0003009-59.2026.8.26.0292
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jacareí - 1ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003009-59.2026.8.26.0292 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.M.O.D. - 1) Em razão do interrogatório realizado nesta oportunidade, dispenso, por ora, a realização de perícia médica e juntada de novos documentos médicos. 2) Ratifico a decisão que concedeu a curatela provisória e determino a expedição do Termo. Providencie a z.Serventia. O(a) curador(a) nomeado(a) deverá imprimir e assinar o Termo, assim que este for disponibilizado nos autos, juntando cópia a seguir. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Ela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. O (a) curador (a) provisório (a) poderá representar o (a) curatelado (a) em atos de natureza negocial/patrimonial, tais como: Emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, levantamento e/ou saque de valor depositado em banco, levantamento e/ou saque e/ou desbloqueio de benefício previdenciário e/ou assistencial, inclusive levantamento/saque de benefícios atrasados e/ou retidos, perante o INSS e/ou instituição financeira, bem como pagamento de tributos/contas domésticas (água, energia elétrica, gás, IPTU taxa de lixo etc.),contratação/compra e pagamento de produtos e serviços destinados à alimentação, vestuário e relacionados à saúde física e mental, inclusive enfermeiro(a)(s) e /ou cuidador(a)(s) de idosos, e ainda representar seus interesses perante órgãos públicos ou instituições privadas, extra ou judicialmente, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc.) e exercício de direitos em geral, especialmente previdenciários e/ou assistenciais (INSS e demais entidades públicas ou privadas de previdência e/ou assistência social). 3) Com relação ao pedido de alienação do imóvel, mantenho a decisão que indeferiu o seu processamento nestes autos, tendo em vista que o objeto da ação é tão somente aferir a incapacidade da requerida, aferir a legitimidade das requerentes, e a decretação da interdição. 4) Neste ato, o(a) requerido(a) sai devidamente citado(a), na pessoa de seu(ua) curador(a), presente nesta audiência, do inteiro teor da presente ação, ficando cientes de que, na forma do que dispõem os artigos 71, I e 752, §§2º e 3º do CPC, o(a) interditando(a) poderá, assistido(a) ou representado(a) pelo(a) curador(a), constituir advogado para impugnar o pedido no prazo de 15 dias contados desta data e de que não havendo impugnação, certificado o decurso de prazo, os autos serão remetidos à Defensoria Pública. Aguarde-se o decurso do prazo de contestação. - ADV: LEONARDO GOMES CHIANCA (OAB 271159/RJ), VICTOR HUGO PACHECO LEMOS (OAB 201779/RJ), VICTOR HUGO PACHECO LEMOS (OAB 201779/RJ), ALEXANDRA COSTA PIRES (OAB 133933/RJ)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor L.M.O.D.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRA COSTA PIRES
OAB: 133933/RJ
VICTOR HUGO PACHECO LEMOS
OAB: 201779/RJ
LEONARDO GOMES CHIANCA
OAB: 271159/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 0003009-59.2026.8.26.0292 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.M.O.D. - 1) Em razão do interrogatório realizado nesta oportunidade, dispenso, por ora, a realização de perícia médica e juntada de novos documentos médicos. 2) Ratifico a decisão que concedeu a curatela provisória e determino a expedição do Termo. Providencie a z.Serventia. O(a) curador(a) nomeado(a) deverá imprimir e assinar o Termo, assim que este for disponibilizado nos autos, juntando cópia a seguir. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Ela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. O (a) curador (a) provisório (a) poderá representar o (a) curatelado (a) em atos de natureza negocial/patrimonial, tais como: Emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, levantamento e/ou saque de valor depositado em banco, levantamento e/ou saque e/ou desbloqueio de benefício previdenciário e/ou assistencial, inclusive levantamento/saque de benefícios atrasados e/ou retidos, perante o INSS e/ou instituição financeira, bem como pagamento de tributos/contas domésticas (água, energia elétrica, gás, IPTU taxa de lixo etc.),contratação/compra e pagamento de produtos e serviços destinados à alimentação, vestuário e relacionados à saúde física e mental, inclusive enfermeiro(a)(s) e /ou cuidador(a)(s) de idosos, e ainda representar seus interesses perante órgãos públicos ou instituições privadas, extra ou judicialmente, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc.) e exercício de direitos em geral, especialmente previdenciários e/ou assistenciais (INSS e demais entidades públicas ou privadas de previdência e/ou assistência social). 3) Com relação ao pedido de alienação do imóvel, mantenho a decisão que indeferiu o seu processamento nestes autos, tendo em vista que o objeto da ação é tão somente aferir a incapacidade da requerida, aferir a legitimidade das requerentes, e a decretação da interdição. 4) Neste ato, o(a) requerido(a) sai devidamente citado(a), na pessoa de seu(ua) curador(a), presente nesta audiência, do inteiro teor da presente ação, ficando cientes de que, na forma do que dispõem os artigos 71, I e 752, §§2º e 3º do CPC, o(a) interditando(a) poderá, assistido(a) ou representado(a) pelo(a) curador(a), constituir advogado para impugnar o pedido no prazo de 15 dias contados desta data e de que não havendo impugnação, certificado o decurso de prazo, os autos serão remetidos à Defensoria Pública. Aguarde-se o decurso do prazo de contestação. - ADV: LEONARDO GOMES CHIANCA (OAB 271159/RJ), VICTOR HUGO PACHECO LEMOS (OAB 201779/RJ), VICTOR HUGO PACHECO LEMOS (OAB 201779/RJ), ALEXANDRA COSTA PIRES (OAB 133933/RJ)