0003010-90.2012.8.16.0105
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Loanda
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0003010-90.2012.8.16.0105 Processo: 0003010-90.2012.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): C.C. TRANSPORTES LTDA - ME representado(a) por JOSIEL ALONSO DA ROCHA Réu(s): ORIDES DIAS SENTENÇA I. RELATÓRIO. 1. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por C.C. TRANSPORTES LTDA - ME em face de ORIDES DIAS. Em sua petição inicial, afirma a autora: a) que, no dia 29 de julho de 2012, por volta das 16h00min, o veículo Mercedes-Benz Sprinter, placas AND-9773, de sua propriedade e conduzido por ANDRÉ FERNANDES, trafegava pela Rodovia Miguel Jubran (SP-333), no sentido Assis/SP a Loanda/PR, quando o veículo GM/Corsa Wind, placas CWE-3002, de propriedade do réu e conduzido por seu filho, PEDRO CARVALHO DIAS, invadiu a pista contrária e com ele colidiu transversalmente, incendiando-se ambos os automóveis e resultando na perda total da Sprinter; b) sustentou a responsabilidade do réu, na condição de proprietário do veículo confiado ao condutor culpado, e pediu a condenação ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 66.920,00, correspondente à perda total do veículo, conforme cotação da Tabela FIPE, lucros cessantes, no importe mensal de R$ 1.180,00, relativos a contrato de fretamento de estudantes e indenização por danos morais, a ser arbitrada. Com a inicial vieram os documentos de mov. 1.2 a 1.14. Recebida a inicial, determinou-se a citação do réu (mov. 6.1). Citado, o réu ORIDES DIAS apresentou contestação (mov. 45.1), em que, preliminarmente, requereu o chamamento ao processo da herdeira do condutor falecido e arguiu carência de ação; no mérito, sustentou que não deu causa ao acidente, imputando culpa concorrente ou exclusiva ao motorista da autora, sob a alegação de que os freios da Sprinter não teriam funcionado adequadamente, e refutou os pedidos de lucros cessantes e de danos morais. Requereu a improcedência. Com a defesa vieram documentos (mov. 45.2 a 45.12). O Juízo acolheu o chamamento ao processo e afastou a preliminar de carência de ação (mov. 62.1), deferindo, ainda, a gratuidade da justiça ao réu (mov. 77.1). Após sucessivas diligências para localização e citação da herdeira, corrigiu-se o polo passivo para nele constar o Espólio de PEDRO CARVALHO DIAS, representado pela inventariante LAUANY KAROLLINE VICENTI DIAS, menor impúbere representada por sua genitora BRUNA CAROLINE RAMOS VICENTI, cuja citação se aperfeiçoou (mov. 176.1). O Espólio de PEDRO CARVALHO DIAS apresentou contestação (mov. 180.1), em que sustentou o descabimento do chamamento ao processo e, no mérito, defendeu a inexistência de culpa do condutor falecido ou, quando muito, culpa concorrente do motorista da autora, além da inocorrência de danos morais e de lucros cessantes e da limitação de eventual condenação às forças da herança. Requereu a expedição de ofício à SUSEP e a improcedência. A autora ofereceu impugnação às contestações (mov. 52.1 e 185.1). Por ocasião da decisão de saneamento e organização do processo (mov. 249.1), deferiu-se a gratuidade da justiça ao Espólio, converteu-se o chamamento ao processo em denunciação da lide do Espólio de PEDRO CARVALHO DIAS, diante do direito de regresso do réu, fixaram-se os pontos controvertidos e deferiu-se a produção de prova oral e documental, com expedição de ofício à SUSEP. A seguradora respondeu não haver localizado seguro em nome dos interessados (mov. 282.1). Na audiência de instrução e julgamento (mov. 280.1), dispensados os depoimentos pessoais, foram ouvidas as duas testemunhas arroladas pela autora, Suquie Iwamoto e Alice Sizuka Tadayozzi Okimoto, encerrando-se a instrução. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou ciência (mov. 285.1). Apenas a autora apresentou alegações finais (mov. 290.1), decorrido in albis o prazo dos réus (mov. 293). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. 2. Do mérito. O feito foi regularmente processado, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As preliminares e a forma de integração do Espólio de PEDRO CARVALHO DIAS ao feito foram resolvidas na decisão de saneamento (mov. 249.1), estável, o que dispensa nova apreciação. Passo ao mérito. Cuida-se de responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, na qual o dano deflui da infração de um dever legal. A indenização pleiteada encontra amparo na teoria subjetiva, de modo que a sua procedência reclama a presença dos pressupostos da responsabilidade civil: a) a conduta, comissiva ou omissiva, contrária a um dever legal; b) o dano; c) a culpa do agente, em quaisquer de suas modalidades; e d) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano (artigos 186 e 927 do Código Civil). A controvérsia central diz respeito à autoria do acidente. A autora sustenta que o veículo Corsa, conduzido por PEDRO CARVALHO DIAS, invadiu a contramão de direção e colidiu com a Sprinter, ao passo que os réus atribuem a culpa, exclusiva ou concorrente, ao motorista da autora, sob a alegação de que os freios da Sprinter não teriam funcionado adequadamente, denotando frenagem assimétrica. A prova dos autos, contudo, é inequívoca em sentido oposto ao sustentado pela defesa. O laudo pericial criminalístico nº 338.487/2012, elaborado pela Equipe de Perícias Criminalísticas de Assis do Instituto de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo (mov. 45.6/45.7), documento oficial produzido no exame do local e dos veículos logo após o evento, concluiu, em resposta aos quesitos, que o veículo Corsa, por motivos técnico-científicos não determinados, utilizou o freio por cerca de 20 metros, saiu para o acostamento da direita e retornou à pista em desgoverno, demarcando 44 metros de derrapagens, vindo a colidir seu flanco direito contra a parte anterior da Sprinter. E foi categórico ao consignar que, no momento do acidente, “o veículo Corsa de placas CYE-3002, desgovernado, invadiu a contra mão de direção da rodovia, colidindo com o veículo Sprinter de placas AND-9773, que trafegava na semi pista externa esquerda da rodovia, considerando-se o sentido Tarumã/Assis”. A conclusão pericial foi integralmente corroborada pela prova oral. As testemunhas Suquie Iwamoto e Alice Sizuka Tadayozzi Okimoto, passageiras que se encontravam no interior da Sprinter, foram uníssonas ao relatar que o veículo em que estavam trafegava normalmente por sua própria faixa de rolamento, sem qualquer conduta anormal do motorista, quando o Corsa invadiu a pista contrária e com ele colidiu de frente (mov. 281.1 e 281.2). A primeira afirmou que “de repente, quando eu olho, eu vejo aquele carro vindo pra pista contrária” e que nada de anormal percebeu na condução do motorista da van; a segunda relatou que, ao despertar, viu o outro veículo entrar “na nossa pista” e colidir de frente. A tese defensiva de culpa concorrente do condutor da autora não encontra respaldo probatório. O laudo pericial não atribui à Sprinter qualquer defeito mecânico; ao contrário, registra os 30 metros de frenagem por ela demarcados como reação de quem foi surpreendido pela invasão da contramão, e consigna que os sistemas de freios do próprio Corsa se encontravam “prejudicados face o evento”, isto é, danificados pelo incêndio, o que inviabiliza inferir qualquer defeito preexistente. A alegação de frenagem “de um só lado” constitui leitura unilateral da defesa sobre uma fotografia, desprovida de conclusão técnica que a ampare. E, ainda que se admitisse eventual falha mecânica no veículo do réu, tal circunstância configuraria fortuito interno, ligado ao próprio risco da atividade de dirigir, insuscetível de afastar o dever de indenizar. Incumbia aos réus, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a prova do fato modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiram. Fixa-se, pois, que a culpa exclusiva pelo evento coube ao condutor do veículo Corsa, que, ao invadir a contramão de direção, violou o dever objetivo de cuidado exigido de todo condutor (artigos 28 e 29 do Código de Trânsito Brasileiro). Reconhecida a culpa do condutor, impõe-se a responsabilidade solidária do réu ORIDES DIAS, proprietário do veículo, que o confiou ao filho, causador do dano. Com efeito, aquele que entrega a terceiro a guarda e a direção de seu automóvel assume o risco de seu uso e responde solidariamente pelos danos que este venha a causar, pouco importando a existência de vínculo de preposição ou a gratuidade da cessão. É a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE VÍTIMA. JUÍZO DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE CONDUTA, DANO, NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA. DIREÇÃO PERIGOSA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JULGADOS DESTA CORTE. 1. Ação de indenização por danos morais em razão de acidente de trânsito que causou a morte da vítima. 2. A absolvição no juízo criminal, diante da relativa independência entre as instâncias cível e criminal, apenas vincula o juízo cível quando for reconhecida a inexistência do fato ou ficar demonstrado que o demandado não foi seu autor. Julgados desta Corte. 3. O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor. Julgados. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2091428 MA 2021/0395756-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023)– grifei. Presentes, portanto, a conduta culposa do condutor, o dano, o nexo causal e a responsabilidade do proprietário, surge o dever de indenizar (artigos 186, 927 e 942 do Código Civil). Resta aferir a extensão dos danos. 3. Dos danos materiais. A parte autora somente pode ser ressarcida pelos danos materiais efetivamente comprovados, medindo-se a indenização pela extensão do dano (artigo 944 do Código Civil). No ponto, a pretensão procede. A perda total da Sprinter está demonstrada pelo próprio laudo pericial, que descreve o veículo com danos generalizados decorrentes da ação de combustão (mov. 45.6). E o valor do prejuízo encontra-se documentalmente comprovado pela cotação da Tabela FIPE juntada com a inicial (mov. 1.9), que atribui ao modelo Mercedes-Benz Sprinter 313, ano 2005/diesel, na referência de agosto de 2012, contemporânea ao sinistro, o preço médio de R$ 66.920,00, montante impugnado pelos réus apenas de forma genérica. Registre-se que a pesquisa determinada em saneamento não localizou qualquer seguro em favor da autora (mov. 282.1), inexistindo, pois, valor a ser abatido. Devem os réus, portanto, ressarcir a autora pelo dano material correspondente à perda total do veículo, no valor de R$ 66.920,00 (sessenta e seis mil, novecentos e vinte reais). Sobre tal quantia, por se tratar de responsabilidade extracontratual, os consectários observarão o marco temporal da Lei nº 14.905/2024. A correção monetária incide desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e os juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), assim ambos a contar de 29/07/2012. Até 29/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros moratórios, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice, nos termos do artigo 406 do Código Civil (redação anterior) e do Tema Repetitivo nº 1368 do STJ (REsp 2.203.275/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 04/05/2026). A partir de 30/08/2024, a correção monetária passa a observar o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, a taxa legal do artigo 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o IPCA. 4. Dos lucros cessantes. Pretende a autora, ainda, indenização pelo que teria deixado de lucrar com o contrato de fretamento de estudantes universitários, no importe mensal de R$ 1.180,00. O pedido não prospera. Embora a autora tenha juntado a autorização do DER/PR e o instrumento de contrato de fretamento contínuo da rota Loanda-Paranavaí (mov. 1.9), não há nos autos prova do efetivo prejuízo. Em primeiro lugar, o valor de R$ 1.180,00 corresponde à receita bruta do serviço, e não ao lucro líquido, cuja apuração exigiria a dedução das despesas operacionais respectivas, combustível, remuneração do motorista, manutenção e tributos, tal como reconhece a própria jurisprudência invocada na inicial. Em segundo, o contrato possuía prazo determinado, com termo final em 10/12/2012. Por fim, a autora é empresa de transportes, e não demonstrou que a rota deixou de ser atendida por outro de seus veículos, nem a impossibilidade de substituição do automóvel sinistrado, limitando-se a postular a percepção mensal da quantia “até o deslinde da questão”, em pretensão de caráter perpétuo e hipotético. Ora, o lucro cessante reclama prova da sua efetiva ocorrência, não se indenizando o dano meramente presumido ou eventual. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LUCROS CESSANTES. NÃO ACOLHIMENTO. MERA EXPECTATIVA DE LUCRO. DANOS PRESUMIDOS E HIPOTÉTICOS QUE NÃO SE ADMITE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “Não se admite a indenização de lucros cessantes sem a efetiva comprovação, rejeitando-se lucros presumidos ou hipotéticos, dissociados da realidade efetivamente comprovada. Ainda que reconhecido o direito de indenizar, 'Não comprovada a extensão do dano (quantum debeatur), possível enquadrar-se em liquidação com dano zero, ou sem resultado positivo' (REsp 1.347.136/DF, processado sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, Rel. Min. ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/03/2014). (TJPR - 17ª C.Cível - 0008694-08.2008.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 14.02.2022)” – grifei. Neste ponto, portanto, a pretensão autoral é improcedente. 5. Dos danos morais. Também não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. Conquanto a pessoa jurídica possa sofrer dano moral (Súmula 227 do STJ), a sua caracterização pressupõe efetiva lesão à honra objetiva, à imagem, ao nome ou à credibilidade que a empresa desfruta no meio em que atua, não bastando o abalo de ordem subjetiva próprio das pessoas naturais. No caso, a causa de pedir do dano moral resume-se à alegada dificuldade de honrar as prestações do financiamento do veículo e ao constrangimento perante os contratantes do serviço de fretamento. Cuida-se, porém, de repercussão de natureza estritamente patrimonial, já compreendida na análise dos danos materiais, e de mero dissabor decorrente do próprio acidente, sem qualquer prova de abalo à honra objetiva ou à reputação comercial da autora. O acidente de trânsito com danos ao veículo, por si só, não gera dano moral in re ipsa em favor da pessoa jurídica, cujo reconhecimento reclamaria demonstração concreta do abalo à imagem, ônus do qual a autora não se desincumbiu (TJPR, 3ª Turma Recursal, 0029461-95.2024.8.16.0182, Rel. Fernando Swain Ganem, j. 31.01.2026). O pedido, neste ponto, é improcedente. 6. Da denunciação da lide. Por fim, a denunciação da lide, em que o réu ORIDES DIAS figura como denunciante e o Espólio de PEDRO CARVALHO DIAS como denunciado, é PROCEDENTE. Fundada no direito de regresso do proprietário contra o efetivo causador do dano (artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil), e reconhecida a culpa exclusiva do condutor PEDRO CARVALHO DIAS, assiste ao réu o direito de haver do Espólio o que vier a despender em favor da autora. Tal responsabilidade, todavia, encontra-se limitada às forças da herança, pois a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido apenas nos limites do seu valor (artigo 1.997 do Código Civil). III. DISPOSITIVO. 7. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na lide principal e JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu ORIDES DIAS a pagar à autora C.C. TRANSPORTES LTDA - ME, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 66.920,00 (sessenta e seis mil, novecentos e vinte reais), corrigido monetariamente desde a data do prejuízo (29/07/2012, Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (29/07/2012, Súmula 54 do STJ), observando-se que, até 29/08/2024, incide exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice (Tema 1368 do STJ), e, a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa legal do artigo 406, § 1º, do Código Civil. 8. JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide, para CONDENAR o Espólio de PEDRO CARVALHO DIAS, representado pela inventariante LAUANY KAROLLINE VICENTI DIAS, a ressarcir, em regresso, o réu-denunciante ORIDES DIAS do valor que este efetivamente despender em cumprimento desta sentença, observado o limite das forças da herança (artigo 1.997 do Código Civil). Faculto à autora, nos termos do artigo 128, parágrafo único, do Código de Processo Civil, requerer o cumprimento desta sentença também em face do Espólio denunciado, nos limites da condenação regressiva. 9. Diante da sucumbência recíproca havida na lide principal, que entendo não equivalente, pois a autora obteve êxito no pedido de maior expressão econômica e decaiu dos demais, distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 30% para a autora e 70% para o réu ORIDES DIAS, e CONDENO as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro nos artigos 85, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil. Por ser o réu beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial que lhe toca (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). 10. Quanto à denunciação da lide, resistida pelo denunciado, CONDENO o Espólio de PEDRO CARVALHO DIAS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do denunciante, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da respectiva condenação regressiva (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). 11. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, havendo recurso adesivo, processe-se na forma do artigo 1.010, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. 12. Opostos embargos de declaração, cumpra-se o artigo 1.023, § 2º, do mesmo diploma. 13. Oportunamente, arquivem-se. 14. Por oportuno, determino a inclusão do litisdenunciado ESPÓLIO DE PEDRO CARVALHO DIAS no polo passivo, excluindo-se da qualidade de terceiro. Anote-se junto ao Distribuidor. 15. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor C.C. TRANSPORTES LTDA - ME
Réu ORIDES DIAS
Réu PEDRO CARVALHO DIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCISCO VIEIRA PINTO JUNIOR
OAB: 305687/SP
ROSÂNGELA CAMARGO COUTO
OAB: 169105/SP
TENILLE PARRA LUSVARDI
OAB: 83480/PR
VANI DAS NEVES PEREIRA
OAB: 20442/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0003010-90.2012.8.16.0105 Processo: 0003010-90.2012.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): C.C. TRANSPORTES LTDA - ME representado(a) por JOSIEL ALONSO DA ROCHA Réu(s): ORIDES DIAS SENTENÇA I. RELATÓRIO. 1. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por C.C. TRANSPORTES LTDA - ME em face de ORIDES DIAS. Em sua petição inicial, afirma a autora: a) que, no dia 29 de julho de 2012, por volta das 16h00min, o veículo Mercedes-Benz Sprinter, placas AND-9773, de sua propriedade e conduzido por ANDRÉ FERNANDES, trafegava pela Rodovia Miguel Jubran (SP-333), no sentido Assis/SP a Loanda/PR, quando o veículo GM/Corsa Wind, placas CWE-3002, de propriedade do réu e conduzido por seu filho, PEDRO CARVALHO DIAS, invadiu a pista contrária e com ele colidiu transversalmente, incendiando-se ambos os automóveis e resultando na perda total da Sprinter; b) sustentou a responsabilidade do réu, na condição de proprietário do veículo confiado ao condutor culpado, e pediu a condenação ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 66.920,00, correspondente à perda total do veículo, conforme cotação da Tabela FIPE, lucros cessantes, no importe mensal de R$ 1.180,00, relativos a contrato de fretamento de estudantes e indenização por danos morais, a ser arbitrada. Com a inicial vieram os documentos de mov. 1.2 a 1.14. Recebida a inicial, determinou-se a citação do réu (mov. 6.1). Citado, o réu ORIDES DIAS apresentou contestação (mov. 45.1), em que, preliminarmente, requereu o chamamento ao processo da herdeira do condutor falecido e arguiu carência de ação; no mérito, sustentou que não deu causa ao acidente, imputando culpa concorrente ou exclusiva ao motorista da autora, sob a alegação de que os freios da Sprinter não teriam funcionado adequadamente, e refutou os pedidos de lucros cessantes e de danos morais. Requereu a improcedência. Com a defesa vieram documentos (mov. 45.2 a 45.12). O Juízo acolheu o chamamento ao processo e afastou a preliminar de carência de ação (mov. 62.1), deferindo, ainda, a gratuidade da justiça ao réu (mov. 77.1). Após sucessivas diligências para localização e citação da herdeira, corrigiu-se o polo passivo para nele constar o Espólio de PEDRO CARVALHO DIAS, representado pela inventariante LAUANY KAROLLINE VICENTI DIAS, menor impúbere representada por sua genitora BRUNA CAROLINE RAMOS VICENTI, cuja citação se aperfeiçoou (mov. 176.1). O Espólio de PEDRO CARVALHO DIAS apresentou contestação (mov. 180.1), em que sustentou o descabimento do chamamento ao processo e, no mérito, defendeu a inexistência de culpa do condutor falecido ou, quando muito, culpa concorrente do motorista da autora, além da inocorrência de danos morais e de lucros cessantes e da limitação de eventual condenação às forças da herança. Requereu a expedição de ofício à SUSEP e a improcedência. A autora ofereceu impugnação às contestações (mov. 52.1 e 185.1). Por ocasião da decisão de saneamento e organização do processo (mov. 249.1), deferiu-se a gratuidade da justiça ao Espólio, converteu-se o chamamento ao processo em denunciação da lide do Espólio de PEDRO CARVALHO DIAS, diante do direito de regresso do réu, fixaram-se os pontos controvertidos e deferiu-se a produção de prova oral e documental, com expedição de ofício à SUSEP. A seguradora respondeu não haver localizado seguro em nome dos interessados (mov. 282.1). Na audiência de instrução e julgamento (mov. 280.1), dispensados os depoimentos pessoais, foram ouvidas as duas testemunhas arroladas pela autora, Suquie Iwamoto e Alice Sizuka Tadayozzi Okimoto, encerrando-se a instrução. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou ciência (mov. 285.1). Apenas a autora apresentou alegações finais (mov. 290.1), decorrido in albis o prazo dos réus (mov. 293). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. 2. Do mérito. O feito foi regularmente processado, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As preliminares e a forma de integração do Espólio de PEDRO CARVALHO DIAS ao feito foram resolvidas na decisão de saneamento (mov. 249.1), estável, o que dispensa nova apreciação. Passo ao mérito. Cuida-se de responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, na qual o dano deflui da infração de um dever legal. A indenização pleiteada encontra amparo na teoria subjetiva, de modo que a sua procedência reclama a presença dos pressupostos da responsabilidade civil: a) a conduta, comissiva ou omissiva, contrária a um dever legal; b) o dano; c) a culpa do agente, em quaisquer de suas modalidades; e d) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano (artigos 186 e 927 do Código Civil). A controvérsia central diz respeito à autoria do acidente. A autora sustenta que o veículo Corsa, conduzido por PEDRO CARVALHO DIAS, invadiu a contramão de direção e colidiu com a Sprinter, ao passo que os réus atribuem a culpa, exclusiva ou concorrente, ao motorista da autora, sob a alegação de que os freios da Sprinter não teriam funcionado adequadamente, denotando frenagem assimétrica. A prova dos autos, contudo, é inequívoca em sentido oposto ao sustentado pela defesa. O laudo pericial criminalístico nº 338.487/2012, elaborado pela Equipe de Perícias Criminalísticas de Assis do Instituto de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo (mov. 45.6/45.7), documento oficial produzido no exame do local e dos veículos logo após o evento, concluiu, em resposta aos quesitos, que o veículo Corsa, por motivos técnico-científicos não determinados, utilizou o freio por cerca de 20 metros, saiu para o acostamento da direita e retornou à pista em desgoverno, demarcando 44 metros de derrapagens, vindo a colidir seu flanco direito contra a parte anterior da Sprinter. E foi categórico ao consignar que, no momento do acidente, “o veículo Corsa de placas CYE-3002, desgovernado, invadiu a contra mão de direção da rodovia, colidindo com o veículo Sprinter de placas AND-9773, que trafegava na semi pista externa esquerda da rodovia, considerando-se o sentido Tarumã/Assis”. A conclusão pericial foi integralmente corroborada pela prova oral. As testemunhas Suquie Iwamoto e Alice Sizuka Tadayozzi Okimoto, passageiras que se encontravam no interior da Sprinter, foram uníssonas ao relatar que o veículo em que estavam trafegava normalmente por sua própria faixa de rolamento, sem qualquer conduta anormal do motorista, quando o Corsa invadiu a pista contrária e com ele colidiu de frente (mov. 281.1 e 281.2). A primeira afirmou que “de repente, quando eu olho, eu vejo aquele carro vindo pra pista contrária” e que nada de anormal percebeu na condução do motorista da van; a segunda relatou que, ao despertar, viu o outro veículo entrar “na nossa pista” e colidir de frente. A tese defensiva de culpa concorrente do condutor da autora não encontra respaldo probatório. O laudo pericial não atribui à Sprinter qualquer defeito mecânico; ao contrário, registra os 30 metros de frenagem por ela demarcados como reação de quem foi surpreendido pela invasão da contramão, e consigna que os sistemas de freios do próprio Corsa se encontravam “prejudicados face o evento”, isto é, danificados pelo incêndio, o que inviabiliza inferir qualquer defeito preexistente. A alegação de frenagem “de um só lado” constitui leitura unilateral da defesa sobre uma fotografia, desprovida de conclusão técnica que a ampare. E, ainda que se admitisse eventual falha mecânica no veículo do réu, tal circunstância configuraria fortuito interno, ligado ao próprio risco da atividade de dirigir, insuscetível de afastar o dever de indenizar. Incumbia aos réus, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a prova do fato modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiram. Fixa-se, pois, que a culpa exclusiva pelo evento coube ao condutor do veículo Corsa, que, ao invadir a contramão de direção, violou o dever objetivo de cuidado exigido de todo condutor (artigos 28 e 29 do Código de Trânsito Brasileiro). Reconhecida a culpa do condutor, impõe-se a responsabilidade solidária do réu ORIDES DIAS, proprietário do veículo, que o confiou ao filho, causador do dano. Com efeito, aquele que entrega a terceiro a guarda e a direção de seu automóvel assume o risco de seu uso e responde solidariamente pelos danos que este venha a causar, pouco importando a existência de vínculo de preposição ou a gratuidade da cessão. É a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE VÍTIMA. JUÍZO DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE CONDUTA, DANO, NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA. DIREÇÃO PERIGOSA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JULGADOS DESTA CORTE. 1. Ação de indenização por danos morais em razão de acidente de trânsito que causou a morte da vítima. 2. A absolvição no juízo criminal, diante da relativa independência entre as instâncias cível e criminal, apenas vincula o juízo cível quando for reconhecida a inexistência do fato ou ficar demonstrado que o demandado não foi seu autor. Julgados desta Corte. 3. O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor. Julgados. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2091428 MA 2021/0395756-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023)– grifei. Presentes, portanto, a conduta culposa do condutor, o dano, o nexo causal e a responsabilidade do proprietário, surge o dever de indenizar (artigos 186, 927 e 942 do Código Civil). Resta aferir a extensão dos danos. 3. Dos danos materiais. A parte autora somente pode ser ressarcida pelos danos materiais efetivamente comprovados, medindo-se a indenização pela extensão do dano (artigo 944 do Código Civil). No ponto, a pretensão procede. A perda total da Sprinter está demonstrada pelo próprio laudo pericial, que descreve o veículo com danos generalizados decorrentes da ação de combustão (mov. 45.6). E o valor do prejuízo encontra-se documentalmente comprovado pela cotação da Tabela FIPE juntada com a inicial (mov. 1.9), que atribui ao modelo Mercedes-Benz Sprinter 313, ano 2005/diesel, na referência de agosto de 2012, contemporânea ao sinistro, o preço médio de R$ 66.920,00, montante impugnado pelos réus apenas de forma genérica. Registre-se que a pesquisa determinada em saneamento não localizou qualquer seguro em favor da autora (mov. 282.1), inexistindo, pois, valor a ser abatido. Devem os réus, portanto, ressarcir a autora pelo dano material correspondente à perda total do veículo, no valor de R$ 66.920,00 (sessenta e seis mil, novecentos e vinte reais). Sobre tal quantia, por se tratar de responsabilidade extracontratual, os consectários observarão o marco temporal da Lei nº 14.905/2024. A correção monetária incide desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e os juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), assim ambos a contar de 29/07/2012. Até 29/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros moratórios, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice, nos termos do artigo 406 do Código Civil (redação anterior) e do Tema Repetitivo nº 1368 do STJ (REsp 2.203.275/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 04/05/2026). A partir de 30/08/2024, a correção monetária passa a observar o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, a taxa legal do artigo 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o IPCA. 4. Dos lucros cessantes. Pretende a autora, ainda, indenização pelo que teria deixado de lucrar com o contrato de fretamento de estudantes universitários, no importe mensal de R$ 1.180,00. O pedido não prospera. Embora a autora tenha juntado a autorização do DER/PR e o instrumento de contrato de fretamento contínuo da rota Loanda-Paranavaí (mov. 1.9), não há nos autos prova do efetivo prejuízo. Em primeiro lugar, o valor de R$ 1.180,00 corresponde à receita bruta do serviço, e não ao lucro líquido, cuja apuração exigiria a dedução das despesas operacionais respectivas, combustível, remuneração do motorista, manutenção e tributos, tal como reconhece a própria jurisprudência invocada na inicial. Em segundo, o contrato possuía prazo determinado, com termo final em 10/12/2012. Por fim, a autora é empresa de transportes, e não demonstrou que a rota deixou de ser atendida por outro de seus veículos, nem a impossibilidade de substituição do automóvel sinistrado, limitando-se a postular a percepção mensal da quantia “até o deslinde da questão”, em pretensão de caráter perpétuo e hipotético. Ora, o lucro cessante reclama prova da sua efetiva ocorrência, não se indenizando o dano meramente presumido ou eventual. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LUCROS CESSANTES. NÃO ACOLHIMENTO. MERA EXPECTATIVA DE LUCRO. DANOS PRESUMIDOS E HIPOTÉTICOS QUE NÃO SE ADMITE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “Não se admite a indenização de lucros cessantes sem a efetiva comprovação, rejeitando-se lucros presumidos ou hipotéticos, dissociados da realidade efetivamente comprovada. Ainda que reconhecido o direito de indenizar, 'Não comprovada a extensão do dano (quantum debeatur), possível enquadrar-se em liquidação com dano zero, ou sem resultado positivo' (REsp 1.347.136/DF, processado sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, Rel. Min. ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/03/2014). (TJPR - 17ª C.Cível - 0008694-08.2008.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 14.02.2022)” – grifei. Neste ponto, portanto, a pretensão autoral é improcedente. 5. Dos danos morais. Também não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. Conquanto a pessoa jurídica possa sofrer dano moral (Súmula 227 do STJ), a sua caracterização pressupõe efetiva lesão à honra objetiva, à imagem, ao nome ou à credibilidade que a empresa desfruta no meio em que atua, não bastando o abalo de ordem subjetiva próprio das pessoas naturais. No caso, a causa de pedir do dano moral resume-se à alegada dificuldade de honrar as prestações do financiamento do veículo e ao constrangimento perante os contratantes do serviço de fretamento. Cuida-se, porém, de repercussão de natureza estritamente patrimonial, já compreendida na análise dos danos materiais, e de mero dissabor decorrente do próprio acidente, sem qualquer prova de abalo à honra objetiva ou à reputação comercial da autora. O acidente de trânsito com danos ao veículo, por si só, não gera dano moral in re ipsa em favor da pessoa jurídica, cujo reconhecimento reclamaria demonstração concreta do abalo à imagem, ônus do qual a autora não se desincumbiu (TJPR, 3ª Turma Recursal, 0029461-95.2024.8.16.0182, Rel. Fernando Swain Ganem, j. 31.01.2026). O pedido, neste ponto, é improcedente. 6. Da denunciação da lide. Por fim, a denunciação da lide, em que o réu ORIDES DIAS figura como denunciante e o Espólio de PEDRO CARVALHO DIAS como denunciado, é PROCEDENTE. Fundada no direito de regresso do proprietário contra o efetivo causador do dano (artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil), e reconhecida a culpa exclusiva do condutor PEDRO CARVALHO DIAS, assiste ao réu o direito de haver do Espólio o que vier a despender em favor da autora. Tal responsabilidade, todavia, encontra-se limitada às forças da herança, pois a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido apenas nos limites do seu valor (artigo 1.997 do Código Civil). III. DISPOSITIVO. 7. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na lide principal e JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu ORIDES DIAS a pagar à autora C.C. TRANSPORTES LTDA - ME, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 66.920,00 (sessenta e seis mil, novecentos e vinte reais), corrigido monetariamente desde a data do prejuízo (29/07/2012, Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (29/07/2012, Súmula 54 do STJ), observando-se que, até 29/08/2024, incide exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice (Tema 1368 do STJ), e, a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa legal do artigo 406, § 1º, do Código Civil. 8. JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide, para CONDENAR o Espólio de PEDRO CARVALHO DIAS, representado pela inventariante LAUANY KAROLLINE VICENTI DIAS, a ressarcir, em regresso, o réu-denunciante ORIDES DIAS do valor que este efetivamente despender em cumprimento desta sentença, observado o limite das forças da herança (artigo 1.997 do Código Civil). Faculto à autora, nos termos do artigo 128, parágrafo único, do Código de Processo Civil, requerer o cumprimento desta sentença também em face do Espólio denunciado, nos limites da condenação regressiva. 9. Diante da sucumbência recíproca havida na lide principal, que entendo não equivalente, pois a autora obteve êxito no pedido de maior expressão econômica e decaiu dos demais, distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 30% para a autora e 70% para o réu ORIDES DIAS, e CONDENO as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro nos artigos 85, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil. Por ser o réu beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial que lhe toca (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). 10. Quanto à denunciação da lide, resistida pelo denunciado, CONDENO o Espólio de PEDRO CARVALHO DIAS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do denunciante, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da respectiva condenação regressiva (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). 11. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, havendo recurso adesivo, processe-se na forma do artigo 1.010, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. 12. Opostos embargos de declaração, cumpra-se o artigo 1.023, § 2º, do mesmo diploma. 13. Oportunamente, arquivem-se. 14. Por oportuno, determino a inclusão do litisdenunciado ESPÓLIO DE PEDRO CARVALHO DIAS no polo passivo, excluindo-se da qualidade de terceiro. Anote-se junto ao Distribuidor. 15. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito