA FEO
OAB: 249461/RJ
DILSON LIMA SOARES
OAB: 101931/RJ
MARCOS ELY CAMPOS VIANNA
OAB: 172393/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
01/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de embargos de declaração opostos por REVITA ODONTOLOGICA AVANÇADA LTDA. (id. 336), em face da decisão exarada ao id. 333, que homologou o laudo pericial e seus respectivos esclarecimentos. É o breve relatório. Decido. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. Assiste razão à parte embargante apenas quanto à necessidade de apreciação expressa da impugnação ao laudo pericial. Todavia, a análise não conduz à modificação da decisão embargada. A parte autora impugna o laudo pericial sob o argumento de ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), requerendo, em razão disso, a realização de nova perícia. A alegação, contudo, não evidencia qualquer vício capaz de comprometer a validade da prova produzida nestes autos. O perito foi regularmente nomeado pelo Juízo e apresentou laudo técnico nos autos, além de ter apresentado esclarecimentos complementares suficientes. Outrossim, embora tenha impugnado, a parte autora não demostra que a ausência mencionada tenha acarretado prejuízo concreto ao exame da matéria submetida à perícia, tampouco aponta deficiência técnica ou insuficiência das conclusões apresentadas pelo expert que justifique a repetição da prova. Nos termos do art. 480 do CPC, a realização de nova perícia somente se mostra necessária quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, circunstância não demonstrada no caso concreto. O simples inconformismo da parte com o resultado da prova técnica não constitui fundamento suficiente para sua renovação. Dessa forma, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para suprir a omissão quanto à análise da impugnação ao laudo, e rejeito a impugnação apresentada, mantendo-se integralmente a decisão que homologou o laudo pericial e seus respectivos esclarecimentos (id. 333). Visando o regular prosseguimento do feito, cumpra-se o provimento de id. 333, no prazo estabelecido. Com o decurso do prazo para alegações finais, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se as partes para ciência.
13/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Homologo o laudo pericial e seus respectivos esclarecimentos, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Expeça-se o competente mandado de pagamento das verbas honorárias em favor do perito judicial. Por fim, intimem-se as partes para a apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.