Detalhe do processo

0003011-26.2024.8.19.0023

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca de Itaboraí- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL - CEJUSC
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
MARINALDA E ANDRADE DIAS, propôs AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO COM BASE EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em face da PETROBRAS PETRÓLEO BRASILEIRO S. alega a não liquidação da reparação determinada em Ação Civil Pública, que determina o pagamento de indenizações às pessoas da comunidade local de Sambaetiba. Requereu o arbitramento do quantum devido à exequente a título de reparação pelos danos mencionados e a condenação da parte ré em honorários. Fls. 03/08. Deferida a gratuidade de justiça à fl. 63. A parte ré apresentou contestação tempestiva, alegando a prescrição, a ausência de provas. Ao final, requereu a apuração judicial da presença dos requisitos essenciais à caracterização do direito à indenização e a devida mensuração e quantificação dos supostos danos ocorridos no imóvel. Fls. 79/85 Determinada a realização de perícia à fl. 142. Quesitos periciais pela autora à fl. 150. Quesitos periciais pelo réu à fl. 158. Homologação dos honorários periciais à fl. 167. Laudo pericial à fl. 187/205. Manifestação do réu ao laudo à fl. 215/219. Impugnação ao laudo pela autora à fls. 221/222. Esclarecimento ao laudo à fl.224. Manifestação do réu à fls. 235/236 É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Cuida-se de liquidação de sentença manejada entre as partes em decorrência de TAC celebrado pela Ré, sem atendimento específico quanto aos danos provocados ao Demandante. Ressalto que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na medida em que os autos tratam de matéria precipuamente de direito, com questões fáticas dirimíveis à luz das provas já encartadas, sendo assim desnecessárias maiores dilações probatórias. Sustenta a parte Ré a prescrição dos direitos autorais. Quanto ao ponto, sorte não socorre à Parte Ré. Isto porque deve ser aplicado a prescrição decenal, na forma do art. 205 do CPC, visto que o aqui discutido não se enquadra nas hipóteses do art. 206 do mesmo diploma legal. Sem outras preliminares, passo ao mérito da demanda. De acordo com a cláusula 10 do TAC em referência, a Demandada obrigava-se a: 10) A PETROBRAS se compromete, em OBRIGAÇÃO DE DAR, a pagar indenizações às pessoas da comunidade local de Sambaetiba, Itaboraí, eventual, direta ou indiretamente atingidas pelos danos ambientais, urbanísticos e à saúde causados em razão do abalo e dos danos estruturais nas casas por força do fluxo intenso de veículos pesados nas ruas suportado pelos moradores antes da construção da Estrada de Acesso ao COMPERJ, o que será definido em posterior fase de liquidação, na forma do art. 97 da Lei n. 8.078/90, limitando-se à área delimitada no anexo ao presente instrumento, incluindo-se, além da área delimitada no mapa em anexo, também os três seguintes moradores: (i) Sr. Catalino José Nunes, (ii) Sra. Ângela Maria Venâncio Peixoto; e (iii) Sra. Marly Maria da Conceição, sendo que os interessados e os três moradores nominados poderão ajuizar as respectivas liquidações, na forma do art. 97 da Lei n. 8.078/90. OBS.: O Mapa segue em anexo Ocorre que, o expert observou em seu trabalho que o imóvel da autora não está situado na área abrangida pelo TAC, senão vejamos (fls.187/205): (...) 9 CONCLUSÃO Diante dos elementos técnicos levantados, conclui-se que o imóvel objeto da presente perícia não atende aos requisitos previstos na Cláusula Segunda, item 10, do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado entre o Ministério Público e a PETROBRAS, uma vez que: Não se encontra localizado em nenhuma das vias expressamente contempladas no TAC, sendo a Rua Fé em Deus ausente do rol de logradouros aptos ao recebimento de indenizações; Não apresenta, no momento da diligência, quaisquer manifestações patológicas visíveis, tais como trincas, fissuras ou rachaduras, que possam ser tecnicamente associadas ao alegado fluxo de veículos pesados na região durante a implantação do COMPERJ. Assim, inexiste respaldo técnico para o reconhecimento de nexo causal entre as atividades descritas no TAC e o estado atual do imóvel, tanto sob o aspecto territorial quanto sob o aspecto construtivo. (...) No mais, além do perito ter observado que o imóvel não está na área situada pelo TAC, observou, também, que inexiste danos estruturais no bem. Assim, inexiste título judicial passível de execução, o que impossibilita no presente feito, o reconhecimento de que a autora faz jus ao recebimento de qualquer valor. EX-POSITIS, e por mais que dos autos consta e princípios de Direito recomendam, considerando a inexistência de título executivo, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, condenando o Autor ao pagamento de custas processuais pendentes e honorários advocatícios no importe de R$500,00 (quinhentos reais), suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhe favorece. Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, § 1°, CPC/15. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, forte § 3° do mesmo dispositivo. Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se de conformidade com o art. 1.009, § 2° do referido codex. Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias. P.R.I. e Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARINALVA DE ANDRADE DIAS

Réu PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIMONE SOUZA DA SILVA

OAB: 188949/RJ

ÉSIO COSTA JÚNIOR

OAB: 59121/RJ

CLAUDIA MARIA DA SILVA

OAB: 58156/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

MARINALDA E ANDRADE DIAS, propôs AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO COM BASE EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em face da PETROBRAS PETRÓLEO BRASILEIRO S. alega a não liquidação da reparação determinada em Ação Civil Pública, que determina o pagamento de indenizações às pessoas da comunidade local de Sambaetiba. Requereu o arbitramento do quantum devido à exequente a título de reparação pelos danos mencionados e a condenação da parte ré em honorários. Fls. 03/08. Deferida a gratuidade de justiça à fl. 63. A parte ré apresentou contestação tempestiva, alegando a prescrição, a ausência de provas. Ao final, requereu a apuração judicial da presença dos requisitos essenciais à caracterização do direito à indenização e a devida mensuração e quantificação dos supostos danos ocorridos no imóvel. Fls. 79/85 Determinada a realização de perícia à fl. 142. Quesitos periciais pela autora à fl. 150. Quesitos periciais pelo réu à fl. 158. Homologação dos honorários periciais à fl. 167. Laudo pericial à fl. 187/205. Manifestação do réu ao laudo à fl. 215/219. Impugnação ao laudo pela autora à fls. 221/222. Esclarecimento ao laudo à fl.224. Manifestação do réu à fls. 235/236 É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Cuida-se de liquidação de sentença manejada entre as partes em decorrência de TAC celebrado pela Ré, sem atendimento específico quanto aos danos provocados ao Demandante. Ressalto que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na medida em que os autos tratam de matéria precipuamente de direito, com questões fáticas dirimíveis à luz das provas já encartadas, sendo assim desnecessárias maiores dilações probatórias. Sustenta a parte Ré a prescrição dos direitos autorais. Quanto ao ponto, sorte não socorre à Parte Ré. Isto porque deve ser aplicado a prescrição decenal, na forma do art. 205 do CPC, visto que o aqui discutido não se enquadra nas hipóteses do art. 206 do mesmo diploma legal. Sem outras preliminares, passo ao mérito da demanda. De acordo com a cláusula 10 do TAC em referência, a Demandada obrigava-se a: 10) A PETROBRAS se compromete, em OBRIGAÇÃO DE DAR, a pagar indenizações às pessoas da comunidade local de Sambaetiba, Itaboraí, eventual, direta ou indiretamente atingidas pelos danos ambientais, urbanísticos e à saúde causados em razão do abalo e dos danos estruturais nas casas por força do fluxo intenso de veículos pesados nas ruas suportado pelos moradores antes da construção da Estrada de Acesso ao COMPERJ, o que será definido em posterior fase de liquidação, na forma do art. 97 da Lei n. 8.078/90, limitando-se à área delimitada no anexo ao presente instrumento, incluindo-se, além da área delimitada no mapa em anexo, também os três seguintes moradores: (i) Sr. Catalino José Nunes, (ii) Sra. Ângela Maria Venâncio Peixoto; e (iii) Sra. Marly Maria da Conceição, sendo que os interessados e os três moradores nominados poderão ajuizar as respectivas liquidações, na forma do art. 97 da Lei n. 8.078/90. OBS.: O Mapa segue em anexo Ocorre que, o expert observou em seu trabalho que o imóvel da autora não está situado na área abrangida pelo TAC, senão vejamos (fls.187/205): (...) 9 CONCLUSÃO Diante dos elementos técnicos levantados, conclui-se que o imóvel objeto da presente perícia não atende aos requisitos previstos na Cláusula Segunda, item 10, do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado entre o Ministério Público e a PETROBRAS, uma vez que: Não se encontra localizado em nenhuma das vias expressamente contempladas no TAC, sendo a Rua Fé em Deus ausente do rol de logradouros aptos ao recebimento de indenizações; Não apresenta, no momento da diligência, quaisquer manifestações patológicas visíveis, tais como trincas, fissuras ou rachaduras, que possam ser tecnicamente associadas ao alegado fluxo de veículos pesados na região durante a implantação do COMPERJ. Assim, inexiste respaldo técnico para o reconhecimento de nexo causal entre as atividades descritas no TAC e o estado atual do imóvel, tanto sob o aspecto territorial quanto sob o aspecto construtivo. (...) No mais, além do perito ter observado que o imóvel não está na área situada pelo TAC, observou, também, que inexiste danos estruturais no bem. Assim, inexiste título judicial passível de execução, o que impossibilita no presente feito, o reconhecimento de que a autora faz jus ao recebimento de qualquer valor. EX-POSITIS, e por mais que dos autos consta e princípios de Direito recomendam, considerando a inexistência de título executivo, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, condenando o Autor ao pagamento de custas processuais pendentes e honorários advocatícios no importe de R$500,00 (quinhentos reais), suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhe favorece. Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, § 1°, CPC/15. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, forte § 3° do mesmo dispositivo. Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se de conformidade com o art. 1.009, § 2° do referido codex. Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias. P.R.I. e Cumpra-se.