0003010-07.2025.8.16.0050
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Bandeirantes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: civelbandeirantes@hotmail.com Autos nº. 0003010-07.2025.8.16.0050 No curso da instrução, ao mov. 53.1, foi deferida a produção de prova pericial, sendo fixados os honorários periciais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com rateio de 75% ao Banco Daycoval S/A e 25% ao Banco Itaú Consignado S/A, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, determinando-se o respectivo depósito prévio, sob pena de preclusão da prova. Posteriormente, o Banco Daycoval S/A, ao mov. 66.1, manifestou expressamente seu desinteresse na realização da prova pericial relativamente ao contrato a ele vinculado, requerendo o cancelamento da perícia quanto à sua participação. Na sequência, o Banco Itaú Consignado S/A apresentou quesitos (mov. 70.1). O laudo pericial foi juntado ao mov. 73.1. Em seguida, o Banco Daycoval S/A reiterou sua manifestação anterior (mov. 76.1), enquanto a parte autora apresentou impugnação ao laudo (mov. 78.1). Por fim, o expert requereu a liberação dos honorários periciais (movs. 83 e 84). É o necessário relatório. Decido. Verifica-se que o Banco Daycoval S/A manifestou expressamente seu desinteresse na produção da prova pericial antes mesmo da realização do ato pericial, conforme petição protocolada ao mov. 66.1, em 07/05/2025. O laudo pericial, por sua vez, somente foi apresentado em 04/06/2025. Diante desse cenário, incumbia ao perito aguardar a apreciação judicial da manifestação apresentada pela instituição financeira antes de dar início aos trabalhos técnicos, sobretudo porque o pedido formulado possuía potencial para alterar o objeto da perícia anteriormente delimitado. Além disso, a decisão de mov. 53.1 foi expressa ao condicionar a realização da perícia ao prévio depósito dos honorários pelas partes responsáveis pelo respectivo custeio, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Assim, não poderia o expert iniciar os trabalhos antes da comprovação do depósito judicial dos honorários, assumindo, ao agir de forma diversa, os riscos decorrentes de sua atuação antecipada. Observa-se, ainda, que o perito deixou de comunicar previamente a data designada para a realização da perícia. De igual modo, constata-se que o laudo produzido efetivamente limitou-se à análise do contrato celebrado com o Banco Itaú Consignado S/A, restringindo-se, inclusive, à resposta dos quesitos apresentados exclusivamente por essa instituição financeira, inexistindo qualquer exame técnico acerca dos contratos firmados com o Banco Daycoval S/A. Dessa forma, considerando que o Banco Daycoval S/A manifestou tempestivamente seu desinteresse na produção da prova antes da realização da perícia, bem como diante da inexistência de exame técnico envolvendo o contrato por ele celebrado, reconheço a preclusão da prova pericial exclusivamente em relação à referida instituição financeira. Cumpre consignar, contudo, que a opção da parte em não produzir a prova pericial não transfere à parte adversa o respectivo ônus probatório. Tratando-se de demanda em que se discute a autenticidade da contratação, permanece incumbindo à instituição financeira demonstrar a regular formação do negócio jurídico e o efetivo consentimento da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, a não realização da prova técnica, por opção da instituição financeira, sujeita-a às consequências processuais decorrentes da insuficiência do conjunto probatório eventualmente existente, especialmente se presentes elementos indicativos de possível fraude contratual, circunstância que será apreciada oportunamente quando do julgamento do mérito. Nesse sentido: A inversão do ônus da prova não implica a obrigatoriedade de a parte contrária arcar com as custas da prova requerida pelo adversário; sujeita-se ela, contudo, às eventuais consequências de sua não realização, a serem aferidas quando do julgamento da causa, em face do conjunto probatório trazido aos autos" (AgRg na MC 17.695/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 05/05/2011). No tocante ao requerimento de liberação dos honorários periciais, verifica-se que o trabalho efetivamente desenvolvido restringiu-se ao exame do contrato celebrado com o Banco Itaú Consignado S/A, inexistindo qualquer atividade técnica referente ao contrato do Banco Daycoval S/A. Nessas circunstâncias, a remuneração do expert deve guardar estrita correspondência com a extensão do trabalho efetivamente realizado. Assim, defiro parcialmente o pedido formulado aos movs. 83 e 84 para determinar a expedição de alvará em favor do perito, correspondente exclusivamente ao percentual dos honorários fixado em relação ao Banco Itaú Consignado S/A, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor arbitrado na decisão de mov. 53.1, ou seja, R$300,00 (trezentos reais). Expeça-se o competente alvará. Em prosseguimento, considerando que o feito encontra-se devidamente instruído e nada mais sendo requerido pelas partes, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Preclusa a presente, tornem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado e assinado digitalmente. Fabiana Januário Pesseghini Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DAYCOVAL S/A
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Autor DELCIO GONçALVES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDNELSON DE SOUZA
OAB: 44428/PR
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 58885/PR
GUSTAVO PELEGRINI RANUCCI
OAB: 41254/PR
CAROLINA HEINZ HAACK
OAB: 68604/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: civelbandeirantes@hotmail.com Autos nº. 0003010-07.2025.8.16.0050 No curso da instrução, ao mov. 53.1, foi deferida a produção de prova pericial, sendo fixados os honorários periciais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com rateio de 75% ao Banco Daycoval S/A e 25% ao Banco Itaú Consignado S/A, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, determinando-se o respectivo depósito prévio, sob pena de preclusão da prova. Posteriormente, o Banco Daycoval S/A, ao mov. 66.1, manifestou expressamente seu desinteresse na realização da prova pericial relativamente ao contrato a ele vinculado, requerendo o cancelamento da perícia quanto à sua participação. Na sequência, o Banco Itaú Consignado S/A apresentou quesitos (mov. 70.1). O laudo pericial foi juntado ao mov. 73.1. Em seguida, o Banco Daycoval S/A reiterou sua manifestação anterior (mov. 76.1), enquanto a parte autora apresentou impugnação ao laudo (mov. 78.1). Por fim, o expert requereu a liberação dos honorários periciais (movs. 83 e 84). É o necessário relatório. Decido. Verifica-se que o Banco Daycoval S/A manifestou expressamente seu desinteresse na produção da prova pericial antes mesmo da realização do ato pericial, conforme petição protocolada ao mov. 66.1, em 07/05/2025. O laudo pericial, por sua vez, somente foi apresentado em 04/06/2025. Diante desse cenário, incumbia ao perito aguardar a apreciação judicial da manifestação apresentada pela instituição financeira antes de dar início aos trabalhos técnicos, sobretudo porque o pedido formulado possuía potencial para alterar o objeto da perícia anteriormente delimitado. Além disso, a decisão de mov. 53.1 foi expressa ao condicionar a realização da perícia ao prévio depósito dos honorários pelas partes responsáveis pelo respectivo custeio, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Assim, não poderia o expert iniciar os trabalhos antes da comprovação do depósito judicial dos honorários, assumindo, ao agir de forma diversa, os riscos decorrentes de sua atuação antecipada. Observa-se, ainda, que o perito deixou de comunicar previamente a data designada para a realização da perícia. De igual modo, constata-se que o laudo produzido efetivamente limitou-se à análise do contrato celebrado com o Banco Itaú Consignado S/A, restringindo-se, inclusive, à resposta dos quesitos apresentados exclusivamente por essa instituição financeira, inexistindo qualquer exame técnico acerca dos contratos firmados com o Banco Daycoval S/A. Dessa forma, considerando que o Banco Daycoval S/A manifestou tempestivamente seu desinteresse na produção da prova antes da realização da perícia, bem como diante da inexistência de exame técnico envolvendo o contrato por ele celebrado, reconheço a preclusão da prova pericial exclusivamente em relação à referida instituição financeira. Cumpre consignar, contudo, que a opção da parte em não produzir a prova pericial não transfere à parte adversa o respectivo ônus probatório. Tratando-se de demanda em que se discute a autenticidade da contratação, permanece incumbindo à instituição financeira demonstrar a regular formação do negócio jurídico e o efetivo consentimento da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, a não realização da prova técnica, por opção da instituição financeira, sujeita-a às consequências processuais decorrentes da insuficiência do conjunto probatório eventualmente existente, especialmente se presentes elementos indicativos de possível fraude contratual, circunstância que será apreciada oportunamente quando do julgamento do mérito. Nesse sentido: A inversão do ônus da prova não implica a obrigatoriedade de a parte contrária arcar com as custas da prova requerida pelo adversário; sujeita-se ela, contudo, às eventuais consequências de sua não realização, a serem aferidas quando do julgamento da causa, em face do conjunto probatório trazido aos autos" (AgRg na MC 17.695/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 05/05/2011). No tocante ao requerimento de liberação dos honorários periciais, verifica-se que o trabalho efetivamente desenvolvido restringiu-se ao exame do contrato celebrado com o Banco Itaú Consignado S/A, inexistindo qualquer atividade técnica referente ao contrato do Banco Daycoval S/A. Nessas circunstâncias, a remuneração do expert deve guardar estrita correspondência com a extensão do trabalho efetivamente realizado. Assim, defiro parcialmente o pedido formulado aos movs. 83 e 84 para determinar a expedição de alvará em favor do perito, correspondente exclusivamente ao percentual dos honorários fixado em relação ao Banco Itaú Consignado S/A, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor arbitrado na decisão de mov. 53.1, ou seja, R$300,00 (trezentos reais). Expeça-se o competente alvará. Em prosseguimento, considerando que o feito encontra-se devidamente instruído e nada mais sendo requerido pelas partes, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Preclusa a presente, tornem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado e assinado digitalmente. Fabiana Januário Pesseghini Juíza de Direito