0003010-26.2019.8.16.0047
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Assaí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: cartoriocivelassai@hotmail.com Autos nº. 0003010-26.2019.8.16.0047 Processo: 0003010-26.2019.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.330.000,00 Autor(s): Município de Nova América da Colina/PR Réu(s): INCORPORADORA NOVA AMÉRICA LTDA 1.Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais Coletivos e Tutela de Urgência ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NOVA AMÉRICA DA COLINA em face de INCORPORADORA NOVA AMÉRICA LTDA (mov. 1.1). Aduz a petição inicial que, através do Decreto Municipal nº 91, de 29 de dezembro de 2010, foi aprovado o empreendimento denominado "Loteamento Salustiano", de propriedade da ré, constituído pelo lote C-6-B da Gleba Gavião ou Porteira, com área total de 53.500 m², registrado sob a matrícula nº 5.070 do Registro de Imóveis de Assaí/PR (mov. 1.1). Sustenta que o loteamento foi autorizado mediante Termo de Compromisso e Caução, no qual foram caucionados 8 (oito) lotes como garantia da infraestrutura, fixando-se prazo de 36 (trinta e seis) meses para a conclusão das obras (mov. 1.1). Narra que, em 24 de setembro de 2012, o Decreto Municipal nº 53 promoveu a liberação parcial dos lotes caucionados em virtude do cumprimento parcial dos compromissos (mov. 1.1). Entretanto, vistorias administrativas constataram a não conclusão das obras essenciais de drenagem pluvial, pavimentação e guias (mov. 1.1). Pleiteou a concessão de tutela de urgência, a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na conclusão integral das obras de infraestrutura sob pena de astreintes, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) (mov. 1.1). Em decisão inicial (mov. 13.1), foi indeferido o pedido de tutela de urgência antecipada e dispensada a audiência de conciliação por versar sobre direitos indisponíveis. Contra tal decisão, o Município interpôs Agravo de Instrumento nº 0048370-28.2019.8.16.0000, ao qual a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento (mov. 38.1). Citada (mov. 57.1), a ré INCORPORADORA NOVA AMÉRICA LTDA apresentou contestação (mov. 59.1), arguindo, em sede de preliminares: a) prejudicial de prescrição quinquenal, sustentando como marco inicial a publicação do Decreto nº 53/2012 que liberou os lotes caucionados; b) perda superveniente do objeto, afirmando que o próprio Município realizou obras de pavimentação, esgotamento sanitário e iluminação no local; c) ausência de interesse processual, sob a alegação de que a liberação da caução pressupunha a conclusão da infraestrutura. No mérito, alegou a ausência de ato ilícito e nexo causal, a impossibilidade de cumprimento das obrigações nos moldes originários, a impugnação ao laudo unilateral do fiscal municipal e a inocorrência de danos morais coletivos, pugnando pela improcedência dos pedidos e requerendo a produção de prova pericial de engenharia e documental (mov. 59.1). O Município apresentou impugnação à contestação (mov. 63.1), rechaçando as preliminares e ratificando os pedidos da exordial. Instadas a especificar provas, o Município requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 71.1), enquanto a ré reiterou o pedido de intimação do Município para apresentar documentos e a realização de perícia técnica (mov. 74.1). O Ministério Público interveio no feito e requereu diligências para nova vistoria e juntada de documentos pelo ente municipal (mov. 79.1 e mov. 154.1), as quais foram determinadas pelo Juízo (mov. 84.1 e mov. 160.1). O Município acostou Laudo de Vistoria (mov. 129.2) e informou a impossibilidade de localizar documentos e comprovantes de gastos anteriores nos arquivos municipais (mov. 148.1), abdicando de formular pedido de ressarcimento pecuniário nestes autos (mov. 166.1). Em parecer recente, o Parquet manifestou-se pelo afastamento das preliminares e pela realização de perícia técnica (mov. 169.1). Constata-se, contudo, que a intimação expedida no mov. 152.0/157.0 e o ato subsequente não contemplaram a intimação específica da parte ré acerca do teor e dos requerimentos deduzidos pelo Ministério Público no mov. 154.1. Todavia, sobrevindo a manifestação ministerial de mov. 169.1 e estando os autos conclusos, cumpre deliberar sobre as questões pendentes e a necessidade probatória. Vieram conclusos. Passo a decidir. O feito apresenta-se ao Juízo após a fase postulatória e pende de saneamento e organização, vez que incabível sua extinção prematura, já que inexistentes quaisquer das causas que a ensejariam (arts. 485 e 487, II e III, do CPC). 2. Questões processuais pendentes e matérias preliminares de mérito. 2.1. Da Prejudicial de Prescrição. A ré suscita a ocorrência de prescrição da pretensão de exigir o cumprimento das obras de infraestrutura, sustentando a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei nº 4.717/1965, contado a partir da publicação do Decreto Municipal nº 53/2012, que liberou os lotes caucionados (mov. 59.1). Sem razão. A pretensão deduzida pelo Município não se dirige à anulação ou revisão do Decreto Municipal nº 53/2012, mas ao cumprimento das obrigações legais decorrentes do parcelamento do solo urbano, especialmente aquelas relativas à execução das obras de infraestrutura previstas na Lei nº 6.766/1979. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná afasta a incidência do prazo quinquenal quando a pretensão municipal não busca desconstituir o ato administrativo que autorizou o loteamento, mas compelir o loteador ao cumprimento das obrigações impostas pela legislação urbanística: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LOTEAMENTO URBANO. OBRAS DE INFRAESTRUTURA NÃO EXECUTADAS. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA LOTEADORA E, SUBSIDIÁRIA, DO MUNICÍPIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. PRESCRIÇÃO. ATO LESIVO POR OMISSÃO. EFEITOS PERMANENTES. INAPLICABILIDADE DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 20.910/32. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL NA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DAS OBRAS. ART. 18, INC. V, DA LEI Nº 6.766/79. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO PARA A EXECUÇÃO DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA NECESSÁRIAS PARA A REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO. ART. 40 DA LEI Nº 6.766/79. CONDENAÇÃO MANTIDA. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. VALOR ARBITRADO. MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA QUE NÃO ATENDE AO BINÔMIO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR REDUZIDO PARA SE ADEQUAR AOS PRECEDENTES DESTA CORTE. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002689-78.2020.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 02.12.2025). Reconhece-se, ainda, o caráter permanente da omissão decorrente da não execução das obras de infraestrutura, enquanto perdurar a irregularidade. Assim, não se aplica ao caso o prazo prescricional previsto no art. 21 da Lei nº 4.717/1965, pois a presente demanda não tem por objeto a desconstituição do Decreto Municipal nº 53/2012, mas o cumprimento das obrigações de infraestrutura decorrentes do parcelamento do solo urbano. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. 2.2. Da Falta de Interesse Processual. Conforme se extrai do art. 2º do Decreto Municipal nº 53/2012 (mov. 1.7), a liberação da caução ocorreu em razão do “cumprimento parcial dos compromissos assumidos”, não constituindo, portanto, atestado de conclusão integral das obras previstas no projeto do loteamento e na legislação aplicável. A liberação da garantia não implica reconhecimento de que todas as obrigações atribuídas à loteadora tenham sido cumpridas, tampouco impede o Município de exigir a execução das obras eventualmente remanescentes. As obrigações decorrentes da legislação de parcelamento do solo não se restringem àquelas especificamente abrangidas pela caução, não havendo falar em renúncia da Administração ao seu cumprimento. Persistindo controvérsia acerca da execução integral das obras de infraestrutura, mostra-se presente o interesse processual do Município, diante da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca do poder-dever municipal de exigir do loteador o cumprimento das obras de infraestrutura básica, mantendo-se o interesse processual para a demanda: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL 01 e 02. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 18, V, E 40 DA LEI Nº 6.766/79. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO SOLIDÁRIA, DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA, PELA REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO “JARDIM ARACY”. HIPÓTESE CONFIGURADA. VIABILIDADE DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE FAXINAL DIANTE DE COMPROVADO INADIMPLEMENTO DO LOTEADOR. PRAZO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA AÇÃO, COM INÍCIO EM 120 (CENTO E VINTE) DIAS E TÉRMINO NOS 180 (CENTO E OITENTA) DIAS SUBSEQUENTES, QUE MERECE SER PRORROGADO UMA ÚNICA VEZ E POR IGUAL PERÍODO, SOB JUSTIFICATIVA IDÔNEA A SER APRECIADA PELO JUÍZO EXECUTÓRIO. QUANTO AO RESTANTE, VERIFICA-SE ILEGALIDADE NA ALIENAÇÃO DE ÁREA VERDE DE DOMÍNIO PÚBLICO DO LOTEAMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA VENDA FIRMADO ENTRE PARTICULARES CONSIDERADO NULO DE PLENO DIREITO. INALIENABILIDADE DE BENS PÚBLICOS. REGIME JURÍDICO DA LEI FEDERAL Nº 6.766/79. EMPREENDIMENTO QUE NÃO PODE TER DESTINAÇÃO ALTERADA APÓS A RESPECTIVA APROVAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FAXINAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA MANTER A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELA REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO, RECONHECIDA APENAS A POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA CONTRA O ENTE MUNICIPAL, COMPROVANDO-SE O INADIMPLEMENTO DO LOTEADOR EM RELAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DE APELAÇÃO DE FRANCISCO VITOR DOS SANTOS CONHECIDO E DESPROVIDO, PARA MANTER A SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CORRESPONDENTE À ÁREA VERDE DO LOTEAMENTO.1. A responsabilidade civil municipal é solidária, de execução subsidiária, pela regularização do loteamento. Inteligência do art. 40 da Lei nº 6.766/79. Precedentes do STJ. O ente municipal possui o poder-dever de regularizar loteamento, a fim de resguardar o planejamento urbano. Após fazer a regularização, o Município tem também o poder-dever de cobrar dos responsáveis os custos que teve para realizar a sua atuação saneadora. Em qualquer caso, a execução em desfavor do ente municipal, por ser subsidiária, está condicionada à comprovação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer pelo loteador, decorrente, por exemplo, de inadimplemento.2. No caso, restou demonstrada a necessidade de regularização do loteamento “Jardim Aracy”, em razão dos graves problemas de saneamento (ausência de galerias de escoamento de água pluvial e de rede de coleta ou sistema autônomo de tratamento de esgoto), vias públicas sem o respectivo passeio definido e a falta de pavimentação dos logradouros.3. Em que pese a necessidade de regularização do empreendimento loteado, afigura-se prudente autorizar a prorrogação do prazo de cumprimento estipulado pela sentença recorrida, uma única vez e por igual período, sob justificativa idônea a ser apreciada pelo juízo executório.4. Quanto ao mais, verifica-se ilegalidade na transferência de área verde do loteamento mediante negócio jurídico a terceiro particular. Comprovação de área verde de domínio público que não poderia ser objeto de pacto negocial. Ato jurídico nulo. Objeto ilícito, nos termos do 104, II, do Código Civil. APELAÇÃO CÍVEL. (TJPR – AC 0001284-12.2019.8.16.0081, Rel. SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA, 5ª Câmara Cível, julg.: 26/08/2024, public.: 26/08/2024) Rejeito a preliminar. 2.3. Da Perda do Objeto. Sustenta a demandada a perda superveniente do objeto, ao argumento de que o ente público autor teria realizado obras de pavimentação, esgotamento sanitário e rede elétrica no bairro ao longo dos anos, o que teria esvaziado a pretensão deduzida na inicial (mov. 59.1 e mov. 163.1). A preliminar não merece acolhimento. A realização de obras pelo Poder Público no curso da demanda não conduz, por si só, à perda do objeto, sendo necessário que o fato superveniente tenha efetivamente afastado a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. No caso, isso não se verifica. Conforme consta do laudo de vistoria de mov. 129.2, permanecem pendências relacionadas às galerias de águas pluviais/drenagem e à complementação da pavimentação, de modo que subsiste a controvérsia acerca do cumprimento integral das obrigações de infraestrutura atribuídas à loteadora. Eventuais obras realizadas pelo Município poderão ser consideradas na definição da extensão das obrigações eventualmente remanescentes, mas não afastam, neste momento, a utilidade da tutela jurisdicional. Rejeito, portanto, a preliminar de perda do objeto. Ausentes demais preliminares ou questões processuais pendentes de análise, DECLARO O FEITO SANEADO e passo à sua organização. 3. Fixo como pontos controvertidos: Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência de obras de infraestrutura exigidas pelo projeto aprovado e pelo Decreto Municipal nº 91/2010 e aquelas que permanecem pendentes de execução, à luz da Lei Federal nº 6.766/1979. b) A identificação e a delimitação das obras de infraestrutura já executadas pela loteadora e daquelas realizadas pelo Poder Público Municipal, especialmente quanto às galerias de águas pluviais/sistema de drenagem, pavimentação e guias de meio-fio. c) A existência de eventual inadimplemento da loteadora quanto às obras de infraestrutura remanescentes e a extensão das obrigações eventualmente ainda exigíveis. d) A ocorrência de ofensa à ordem urbanística e aos direitos extrapatrimoniais da coletividade decorrente do eventual inadimplemento das obras, apta a caracterizar dano moral coletivo. e) Sendo reconhecido o dever de indenizar, a adequação e a proporcionalidade do valor pretendido a título de danos morais coletivos. 4.Distribuição do ônus da prova. A controvérsia possui natureza urbanístico-administrativa, decorrente do parcelamento do solo urbano e das obrigações atribuídas ao loteador pela Lei nº 6.766/1979, não se caracterizando, na hipótese, relação de consumo. Inaplicáveis, portanto, as disposições do CDC. Aplica-se, assim, a regra geral prevista no art. 373 do CPC, não havendo, neste momento, elementos que justifiquem a redistribuição do ônus da prova na forma do § 1º do referido dispositivo. Compete ao Município autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), especialmente a existência das obras de infraestrutura previstas no projeto aprovado, a eventual ausência ou insuficiência daquelas que permanecem sob responsabilidade da loteadora e os fatos necessários à configuração do alegado dano moral coletivo. À parte ré incumbe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC), inclusive a efetiva execução das obras que afirma ter realizado e a respectiva conformidade com o projeto aprovado e com as exigências legais. 5.Meios de prova. 5.1. Indeferimento do pedido de exibição de documentos (mov. 74.1). Quanto ao pedido formulado pela ré no mov. 74.1, para intimação do Município a fim de apresentar documentos relativos a obras pretéritas, indefiro a diligência. O Município já esclareceu nos autos a impossibilidade de localização dos documentos solicitados em seus arquivos (mov. 148.1 e mov. 166.1), não havendo indicação de que disponha de outros elementos documentais a serem apresentados. Assim, a renovação da diligência mostra-se inócua, porquanto não se pode determinar a apresentação de documentos cuja localização ou existência não foi constatada pelo próprio ente municipal. Indefiro, portanto, o pedido de exibição de documentos formulado no mov. 74.1. 5.2. Prova pericial. A ré impugnou os laudos de vistoria apresentados pelo Município (mov. 59.1 e mov. 163.1) e requereu a realização de perícia técnica para verificar as condições da infraestrutura do loteamento e as obras eventualmente remanescentes. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela necessidade da prova pericial (mov. 169.1). Considerando os pontos controvertidos fixados e a necessidade de avaliação técnica das condições atuais do loteamento, especialmente quanto à existência, extensão e localização das obras de infraestrutura eventualmente pendentes, a prova pericial mostra-se necessária ao esclarecimento da controvérsia. Defiro, portanto, a realização de perícia de engenharia civil e nomeio como perita a Engenheira Civil Rosana Francelino dos Santos, CPF nº 379.092.438-55, celular (11) 91040-91036, que deverá ser intimada para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se as partes e o Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. Caberá à ré o adiantamento das despesas da perícia por ela requerida, nos termos do art. 95 do CPC. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da vistoria. 5.3. Prova oral. Quanto à prova oral, requerida genericamente na petição inicial e na contestação, sua necessidade será apreciada após a apresentação do laudo pericial e a manifestação das partes, caso ainda remanesça fatos controvertidos relevantes que justifiquem a produção de prova testemunhal ou o depoimento pessoal. Por ora, fica postergada a análise da necessidade da prova oral. Intimações e diligências necessárias. Assaí, datado digitalmente. Rodrigo Bigliardi Zibetti Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu INCORPORADORA NOVA AMéRICA LTDA
Autor MUNICíPIO DE NOVA AMéRICA DA COLINA/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado04/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/09/2026
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Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: cartoriocivelassai@hotmail.com Autos nº. 0003010-26.2019.8.16.0047 Processo: 0003010-26.2019.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.330.000,00 Autor(s): Município de Nova América da Colina/PR Réu(s): INCORPORADORA NOVA AMÉRICA LTDA 1.Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais Coletivos e Tutela de Urgência ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NOVA AMÉRICA DA COLINA em face de INCORPORADORA NOVA AMÉRICA LTDA (mov. 1.1). Aduz a petição inicial que, através do Decreto Municipal nº 91, de 29 de dezembro de 2010, foi aprovado o empreendimento denominado "Loteamento Salustiano", de propriedade da ré, constituído pelo lote C-6-B da Gleba Gavião ou Porteira, com área total de 53.500 m², registrado sob a matrícula nº 5.070 do Registro de Imóveis de Assaí/PR (mov. 1.1). Sustenta que o loteamento foi autorizado mediante Termo de Compromisso e Caução, no qual foram caucionados 8 (oito) lotes como garantia da infraestrutura, fixando-se prazo de 36 (trinta e seis) meses para a conclusão das obras (mov. 1.1). Narra que, em 24 de setembro de 2012, o Decreto Municipal nº 53 promoveu a liberação parcial dos lotes caucionados em virtude do cumprimento parcial dos compromissos (mov. 1.1). Entretanto, vistorias administrativas constataram a não conclusão das obras essenciais de drenagem pluvial, pavimentação e guias (mov. 1.1). Pleiteou a concessão de tutela de urgência, a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na conclusão integral das obras de infraestrutura sob pena de astreintes, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) (mov. 1.1). Em decisão inicial (mov. 13.1), foi indeferido o pedido de tutela de urgência antecipada e dispensada a audiência de conciliação por versar sobre direitos indisponíveis. Contra tal decisão, o Município interpôs Agravo de Instrumento nº 0048370-28.2019.8.16.0000, ao qual a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento (mov. 38.1). Citada (mov. 57.1), a ré INCORPORADORA NOVA AMÉRICA LTDA apresentou contestação (mov. 59.1), arguindo, em sede de preliminares: a) prejudicial de prescrição quinquenal, sustentando como marco inicial a publicação do Decreto nº 53/2012 que liberou os lotes caucionados; b) perda superveniente do objeto, afirmando que o próprio Município realizou obras de pavimentação, esgotamento sanitário e iluminação no local; c) ausência de interesse processual, sob a alegação de que a liberação da caução pressupunha a conclusão da infraestrutura. No mérito, alegou a ausência de ato ilícito e nexo causal, a impossibilidade de cumprimento das obrigações nos moldes originários, a impugnação ao laudo unilateral do fiscal municipal e a inocorrência de danos morais coletivos, pugnando pela improcedência dos pedidos e requerendo a produção de prova pericial de engenharia e documental (mov. 59.1). O Município apresentou impugnação à contestação (mov. 63.1), rechaçando as preliminares e ratificando os pedidos da exordial. Instadas a especificar provas, o Município requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 71.1), enquanto a ré reiterou o pedido de intimação do Município para apresentar documentos e a realização de perícia técnica (mov. 74.1). O Ministério Público interveio no feito e requereu diligências para nova vistoria e juntada de documentos pelo ente municipal (mov. 79.1 e mov. 154.1), as quais foram determinadas pelo Juízo (mov. 84.1 e mov. 160.1). O Município acostou Laudo de Vistoria (mov. 129.2) e informou a impossibilidade de localizar documentos e comprovantes de gastos anteriores nos arquivos municipais (mov. 148.1), abdicando de formular pedido de ressarcimento pecuniário nestes autos (mov. 166.1). Em parecer recente, o Parquet manifestou-se pelo afastamento das preliminares e pela realização de perícia técnica (mov. 169.1). Constata-se, contudo, que a intimação expedida no mov. 152.0/157.0 e o ato subsequente não contemplaram a intimação específica da parte ré acerca do teor e dos requerimentos deduzidos pelo Ministério Público no mov. 154.1. Todavia, sobrevindo a manifestação ministerial de mov. 169.1 e estando os autos conclusos, cumpre deliberar sobre as questões pendentes e a necessidade probatória. Vieram conclusos. Passo a decidir. O feito apresenta-se ao Juízo após a fase postulatória e pende de saneamento e organização, vez que incabível sua extinção prematura, já que inexistentes quaisquer das causas que a ensejariam (arts. 485 e 487, II e III, do CPC). 2. Questões processuais pendentes e matérias preliminares de mérito. 2.1. Da Prejudicial de Prescrição. A ré suscita a ocorrência de prescrição da pretensão de exigir o cumprimento das obras de infraestrutura, sustentando a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei nº 4.717/1965, contado a partir da publicação do Decreto Municipal nº 53/2012, que liberou os lotes caucionados (mov. 59.1). Sem razão. A pretensão deduzida pelo Município não se dirige à anulação ou revisão do Decreto Municipal nº 53/2012, mas ao cumprimento das obrigações legais decorrentes do parcelamento do solo urbano, especialmente aquelas relativas à execução das obras de infraestrutura previstas na Lei nº 6.766/1979. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná afasta a incidência do prazo quinquenal quando a pretensão municipal não busca desconstituir o ato administrativo que autorizou o loteamento, mas compelir o loteador ao cumprimento das obrigações impostas pela legislação urbanística: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LOTEAMENTO URBANO. OBRAS DE INFRAESTRUTURA NÃO EXECUTADAS. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA LOTEADORA E, SUBSIDIÁRIA, DO MUNICÍPIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. PRESCRIÇÃO. ATO LESIVO POR OMISSÃO. EFEITOS PERMANENTES. INAPLICABILIDADE DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 20.910/32. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL NA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DAS OBRAS. ART. 18, INC. V, DA LEI Nº 6.766/79. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO PARA A EXECUÇÃO DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA NECESSÁRIAS PARA A REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO. ART. 40 DA LEI Nº 6.766/79. CONDENAÇÃO MANTIDA. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. VALOR ARBITRADO. MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA QUE NÃO ATENDE AO BINÔMIO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR REDUZIDO PARA SE ADEQUAR AOS PRECEDENTES DESTA CORTE. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002689-78.2020.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 02.12.2025). Reconhece-se, ainda, o caráter permanente da omissão decorrente da não execução das obras de infraestrutura, enquanto perdurar a irregularidade. Assim, não se aplica ao caso o prazo prescricional previsto no art. 21 da Lei nº 4.717/1965, pois a presente demanda não tem por objeto a desconstituição do Decreto Municipal nº 53/2012, mas o cumprimento das obrigações de infraestrutura decorrentes do parcelamento do solo urbano. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. 2.2. Da Falta de Interesse Processual. Conforme se extrai do art. 2º do Decreto Municipal nº 53/2012 (mov. 1.7), a liberação da caução ocorreu em razão do “cumprimento parcial dos compromissos assumidos”, não constituindo, portanto, atestado de conclusão integral das obras previstas no projeto do loteamento e na legislação aplicável. A liberação da garantia não implica reconhecimento de que todas as obrigações atribuídas à loteadora tenham sido cumpridas, tampouco impede o Município de exigir a execução das obras eventualmente remanescentes. As obrigações decorrentes da legislação de parcelamento do solo não se restringem àquelas especificamente abrangidas pela caução, não havendo falar em renúncia da Administração ao seu cumprimento. Persistindo controvérsia acerca da execução integral das obras de infraestrutura, mostra-se presente o interesse processual do Município, diante da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca do poder-dever municipal de exigir do loteador o cumprimento das obras de infraestrutura básica, mantendo-se o interesse processual para a demanda: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL 01 e 02. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 18, V, E 40 DA LEI Nº 6.766/79. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO SOLIDÁRIA, DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA, PELA REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO “JARDIM ARACY”. HIPÓTESE CONFIGURADA. VIABILIDADE DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE FAXINAL DIANTE DE COMPROVADO INADIMPLEMENTO DO LOTEADOR. PRAZO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA AÇÃO, COM INÍCIO EM 120 (CENTO E VINTE) DIAS E TÉRMINO NOS 180 (CENTO E OITENTA) DIAS SUBSEQUENTES, QUE MERECE SER PRORROGADO UMA ÚNICA VEZ E POR IGUAL PERÍODO, SOB JUSTIFICATIVA IDÔNEA A SER APRECIADA PELO JUÍZO EXECUTÓRIO. QUANTO AO RESTANTE, VERIFICA-SE ILEGALIDADE NA ALIENAÇÃO DE ÁREA VERDE DE DOMÍNIO PÚBLICO DO LOTEAMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA VENDA FIRMADO ENTRE PARTICULARES CONSIDERADO NULO DE PLENO DIREITO. INALIENABILIDADE DE BENS PÚBLICOS. REGIME JURÍDICO DA LEI FEDERAL Nº 6.766/79. EMPREENDIMENTO QUE NÃO PODE TER DESTINAÇÃO ALTERADA APÓS A RESPECTIVA APROVAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FAXINAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA MANTER A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELA REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO, RECONHECIDA APENAS A POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA CONTRA O ENTE MUNICIPAL, COMPROVANDO-SE O INADIMPLEMENTO DO LOTEADOR EM RELAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DE APELAÇÃO DE FRANCISCO VITOR DOS SANTOS CONHECIDO E DESPROVIDO, PARA MANTER A SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CORRESPONDENTE À ÁREA VERDE DO LOTEAMENTO.1. A responsabilidade civil municipal é solidária, de execução subsidiária, pela regularização do loteamento. Inteligência do art. 40 da Lei nº 6.766/79. Precedentes do STJ. O ente municipal possui o poder-dever de regularizar loteamento, a fim de resguardar o planejamento urbano. Após fazer a regularização, o Município tem também o poder-dever de cobrar dos responsáveis os custos que teve para realizar a sua atuação saneadora. Em qualquer caso, a execução em desfavor do ente municipal, por ser subsidiária, está condicionada à comprovação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer pelo loteador, decorrente, por exemplo, de inadimplemento.2. No caso, restou demonstrada a necessidade de regularização do loteamento “Jardim Aracy”, em razão dos graves problemas de saneamento (ausência de galerias de escoamento de água pluvial e de rede de coleta ou sistema autônomo de tratamento de esgoto), vias públicas sem o respectivo passeio definido e a falta de pavimentação dos logradouros.3. Em que pese a necessidade de regularização do empreendimento loteado, afigura-se prudente autorizar a prorrogação do prazo de cumprimento estipulado pela sentença recorrida, uma única vez e por igual período, sob justificativa idônea a ser apreciada pelo juízo executório.4. Quanto ao mais, verifica-se ilegalidade na transferência de área verde do loteamento mediante negócio jurídico a terceiro particular. Comprovação de área verde de domínio público que não poderia ser objeto de pacto negocial. Ato jurídico nulo. Objeto ilícito, nos termos do 104, II, do Código Civil. APELAÇÃO CÍVEL. (TJPR – AC 0001284-12.2019.8.16.0081, Rel. SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA, 5ª Câmara Cível, julg.: 26/08/2024, public.: 26/08/2024) Rejeito a preliminar. 2.3. Da Perda do Objeto. Sustenta a demandada a perda superveniente do objeto, ao argumento de que o ente público autor teria realizado obras de pavimentação, esgotamento sanitário e rede elétrica no bairro ao longo dos anos, o que teria esvaziado a pretensão deduzida na inicial (mov. 59.1 e mov. 163.1). A preliminar não merece acolhimento. A realização de obras pelo Poder Público no curso da demanda não conduz, por si só, à perda do objeto, sendo necessário que o fato superveniente tenha efetivamente afastado a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. No caso, isso não se verifica. Conforme consta do laudo de vistoria de mov. 129.2, permanecem pendências relacionadas às galerias de águas pluviais/drenagem e à complementação da pavimentação, de modo que subsiste a controvérsia acerca do cumprimento integral das obrigações de infraestrutura atribuídas à loteadora. Eventuais obras realizadas pelo Município poderão ser consideradas na definição da extensão das obrigações eventualmente remanescentes, mas não afastam, neste momento, a utilidade da tutela jurisdicional. Rejeito, portanto, a preliminar de perda do objeto. Ausentes demais preliminares ou questões processuais pendentes de análise, DECLARO O FEITO SANEADO e passo à sua organização. 3. Fixo como pontos controvertidos: Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência de obras de infraestrutura exigidas pelo projeto aprovado e pelo Decreto Municipal nº 91/2010 e aquelas que permanecem pendentes de execução, à luz da Lei Federal nº 6.766/1979. b) A identificação e a delimitação das obras de infraestrutura já executadas pela loteadora e daquelas realizadas pelo Poder Público Municipal, especialmente quanto às galerias de águas pluviais/sistema de drenagem, pavimentação e guias de meio-fio. c) A existência de eventual inadimplemento da loteadora quanto às obras de infraestrutura remanescentes e a extensão das obrigações eventualmente ainda exigíveis. d) A ocorrência de ofensa à ordem urbanística e aos direitos extrapatrimoniais da coletividade decorrente do eventual inadimplemento das obras, apta a caracterizar dano moral coletivo. e) Sendo reconhecido o dever de indenizar, a adequação e a proporcionalidade do valor pretendido a título de danos morais coletivos. 4.Distribuição do ônus da prova. A controvérsia possui natureza urbanístico-administrativa, decorrente do parcelamento do solo urbano e das obrigações atribuídas ao loteador pela Lei nº 6.766/1979, não se caracterizando, na hipótese, relação de consumo. Inaplicáveis, portanto, as disposições do CDC. Aplica-se, assim, a regra geral prevista no art. 373 do CPC, não havendo, neste momento, elementos que justifiquem a redistribuição do ônus da prova na forma do § 1º do referido dispositivo. Compete ao Município autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), especialmente a existência das obras de infraestrutura previstas no projeto aprovado, a eventual ausência ou insuficiência daquelas que permanecem sob responsabilidade da loteadora e os fatos necessários à configuração do alegado dano moral coletivo. À parte ré incumbe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC), inclusive a efetiva execução das obras que afirma ter realizado e a respectiva conformidade com o projeto aprovado e com as exigências legais. 5.Meios de prova. 5.1. Indeferimento do pedido de exibição de documentos (mov. 74.1). Quanto ao pedido formulado pela ré no mov. 74.1, para intimação do Município a fim de apresentar documentos relativos a obras pretéritas, indefiro a diligência. O Município já esclareceu nos autos a impossibilidade de localização dos documentos solicitados em seus arquivos (mov. 148.1 e mov. 166.1), não havendo indicação de que disponha de outros elementos documentais a serem apresentados. Assim, a renovação da diligência mostra-se inócua, porquanto não se pode determinar a apresentação de documentos cuja localização ou existência não foi constatada pelo próprio ente municipal. Indefiro, portanto, o pedido de exibição de documentos formulado no mov. 74.1. 5.2. Prova pericial. A ré impugnou os laudos de vistoria apresentados pelo Município (mov. 59.1 e mov. 163.1) e requereu a realização de perícia técnica para verificar as condições da infraestrutura do loteamento e as obras eventualmente remanescentes. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela necessidade da prova pericial (mov. 169.1). Considerando os pontos controvertidos fixados e a necessidade de avaliação técnica das condições atuais do loteamento, especialmente quanto à existência, extensão e localização das obras de infraestrutura eventualmente pendentes, a prova pericial mostra-se necessária ao esclarecimento da controvérsia. Defiro, portanto, a realização de perícia de engenharia civil e nomeio como perita a Engenheira Civil Rosana Francelino dos Santos, CPF nº 379.092.438-55, celular (11) 91040-91036, que deverá ser intimada para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se as partes e o Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. Caberá à ré o adiantamento das despesas da perícia por ela requerida, nos termos do art. 95 do CPC. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da vistoria. 5.3. Prova oral. Quanto à prova oral, requerida genericamente na petição inicial e na contestação, sua necessidade será apreciada após a apresentação do laudo pericial e a manifestação das partes, caso ainda remanesça fatos controvertidos relevantes que justifiquem a produção de prova testemunhal ou o depoimento pessoal. Por ora, fica postergada a análise da necessidade da prova oral. Intimações e diligências necessárias. Assaí, datado digitalmente. Rodrigo Bigliardi Zibetti Juiz Substituto