Detalhe do processo

0003007-89.2026.8.26.0292

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jacareí - Vara da Fazenda Pública
Classe
Saneamento
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003007-89.2026.8.26.0292 (processo principal 1006759-91.2022.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Saneamento - Eduardo Santana Pereira - Vistos. O exequente noticia que a executada iniciou a execução das obras de adequação da rede de esgotamento sanitário, porém em suposta desconformidade com o título executivo judicial. A executada, por sua vez, afirma estar adotando providências voltadas ao cumprimento da obrigação, requerendo prazo para organização das medidas necessárias. Da análise dos autos, verifica-se que o título executivo judicial reconheceu a obrigação da executada de promover, às suas expensas, a adequação da rede de esgoto, observadas as conclusões do laudo pericial e as diretrizes técnicas do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jacareí - SAAE, órgão responsável pela fiscalização técnica da intervenção. Todavia, os elementos apresentados pelo exequente, embora revelem indícios de execução da obra, ainda não permitem concluir, com a segurança necessária, que haja efetivo descumprimento do título executivo judicial. Dessa forma, mostra-se prematura, por ora, a determinação de paralisação da obra, bem como a imposição de medidas coercitivas mais gravosas. Entretanto, visando assegurar a efetividade do cumprimento da sentença: 1. Determino a expedição de mandado de constatação, para que Oficial de Justiça certifique o estado atual da obra, indicando, se possível, a existência de responsável técnico e os serviços atualmente executados. 2. Oficie-se ao SAAE, para que informe: a) se houve solicitação de orientação ou aprovação técnica referente à intervenção; b) se a obra demanda projeto técnico; c) se a intervenção observada guarda conformidade com as diretrizes da autarquia; d) se entende necessária vistoria técnica no local. 3. Intime-se a executada para que, no prazo de 15 dias, apresente: eventual projeto técnico; identificação do responsável técnico; ART/RRT, se existente; documentos relativos à aprovação ou comunicação ao SAAE. 4. Fica advertida a executada de que a execução da obra deverá observar estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis. 5. Por ora, indefiro os pedidos de paralisação da obra, astreintes e demais medidas coercitivas, sem prejuízo de reapreciação após o cumprimento das diligências acima determinadas. Intimem-se. Jacareí, 27 de julho de 2026. - ADV: CRISTIANE PEDRASSOLI PINO (OAB 396994/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDUARDO SANTANA PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANE PEDRASSOLI PINO

OAB: 396994/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0003007-89.2026.8.26.0292 (processo principal 1006759-91.2022.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Saneamento - Eduardo Santana Pereira - Vistos. O exequente noticia que a executada iniciou a execução das obras de adequação da rede de esgotamento sanitário, porém em suposta desconformidade com o título executivo judicial. A executada, por sua vez, afirma estar adotando providências voltadas ao cumprimento da obrigação, requerendo prazo para organização das medidas necessárias. Da análise dos autos, verifica-se que o título executivo judicial reconheceu a obrigação da executada de promover, às suas expensas, a adequação da rede de esgoto, observadas as conclusões do laudo pericial e as diretrizes técnicas do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jacareí - SAAE, órgão responsável pela fiscalização técnica da intervenção. Todavia, os elementos apresentados pelo exequente, embora revelem indícios de execução da obra, ainda não permitem concluir, com a segurança necessária, que haja efetivo descumprimento do título executivo judicial. Dessa forma, mostra-se prematura, por ora, a determinação de paralisação da obra, bem como a imposição de medidas coercitivas mais gravosas. Entretanto, visando assegurar a efetividade do cumprimento da sentença: 1. Determino a expedição de mandado de constatação, para que Oficial de Justiça certifique o estado atual da obra, indicando, se possível, a existência de responsável técnico e os serviços atualmente executados. 2. Oficie-se ao SAAE, para que informe: a) se houve solicitação de orientação ou aprovação técnica referente à intervenção; b) se a obra demanda projeto técnico; c) se a intervenção observada guarda conformidade com as diretrizes da autarquia; d) se entende necessária vistoria técnica no local. 3. Intime-se a executada para que, no prazo de 15 dias, apresente: eventual projeto técnico; identificação do responsável técnico; ART/RRT, se existente; documentos relativos à aprovação ou comunicação ao SAAE. 4. Fica advertida a executada de que a execução da obra deverá observar estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis. 5. Por ora, indefiro os pedidos de paralisação da obra, astreintes e demais medidas coercitivas, sem prejuízo de reapreciação após o cumprimento das diligências acima determinadas. Intimem-se. Jacareí, 27 de julho de 2026. - ADV: CRISTIANE PEDRASSOLI PINO (OAB 396994/SP)