Detalhe do processo

0003010-23.2025.8.16.0077

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0003010-23.2025.8.16.0077 Processo: 0003010-23.2025.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.851.938,80 Autor(s): GILDETE DA SILVA HONORATO MAYKON WILLIAN BUENO DA SILVA Réu(s): INGALIMP - EQUIPAMENTOS E SISTEMAS PARA LIMPEZA LTDA - EPP PAULO ROGÉRIO GERALDO YELUM SEGUROS S.A DECISÃO Vistos até seq. 83.0 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por GILDETE DA SILVA HONORATO e MAYKON WILLIAN BUENO DA SILVA em face da sentença de seq. 74.1, que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória e resolveu o mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de erro material, omissões e contradições. Alegam que a sentença teria adotado, de forma automática, a data do acidente como termo inicial da prescrição, sem considerar a ausência de ciência segura da autoria civil antes da retificação do boletim de acidente, a evolução clínica do autor, a ausência de consolidação das lesões, a incidência do art. 200 do Código Civil e a necessidade de produção de provas. Requerem a atribuição de efeitos infringentes, para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do feito. Subsidiariamente, pleiteiam a conversão do julgamento em diligência. A seguradora YELUM SEGUROS S.A. apresentou manifestação, pugnando pela rejeição dos embargos, ao fundamento de que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tratando-se de mero inconformismo com o resultado do julgamento. É o relatório. Decido. 2. Conheço dos embargos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade é integrar ou aclarar a decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso, os embargos comportam parcial acolhimento apenas para correção de erro material, sem efeitos modificativos. A sentença embargada enfrentou de modo suficiente a questão prescricional, consignando que o acidente de trânsito ocorreu em 09/11/2020 e que a ação somente foi ajuizada em 04/07/2025, após o decurso do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Também foi expressamente analisada a tese de que o prazo prescricional deveria ter início apenas com a retificação do boletim de acidente de trânsito ou com a elaboração do laudo do IML. A sentença afastou tal argumento ao fundamento de que a retificação administrativa posterior do boletim não cria fato jurídico novo nem altera o momento em que o direito à reparação foi violado, bem como de que a formalização posterior do laudo pericial não equivale à ausência de ciência das lesões sofridas desde o acidente. Não há, portanto, omissão quanto ao termo inicial da prescrição. O que se verifica é inconformismo da parte embargante com a solução adotada, especialmente quanto à aplicação da teoria da actio nata e à inaplicabilidade, ao caso concreto, da tese de ciência inequívoca da incapacidade como marco inicial da pretensão indenizatória por ato ilícito decorrente de acidente de trânsito. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal, sob pena de indevida ampliação das hipóteses legais de cabimento. Também não se verifica contradição interna. A contradição sanável por embargos é aquela existente entre premissas da própria decisão ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não a divergência entre a conclusão judicial e a interpretação fática ou jurídica sustentada pela parte. A sentença adotou fundamentação coerente ao reconhecer que o prazo prescricional teve início na data do evento danoso e, a partir dessa premissa, concluir pela prescrição. Quanto ao argumento relativo ao art. 200 do Código Civil, igualmente não há vício apto a modificar o julgado. A sentença consignou a inexistência de causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional previstas nos arts. 197 a 204 do Código Civil. A parte embargante pretende, agora, a realização de diligências para apurar eventual existência de inquérito policial, termo circunstanciado ou procedimento correlato. Todavia, os embargos de declaração não constituem via adequada para reabrir a instrução probatória, tampouco para substituir ônus argumentativo e probatório que cabia à parte no momento processual oportuno. A mera existência de boletim de ocorrência, requisição de exame ou laudo de lesões corporais não basta, por si só, para atrair a incidência do art. 200 do Código Civil, sobretudo quando não demonstrada, nos autos, a existência de procedimento criminal em curso cujo desfecho constitua pressuposto necessário para a apuração da responsabilidade civil. No que se refere ao julgamento antecipado, não há contradição ou omissão. Reconhecida a prescrição, as demais questões relativas à dinâmica do acidente, culpa dos condutores, extensão das lesões, nexo causal, quantum indenizatório e cobertura securitária ficaram prejudicadas. Assim, a produção de prova sobre tais pontos não teria utilidade para afastar a prejudicial de mérito reconhecida. Quanto à alegação de erro material na data do laudo do IML, assiste razão à parte embargante apenas nesse ponto. Verifica-se que o laudo juntado à seq. 1.10 indica data de atendimento e de geração de laudo em 25/06/2025, e não 22/06/2025, como constou na sentença. A correção, contudo, não altera a conclusão adotada, pois o fundamento decisório foi o de que a formalização do laudo em 2025 não desloca o termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória fundada em ato ilícito decorrente de acidente de trânsito. Assim, ainda que se considere o laudo produzido em 25/06/2025, permanece íntegra a conclusão de que tal documento não renova nem inaugura o prazo prescricional. 3. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, apenas para corrigir erro material e fazer constar que o laudo do IML juntado à seq. 1.10 indica data de atendimento e de geração em 25/06/2025, sem efeitos infringentes, mantendo-se, no mais, integralmente a sentença de seq. 74.1. 4. Intimem-se as partes desta decisão, observando-se o disposto no art. 1.026 do Código de Processo Civil. 5. No mais, cumpram-se as determinações da sentença de seq. 74.1. 6. Intimações e diligências necessárias, na forma do CNCGJ/TJPR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GILDETE DA SILVA HONORATO

Réu INGALIMP - EQUIPAMENTOS E SISTEMAS PARA LIMPEZA LTDA - EPP

Autor MAYKON WILLIAN BUENO DA SILVA

Réu PAULO ROGéRIO GERALDO

Réu YELUM SEGUROS S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GERALDO ALBERTI

OAB: 16291/PR

HELENO GALDINO LUCAS

OAB: 23110/PR

CLÓRIS DE FÁTIMA CAMPESTRINI

OAB: 28734/PR

IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO

OAB: 25814/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0003010-23.2025.8.16.0077 Processo: 0003010-23.2025.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.851.938,80 Autor(s): GILDETE DA SILVA HONORATO MAYKON WILLIAN BUENO DA SILVA Réu(s): INGALIMP - EQUIPAMENTOS E SISTEMAS PARA LIMPEZA LTDA - EPP PAULO ROGÉRIO GERALDO YELUM SEGUROS S.A DECISÃO Vistos até seq. 83.0 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por GILDETE DA SILVA HONORATO e MAYKON WILLIAN BUENO DA SILVA em face da sentença de seq. 74.1, que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória e resolveu o mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de erro material, omissões e contradições. Alegam que a sentença teria adotado, de forma automática, a data do acidente como termo inicial da prescrição, sem considerar a ausência de ciência segura da autoria civil antes da retificação do boletim de acidente, a evolução clínica do autor, a ausência de consolidação das lesões, a incidência do art. 200 do Código Civil e a necessidade de produção de provas. Requerem a atribuição de efeitos infringentes, para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do feito. Subsidiariamente, pleiteiam a conversão do julgamento em diligência. A seguradora YELUM SEGUROS S.A. apresentou manifestação, pugnando pela rejeição dos embargos, ao fundamento de que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tratando-se de mero inconformismo com o resultado do julgamento. É o relatório. Decido. 2. Conheço dos embargos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade é integrar ou aclarar a decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso, os embargos comportam parcial acolhimento apenas para correção de erro material, sem efeitos modificativos. A sentença embargada enfrentou de modo suficiente a questão prescricional, consignando que o acidente de trânsito ocorreu em 09/11/2020 e que a ação somente foi ajuizada em 04/07/2025, após o decurso do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Também foi expressamente analisada a tese de que o prazo prescricional deveria ter início apenas com a retificação do boletim de acidente de trânsito ou com a elaboração do laudo do IML. A sentença afastou tal argumento ao fundamento de que a retificação administrativa posterior do boletim não cria fato jurídico novo nem altera o momento em que o direito à reparação foi violado, bem como de que a formalização posterior do laudo pericial não equivale à ausência de ciência das lesões sofridas desde o acidente. Não há, portanto, omissão quanto ao termo inicial da prescrição. O que se verifica é inconformismo da parte embargante com a solução adotada, especialmente quanto à aplicação da teoria da actio nata e à inaplicabilidade, ao caso concreto, da tese de ciência inequívoca da incapacidade como marco inicial da pretensão indenizatória por ato ilícito decorrente de acidente de trânsito. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal, sob pena de indevida ampliação das hipóteses legais de cabimento. Também não se verifica contradição interna. A contradição sanável por embargos é aquela existente entre premissas da própria decisão ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não a divergência entre a conclusão judicial e a interpretação fática ou jurídica sustentada pela parte. A sentença adotou fundamentação coerente ao reconhecer que o prazo prescricional teve início na data do evento danoso e, a partir dessa premissa, concluir pela prescrição. Quanto ao argumento relativo ao art. 200 do Código Civil, igualmente não há vício apto a modificar o julgado. A sentença consignou a inexistência de causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional previstas nos arts. 197 a 204 do Código Civil. A parte embargante pretende, agora, a realização de diligências para apurar eventual existência de inquérito policial, termo circunstanciado ou procedimento correlato. Todavia, os embargos de declaração não constituem via adequada para reabrir a instrução probatória, tampouco para substituir ônus argumentativo e probatório que cabia à parte no momento processual oportuno. A mera existência de boletim de ocorrência, requisição de exame ou laudo de lesões corporais não basta, por si só, para atrair a incidência do art. 200 do Código Civil, sobretudo quando não demonstrada, nos autos, a existência de procedimento criminal em curso cujo desfecho constitua pressuposto necessário para a apuração da responsabilidade civil. No que se refere ao julgamento antecipado, não há contradição ou omissão. Reconhecida a prescrição, as demais questões relativas à dinâmica do acidente, culpa dos condutores, extensão das lesões, nexo causal, quantum indenizatório e cobertura securitária ficaram prejudicadas. Assim, a produção de prova sobre tais pontos não teria utilidade para afastar a prejudicial de mérito reconhecida. Quanto à alegação de erro material na data do laudo do IML, assiste razão à parte embargante apenas nesse ponto. Verifica-se que o laudo juntado à seq. 1.10 indica data de atendimento e de geração de laudo em 25/06/2025, e não 22/06/2025, como constou na sentença. A correção, contudo, não altera a conclusão adotada, pois o fundamento decisório foi o de que a formalização do laudo em 2025 não desloca o termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória fundada em ato ilícito decorrente de acidente de trânsito. Assim, ainda que se considere o laudo produzido em 25/06/2025, permanece íntegra a conclusão de que tal documento não renova nem inaugura o prazo prescricional. 3. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, apenas para corrigir erro material e fazer constar que o laudo do IML juntado à seq. 1.10 indica data de atendimento e de geração em 25/06/2025, sem efeitos infringentes, mantendo-se, no mais, integralmente a sentença de seq. 74.1. 4. Intimem-se as partes desta decisão, observando-se o disposto no art. 1.026 do Código de Processo Civil. 5. No mais, cumpram-se as determinações da sentença de seq. 74.1. 6. Intimações e diligências necessárias, na forma do CNCGJ/TJPR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito