Detalhe do processo

0003007-05.2018.8.16.0145

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
19ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0003007-05.2018.8.16.0145(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Andrei de Oliveira Rech Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível Data do Julgamento: 21/07/2026 Ementa: Ementa: Direito civil e processual civil. Ação de prestação de contas. Segunda fase. Sentença que homologou o laudo pericial e declarou saldo credor em favor do autor. Insurgência do réu. 1. Preliminares. 1.1. Alegada nulidade por ofensa à coisa julgada e preclusão pro iudicato. Inocorrência. Inclusão de alvará expedido na fase de conhecimento. Fase de cumprimento de sentença que consubstancia mero desdobramento procedimental. Unicidade da relação de mandato. Ausência de extrapolação do objeto delimitado na primeira fase. Nulidade da perícia afastada. 1.2. Alegada decisão surpresa e cerceamento de defesa. Insubsistência. Oportunizada manifestação acerca do laudo pericial. Enquadramento jurídico dos fatos que não se confunde com fundamento surpresa (art. 10 do CPC). Deficiência De Fundamentação Não Verificada. 2. Mérito. 2.1. Alegada necessidade de exclusão do Alvará nº 335/2012 da prestação de contas. Desprovimento. Valor que integrou a quantia inicialmente executada no cumprimento de sentença. Levantamento pelo mandatário incontroverso. Necessidade de composição do saldo para evitar enriquecimento ilícito. 2.2. Ocorrência de fato superveniente. Pretensão de compensação de honorários sobre alvará levantado em 2022 pelo autor. Inviabilidade nesta via. Ausência de liquidez e certeza (art. 368 do CC). Necessidade de via própria. 2.3. Juros de mora. Termo inicial. Data da retenção indevida dos valores. Inteligência do art. 397 do CC e da Súmula 43/STJ. 3. Ônus sucumbenciais. Manutenção. Apelante que restou sucumbente ao final da segunda fase da ação. Ausência de sucumbência recíproca. 4. Honorários recursais fixados. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível contra sentença que homologou perícia contábil e condenou o réu ao pagamento de valores apurados em ação de prestação de contas relativa à administração de valores recebidos pelo mandatário em nome do mandante no âmbito de processos judiciais conexos, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O apelante requer a exclusão de determinado alvará do cálculo, reconhecimento de fato superveniente para compensação, alteração do termo inicial dos juros de mora e reconhecimento de sucumbência recíproca.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é correta a inclusão do alvará expedido na fase de conhecimento no cálculo da prestação de contas referente à relação de mandato entre advogado e cliente, bem como a rejeição de alegações preliminares de nulidade, de fato superveniente para compensação, alteração do termo inicial dos juros de mora e reconhecimento de sucumbência recíproca.III. Razões de decidir3. A prestação de contas abrange todos os valores recebidos pelo mandatário no âmbito da relação de mandato, incluindo valores levantados na fase de conhecimento e na fase de cumprimento de sentença, por se tratar de uma relação jurídica una e indivisível.4. A inclusão do alvará expedido na fase de conhecimento no cálculo pericial é correta, pois integra o fluxo financeiro gerido pelo mandatário e evita enriquecimento sem causa.5. A alegação de fato superveniente para compensação de valores entre as partes não é cabível nesta ação, pois se trata de pretensão autônoma que demanda dilação probatória própria.6. Os juros de mora de 1% ao mês incidem desde o momento em que o repasse deveria ter ocorrido, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e a natureza da obrigação decorrente do mandato.7. Não há que se falar em sucumbência recíproca, pois o autor obteve o reconhecimento do saldo credor e o réu deu causa à lide ao resistir à prestação de contas.8. Honorários advocatícios majorados em grau recursal.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Na ação de prestação de contas, a fase de cumprimento de sentença constitui mero desdobramento da fase de conhecimento, de modo que os valores levantados pelo mandatário em ambas as fases integram o mesmo fluxo financeiro objeto da prestação de contas, não havendo ofensa à coisa julgada ou preclusão._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, § 2º, 98, § 3º, 489, § 1º, IV, 513, 1.010, 1.012, § 1º, 1.021, § 4º, 1.022; CC, arts. 368, 369, 397, 653, 668.Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento nº 1406285-14.2023.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, 5ª Câmara Cível, j. 06.11.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0006047-49.2022.8.16.0017, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 7ª Câmara Cível, j. 16.06.2025; Súmula 43/STJ.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSE CARNEIRO

Autor VINICIUS OSSOVSKI RICHTER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANNE MICHELY VIEIRA LOURENÇO PERINO

OAB: 52514/PR

VINICIUS OSSOVSKI RICHTER

OAB: 36364/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0003007-05.2018.8.16.0145(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Andrei de Oliveira Rech Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível Data do Julgamento: 21/07/2026 Ementa: Ementa: Direito civil e processual civil. Ação de prestação de contas. Segunda fase. Sentença que homologou o laudo pericial e declarou saldo credor em favor do autor. Insurgência do réu. 1. Preliminares. 1.1. Alegada nulidade por ofensa à coisa julgada e preclusão pro iudicato. Inocorrência. Inclusão de alvará expedido na fase de conhecimento. Fase de cumprimento de sentença que consubstancia mero desdobramento procedimental. Unicidade da relação de mandato. Ausência de extrapolação do objeto delimitado na primeira fase. Nulidade da perícia afastada. 1.2. Alegada decisão surpresa e cerceamento de defesa. Insubsistência. Oportunizada manifestação acerca do laudo pericial. Enquadramento jurídico dos fatos que não se confunde com fundamento surpresa (art. 10 do CPC). Deficiência De Fundamentação Não Verificada. 2. Mérito. 2.1. Alegada necessidade de exclusão do Alvará nº 335/2012 da prestação de contas. Desprovimento. Valor que integrou a quantia inicialmente executada no cumprimento de sentença. Levantamento pelo mandatário incontroverso. Necessidade de composição do saldo para evitar enriquecimento ilícito. 2.2. Ocorrência de fato superveniente. Pretensão de compensação de honorários sobre alvará levantado em 2022 pelo autor. Inviabilidade nesta via. Ausência de liquidez e certeza (art. 368 do CC). Necessidade de via própria. 2.3. Juros de mora. Termo inicial. Data da retenção indevida dos valores. Inteligência do art. 397 do CC e da Súmula 43/STJ. 3. Ônus sucumbenciais. Manutenção. Apelante que restou sucumbente ao final da segunda fase da ação. Ausência de sucumbência recíproca. 4. Honorários recursais fixados. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível contra sentença que homologou perícia contábil e condenou o réu ao pagamento de valores apurados em ação de prestação de contas relativa à administração de valores recebidos pelo mandatário em nome do mandante no âmbito de processos judiciais conexos, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O apelante requer a exclusão de determinado alvará do cálculo, reconhecimento de fato superveniente para compensação, alteração do termo inicial dos juros de mora e reconhecimento de sucumbência recíproca.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é correta a inclusão do alvará expedido na fase de conhecimento no cálculo da prestação de contas referente à relação de mandato entre advogado e cliente, bem como a rejeição de alegações preliminares de nulidade, de fato superveniente para compensação, alteração do termo inicial dos juros de mora e reconhecimento de sucumbência recíproca.III. Razões de decidir3. A prestação de contas abrange todos os valores recebidos pelo mandatário no âmbito da relação de mandato, incluindo valores levantados na fase de conhecimento e na fase de cumprimento de sentença, por se tratar de uma relação jurídica una e indivisível.4. A inclusão do alvará expedido na fase de conhecimento no cálculo pericial é correta, pois integra o fluxo financeiro gerido pelo mandatário e evita enriquecimento sem causa.5. A alegação de fato superveniente para compensação de valores entre as partes não é cabível nesta ação, pois se trata de pretensão autônoma que demanda dilação probatória própria.6. Os juros de mora de 1% ao mês incidem desde o momento em que o repasse deveria ter ocorrido, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e a natureza da obrigação decorrente do mandato.7. Não há que se falar em sucumbência recíproca, pois o autor obteve o reconhecimento do saldo credor e o réu deu causa à lide ao resistir à prestação de contas.8. Honorários advocatícios majorados em grau recursal.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Na ação de prestação de contas, a fase de cumprimento de sentença constitui mero desdobramento da fase de conhecimento, de modo que os valores levantados pelo mandatário em ambas as fases integram o mesmo fluxo financeiro objeto da prestação de contas, não havendo ofensa à coisa julgada ou preclusão._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, § 2º, 98, § 3º, 489, § 1º, IV, 513, 1.010, 1.012, § 1º, 1.021, § 4º, 1.022; CC, arts. 368, 369, 397, 653, 668.Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento nº 1406285-14.2023.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, 5ª Câmara Cível, j. 06.11.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0006047-49.2022.8.16.0017, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 7ª Câmara Cível, j. 16.06.2025; Súmula 43/STJ.