0003009-88.2026.8.16.0146
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Rio Negro
- Classe
- LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CRIMINAL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-071 - Fone: (41) 3263-6504 - E-mail: rn-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0003009-88.2026.8.16.0146 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Prisão Preventiva Data da Infração: 12/04/2026 Requerente(s): DONIZETE DE JESUS DA CRUZ Requerido(s): 2.ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE RIO NEGRO DECISÃO 1. A defesa do acusado DONIZETE DE JESUS DA CRUZ requereu a revogação da prisão preventiva, aduzindo, em síntese, alteração substancial do quadro fático que ensejou a medida, notadamente em razão da revogação integral das medidas protetivas de urgência anteriormente impostas em favor da ofendida Ângela Aparecida Franco, após esta declarar, em audiência específica realizada em 14/07/2026, que o requerido "cumpriu direitinho a medida protetiva" e que não mais o percebe como risco. Alegou, ainda, a ausência de notícia de reiteração delitiva, contato ou aproximação durante os mais de 100 (cem) dias transcorridos desde os fatos, a fragilidade dos indícios de autoria e o excesso de prazo na conclusão do Inquérito Policial. Ao final, pugnou pela revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, pela aplicação de medidas cautelares diversas (mov. 1.1). O Ministério Público, em sua manifestação de mov. 10.1, opinou favoravelmente ao pedido, entendendo que não subsistem os fundamentos que justificaram a custódia cautelar, sendo viável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, requerendo ainda a intimação da autoridade policial para apresentação de relatório final em 15 (quinze) dias. É o breve relato. Decido. 2. A prisão preventiva do acusado foi decretada em 17/04/2026 (mov. 1.1 dos autos de Cautelar Inominada Criminal nº 0001520-16.2026.8.16.0146), com base no art. 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e proteção da vítima, diante da gravidade dos fatos então narrados. Todavia, o contexto que justificava a custódia foi substancialmente alterado. Conforme consta dos autos da Medida Protetiva nº 0001458-73.2026.8.16.0146, foi realizada audiência específica em 14/07/2026, oportunidade em que a própria ofendida, A.A.F., questionada diretamente, declarou de forma livre, consciente e assistida por advogado que não manteve contato com o requerido durante todo o período de vigência das medidas, que ele "cumpriu direitinho" a ordem judicial e que já não o vê como risco. Referida manifestação, precedida de parecer favorável do Ministério Público, culminou na revogação integral das Medidas Protetivas de Urgência. O depoimento prestado em juízo é claro quanto à ausência de periculum libertatis atual, tendo a ofendida confirmado que sua decisão é fruto de livre e espontânea vontade, sem qualquer pressão ou orientação de terceiros, o que afasta o receio concreto e contemporâneo de risco à sua integridade física ou psicológica. Sabe-se que a prisão preventiva possui caráter excepcional, somente podendo ser mantida quando demonstrada sua imprescindibilidade para os fins previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e quando não for cabível a aplicação de medidas cautelares menos gravosas (art. 282, § 6º, do CPP). A esse quadro somam-se: (i) a ausência de qualquer notícia de reiteração delitiva, nova ameaça, contato ou aproximação com a ofendida durante os mais de 100 (cem) dias transcorridos desde os fatos; (ii) a inexistência de arma apreendida e de identificação técnica segura da autoria dos disparos, tendo o laudo pericial se limitado a constatar o vestígio balístico, sem confronto microbalístico ou exame residuográfico; e (iii) o excesso de prazo na fase inquisitorial, sem conclusão do Inquérito Policial nº 0001519-31.2026.8.16.0146 ou oferecimento de denúncia até a presente data. A reavaliação periódica da necessidade da custódia, conforme preceitua o art. 316 do CPP, revela que a segregação não mais se mostra adequada ou proporcional, podendo ser substituída por medidas cautelares diversas, suficientes, no momento, para resguardar o regular andamento da persecução penal. Diante desse contexto, não se pode afirmar que o requerido ofereça risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Por fim, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que, ainda em casos de violência doméstica, a manifestação da própria vítima e a alteração do contexto fático mitigam o periculum libertatis e autorizam a substituição da prisão por cautelares diversas, quando estas se mostrem suficientes à proteção da vítima e à preservação da ordem pública. Deste modo, não há mais necessidade de manter o requerido segregado. 3. Pelo exposto, atento às circunstâncias do caso concreto, nos termos do art. 321 do Código de Processo Penal, REVOGO a prisão preventiva de DONIZETE DE JESUS DA CRUZ, e CONCEDO a liberdade provisória, c.c. com as seguintes cautelares: a) comparecimento mensal em Juízo, para justificar suas atividades e atualizar seu endereço (art. 319, I, CPP); b) proibição de se ausentar da Comarca em que reside, por prazo superior a 08 (oito) dias, sem comunicação ao Juízo e prévia autorização (art. 319, IV, CPP); c) proibição de manter contato, por qualquer meio, com a ofendida A.A.F. e seus familiares, e de frequentar os endereços relacionados aos fatos (art. 319, II e III, CPP). Expeça-se o competente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. 4. Por ocasião de sua liberdade, cientifique-se o requerido de que o não cumprimento das obrigações impostas poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, na forma dos arts. 282, § 4º, e 312, § 1º, do Código de Processo Penal. 5. Intime-se a autoridade policial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente relatório final referente ao Inquérito Policial nº 0001519-31.2026.8.16.0146 ou, havendo impossibilidade material, preste informações pormenorizadas sobre o andamento do feito, indicando as diligências pendentes. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, datado e assinado digitalmente. João Felipe Marcolina Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DONIZETE DE JESUS DA CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PALOMA DA SILVA
OAB: 65393/SC
JOSNEI FORTESKI
OAB: 70056/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CRIMINAL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-071 - Fone: (41) 3263-6504 - E-mail: rn-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0003009-88.2026.8.16.0146 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Prisão Preventiva Data da Infração: 12/04/2026 Requerente(s): DONIZETE DE JESUS DA CRUZ Requerido(s): 2.ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE RIO NEGRO DECISÃO 1. A defesa do acusado DONIZETE DE JESUS DA CRUZ requereu a revogação da prisão preventiva, aduzindo, em síntese, alteração substancial do quadro fático que ensejou a medida, notadamente em razão da revogação integral das medidas protetivas de urgência anteriormente impostas em favor da ofendida Ângela Aparecida Franco, após esta declarar, em audiência específica realizada em 14/07/2026, que o requerido "cumpriu direitinho a medida protetiva" e que não mais o percebe como risco. Alegou, ainda, a ausência de notícia de reiteração delitiva, contato ou aproximação durante os mais de 100 (cem) dias transcorridos desde os fatos, a fragilidade dos indícios de autoria e o excesso de prazo na conclusão do Inquérito Policial. Ao final, pugnou pela revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, pela aplicação de medidas cautelares diversas (mov. 1.1). O Ministério Público, em sua manifestação de mov. 10.1, opinou favoravelmente ao pedido, entendendo que não subsistem os fundamentos que justificaram a custódia cautelar, sendo viável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, requerendo ainda a intimação da autoridade policial para apresentação de relatório final em 15 (quinze) dias. É o breve relato. Decido. 2. A prisão preventiva do acusado foi decretada em 17/04/2026 (mov. 1.1 dos autos de Cautelar Inominada Criminal nº 0001520-16.2026.8.16.0146), com base no art. 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e proteção da vítima, diante da gravidade dos fatos então narrados. Todavia, o contexto que justificava a custódia foi substancialmente alterado. Conforme consta dos autos da Medida Protetiva nº 0001458-73.2026.8.16.0146, foi realizada audiência específica em 14/07/2026, oportunidade em que a própria ofendida, A.A.F., questionada diretamente, declarou de forma livre, consciente e assistida por advogado que não manteve contato com o requerido durante todo o período de vigência das medidas, que ele "cumpriu direitinho" a ordem judicial e que já não o vê como risco. Referida manifestação, precedida de parecer favorável do Ministério Público, culminou na revogação integral das Medidas Protetivas de Urgência. O depoimento prestado em juízo é claro quanto à ausência de periculum libertatis atual, tendo a ofendida confirmado que sua decisão é fruto de livre e espontânea vontade, sem qualquer pressão ou orientação de terceiros, o que afasta o receio concreto e contemporâneo de risco à sua integridade física ou psicológica. Sabe-se que a prisão preventiva possui caráter excepcional, somente podendo ser mantida quando demonstrada sua imprescindibilidade para os fins previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e quando não for cabível a aplicação de medidas cautelares menos gravosas (art. 282, § 6º, do CPP). A esse quadro somam-se: (i) a ausência de qualquer notícia de reiteração delitiva, nova ameaça, contato ou aproximação com a ofendida durante os mais de 100 (cem) dias transcorridos desde os fatos; (ii) a inexistência de arma apreendida e de identificação técnica segura da autoria dos disparos, tendo o laudo pericial se limitado a constatar o vestígio balístico, sem confronto microbalístico ou exame residuográfico; e (iii) o excesso de prazo na fase inquisitorial, sem conclusão do Inquérito Policial nº 0001519-31.2026.8.16.0146 ou oferecimento de denúncia até a presente data. A reavaliação periódica da necessidade da custódia, conforme preceitua o art. 316 do CPP, revela que a segregação não mais se mostra adequada ou proporcional, podendo ser substituída por medidas cautelares diversas, suficientes, no momento, para resguardar o regular andamento da persecução penal. Diante desse contexto, não se pode afirmar que o requerido ofereça risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Por fim, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que, ainda em casos de violência doméstica, a manifestação da própria vítima e a alteração do contexto fático mitigam o periculum libertatis e autorizam a substituição da prisão por cautelares diversas, quando estas se mostrem suficientes à proteção da vítima e à preservação da ordem pública. Deste modo, não há mais necessidade de manter o requerido segregado. 3. Pelo exposto, atento às circunstâncias do caso concreto, nos termos do art. 321 do Código de Processo Penal, REVOGO a prisão preventiva de DONIZETE DE JESUS DA CRUZ, e CONCEDO a liberdade provisória, c.c. com as seguintes cautelares: a) comparecimento mensal em Juízo, para justificar suas atividades e atualizar seu endereço (art. 319, I, CPP); b) proibição de se ausentar da Comarca em que reside, por prazo superior a 08 (oito) dias, sem comunicação ao Juízo e prévia autorização (art. 319, IV, CPP); c) proibição de manter contato, por qualquer meio, com a ofendida A.A.F. e seus familiares, e de frequentar os endereços relacionados aos fatos (art. 319, II e III, CPP). Expeça-se o competente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. 4. Por ocasião de sua liberdade, cientifique-se o requerido de que o não cumprimento das obrigações impostas poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, na forma dos arts. 282, § 4º, e 312, § 1º, do Código de Processo Penal. 5. Intime-se a autoridade policial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente relatório final referente ao Inquérito Policial nº 0001519-31.2026.8.16.0146 ou, havendo impossibilidade material, preste informações pormenorizadas sobre o andamento do feito, indicando as diligências pendentes. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, datado e assinado digitalmente. João Felipe Marcolina Juiz Substituto