0003009-54.2023.8.16.0159
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de São Miguel do Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0003009-54.2023.8.16.0159 Processo: 0003009-54.2023.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$17.000,00 Autor(s): Tereza Drozdek Erthal Réu(s): PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. DECISÃO 1. A decisão de saneamento de seq. 70.1 deferiu a produção de prova pericial e prova oral. Realizada a prova pericial, sobreveio o laudo pericial de seq. 130.1, acerca do qual as partes foram regularmente intimadas, sem que tenham apresentado impugnação, requerido esclarecimentos ou suscitado qualquer inconformismo quanto às conclusões do expert (seq. 134.1 e 135.1). Vieram os autos conclusos. 2. Considerando que a prova oral foi deferida em momento anterior à elaboração do laudo pericial, e diante da possibilidade de suas conclusões terem influenciado a necessidade de produção de outras provas, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem, de forma fundamentada, se remanesce interesse na produção da prova oral anteriormente deferida. 2.1. Havendo manifestação de interesse por qualquer das partes, retornem os autos conclusos para análise da pertinência da prova requerida e, se for o caso, designação de audiência de instrução e julgamento. 2.2. Não havendo interesse na produção de prova oral, ou sendo ambas as partes silentes quanto à presente intimação, presumir-se-á a desistência da prova, hipótese em que deverão ser as partes intimadas para apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora e, em seguida, pela parte ré. 3. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A.
Autor TEREZA DROZDEK ERTHAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA
OAB: 41775/SP
FERNANDA KELLY FONSECA SILVA
OAB: 147082/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0003009-54.2023.8.16.0159 Processo: 0003009-54.2023.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$17.000,00 Autor(s): Tereza Drozdek Erthal Réu(s): PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. DECISÃO 1. A decisão de saneamento de seq. 70.1 deferiu a produção de prova pericial e prova oral. Realizada a prova pericial, sobreveio o laudo pericial de seq. 130.1, acerca do qual as partes foram regularmente intimadas, sem que tenham apresentado impugnação, requerido esclarecimentos ou suscitado qualquer inconformismo quanto às conclusões do expert (seq. 134.1 e 135.1). Vieram os autos conclusos. 2. Considerando que a prova oral foi deferida em momento anterior à elaboração do laudo pericial, e diante da possibilidade de suas conclusões terem influenciado a necessidade de produção de outras provas, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem, de forma fundamentada, se remanesce interesse na produção da prova oral anteriormente deferida. 2.1. Havendo manifestação de interesse por qualquer das partes, retornem os autos conclusos para análise da pertinência da prova requerida e, se for o caso, designação de audiência de instrução e julgamento. 2.2. Não havendo interesse na produção de prova oral, ou sendo ambas as partes silentes quanto à presente intimação, presumir-se-á a desistência da prova, hipótese em que deverão ser as partes intimadas para apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora e, em seguida, pela parte ré. 3. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito