0003011-74.2023.8.16.0013
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: ctba-53vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0003011-74.2023.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data da Infração: 25/04/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): EDNILSON DE TOLEDO ISMAEL GALIATI JOEL GALIATI MARCELO ALEXANDRE RIBEIRO Autos nº. 0003011-74.2023.8.16.0013 1) Cuida-se de ação penal pela prática, em tese, do crime de lavagem de capitais (art. 1º, caput, e § 2º, inciso I, da Lei n. 9.613/1998), imputado a EDNILSON DE TOLEDO, ISMAEL GALIATI, JOEL GALIATI e MARCELO ALEXANDRE RIBEIRO, tendo por infrações antecedentes os crimes de organização criminosa, fraude fiscal, falsidade ideológica e uso de documento falso objeto da Ação Penal n. 0002560-20.2021.8.16.0013. No julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 252.534/PR, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a ilicitude do Relatório de Inteligência Financeira requisitado ao COAF sem autorização judicial, determinando seu desentranhamento dos autos da ação penal principal. Instado a manifestar-se sobre os reflexos daquele julgado neste feito, o Ministério Público pugnou pelo regular prosseguimento, sustentando a autonomia do crime de lavagem, a suficiência dos indícios da infração antecedente e a aplicabilidade das teorias da fonte independente e da descoberta inevitável (mov. 241.1). As defesas, por seu turno, requereram o trancamento da ação e a rejeição da denúncia (art. 395, III, do CPP), sustentando, em síntese, que o relatório declarado ilícito constituiu a fonte primária da investigação e que dele derivaram, por contaminação, todas as medidas cautelares que instruem a denúncia, esvaziando-se a justa causa (movs. 246.1, 247.1, 248.1 e 249.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2) As teses defensivas concernentes ao alcance do julgado do Supremo Tribunal Federal e à alegada contaminação, por derivação, do acervo probatório foram integralmente enfrentadas na decisão proferida nesta data nos autos principais n. 0002560-20.2021.8.16.0013, cuja fundamentação adoto e incorporo à presente, por remissão, para todos os fins. Naquela oportunidade, restou estabelecido que o comando emanado do RHC n. 252.534/PR limitou-se a reconhecer a ilicitude do Relatório de Inteligência Financeira requisitado diretamente ao COAF pelo Ministério Público, com determinação de seu desentranhamento, sem qualquer pronunciamento sobre ilicitude por derivação, anulação de decisões cautelares ou trancamento da ação penal. Destaquei que a persecução teve origem em fonte lícita e independente, consubstanciada no Relatório de Pesquisa e Investigação encaminhado pela Receita Estadual do Paraná ao GAECO em 13/12/2016, quase um ano antes da instauração do procedimento investigatório e da requisição do relatório viciado e que as decisões judiciais que deferiram as quebras de sigilo bancário e telemático, a interceptação telefônica e a busca e apreensão tiveram por fundamento determinante o material fiscal lícito, sem fundamentação exclusiva amparada no relatório desentranhado; e que, ainda que assim não fosse, incidiria a exceção da descoberta inevitável (art. 157, §§ 1º e 2º, do CPP), porquanto a linha investigativa fiscal, originária e documentada, conduziria, pelos trâmites típicos da investigação, às mesmas medidas. Fixadas essas premissas, que respondem, por si sós, à alegação nuclear das defesas de que a apuração da lavagem, instaurada "em decorrência" do PIC e da ação penal principal, estaria contaminada pela mácula do relatório, resta examinar o fundamento próprio e específico da subsistência desta ação penal, istio é, a autonomia do crime de lavagem de capitais. A Lei n. 9.613/1998 é expressa ao dispor que o processo e o julgamento dos crimes nela previstos independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes (art. 2º, inciso II), bastando que a denúncia seja instruída com indícios suficientes da existência da infração antecedente, sendo puníveis os fatos ainda que desconhecido ou isento de pena o seu autor, ou extinta a punibilidade da infração antecedente (art. 2º, § 1º). Vale dizer, embora o crime seja derivado de outro, pois pressupõe ativos provenientes de infração anterior, o delito de lavagem é juridicamente autônomo, porquanto tutela bem jurídico diverso (a higidez da ordem econômico-financeira e a administração da justiça), possui materialidade própria (os atos de ocultação e dissimulação) e prescinde, para a deflagração e o prosseguimento da persecução, de condenação, de processo em curso ou mesmo da completa elucidação da infração antecedente. É firme nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA DE CRIME ANTECEDENTE. IRRELEVÂNCIA. TESES DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, 'para configuração do crime do artigo art. 1º da Lei n. 9.613/98, não é necessário que o acusado tenha sido condenado pelo delito antecedente, pois embora derivado ou acessório, o delito de lavagem de dinheiro é autônomo, também não se exigindo processo criminal ou condenação pelo prévio delito, nem mesmo que o acusado seja o autor do delito, bastando, para tanto, a presença de indícios suficientes de sua existência' (RHC 94.233/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 03/09/2018). (...) 4. Nesse contexto, não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos - o que constitui hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada na espécie. É prematuro, pois, determinar desde já o trancamento do processo-crime. 5. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no HC 723.302, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07/02/2023, DJe 14/02/2023 — grifou-se) "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. (...) 5. Para a configuração do delito de lavagem de capitais, não é necessária a prova cabal do crime anterior, mas apenas a demonstração de indícios suficientes de sua existência, visto que é um delito autônomo e independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente." (STJ, AgRg no HC 961.096, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 26/02/2025, DJe 07/03/2025 — grifou-se) A autonomia opera, inclusive, em hipótese em que a persecução pelo próprio crime antecedente venha a ser obstada. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em caso no qual o Supremo Tribunal Federal havia trancado o inquérito quanto ao crime tributário, manteve hígida a apuração da lavagem de dinheiro e da organização criminosa, precisamente em razão da autonomia desses delitos: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME TRIBUTÁRIO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO PELO STF. CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES. CRIMES AUTÔNOMOS. (...) 1. Conforme destacou o Tribunal de origem, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação n. 31.276/DF, determinou o trancamento do inquérito policial apenas com relação ao crime tributário, em virtude da ausência de constituição definitiva do crédito tributário. Contudo, assentou igualmente que referida conclusão não prejudicava a continuidade da apuração quanto aos demais crimes sob investigação, concluindo, assim, pela autonomia dos crimes de lavagem de dinheiro e de organização criminosa em face do aventado delito contra a ordem tributária. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no HC 470.338, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13/12/2018, DJe 19/12/2018 — grifou-se) Na mesma direção, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em julgado recente, reafirmou que a apuração do crime de lavagem prossegue de forma autônoma e que o trancamento da persecução penal é medida de todo excepcional: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. INVIABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA VINCULANTE 24. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. O trancamento da persecução penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovada, de plano, atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de materialidade e autoria. 5. O início de procedimento investigatório direcionado à apuração de crimes diversos, para além de delitos materiais contra a ordem tributária, não exige prévio lançamento do crédito tributário, a implicar não configurada transgressão à Súmula Vinculante 24. IV. DISPOSITIVO. 6. Agravo interno desprovido." (STF, RHC 238.675 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, j. 22/09/2025 — grifou-se) E o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunga do mesmo entendimento, assentando que a demonstração da origem ilícita dos ativos pode assentar-se em prova indiciária consistente, independentemente de condenação ou individualização exaustiva do delito antecedente: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. LAVAGEM DE DINHEIRO. (...) DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CONDENAÇÃO OU INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRIME ANTECEDENTE. ORIGEM ILÍCITA DOS VALORES COMPROVADA POR CONJUNTO PROBATÓRIO CONTEXTUAL E INDICIÁRIO SEGURO. (...) Teses de julgamento: '1. Para a configuração do crime de lavagem de dinheiro, é desnecessária a individualização exaustiva ou a prévia condenação pelo crime antecedente, bastando a demonstração, por meio de prova direta ou indiciária consistente, de que os valores ocultados ou dissimulados possuem origem ilícita, especialmente quando vinculados à atuação de organização criminosa estruturada. 2. A comprovação da origem espúria dos valores objeto da lavagem pode decorrer da análise global e contextual do conjunto probatório, notadamente da incompatibilidade manifesta entre a movimentação financeira e a capacidade econômica do acusado, da pulverização de depósitos em espécie (smurfing) e da utilização reiterada de contas de terceiros (laranjas).'" (TJPR, Apelação Criminal n. 0032848-11.2022.8.16.0014, 4ª Câmara Criminal, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, j. 18/05/2026 — grifou-se) Registro, por evidente, que a autonomia do tipo não convalidaria prova ilícita que porventura instruísse a denúncia de lavagem, pois a regra do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal é cogente. Ocorre que, como assentado na decisão dos autos principais, cuja fundamentação aqui se incorpora, as provas que documentam as infrações antecedentes e os atos de ocultação e dissimulação, os extratos bancários obtidos nas quebras fundadas no material fiscal, o laudo pericial de extração de dados do aparelho celular apreendido na busca e apreensão, os relatórios de operação elaborados a partir das interceptações telefônicas e a documentação societária e cartorária, provém, todas, de fonte lícita e independente do relatório desentranhado. Anoto, apenas, quanto à decisão de sequestro e arresto (mov. 6.1 dos autos n. 0015529-04.2020.8.16.0013), que a referência ali contida a informação de inteligência financeira figura como mero elemento de reforço conjugado às interceptações lícitas. De todo modo, o sequestro constitui medida assecuratória, e não meio de prova da materialidade da lavagem, de sorte que eventual questionamento pontual jamais conduziria ao trancamento da ação penal. Presentes, portanto, indícios suficientes da existência das infrações antecedentes (art. 2º, § 1º, da Lei n. 9.613/1998), extraídos de acervo lícito e autônomo, e satisfazendo a denúncia as exigências do art. 41 do Código de Processo Penal, com individualização de datas, valores, contas e mecanismos de ocultação, não se configura nenhuma das hipóteses excepcionais que autorizariam o trancamento da ação penal ou a rejeição tardia da denúncia (art. 395, III, do CPP). A aferição minuciosa do valor de cada elemento de prova e de eventuais derivações pontuais que as defesas entendam persistir é matéria própria da instrução e da sentença, sob o crivo do contraditório, e não da via sumária ora eleita. 3) Ante o exposto, indefiro os pedidos de trancamento da ação penal e de rejeição da denúncia formulados nos movs. 246.1, 247.1, 248.1 e 249.1, reconhecendo a subsistência da justa causa para o prosseguimento do feito. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e voltem os autos conclusos para o regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Camile Santos de Souza Siqueira Juíza de Direito 2
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDNILSON DE TOLEDO
Réu ISMAEL GALIATI
Réu JOEL GALIATI
Réu MARCELO ALEXANDRE RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JACQUELINE GOMES CHUÉ
OAB: 94873/PR
THIAGO MAGALHÃES MACHADO
OAB: 18790/ES
THIELEN BUS
OAB: 81485/PR
BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA
OAB: 31246/PR
ALESSANDRO SILVERIO
OAB: 27158/PR
LUCAS GANDOLFI VIDA
OAB: 108237/PR
GUILHERME BRENNER LUCCHESI
OAB: 50580/PR
SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO
OAB: 56109/PR
GUSTAVO ALBERINE PEREIRA
OAB: 54908/PR
MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA
OAB: 74827/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: ctba-53vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0003011-74.2023.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data da Infração: 25/04/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): EDNILSON DE TOLEDO ISMAEL GALIATI JOEL GALIATI MARCELO ALEXANDRE RIBEIRO Autos nº. 0003011-74.2023.8.16.0013 1) Cuida-se de ação penal pela prática, em tese, do crime de lavagem de capitais (art. 1º, caput, e § 2º, inciso I, da Lei n. 9.613/1998), imputado a EDNILSON DE TOLEDO, ISMAEL GALIATI, JOEL GALIATI e MARCELO ALEXANDRE RIBEIRO, tendo por infrações antecedentes os crimes de organização criminosa, fraude fiscal, falsidade ideológica e uso de documento falso objeto da Ação Penal n. 0002560-20.2021.8.16.0013. No julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 252.534/PR, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a ilicitude do Relatório de Inteligência Financeira requisitado ao COAF sem autorização judicial, determinando seu desentranhamento dos autos da ação penal principal. Instado a manifestar-se sobre os reflexos daquele julgado neste feito, o Ministério Público pugnou pelo regular prosseguimento, sustentando a autonomia do crime de lavagem, a suficiência dos indícios da infração antecedente e a aplicabilidade das teorias da fonte independente e da descoberta inevitável (mov. 241.1). As defesas, por seu turno, requereram o trancamento da ação e a rejeição da denúncia (art. 395, III, do CPP), sustentando, em síntese, que o relatório declarado ilícito constituiu a fonte primária da investigação e que dele derivaram, por contaminação, todas as medidas cautelares que instruem a denúncia, esvaziando-se a justa causa (movs. 246.1, 247.1, 248.1 e 249.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2) As teses defensivas concernentes ao alcance do julgado do Supremo Tribunal Federal e à alegada contaminação, por derivação, do acervo probatório foram integralmente enfrentadas na decisão proferida nesta data nos autos principais n. 0002560-20.2021.8.16.0013, cuja fundamentação adoto e incorporo à presente, por remissão, para todos os fins. Naquela oportunidade, restou estabelecido que o comando emanado do RHC n. 252.534/PR limitou-se a reconhecer a ilicitude do Relatório de Inteligência Financeira requisitado diretamente ao COAF pelo Ministério Público, com determinação de seu desentranhamento, sem qualquer pronunciamento sobre ilicitude por derivação, anulação de decisões cautelares ou trancamento da ação penal. Destaquei que a persecução teve origem em fonte lícita e independente, consubstanciada no Relatório de Pesquisa e Investigação encaminhado pela Receita Estadual do Paraná ao GAECO em 13/12/2016, quase um ano antes da instauração do procedimento investigatório e da requisição do relatório viciado e que as decisões judiciais que deferiram as quebras de sigilo bancário e telemático, a interceptação telefônica e a busca e apreensão tiveram por fundamento determinante o material fiscal lícito, sem fundamentação exclusiva amparada no relatório desentranhado; e que, ainda que assim não fosse, incidiria a exceção da descoberta inevitável (art. 157, §§ 1º e 2º, do CPP), porquanto a linha investigativa fiscal, originária e documentada, conduziria, pelos trâmites típicos da investigação, às mesmas medidas. Fixadas essas premissas, que respondem, por si sós, à alegação nuclear das defesas de que a apuração da lavagem, instaurada "em decorrência" do PIC e da ação penal principal, estaria contaminada pela mácula do relatório, resta examinar o fundamento próprio e específico da subsistência desta ação penal, istio é, a autonomia do crime de lavagem de capitais. A Lei n. 9.613/1998 é expressa ao dispor que o processo e o julgamento dos crimes nela previstos independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes (art. 2º, inciso II), bastando que a denúncia seja instruída com indícios suficientes da existência da infração antecedente, sendo puníveis os fatos ainda que desconhecido ou isento de pena o seu autor, ou extinta a punibilidade da infração antecedente (art. 2º, § 1º). Vale dizer, embora o crime seja derivado de outro, pois pressupõe ativos provenientes de infração anterior, o delito de lavagem é juridicamente autônomo, porquanto tutela bem jurídico diverso (a higidez da ordem econômico-financeira e a administração da justiça), possui materialidade própria (os atos de ocultação e dissimulação) e prescinde, para a deflagração e o prosseguimento da persecução, de condenação, de processo em curso ou mesmo da completa elucidação da infração antecedente. É firme nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA DE CRIME ANTECEDENTE. IRRELEVÂNCIA. TESES DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, 'para configuração do crime do artigo art. 1º da Lei n. 9.613/98, não é necessário que o acusado tenha sido condenado pelo delito antecedente, pois embora derivado ou acessório, o delito de lavagem de dinheiro é autônomo, também não se exigindo processo criminal ou condenação pelo prévio delito, nem mesmo que o acusado seja o autor do delito, bastando, para tanto, a presença de indícios suficientes de sua existência' (RHC 94.233/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 03/09/2018). (...) 4. Nesse contexto, não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos - o que constitui hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada na espécie. É prematuro, pois, determinar desde já o trancamento do processo-crime. 5. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no HC 723.302, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07/02/2023, DJe 14/02/2023 — grifou-se) "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. (...) 5. Para a configuração do delito de lavagem de capitais, não é necessária a prova cabal do crime anterior, mas apenas a demonstração de indícios suficientes de sua existência, visto que é um delito autônomo e independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente." (STJ, AgRg no HC 961.096, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 26/02/2025, DJe 07/03/2025 — grifou-se) A autonomia opera, inclusive, em hipótese em que a persecução pelo próprio crime antecedente venha a ser obstada. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em caso no qual o Supremo Tribunal Federal havia trancado o inquérito quanto ao crime tributário, manteve hígida a apuração da lavagem de dinheiro e da organização criminosa, precisamente em razão da autonomia desses delitos: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME TRIBUTÁRIO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO PELO STF. CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES. CRIMES AUTÔNOMOS. (...) 1. Conforme destacou o Tribunal de origem, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação n. 31.276/DF, determinou o trancamento do inquérito policial apenas com relação ao crime tributário, em virtude da ausência de constituição definitiva do crédito tributário. Contudo, assentou igualmente que referida conclusão não prejudicava a continuidade da apuração quanto aos demais crimes sob investigação, concluindo, assim, pela autonomia dos crimes de lavagem de dinheiro e de organização criminosa em face do aventado delito contra a ordem tributária. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no HC 470.338, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13/12/2018, DJe 19/12/2018 — grifou-se) Na mesma direção, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em julgado recente, reafirmou que a apuração do crime de lavagem prossegue de forma autônoma e que o trancamento da persecução penal é medida de todo excepcional: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. INVIABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA VINCULANTE 24. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. O trancamento da persecução penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovada, de plano, atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de materialidade e autoria. 5. O início de procedimento investigatório direcionado à apuração de crimes diversos, para além de delitos materiais contra a ordem tributária, não exige prévio lançamento do crédito tributário, a implicar não configurada transgressão à Súmula Vinculante 24. IV. DISPOSITIVO. 6. Agravo interno desprovido." (STF, RHC 238.675 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, j. 22/09/2025 — grifou-se) E o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunga do mesmo entendimento, assentando que a demonstração da origem ilícita dos ativos pode assentar-se em prova indiciária consistente, independentemente de condenação ou individualização exaustiva do delito antecedente: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. LAVAGEM DE DINHEIRO. (...) DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CONDENAÇÃO OU INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRIME ANTECEDENTE. ORIGEM ILÍCITA DOS VALORES COMPROVADA POR CONJUNTO PROBATÓRIO CONTEXTUAL E INDICIÁRIO SEGURO. (...) Teses de julgamento: '1. Para a configuração do crime de lavagem de dinheiro, é desnecessária a individualização exaustiva ou a prévia condenação pelo crime antecedente, bastando a demonstração, por meio de prova direta ou indiciária consistente, de que os valores ocultados ou dissimulados possuem origem ilícita, especialmente quando vinculados à atuação de organização criminosa estruturada. 2. A comprovação da origem espúria dos valores objeto da lavagem pode decorrer da análise global e contextual do conjunto probatório, notadamente da incompatibilidade manifesta entre a movimentação financeira e a capacidade econômica do acusado, da pulverização de depósitos em espécie (smurfing) e da utilização reiterada de contas de terceiros (laranjas).'" (TJPR, Apelação Criminal n. 0032848-11.2022.8.16.0014, 4ª Câmara Criminal, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, j. 18/05/2026 — grifou-se) Registro, por evidente, que a autonomia do tipo não convalidaria prova ilícita que porventura instruísse a denúncia de lavagem, pois a regra do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal é cogente. Ocorre que, como assentado na decisão dos autos principais, cuja fundamentação aqui se incorpora, as provas que documentam as infrações antecedentes e os atos de ocultação e dissimulação, os extratos bancários obtidos nas quebras fundadas no material fiscal, o laudo pericial de extração de dados do aparelho celular apreendido na busca e apreensão, os relatórios de operação elaborados a partir das interceptações telefônicas e a documentação societária e cartorária, provém, todas, de fonte lícita e independente do relatório desentranhado. Anoto, apenas, quanto à decisão de sequestro e arresto (mov. 6.1 dos autos n. 0015529-04.2020.8.16.0013), que a referência ali contida a informação de inteligência financeira figura como mero elemento de reforço conjugado às interceptações lícitas. De todo modo, o sequestro constitui medida assecuratória, e não meio de prova da materialidade da lavagem, de sorte que eventual questionamento pontual jamais conduziria ao trancamento da ação penal. Presentes, portanto, indícios suficientes da existência das infrações antecedentes (art. 2º, § 1º, da Lei n. 9.613/1998), extraídos de acervo lícito e autônomo, e satisfazendo a denúncia as exigências do art. 41 do Código de Processo Penal, com individualização de datas, valores, contas e mecanismos de ocultação, não se configura nenhuma das hipóteses excepcionais que autorizariam o trancamento da ação penal ou a rejeição tardia da denúncia (art. 395, III, do CPP). A aferição minuciosa do valor de cada elemento de prova e de eventuais derivações pontuais que as defesas entendam persistir é matéria própria da instrução e da sentença, sob o crivo do contraditório, e não da via sumária ora eleita. 3) Ante o exposto, indefiro os pedidos de trancamento da ação penal e de rejeição da denúncia formulados nos movs. 246.1, 247.1, 248.1 e 249.1, reconhecendo a subsistência da justa causa para o prosseguimento do feito. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e voltem os autos conclusos para o regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Camile Santos de Souza Siqueira Juíza de Direito 2