Detalhe do processo

0003008-11.2021.8.19.0077

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Seropédica- Cartório da 1ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação redibitória cumulada com compensação por danos morais proposta por Cássio Mendes de Oliveira em face de Envision Indústria de Produtos Eletrônicos Ltda. (AOC). Narra a parte autora que adquiriu aparelho televisor da marca AOC pelo valor de R$ 1.399,00, o qual, após cerca de um ano de uso, passou a apresentar defeito consistente na ausência de imagem, funcionando apenas o áudio. Sustenta que comunicou o problema à fabricante ainda durante o período de garantia, porém não obteve o atendimento necessário, razão pela qual pretende a substituição do produto ou restituição do valor pago, bem como indenização por danos morais. A petição inicial de indexador 03 veio instruída com os documentos dos indexadores 11 a 19. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça no indexador 84. A ré apresentou contestação no indexador 63, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação do alegado vício, afirmando que o produto não teria sido encaminhado à assistência técnica autorizada, inexistindo oportunidade para reparo. Defendeu a improcedência dos pedidos, impugnando a pretensão indenizatória. Decisão saneadora que deferiu a prova pericial no indexador 109. Laudo Pericial acostado aos autos no indexador 143. Manifestação da parte ré impugnando o Laudo Pericial no indexador 158. Decisão que homologou o Laudo no indexador 162. É o relatório. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista, submetendo-se às disposições da Lei nº 8.078/90. É incontroverso que a parte autora adquiriu aparelho televisor fabricado pela ré. A controvérsia restringe-se à existência de vício do produto e à responsabilidade da fabricante pelos danos alegados. A prova pericial produzida nos autos constitui elemento de elevada relevância técnica e não foi infirmada por qualquer outro meio probatório. O expert constatou que o aparelho apresenta funcionamento apenas do áudio, sem geração de imagem, concluindo expressamente que não foram identificados sinais de danos externos ou qualquer evidência de utilização inadequada pelo consumidor, afastando a hipótese de mau uso. Consignou tratar-se de falha interna do equipamento, caracterizando vício do produto. Além da prova documental produzida pela parte autora acerca do atendimento solicitado à fabricante, o laudo pericial confirmou objetivamente a existência do vício, tornando insubsistente a tese defensiva. Assim, resta demonstrado que o defeito decorre de vício oculto, inexistindo elementos que permitam imputá-lo ao consumidor, razão pela qual não prospera a alegação defensiva de ausência de comprovação do defeito ou de inexistência de encaminhamento do produto à assistência técnica. Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ao uso a que se destina. Verificada a existência do vício e não solucionado o problema em prazo razoável, assiste ao consumidor o direito de exigir, à sua escolha, a substituição do produto ou a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada. No caso concreto, diante do lapso temporal, da perda da utilidade do bem e da impossibilidade de utilização do equipamento, mostra-se adequada a restituição do valor pago, condicionada à devolução do aparelho à fabricante, evitando-se enriquecimento sem causa. Quanto ao dano moral, verifica-se que a hipótese ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A frustração da legítima expectativa do consumidor, aliada à resistência injustificada da fornecedora e à necessidade de ajuizamento da demanda para ver reconhecido direito posteriormente confirmado por perícia judicial, configura violação aos direitos da personalidade, atingindo sua honra e dignidade, sendo o dano moral, na hipótese, in re ipsa, prescindindo de prova específica do sofrimento, da humilhação ou do constrangimento experimentados. Para a fixação do montante indenizatório, observam-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se as funções compensatória e punitivo-pedagógica da condenação, sem olvidar a vedação ao enriquecimento ilícito, bem como a extensão do dano, a gravidade da conduta da ré e as circunstâncias do caso concreto. Diante desse contexto, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES a pretensão autoral, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 1.399,00 (mil trezentos e noventa e nove reais), correspondente ao valor pago pelo televisor, acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, condicionada à devolução do aparelho à fabricante; CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; CONDENAR a parte ré a promover a retirada do aparelho defeituoso na residência do autor. Sem prejuízo, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CASSIO MENDES DE OLIVEIRA

Réu ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO RIVELLI

OAB: 168434/RJ

RAFAEL ALVES ESTRELLA GOMES REIS

OAB: 229764/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação redibitória cumulada com compensação por danos morais proposta por Cássio Mendes de Oliveira em face de Envision Indústria de Produtos Eletrônicos Ltda. (AOC). Narra a parte autora que adquiriu aparelho televisor da marca AOC pelo valor de R$ 1.399,00, o qual, após cerca de um ano de uso, passou a apresentar defeito consistente na ausência de imagem, funcionando apenas o áudio. Sustenta que comunicou o problema à fabricante ainda durante o período de garantia, porém não obteve o atendimento necessário, razão pela qual pretende a substituição do produto ou restituição do valor pago, bem como indenização por danos morais. A petição inicial de indexador 03 veio instruída com os documentos dos indexadores 11 a 19. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça no indexador 84. A ré apresentou contestação no indexador 63, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação do alegado vício, afirmando que o produto não teria sido encaminhado à assistência técnica autorizada, inexistindo oportunidade para reparo. Defendeu a improcedência dos pedidos, impugnando a pretensão indenizatória. Decisão saneadora que deferiu a prova pericial no indexador 109. Laudo Pericial acostado aos autos no indexador 143. Manifestação da parte ré impugnando o Laudo Pericial no indexador 158. Decisão que homologou o Laudo no indexador 162. É o relatório. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista, submetendo-se às disposições da Lei nº 8.078/90. É incontroverso que a parte autora adquiriu aparelho televisor fabricado pela ré. A controvérsia restringe-se à existência de vício do produto e à responsabilidade da fabricante pelos danos alegados. A prova pericial produzida nos autos constitui elemento de elevada relevância técnica e não foi infirmada por qualquer outro meio probatório. O expert constatou que o aparelho apresenta funcionamento apenas do áudio, sem geração de imagem, concluindo expressamente que não foram identificados sinais de danos externos ou qualquer evidência de utilização inadequada pelo consumidor, afastando a hipótese de mau uso. Consignou tratar-se de falha interna do equipamento, caracterizando vício do produto. Além da prova documental produzida pela parte autora acerca do atendimento solicitado à fabricante, o laudo pericial confirmou objetivamente a existência do vício, tornando insubsistente a tese defensiva. Assim, resta demonstrado que o defeito decorre de vício oculto, inexistindo elementos que permitam imputá-lo ao consumidor, razão pela qual não prospera a alegação defensiva de ausência de comprovação do defeito ou de inexistência de encaminhamento do produto à assistência técnica. Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ao uso a que se destina. Verificada a existência do vício e não solucionado o problema em prazo razoável, assiste ao consumidor o direito de exigir, à sua escolha, a substituição do produto ou a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada. No caso concreto, diante do lapso temporal, da perda da utilidade do bem e da impossibilidade de utilização do equipamento, mostra-se adequada a restituição do valor pago, condicionada à devolução do aparelho à fabricante, evitando-se enriquecimento sem causa. Quanto ao dano moral, verifica-se que a hipótese ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A frustração da legítima expectativa do consumidor, aliada à resistência injustificada da fornecedora e à necessidade de ajuizamento da demanda para ver reconhecido direito posteriormente confirmado por perícia judicial, configura violação aos direitos da personalidade, atingindo sua honra e dignidade, sendo o dano moral, na hipótese, in re ipsa, prescindindo de prova específica do sofrimento, da humilhação ou do constrangimento experimentados. Para a fixação do montante indenizatório, observam-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se as funções compensatória e punitivo-pedagógica da condenação, sem olvidar a vedação ao enriquecimento ilícito, bem como a extensão do dano, a gravidade da conduta da ré e as circunstâncias do caso concreto. Diante desse contexto, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES a pretensão autoral, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 1.399,00 (mil trezentos e noventa e nove reais), correspondente ao valor pago pelo televisor, acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, condicionada à devolução do aparelho à fabricante; CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; CONDENAR a parte ré a promover a retirada do aparelho defeituoso na residência do autor. Sem prejuízo, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.