Detalhe do processo

0003011-91.2019.8.26.0286

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003011-91.2019.8.26.0286/SP EXEQUENTE : TAISI COLASSO DUARTE ADVOGADO(A) : GEISON MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB SP326715) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O perito judicial nomeado apresentou o Laudo Pericial (Evento 309) com complemento (evento 333), avaliando o imóvel total objeto da Matrícula nº 5.496 do Oficial de Registro de Imóveis de Piracaia/SP (Evento 195) no importe de R$5.250.000,00 e a fração ideal proporcional aos direitos do executado (25,287281%) em R$1.340.000,00. Intimadas as partes, a parte exequente manifestou expressamente sua concordância com o laudo técnico apresentado, postulando a sua homologação e o consequente prosseguimento da execução com a designação de leilão judicial eletrônico para a expropriação da fração ideal penhorada (evento 341). O executado manteve-se inerte. O trabalho técnico foi elaborado em estrita observância às normas da ABNT (NBR 14653) e utilizou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, revelando-se apto a refletir a realidade do mercado imobiliário regional e as particularidades da gleba. Diante da ausência de impugnação fundamentada ou elementos que ponham em dúvida a idoneidade da prova técnica, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL ( evento 309 e 333) para que surta seus regulares efeitos de direito, fixando o valor de mercado de 100% do imóvel matriculado sob o nº 5.496 em R$5.250.000,00, servindo de base proporcional para a apuração do montante correspondente à fração ideal dos direitos penhorada de 25,287281% (Escritura Pública de Evento 190.246 ) pertencente ao devedor, no montante de R$1.340.000,00. Defiro o prosseguimento da execução por meio da expropriação dos direitos aquisitivos penhorados, na forma dos artigos 879, II, e 881 e seguintes do Código de Processo Civil. DEFIRO o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico dos direitos aquisitivos da fração ideal de 25,287281% imóvel descrito na matrícula nº 96.585 do Cartório de Registro de Imóveis de Itu/SP (eventos 190.246 , 195.251 e 195.251 ). DEVERÁ constar expressamente no edital que o bem penhorado não corresponde a lote individualizado ou parcela física delimitada, mas sim a participação ideal sobre área maior, sem individualização registral específica. Também deve constar que durante a perícia verificou-se que a área contém um parcelamento informal do solo, caracterizado por subdivisões internas destinadas à implantação de chácaras ou lotes de recreio. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor atualizado da avaliação do bem. Não havendo lance superior a importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização do valor de avaliação deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito: a) em uma única vez; ou b) mediante proposta que conterá oferta de pelo menos 30% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 10 (dez) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de bem imóveis. Em ambas modalidades, o pagamento deverá ser realizado em até 24 horas após ter sido o arrematante declarado vencedor pelo leiloeiro. Tratando-se de pagamento parcelado nos termos do art. 895, §1º, do Código de Processo Civil, este deverá ser ajustado pela Taxa Selic. O pagamento da primeira parcela deverá ser efetivada no mesmo dia da arrematação nos meses subsequentes, sob pena de incidência de multa de 10% (CPC, art. 895, §4º). O atraso de 03 parcelas, consecutivas ou não, acarretará o vencimento antecipado das parcelas vincendas, com aplicação de multa de 10% sobre o saldo devedor, podendo o exequente optar pela execução do saldo devedor, garantido pela hipoteca judicial, ou pela resolução da arrematação. Neste ultimo caso, será restituído ao arrematante o valor pago após deduzidas as despesas com o desfazimento da arrematação e multa de 10% sobre o valor total da arrematação. Para a realização do leilão, nomeio como leiloeiro oficial o(a) Sr(a). FÁBIO PRANDO FAGUNDES GÓES (da empresa ÁPICE LEILÕES), que, conforme consta no Portal dos Auxiliares da Justiça, é autorizado e credenciado pela JUCESP e habilitado perante o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. INTIME-SE o(a) leiloeiro(a) do encargo, via Eproc. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Consigno que eventual cancelamento do leilão, ainda que por razão de acordo celebrado entre as partes, ensejará multa de 1% do valor da avaliação do(s) bem(ns) para fins de ressarcimento dos gastos suportados pelo Sr(a). Leiloeiro(a). Registro que: a) as dívidas de IPTU/ITR, vencidas até a data da arrematação serão custeadas com o produto do preço ofertado, nos termos do art. 130, parágrafo único, CTN; b) tratando-se de leilão de bem imóvel, deverá constar expressamente do edital, se o caso, a previsão do valor de eventual dívida condominial, a qual será de responsabilidade do arrematante em sua integralidade, ainda que antes da arrematação, em razão da sua natureza propter rem. Por fim, OFICIE-SE aos juízos que determinaram as demais penhoras e/ou indisponibilidades que recaem sobre a matrícula do imóvel quanto ao conteúdo desta decisão. PROVIDENCIE a Serventia o encaminhamento. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Com a juntada do edital, dê-se ciência às partes na forma da lei. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor TAISI COLASSO DUARTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GEISON MONTEIRO DE OLIVEIRA

OAB: 326715/SP

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Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003011-91.2019.8.26.0286/SP EXEQUENTE : TAISI COLASSO DUARTE ADVOGADO(A) : GEISON MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB SP326715) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O perito judicial nomeado apresentou o Laudo Pericial (Evento 309) com complemento (evento 333), avaliando o imóvel total objeto da Matrícula nº 5.496 do Oficial de Registro de Imóveis de Piracaia/SP (Evento 195) no importe de R$5.250.000,00 e a fração ideal proporcional aos direitos do executado (25,287281%) em R$1.340.000,00. Intimadas as partes, a parte exequente manifestou expressamente sua concordância com o laudo técnico apresentado, postulando a sua homologação e o consequente prosseguimento da execução com a designação de leilão judicial eletrônico para a expropriação da fração ideal penhorada (evento 341). O executado manteve-se inerte. O trabalho técnico foi elaborado em estrita observância às normas da ABNT (NBR 14653) e utilizou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, revelando-se apto a refletir a realidade do mercado imobiliário regional e as particularidades da gleba. Diante da ausência de impugnação fundamentada ou elementos que ponham em dúvida a idoneidade da prova técnica, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL ( evento 309 e 333) para que surta seus regulares efeitos de direito, fixando o valor de mercado de 100% do imóvel matriculado sob o nº 5.496 em R$5.250.000,00, servindo de base proporcional para a apuração do montante correspondente à fração ideal dos direitos penhorada de 25,287281% (Escritura Pública de Evento 190.246 ) pertencente ao devedor, no montante de R$1.340.000,00. Defiro o prosseguimento da execução por meio da expropriação dos direitos aquisitivos penhorados, na forma dos artigos 879, II, e 881 e seguintes do Código de Processo Civil. DEFIRO o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico dos direitos aquisitivos da fração ideal de 25,287281% imóvel descrito na matrícula nº 96.585 do Cartório de Registro de Imóveis de Itu/SP (eventos 190.246 , 195.251 e 195.251 ). DEVERÁ constar expressamente no edital que o bem penhorado não corresponde a lote individualizado ou parcela física delimitada, mas sim a participação ideal sobre área maior, sem individualização registral específica. Também deve constar que durante a perícia verificou-se que a área contém um parcelamento informal do solo, caracterizado por subdivisões internas destinadas à implantação de chácaras ou lotes de recreio. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor atualizado da avaliação do bem. Não havendo lance superior a importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização do valor de avaliação deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito: a) em uma única vez; ou b) mediante proposta que conterá oferta de pelo menos 30% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 10 (dez) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de bem imóveis. Em ambas modalidades, o pagamento deverá ser realizado em até 24 horas após ter sido o arrematante declarado vencedor pelo leiloeiro. Tratando-se de pagamento parcelado nos termos do art. 895, §1º, do Código de Processo Civil, este deverá ser ajustado pela Taxa Selic. O pagamento da primeira parcela deverá ser efetivada no mesmo dia da arrematação nos meses subsequentes, sob pena de incidência de multa de 10% (CPC, art. 895, §4º). O atraso de 03 parcelas, consecutivas ou não, acarretará o vencimento antecipado das parcelas vincendas, com aplicação de multa de 10% sobre o saldo devedor, podendo o exequente optar pela execução do saldo devedor, garantido pela hipoteca judicial, ou pela resolução da arrematação. Neste ultimo caso, será restituído ao arrematante o valor pago após deduzidas as despesas com o desfazimento da arrematação e multa de 10% sobre o valor total da arrematação. Para a realização do leilão, nomeio como leiloeiro oficial o(a) Sr(a). FÁBIO PRANDO FAGUNDES GÓES (da empresa ÁPICE LEILÕES), que, conforme consta no Portal dos Auxiliares da Justiça, é autorizado e credenciado pela JUCESP e habilitado perante o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. INTIME-SE o(a) leiloeiro(a) do encargo, via Eproc. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Consigno que eventual cancelamento do leilão, ainda que por razão de acordo celebrado entre as partes, ensejará multa de 1% do valor da avaliação do(s) bem(ns) para fins de ressarcimento dos gastos suportados pelo Sr(a). Leiloeiro(a). Registro que: a) as dívidas de IPTU/ITR, vencidas até a data da arrematação serão custeadas com o produto do preço ofertado, nos termos do art. 130, parágrafo único, CTN; b) tratando-se de leilão de bem imóvel, deverá constar expressamente do edital, se o caso, a previsão do valor de eventual dívida condominial, a qual será de responsabilidade do arrematante em sua integralidade, ainda que antes da arrematação, em razão da sua natureza propter rem. Por fim, OFICIE-SE aos juízos que determinaram as demais penhoras e/ou indisponibilidades que recaem sobre a matrícula do imóvel quanto ao conteúdo desta decisão. PROVIDENCIE a Serventia o encaminhamento. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Com a juntada do edital, dê-se ciência às partes na forma da lei. Intime-se.