Detalhe do processo

0003012-13.2024.8.26.0024

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Andradina - 3ª Vara
Classe
Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003012-13.2024.8.26.0024 (apensado ao processo 0010513-67.2014.8.26.0024) (processo principal 0010513-67.2014.8.26.0024) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Luciano Ricardo dos Santos Ribeiro - Portanto, DETERMINO a produção de prova pericial, sem prejuízo de outras posteriores determinações para definição do valor correto a ser executado. Para tanto, nomeio perito o contador FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES, Código 24013, CPF 09553433804, francisco_pericia@yahoo.com.br, (18) 33017300, celular (18) 981156620. Considerando o anexo da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do TJSP, e que o valor atual da UFESP é de R$ 38,42, arbitro os honorários periciais em 18 UFESPs (ou seja, em R$ 691,56). Intime-se a Fazenda Estadual para reserva dos honorários periciais fixados na decisão, no valor de R$ 694,56. Prazo de 15 dias. A imputação dos custos originados na etapa satisfativa e executiva deve recair sobre a parte vencida que ofereceu resistência aos cálculos, aplicando-se o Tema Repetitivo 871 do STJ e Súmula 232 ("A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito"). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. Pleito da parte executada, aqui agravante, em ter reformada decisão que a incumbiu o adiantamento dos honorários periciais. MÉRITO. Caso dos autos em que houve divergência entre o cálculo apresentado pela parte exequente e aquele ofertado pelo executado na impugnação ao cumprimento de sentença. Extinção da contadoria judicial que atuava na origem. Necessidade de prova técnica contábil para dirimir a dúvida e resolver o conflito. ÔNUS PERICIAIS. Adiantamento das custas periciais que deve ser feito pela parte executada. Inteligência do tema repetitivo 871 do STJ. Parte executada que ao impugnar os cálculos deu causa a dúvida judicial que necessita ser dirimida e, consequentemente, deve arcar com o adiantamento dos honorários do perito. Precedentes desta 8ª Câmara de Direito Público e deste Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3008482-46.2024.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/10/2024; Data de Registro: 30/10/2024) Com o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias (CPC, art. 465, § 1º, II e III) , sob pena de preclusão. Autorizo encaminhamento de senha para acesso ao SAJ ao perito e aos assistentes técnicos, caso indicados pelas partes. Após a reserva de honorários, o perito deve ser intimado eletronicamente para início dos trabalhos. Buscar contato nos números telefônicos constantes de sistema, se for o caso, certificando todas as diligências nos autos Faculto às partes apresentarem nos autos os dados de contato (celular e e-mail) para facilitar a comunicação com o expert, autorizando que este entre diretamente em contato para eventuais agendamentos, comprovando-se nos autos, se necessário. Determino a apresentação do laudo em 45 dias, diretamente nos autos digitais. No silêncio, cobre-se. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias. Após, conclusos para nova decisão. Intimem-se, a parte executada via Portal Eletrônico, e diligencie-se. - ADV: MIRIAM CARDOSO E SILVA (OAB 293604/SP), SERGIO CARDOSO E SILVA (OAB 72988/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor LUCIANO RICARDO DOS SANTOS RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO CARDOSO E SILVA

OAB: 72988/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MIRIAM CARDOSO E SILVA

OAB: 293604/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0003012-13.2024.8.26.0024 (apensado ao processo 0010513-67.2014.8.26.0024) (processo principal 0010513-67.2014.8.26.0024) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Luciano Ricardo dos Santos Ribeiro - Portanto, DETERMINO a produção de prova pericial, sem prejuízo de outras posteriores determinações para definição do valor correto a ser executado. Para tanto, nomeio perito o contador FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES, Código 24013, CPF 09553433804, francisco_pericia@yahoo.com.br, (18) 33017300, celular (18) 981156620. Considerando o anexo da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do TJSP, e que o valor atual da UFESP é de R$ 38,42, arbitro os honorários periciais em 18 UFESPs (ou seja, em R$ 691,56). Intime-se a Fazenda Estadual para reserva dos honorários periciais fixados na decisão, no valor de R$ 694,56. Prazo de 15 dias. A imputação dos custos originados na etapa satisfativa e executiva deve recair sobre a parte vencida que ofereceu resistência aos cálculos, aplicando-se o Tema Repetitivo 871 do STJ e Súmula 232 ("A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito"). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. Pleito da parte executada, aqui agravante, em ter reformada decisão que a incumbiu o adiantamento dos honorários periciais. MÉRITO. Caso dos autos em que houve divergência entre o cálculo apresentado pela parte exequente e aquele ofertado pelo executado na impugnação ao cumprimento de sentença. Extinção da contadoria judicial que atuava na origem. Necessidade de prova técnica contábil para dirimir a dúvida e resolver o conflito. ÔNUS PERICIAIS. Adiantamento das custas periciais que deve ser feito pela parte executada. Inteligência do tema repetitivo 871 do STJ. Parte executada que ao impugnar os cálculos deu causa a dúvida judicial que necessita ser dirimida e, consequentemente, deve arcar com o adiantamento dos honorários do perito. Precedentes desta 8ª Câmara de Direito Público e deste Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3008482-46.2024.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/10/2024; Data de Registro: 30/10/2024) Com o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias (CPC, art. 465, § 1º, II e III) , sob pena de preclusão. Autorizo encaminhamento de senha para acesso ao SAJ ao perito e aos assistentes técnicos, caso indicados pelas partes. Após a reserva de honorários, o perito deve ser intimado eletronicamente para início dos trabalhos. Buscar contato nos números telefônicos constantes de sistema, se for o caso, certificando todas as diligências nos autos Faculto às partes apresentarem nos autos os dados de contato (celular e e-mail) para facilitar a comunicação com o expert, autorizando que este entre diretamente em contato para eventuais agendamentos, comprovando-se nos autos, se necessário. Determino a apresentação do laudo em 45 dias, diretamente nos autos digitais. No silêncio, cobre-se. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias. Após, conclusos para nova decisão. Intimem-se, a parte executada via Portal Eletrônico, e diligencie-se. - ADV: MIRIAM CARDOSO E SILVA (OAB 293604/SP), SERGIO CARDOSO E SILVA (OAB 72988/SP)